br-locleg corpus explorer

← João Neiva (ES)

norma nº 807/1997

Tipo Lei
Número / Ano 807 / 1997
Date 1997-12-01
EmentaModifica disposição da Lei Municipal nº 0770/97.
native_id684

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

LEI N.º 0807/97
Modifica disposição da Lei
Municipal n.º 0770/97.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 109 da Lei Municipal n.º 0770, de 07 de
julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 109 - É assegurado ao servidor público o direito à
licença para desempenho de mandato em associação de classe, sindicato,
federação ou confederação, representativos da categoria de servidores
públicos, sem prejuizo da respectiva remuneração. a
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, ao 1º dia do
mês de des mbro de 1997.
/
f
Alufzió Morellato
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 1º de dezembro de 1997
|
“Maria Nazarena Devens
Chefe de Gabinete »
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (020) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC:31.776.479/0001-86
LEI Nº 0992/99
Modifica disposições das Leis
Municipais nº 0770, de 07 de
julho de 1997 e 0976, de 26 de
junho de 1999, e dá' outras
providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de João Neiva aprovou €
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 12 da Lei Municipal nº 0770/97 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Função de confiança é o encargo
atribuído a encarregados ou outros que a Lei
determinar, cometido, exclusivamente, a servidor
. público efetivo, mediante designação, para cujo
exercício haja gratificação”.
Art. 2º - O parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal nº
0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
eneseerre en ea censo nessencenerconennsananasananta
Parágrafo único - Na nomeação para cargo em
comissão, dar-seá preferência ao servidor
público efetivo ocupante de cargo de carreira
técnica ou profissional, atendidos os requisitos e
percentuais mínimos definidos em Lei.” á
Art. 3º - O caput do art. 26 da Lei Municipal nº 0770/97 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 - Estágio probatório é o período de três
anos de efetivo exercício do servidor nomeado em
virtude de concurso público, quando a sua aptidão
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL.: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776 .479/0001-86
Íj PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
e capacidade para permanecer no cargo' serão
objeto de avaliação.”
Art. 4º - O art. 30 da Lei Municipal nº 0770/97 passa à vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 30 - O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo adquire estabilidade depois de
—. três anos de exercício, quando nomeado em
virtude de concurso.”
Art 5º - O inciso II do art. 31 da Lei Municipal nº 0770/97
passa a vigorar com à seguinte redação:
II - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;” '
Art. 6º - Fica acrescido ao art. 31 da Lei Municipal nº 0770/97
mais um inciso, o qual será o IV, que conterá a seguinte redação:
“Art. 31 -
IV - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma da Lei,
assegurada ampla defesa.”
Art. 7º- O art. 40 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 40 - Reintegrado o servidor, quem lhe
houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL.: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629
o. 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC. 31.776 479/0001-86
Art. 8º - O inciso 1 do parágrafo único do art. 56 da Lei
Municipal nº 0770/97 passa à vigorar com à seguinte redação:
“Parágrafo único - .....eseesensenseees mesrenesonessesnecesaseoe
1 - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório, avaliadas por comissão instituída
para essa finalidade;”
Art. 9º - A alínea “e” do art. 58 da Lei Municipal nº 0770/97
passa a vigorar com à seguinte redação:
Art. SS - eececeeneerenerensonererecenecanenenaner
e - salário família pago em razão dos dependentes
do servidor de baixa renda;”
Art. 10 - O art. 63 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar
com a seguinte redação:
«Art. 63 - Extinto o cargo ou declarada pelo Chefe
do Poder competente, a sua desnecessidade, em
ato motivado, o servidor público ficará em
= disponibilidade remunerada, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até o seu
adequado aproveitamento em outro cargo.” +
Art. 11 - O art. 70 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 70 - Será concedida licença-prêmio de
quarenta e cinco dias, com todos os direitos e
vantagens do cargo, ao servidor em atividade que
as requerer após cada decênio de efetivo exercício
em serviço público municipal, a título de prêmio
por assiduidade.”
Árt. 12 - O caput do art. 102 e seu $ 5º da Lei Municipal nº
0770/97. passam a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE' JOÃO NEIVA
AV PRESIDENTE VARGAS, 358 - CENTRO - TEL.: (027) 258-2555 - FAX (027) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CGC:31 776 478/0001-86
“Art. 102 - Após três anos consecutivos de
exercício, o servidor efetivo poderá obter licença
sem vencimentos para tratar de interesses
particulares, pelo prazo de dois anos,
prorrogáveis por igual período.
$ se - O servidor público ape ou efetivo,
licenciado na forma deste artigo, continua como
segurado do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de João Neiva, devendo
recolher diretamente ao IPSJON a soma da
contribuição que vinha pagando, com a parte
correspondente que vinha sendo paga pelo
Município.”
: Art. 13 — Acrescente-se o seguinte $ 6º ao art. 102 da Lei
Municipal nº 0770/97, com a seguinte redação:
“Art, 102 - c.ercererenesros eoreesnaoaooncaereassanssessanascericosenca oo
8 6º - A contribuição de que trata o imitando
anterior estará vinculada ao padrão de
vencimento do cargo efetivo que exercia antes da
licença, com todas as alterações que vier a sofrer
nesse periodo.”
Art. 14 - O caput do art. 153 da Lei Municipal nº 0770/97
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153 - O salário família é devido ao servidor
público de baixa renda ativo ou inativo:” É
Art. 15 - O parágrafo único do art. 153 da Lei Municipal nº
0770/97, passa a ser $ 1º e fica acrescido um $ 2º, com a seguinte redação:
“8 2º - Para efeito do disposto neste artigo,
entende-se como servidor de-baixa renda aquele
integrante das carreiras la III do Plano Geral de
Carreira do Município.”
/ |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL. (027) 2562555 + CAM (027) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
Art. 16 - O Capítulo IX do título IV da Lei Municipal nº
0770/97 passa a denominar-se “DO REGIME DE PREVIDÊNCIA”.
Art. 17 - O art. 166 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166 - É assegurado aos servidores públicos
do Município de João Neiva, na forma da Lei,
regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.”
Art. 18- O art. 167 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167 - Aposentadoria significa o afastamento
remunerado do servidor dos quadros do serviço
público ativo, em razão da idade, da condição
física ou do tempo de contribuição, obedecidas as
normas previstas na Constituição Federal.”
Art. 19 - Os incisos 1, Il e III do art. 168 da Lei Municipal nº
0770/97 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 168 - e qurrerseresorircesciesisitoserocecassrssressosenbenenadasto
I- por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
* incurável, especificadas no art. 92 desta Lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
II - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS. 356 - CENTRO - TEL. (027) 258-2555 - FAX (027) 258-2829
CEP: 29880-000 - JOÃO NEIVA CGC: 31.776,479/0001-86
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
* contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos
Art. 20 -
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.”
Os 88 1º,2º,4º e 5º do art. 168 da Lei Municipal nº
0770/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168 - ...ecermesecnesesorsesceceses ieisbidesatitas cons cêrositicanasa
8 1º - O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente, para efeito de disponibilidade.
8 2º - Os proventos da aposentadoria e pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da Lei.
8 4º - Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da
pensão.
8 5º - Nenhuma aposentadoria terá seu provento
, inferior a um terço dos vencimentos do respectivo
cargo, respeitadc ainda o valor do vencimento do
padrão I da tabela constante do Plano de
Carreira do Município, e não poderão exceder a
PREFEITURA MUNICIPAL DE' JOÃO NEIVA
AV, PRESIDENTE VARGAS. 356 - CENTRO - TEL.: (027) 2582655 - FAX (027) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776 479/0001-86
remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou' que
serviu de referência para a concessão da pensão.”
Art. 21 - A alínea “b” do & 1º do art. 169 da Lei Municipal nº
0770/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) contar, na data do requerimento, com dez anos
de contribuição, ininterruptos ou não, no exercício
do cargo comissionado ou função gratificada.”
Art. 22 - O art. 170 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 - Os proventos proporcionais ao tempo
“de serviço serão calculados na razão de um trinta
e cinco avos por ano de contribuição, se do sexo
masculino, e de um trinta avos, se do sexo
feminino, acrescido das vantagens pecuniárias a
que tiver direito.”
Art. 23 - O art. 248 da Lei Municipal nº 0770/97 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 248 - A pensão por morte do segurado será
devida na forma do que dispuser a lei
previdenciária respectiva.” É
Art. 24 - O art. 17 da Lei Municipal nº 0976/99 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 17 - O servidor em licença sem vencimento
é segurado obrigatório do IPSJON, devendo
recolher diretamente ao Instituto a contribuição
devida, que estará vinculada ao padrão de
vencimento do cargo efetivo que exercia antes da
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL. (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
licença, com todas as alterações que vier a sofrer
nesse período, inclusive a parte correspondente
que seria paga pela Municipalidade.”
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 20 dias do
mês de agosto de 1999. .
Hi,
dia
Prefeito Múnicipal
Registrada e publicada, em 20 de agosto de 1999.
a na Devens Grazioti
Chefeide Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA COÓPIAI
AV PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL.(0x427) 258-2555 - Five (0xx27) 256.262 PIA,
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.478/0001:86
LEI Nº 1.029/2000. *
Modifica a redação do art. 102 da
Lei Municipal nº 0770/97, alterado
pela Lei Municipal nº 0992/99.
“O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo. no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 102 da Lei Municipal nº 0770. de 07 de julho
de 1997. alterado em parte pelos arts. 12 e 13 da Lei Municipal nº 0992. de
20 de agosto de 1999, passa à vigorar com a seguinte redação.
“Art 102 - Após três anos consecutivos de exercício, O
servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para
tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos,
prorrogáveis por igual período, mediante reguerimento do
beneficiário.
S 7º - Requerida a licença, O servidor aguardará em exercício
a decisão.
$ 2º - Será negada a licença quando inconveniente ao
interesse público.
$3"- O afastamento somente deverá ocorrer após decidido o
pedido, sob pena da saída se constituir em falta grave.
$4º- O servidor licenciado na forma deste artigo, no periodo
da licença, poderá exercer outro cargo ou Junção pública,
desde que não ocorra acumulação remunerada.
$5º- O servidor público licenciado continua como segurado
do Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de
João Neiva, devendo recolher diretamente ao IPSJON a
contribuição devida, inclusive em relação à parte exigida
pelo órgão em que se encontra vinculado, exceto se passar à
contribuir para outro regime próprio de Previdência Social
Federal, Estadual ou Municipal.
86 -A contribuição de que trata o parágrafo anterior estará
vinculada «o padrão de vencimento do cargo efetivo que
exercia antes da licença, com todas as alterações que vier «
sofrer nesse periodo.”
ZA
MA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL.:(0xx27) 258-2555 - FAX: (0xx27) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 15 dias do
mês de março de 2000.
Profeito Municipal
Registrada e publicada, em 15 de março de 2000.
Cia Devens Grazioti
Chefe de Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA (1. 2
AV. PRESIDENTE VARGAS. 358 - CENTRO —
CEP: 2
G EL.:(0xx271258-2555 - FAX: (0xx27) 2586-2659 ui
9680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 1.088/2000
Dispõe sobre modificação de
disposição da Lei Municipal n.º
0770/97.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 92 da Lei Municipal n.º 0770, de 07 de julho de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação: '
“Art 92 — A licença a servidor acometido de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase,
psicose epiléptica, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, lesão tendinosa
incapacitante, doença de parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados de Paget, osteite deformante,
sindrome de imunodeficiência adquirida (SIDA
ou AIDS), ou outros que vierem a ser definidos
em Lei com base na medicina especializada, será
A concedida quando a inspeção médica não
concluir pela necessidade — imediata de
aposentadoria.”
Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 29 dias do
mês de maio de 2000,
Aluyzio*
Prefexto Municipal
Registrada e publicada, em 29 de maio de 2000.
ca Devens Grazioti
Chefe abinete

open original →