| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 1997 |
| Date | 1997-12-01 |
| Ementa | Modifica disposição da Lei Municipal nº 0770/97. |
| native_id | 684 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12
LEI N.º 0807/97 Modifica disposição da Lei Municipal n.º 0770/97. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 109 da Lei Municipal n.º 0770, de 07 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 109 - É assegurado ao servidor público o direito à licença para desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos, sem prejuizo da respectiva remuneração. a Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, ao 1º dia do mês de des mbro de 1997. / f Alufzió Morellato Prefeito Municipal Registrada e publicada, em 1º de dezembro de 1997 | “Maria Nazarena Devens Chefe de Gabinete » PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (020) 258-2629 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC:31.776.479/0001-86 LEI Nº 0992/99 Modifica disposições das Leis Municipais nº 0770, de 07 de julho de 1997 e 0976, de 26 de junho de 1999, e dá' outras providências. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de João Neiva aprovou € eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caput do art. 12 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 - Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar, cometido, exclusivamente, a servidor . público efetivo, mediante designação, para cujo exercício haja gratificação”. Art. 2º - O parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação: eneseerre en ea censo nessencenerconennsananasananta Parágrafo único - Na nomeação para cargo em comissão, dar-seá preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos e percentuais mínimos definidos em Lei.” á Art. 3º - O caput do art. 26 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 - Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL.: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776 .479/0001-86 Íj PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA e capacidade para permanecer no cargo' serão objeto de avaliação.” Art. 4º - O art. 30 da Lei Municipal nº 0770/97 passa à vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de —. três anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.” Art 5º - O inciso II do art. 31 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com à seguinte redação: II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;” ' Art. 6º - Fica acrescido ao art. 31 da Lei Municipal nº 0770/97 mais um inciso, o qual será o IV, que conterá a seguinte redação: “Art. 31 - IV - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei, assegurada ampla defesa.” Art. 7º- O art. 40 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.” PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL.: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629 o. 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC. 31.776 479/0001-86 Art. 8º - O inciso 1 do parágrafo único do art. 56 da Lei Municipal nº 0770/97 passa à vigorar com à seguinte redação: “Parágrafo único - .....eseesensenseees mesrenesonessesnecesaseoe 1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, avaliadas por comissão instituída para essa finalidade;” Art. 9º - A alínea “e” do art. 58 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com à seguinte redação: Art. SS - eececeeneerenerensonererecenecanenenaner e - salário família pago em razão dos dependentes do servidor de baixa renda;” Art. 10 - O art. 63 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação: «Art. 63 - Extinto o cargo ou declarada pelo Chefe do Poder competente, a sua desnecessidade, em ato motivado, o servidor público ficará em = disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.” + Art. 11 - O art. 70 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70 - Será concedida licença-prêmio de quarenta e cinco dias, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer após cada decênio de efetivo exercício em serviço público municipal, a título de prêmio por assiduidade.” Árt. 12 - O caput do art. 102 e seu $ 5º da Lei Municipal nº 0770/97. passam a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE' JOÃO NEIVA AV PRESIDENTE VARGAS, 358 - CENTRO - TEL.: (027) 258-2555 - FAX (027) 258-2629 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CGC:31 776 478/0001-86 “Art. 102 - Após três anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período. $ se - O servidor público ape ou efetivo, licenciado na forma deste artigo, continua como segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva, devendo recolher diretamente ao IPSJON a soma da contribuição que vinha pagando, com a parte correspondente que vinha sendo paga pelo Município.” : Art. 13 — Acrescente-se o seguinte $ 6º ao art. 102 da Lei Municipal nº 0770/97, com a seguinte redação: “Art, 102 - c.ercererenesros eoreesnaoaooncaereassanssessanascericosenca oo 8 6º - A contribuição de que trata o imitando anterior estará vinculada ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse periodo.” Art. 14 - O caput do art. 153 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153 - O salário família é devido ao servidor público de baixa renda ativo ou inativo:” É Art. 15 - O parágrafo único do art. 153 da Lei Municipal nº 0770/97, passa a ser $ 1º e fica acrescido um $ 2º, com a seguinte redação: “8 2º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como servidor de-baixa renda aquele integrante das carreiras la III do Plano Geral de Carreira do Município.” / | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL. (027) 2562555 + CAM (027) 258-2629 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 Art. 16 - O Capítulo IX do título IV da Lei Municipal nº 0770/97 passa a denominar-se “DO REGIME DE PREVIDÊNCIA”. Art. 17 - O art. 166 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166 - É assegurado aos servidores públicos do Município de João Neiva, na forma da Lei, regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.” Art. 18- O art. 167 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 167 - Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo de contribuição, obedecidas as normas previstas na Constituição Federal.” Art. 19 - Os incisos 1, Il e III do art. 168 da Lei Municipal nº 0770/97 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art, 168 - e qurrerseresorircesciesisitoserocecassrssressosenbenenadasto I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou * incurável, especificadas no art. 92 desta Lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DÊ JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS. 356 - CENTRO - TEL. (027) 258-2555 - FAX (027) 258-2829 CEP: 29880-000 - JOÃO NEIVA CGC: 31.776,479/0001-86 a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de * contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos Art. 20 - de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.” Os 88 1º,2º,4º e 5º do art. 168 da Lei Municipal nº 0770/97, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168 - ...ecermesecnesesorsesceceses ieisbidesatitas cons cêrositicanasa 8 1º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade. 8 2º - Os proventos da aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. 8 4º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 8 5º - Nenhuma aposentadoria terá seu provento , inferior a um terço dos vencimentos do respectivo cargo, respeitadc ainda o valor do vencimento do padrão I da tabela constante do Plano de Carreira do Município, e não poderão exceder a PREFEITURA MUNICIPAL DE' JOÃO NEIVA AV, PRESIDENTE VARGAS. 356 - CENTRO - TEL.: (027) 2582655 - FAX (027) 258-2629 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776 479/0001-86 remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou' que serviu de referência para a concessão da pensão.” Art. 21 - A alínea “b” do & 1º do art. 169 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação: b) contar, na data do requerimento, com dez anos de contribuição, ininterruptos ou não, no exercício do cargo comissionado ou função gratificada.” Art. 22 - O art. 170 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170 - Os proventos proporcionais ao tempo “de serviço serão calculados na razão de um trinta e cinco avos por ano de contribuição, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.” Art. 23 - O art. 248 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 248 - A pensão por morte do segurado será devida na forma do que dispuser a lei previdenciária respectiva.” É Art. 24 - O art. 17 da Lei Municipal nº 0976/99 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 - O servidor em licença sem vencimento é segurado obrigatório do IPSJON, devendo recolher diretamente ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da * PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL. (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse período, inclusive a parte correspondente que seria paga pela Municipalidade.” Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 20 dias do mês de agosto de 1999. . Hi, dia Prefeito Múnicipal Registrada e publicada, em 20 de agosto de 1999. a na Devens Grazioti Chefeide Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA COÓPIAI AV PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL.(0x427) 258-2555 - Five (0xx27) 256.262 PIA, CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.478/0001:86 LEI Nº 1.029/2000. * Modifica a redação do art. 102 da Lei Municipal nº 0770/97, alterado pela Lei Municipal nº 0992/99. “O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo. no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 102 da Lei Municipal nº 0770. de 07 de julho de 1997. alterado em parte pelos arts. 12 e 13 da Lei Municipal nº 0992. de 20 de agosto de 1999, passa à vigorar com a seguinte redação. “Art 102 - Após três anos consecutivos de exercício, O servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período, mediante reguerimento do beneficiário. S 7º - Requerida a licença, O servidor aguardará em exercício a decisão. $ 2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse público. $3"- O afastamento somente deverá ocorrer após decidido o pedido, sob pena da saída se constituir em falta grave. $4º- O servidor licenciado na forma deste artigo, no periodo da licença, poderá exercer outro cargo ou Junção pública, desde que não ocorra acumulação remunerada. $5º- O servidor público licenciado continua como segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de João Neiva, devendo recolher diretamente ao IPSJON a contribuição devida, inclusive em relação à parte exigida pelo órgão em que se encontra vinculado, exceto se passar à contribuir para outro regime próprio de Previdência Social Federal, Estadual ou Municipal. 86 -A contribuição de que trata o parágrafo anterior estará vinculada «o padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier « sofrer nesse periodo.” ZA MA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL.:(0xx27) 258-2555 - FAX: (0xx27) 258-2629 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 15 dias do mês de março de 2000. Profeito Municipal Registrada e publicada, em 15 de março de 2000. Cia Devens Grazioti Chefe de Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA (1. 2 AV. PRESIDENTE VARGAS. 358 - CENTRO — CEP: 2 G EL.:(0xx271258-2555 - FAX: (0xx27) 2586-2659 ui 9680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 1.088/2000 Dispõe sobre modificação de disposição da Lei Municipal n.º 0770/97. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 92 da Lei Municipal n.º 0770, de 07 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: ' “Art 92 — A licença a servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, lesão tendinosa incapacitante, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget, osteite deformante, sindrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS), ou outros que vierem a ser definidos em Lei com base na medicina especializada, será A concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade — imediata de aposentadoria.” Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 29 dias do mês de maio de 2000, Aluyzio* Prefexto Municipal Registrada e publicada, em 29 de maio de 2000. ca Devens Grazioti Chefe abinete