| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1989 |
| Date | 1989-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano no Município de João Neiva Estado do Espírito Santo e dá outras providências. |
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ad é ad Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo + Dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano no Município de Jo- ão Neiva Estado do Espírito San to e dá outras providências. O Prefeito Municipal de João Neiva Estado do Espí rito Santo, no uso de suas atribuições Constitucionais, faço sa- spo ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O parcelamento do solo para fins uírba- nos, será procedido na forma desta Lei e das normas federais e es taduais aplicáveis à matéria. Art. 2º - O parcelamento do solo para fins -urba- nos poderá ser efetuado mediante loteamento, desmembramento, fra cionamento ou remembramento. 4 1º - Considera-se loteamento a subdivisão da | gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vi Rd as de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modi E ficação ou ampliação das vias existentes. o 8 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão ! lado de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do K sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no ar go modifi cação ou ampliação das já existentes, Art. 3º - Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior. Art. 4º - Em função do uso a que se destina são os loteamentos classificados nas seguintes categorias: nd Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo E I -Loteamentos para uso residencial - São aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação para ativi : dades predominantemente residenciais, exercidas em função de ha- , ? bitação, ou de atividades complementares ou compatíveis com essa; . = II - Loteamentos para uso industrial - são aqueles ao em que o parcelamento do solo se destina predominantemente à im- plantação de atividades industriais e de atividades complementa AS res ou compatíveis com essa; x III - Loteamentos para urbanização específica - São aqueles realizados com o objetivo de atender à implantação dos"! St programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos especiais, para a tender às classes de população de menor renda; IV - Loteamentos destinados à edificação de conjun tos habitacionais de interesse social - são aqueles realizados ! com a interveniência ou não do Poder Público, em que os valores" dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na cons trução de habitação -de caráter social, para atender as classes ! de população de menor renda. ne! E o Art. 5º - Somente será admitido o parcelamento do Big ; S ES RS solo para fins urbanos, nas áreas urbanas e de expansão urbana, ! É. assim definidas por lei municipal. o - Art. 6º - Não será permitido o parcelamento do so- lo em: I - terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, ! antes de tomadas as providências para assegurar-lhes a proteção! e o escoamento das águas. II - terrenos com declividade igual ou superior, a 40% (quarenta por cento); III - terrenos onde as condições geológicas não acon selham a edificação; DRE” Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo IV - terrenos aterrados com lixo ou matérias noci vas à saúde pública, sem que tenha sido previamente saneados; V - terrenos onde a poluição impeça condições sa- nitárias suportáveis, até sua correção; 4 VI - áreas de preservação ecológica, definidas em E legislação federal, estadual ou municipal; ad: VII - em terrenos que não tenham acesso direto .- a via ou logradouros públicos; VIII - em sítios arqueológicos definidos em legisla ção federal, estadual ou municipal; Art. 7º - Na implantação dos projetos de lotea-! mento será obrigatória a manutenção da vegetação existente e a observância a topografia local, não se permitindo movimento de terras, cortes e aterros, que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes hnaturais da região. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E A DESMEMBRAMENTO . SEÇÃO I DOS LOTEAMENTOS Art. 8º - Os loteamentos deverão atender aos se- guintes requisitos: I As áreas destinadas a uso público, como sis- tema de circulação, implantação de equipamentos comunitários, ] bem como os espaços. livres, não poderão constituir, em um todo, ' "parcela inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser parcelada, observada a seguinte proporção: cá nas " Prefeitura Municipal de Joao Reiva Estado do Espírito Santo y a) 5% para espaços livres de uso público; b) 5% para equipamentos comunitários. II - Os lotes deverão ter área mínima de 300 mº ! Eos (trezentos metros quadrados) e frente mínima de 10,00m (dez me-" tros), salvo quando o loteamento se destinar à urbanização espe d cífica ou conjuntos habitacionais de interesse social. III - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, ! será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi' de 10m (dez metros) de cada lado. s IV - Implantação, no mínimo, dos seguintes equipa- mentos urbanos: a) obras de escoamento de águas pluviais; b) rede e equipamento para abastecimento de água! potável; c)rede de energia elétrica; d) rede de esgoto sanitário, em todas as vias,com “a tratamento primário antes.da disposição final do efluente devida mente, aprovado pelo órgão competente, quando a gleba a ser par- celada não apresentar condições geológicas que permita a implanta E ção da fossa séptica e sumidouro. ê Art. 9º - Quando a solução de drenagem for feita! através de galerias será admitida a sua utilização também como! rede de esgoto sanitário desde que obedecido o disposto na letra 4, do inciso IV, do artigo 8º, desta Lei. Art. 10 - Quando o percentual de área utilizada ! para o sistema viário for inferior a 25% (vinte e cinco por cen= to) a diferença deve ser acrescida aos espaços livres de uso pú- blico. ' Prefeitura Munícipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo Art. 11 -O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00m (duzentos metros), nem inferior a 60m (sessen ta metros) , e a largura máxima admitida será de 100m (cem me- tros). Art. 12 - Quando o terreno apresentar inclinação! superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com ta manho diferente ao referido no artigo anterior, desde que: a) as vias sejam no sentido das curvas de nível; b) sejam projetadas passagens para pedestres com! largura mínima de 3.00m (três metros). Art. 13 - Consideram-se espaços livres de uso pú- blico, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes. Art. 14 - Consideram-se comunitários os equipamen tos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e cor relatos. SEÇÃO II DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS Art. 15 - As vias do loteamento deverão esticular se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. Parágrafo Único - Só serão permitidas vias locais sem saída, quando providas de praças de retorno na extremidade , que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 14,00 m (quatorze metros), devendo ser prevista uma passagem para pe destre em sua extremidade. Art. 16 - A largura das vias de circulação nos loteamentos deverão atender as seguintes exigências. I - Vias principais: largura minima de 15,00m ( quinze metros) : Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo II - Vias secundárias: largura mínima de 12,00 m E (doze metros); III - Vias locais: largura mínima de 10,00m (dez me- tros); a IV metros); Vias pedestres: largura mínima de 3,00 m (três . Art. 17 - As vias de circulação classificam-se pa- ra efeito desta Lei, em função dos seguintes elementos: & I - Vias principais - são aquelas que coletam e '! distribuem o fluxo de trânsito entre as vias expressas(estradas ou vias de alta velocidade) e as vias secundárias. “ II - Vias secundárias - são aquelas que coletam e distribuem o trânsito entre as vias principais e locais, podendo '! o também dar acesso aos lotes; III - Vias locais - são aquelas que dão acesso aos ! lotes residenciais, ou industriais, ligando-se quase sempre a uma via secundária; IV - Vias de pedestres - são aqueias destinadas ao uso exclusivo de pedestres. Art. 18 - A declividade mínima permitida nas vias de circulação será de 0,5% (meio por cento) e a máxima será de 7% Pa (sete por cento), excetuando-se nas vias locais 15% (quinze por cen to): Ro Art. 19 - A largura de uma via que constituir pro E longamento de outra já existente, ou constante de plano já aprova- do pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela função e características, possa ser considerada de cate- goria inferior. art. 20 - A divisão das vias de circulação em pis- tas de rolamento e passeios ou calçadas deverá obedecer aos seguin tes critérios: Eos Prefeitura Municipal de Joao Beiva 7 - equipamentos urbano e, comunitários e espaços livres de uso Estado do Espirito Santo I - A pista de rolamento será composta de faixas de 3,50 m (três metros e cinquenta centimetros); II - Os passeios ou calçadas deverão ter declivi- dade de 3% (três por cento) no sentido transversal e não pode - rão ter largura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centí - metros). Art. 21 - Nos cruzamentos das vias públicas os ! dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de circu- lo de raio mínimo de 3,00 m (três metros). (Anexo I). Art. 22 - Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, será obrigatório o talude, com sistema de proteção quanto a drenagem, cuja de - clividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura de ! 6,00 m (seis metros). Parágrafo Único - O talude deverá ser protegido por cobertura vegetal, podendo ser substituído por estrutura '! de contersão, às expensas do loteador. Art. 23 - A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números ou letras. SEÇÃO III DO DESMEMBRAMENTO Art. 24 - Nos projetos de desmembramento com á- rea superior a 10.000 mí (dez mil metros quadrados), será exi- gida reserva de áreas públicas destinadas à implantação de À , público, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) da gleba, observada a seguinte proporção: Sra Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo a) 5% (cinco por cento) de áreas livres de uso público; b) 10% (dez por cento) de áreas para equipamentos . comunitários. Art. 25 - Nos projetos de desmembramento decor-! rentes de loteamentos, cuja destinação de área pública tenha si do inferior a 35% (trinta e cinco por cento), a reserva de á- rea pública deverá ser complementada, à critério de órgão muni- cipal competente. Art. 26 - Aplicam-se ao desmembramento a que se refere o Art. 24 desta Lei, disposições urbanísticos exigidas pa ra o loteamento estabelecidas nos incisos II e III, do Artigo ! 8º da presente Lei. SEÇÃO IV DO FRACIONAMENTO Art. 27 - Considera-se fracionamento a subdivi-! são de gleba ou lote, em lotes destinados à edificação com o aproveitamento do sistema viário existente, sem que se abram no vas vias e logradouros públicos, e sem que se prolonguem, modi- fiquem ou ampliem os já existentes desde que: I - A gleba ou lote a ser fracionado quando resul tante do loteamento ou sob a forma de desmembramento, na vigên- cia desta Lei, e tenha área inferior a 10.000m? (dez mil metros quadrados) ; II - A gleba ou lote a ser fracionado, quando não resultante de loteamento ou desmembramento, antes da vigência ! desta Lei e tenha área inferior a 3.000, 00m? (três mil metros ! quadrados); Parágrafo Único - Considera-se também fracionamen to a divisão amigável ou judicial, bem como a partilha de imó-! veis urbanos, em hipótese tais como sucessão "Causa Mortis" e dissolução de casamento. Na Prefeitura Municipal de Joao Neiv Estado do Espirito Santo - SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS Art. 28 - Os parcelamentos para fins industriais ' e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverão Ser ca previamente examinados pelo órgão: estadual competente. Art. 29 - Os cursos d' água não poderão ser ater- rados, canalizados ou tubulados sem prévia anuência da Prefeitu- ra e do órgão estadual competente. Art. 30 - Quando um projeto de parcelamento envol ver sítios de valor histórico, arquitetônico, arqueológico ou que contenham algum aspecto paisagístico de especial interesse, ! z serão tomadas medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura Muni cipal estabelecer condições específicas para sua preservação. CAPÍTULO III DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS Art. 31 - A instituição de Condomínios por unida- des autônomas, instituído na forma do artigo 8º, alíneas ae b'! da Lei Federal Nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será procedi A da na forma desta Lei e constituída de condomínios por unidades" autônomas constituídos por edificações térreas ou assobradas, ge minadas ou não com características de habitação unifamiliar. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, não será permitido implantação de condomínios por unidades autônomas cons tituídos por edificações de dois ou mais pavimentos, com caracte rísticas de habitação multifamiliar. Art. 32 - Aplica-se à instituição de condomínios por unidádes autônomas,o disposto do artigo 6º desta Lei. Art. 33 - Na instituição de condomínios por unida des autônomas é obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e ilumina ção das vias condominais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e dispo: irão de esgotos sanitários e obras de ii Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo pavimentação e tratamento das áreas de uso comum. Parágrafo Único - É da responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras referidas neste ar tigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscali- zadas pelos órgãos técnicos municipais. Art. 34 - Quando as glebas de terreno, sobre as ! quais se pretenda a instituição de condomínios por unidades autô nomas, não forem servidas pelas redes públicas e abastecimentos'! de água potável e de energia elétrica, tais serviços serão implan tados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação de ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submeti- dos à aprovação municipal, ouvidas as empresas concessionárias! de serviços públicos. Art. 35 - As obras relativas às edificações, ins- talações e coisas comuns deverão ser executadas, simultâneamente com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma. Parágrafo Único - A concessão do habite-se, (para prédios que acederem no terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma), fica condicionada a completa e efetiva execu- ção das obras relativas às edificações, instalações e coisas co- muns, na forma do cronograma aprovado pelos órgãos técnicos muni cipais. Art. 36 - Na instituição de condomínios por unida des autônomas constituídos por edificações térreas ou assobradada com características de habitação unifamiliar, deverão ser atendi dos os seguintes requisitos: I - Testada mínima da gleba de terreno, para logra douro público, de 20,00m (vinte metros); II - Área máxima da gleba de terreno, 20.000, 00n? (vinte mil metros quadrados) ; Ce” Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo III - Área do terreno de cada unidade autônoma, com- preendendo a área ocupada pela edificação e a reserva para a uti- lização exclusiva, igual ou superior a 200,00m? (duzentos metros ! quadrados), e trente para a via de acesso igual ou superior a 10m (dez metros); IV - Áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acesso a equipamentos para lazer e recreação, ou vinculadas a equi pamentos urbanos, em proporção igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba do terreno, mantendo o má- ximo de vegetação natural; V - Acesso de cada unidade autônoma à via pública, adequado ao trânsito de veículos e pedestres, sendo que as passa-! gens comuns destinadas ao tráfego de veículos deverão ter: a) pista de rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima, pavimentada de acordo com as normas estabelecidas!" para a pavimentação das vias públicas; b) distâncias mínimas de 3,00M (Três metros) dos li mites dos terrenos de cada unidade autônoma, medidas da borda mais próxima da pista de rolamento; c) declividade igual ou inferior a 15% (quinze por" cento) em qualquer trecho. VI - Locais de estacionamento na proporcão mínima de uma vaga para cada unidade autônoma; VII - Taxa de ocupação a 60% (sessenta por cento), pa ra as edificações em cada unidade autônoma, sem prejuízo dos demais índices de controle urbanísticos, que incidirão sobre o terreno,re feridos no inciso III deste Artigo. Art. 37 - A instituição de condomínios por unidades autônomas, além do disposto no artigo 36 deverá atender, ainda,aos seguintes requisitos; I - Vedação da execução de obras nos locais onde o- correm elementos naturais significativos, em especial vegetação, a serem preservados, devendo tais locais serem incluídos nas áreas ! livres de uso comum, destinados a jardins, lazer e recreação; ipa Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo No II - Garantir acesso público com pistas de rolamento! com largura mínima de 10.00m (dez metros) nos locais de interesse! turístico-:. Art. 38 - A instituição de condomínios por unidades" autônomas, bem como a construção das edificações que lhe correspon . dam, dependem de prévia aprovação municipal. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE APROVAÇÃO SEÇÃO I DA FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA LOTEAMENTO a Art. 39 - Antes da elaboração do projeto de loteamen to, o interessado deverá solicitar através de requerimento à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes urbanísticas para a gleba a ser loteada, apresentando, para este fim, os seguintes e- lementos : I - Planta plani-altimétrica do imóvel, na escala '! 1:1000 ( um para mil), mais 1 (uma) cópia heliográfica, todas assi nadas pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado ! = no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e e com a respectiva ART - Anotação da Responsabilidade Técnica,on de constem as seguintes informações: a) denominação, área e limite da área a ser loteada; b) localização dos cursos d'águã, nascentes e lagoas existentes no imóvel ou próximos a ele; c) indicação de bosques, monumentos naturais e demais acidentes geográficos, além das árvores de porte existentes no si- Elos d) indicação das linhas de transmissão de energia, a dutoras, obras, instalações, serviços de utilidade pública existen 1 tes no local ou projetadas numa faixa de 30,00m (trinta metros), das divisas da área a ser loteada:; Ai adá Prefeitura Munícipal de Jeao Neiva Estado do Espírito Santo e) indicação das ferrovias e rodovias com suas fai- xas de domínio, existentes numa faixa de 30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada; £) indicasão dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo: o perímetro da área a ser lotéada. g) indicação do uso predominante a que se destina- rá o loteamento; h) outras informações que possam interessar a orien tação geral do loteamento, quando solicitado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. II - Planta de situação da gleba, a ser indicada + com base na carta do Brasil, elaborada pela Fundação Instituto Bra sileiro de Geografia e Estatística - IBGE - edição 1978. III - Declaração das concessionárias de serviço pú-” blico de abastecimento de água e energia elétrica quanto a viabili dade de atendimento da gleba a ser parcelada; IV - A solução que deverá ser adotada para o esgota mento sanitário da gleba a ser parcelada. Art. 40 - O Órgão municipal competente indicará, ! num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes diretrizes: I - As vias de circulação do sistema viário básico do Município, relacionadas com a área que se pretende parcelar, de modo a permitir a articulação com o sistema proposto. II - Localização das áreas destinadas ao uso públi- ola III - Faixas de terrenos necessários ao escoamento! das águas pluviais. IV - Faixas "non aedificandi" ao longo das águas cor rentes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ! ferrovias, dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado. V - A reserva de faixa "non aedificandi" destinada a equipamentos urbanos, tais como os de abastecimento. de água, e- nergia elétrica, serviços de esgoto, quando for o caso. PA Prefeitura Munícipal de Joao eiva Estado do Espirito Santo VI - Outras diretrizes em razão da declividade da á y rea, quando for o caso. SEÇÃO II " DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO Art. 41 - Observadas as diretrizes municipais quan e do da elaboração do prójeto o interessado deverá requerer à Prefei tura Municipal a sua aprovação, acompanhado dos seguintes elementos I - Uma planta original do projeto em papel vege- tal, ou uma cópia do original em vegetal copiativo, na escala de 1:1000(um por mil) com curvas de nivel de metro em metro, e mais 1 (uma) copia heliográfica, todas assinadas por profissional devida- rente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura! e Agronomia - CREA - ES, registrada na Prefeitura e pelo proprietá rio, contendo as seguintes indicações e informações: a) subdivisão das quadras em lotes, com a respecti va dimensão e numeração; b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões, área . e destinação prevista; c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia; e ê d) as dimensões lineares e angulares do projeto '! é com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais ! das vias; e) perfis longitudinais e transversais das vias de circulação e praças; £) quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis e áreas públicas. II - Projeto de redes de esgotos sanitários, indi- cando o local de lançamento dos resíduos e tratamento, quando for' o caso. III - Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição aprovado pe lo órgão competente, responsável pelo serviço de distribuição de á gua, indicando a fônte abastecedora e volume. id Prefeitura Municipal de Joao Reiva Estado do Espirito Santo IV - Projeto completo de rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento dos caimentos ! de coletores, assim como o local de lançamento; q E V - Projeto completo da rede energia elétrica, apro vado pelo órgão competente, obedecendo às suas medidas, padrões e normas ; IV - Projeto de arborização das vias de comunicação; VII - Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo a relação definitiva das quadras, lotes, arruamentos e respectivas áreas; » VIII - Cronograma de execução de obras. Art. 42 - A realização das obras constantes do cro- nograma a ser aprovado, é obrigatória, sendo da responsabilidáde ! exclusiva do proprietário a sua execução, que será fiscalizada pe- los órgãos técnicos municipais competentes. Art. 43 - A execução das obras deverá ser objeto '! de prestação de garantia, por parte do loteador, assegurada em Termo de Compromisso, no valor equivalente ao custo orçado das o- ' bras, segundo uma das seguintes modalidades: I - Garantia hipotecária; II - Caução em dinheiro, em títulos da dívida públi- ca ou fidejussória. Art. 44 - Na hipótese em que for adotada a modalida de de garantia hipotecária, deverá ser destinada, no mínimo, 40% ( quarenta por cento) de área útil do loteamento para este fim. Parágrafo Único - Na planta original e na cópia do projeto do loteamento a Prefeitura identificará junto ao carimbo ! de aprovação as áreas a serem dadas e» garantia. Art. 45 - Do Tarmo de Compromisso a ser assinado no ato da aprovação constará, obrigatoriamente: Prefeitura Municipal de Joao Estado do Espírito Santo I - Expressa declaração do prorietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras. II - Indicação e comprovante da modalidade de presta ção de garantia; na hipótese da garantia hipotecária indicar as ! quadras e os lotes gravados. III - Indicação das áreas públicas. IV - Indicação das obras a serem executadas pelo pro prietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las não podendo ! exceder a O2(dois) anos. Art. 46 - Cumpridas as exigências legais, o órgão ! Municipal competente encaminhará o processo ao Prefeito Municipal que baixará o respectivo Decreto de aprovação do loteamento. Parágrafo Único - O Decreto de aprovação deverá con- ter, no mínimo, as seguintes informações: I - Dados que caracterizem e identifiquem o imóvel. II - Indicação das áreas destinadas ao uso público; III - Indicação das áreas a serem dadas em garantia pa ra a execução das obras, na hipótese da garantia hipotecária. Art. 47 - O órgão municipal competente terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do proces so na Prefeitura, para sua aprovação. Art. 48 - O Alvará de Licença para início de obras de verá ser requerido à Prefeitura Municipal, pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de aprovação, caracterizando-se o início da obra pela aber tura e nivelamento das vias de circulação. 1º - O prazo máximo para o término das obras é de ! p 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença. UR” Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espírito Santo 8 2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior ! poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior à metade do prazo concedido anteriormente, à critério dos órgãos técnicos municipais. Art. 49 - O projeto de loteamento aprovado poderá ! ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do pra- zo referido no Art. 47, desta Lei, antes de seu registro no Cartó- rio de Registro de Imóveis. Parágrafo Único - A modificação do projeto somente poderá ser requerida, uma vez, quando será expedido novo alvará de Licenças. Art. 50 - Aprovado o projeto de loteamento, o inte- ressado deverá submetê-lo ao registro imobiliário, dentro de “um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto ! de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação, de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79. Art. 51 - Uma vez realizadas as obras constantes ! dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessa- -do, e após a competente vistoria, liberará a garantia prestada a- través de um Termo de verificação de obras. Parágrafo Unico - A garantia prestada poderá ser li- berada em etapas, através de uma declaração assinada pelo Prefeito Municipal à mediua que forem executados as obras, na seguinte pro- porção: I - 30%(trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais, II - 70% (setenta por cento) quando concluída a insta lação das redes de abastecimento de água, energia elétrica e rede! de esgoto sanitário, quando for o caso. SEÇÃO III DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA DESMEMBRA MENTO, FRACIONAMENTO OU REMEMBRAMENTO . ir Prefeitura Municipal! de Joao Reiva Estado do Espirito Santo Art. 52 - Antes da elaboração dos projetos de desmem bramento, fracionamento ou remembramento o interessado mediante re querimento deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as ! diretrizes urbanísticas juntando os seguintes documentos: S$ 1º - Planta plani-altimétrica do imóvel objeto do pedido, na escala 1:1000(um por mil), com curvas de nível de metro em metro, mais 1 (uma) cópia heliográfica, todas assinadas pelo '! proprietário ou seu representante legal, e por profissional legal- mente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes informações: I - denominação, situação, limites e divisas perfei tamente definidas, e com a indicação dos proprietários vizinhos, á reas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel; II - a indicação do tipo de uso predominante no local: III - indicação, com a exata localização, até a distân cia de 200,00m (duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pe dido: a) de nascentes, cursos d'água, lagos, reservatórios d'água naturais e artificiais; b) dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o ! perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser desmembrada; c) das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas! de domínio; d) dos serviços públicos existentes, com a respecti va distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada; e) de florestas, bosques, e demais formas de vegeta ção natural, bem como a ocorrência de elementos naturais, tais ! como; pedras, vegetação de porte e monumentos naturais: £) 'de construções existentes, em especial de bens e manifestações de valor histórico e cultural. PN Prefeitura Municipal de Joao Beiva Estado do Espírito Santo 8 2º - Planta de situação da gleba a ser desmembrada S fracionada, ou remembrada na escala de 1:1000Q0' (um por dez mil). Art, 53 - O órgão municipal competente indicará,num RE prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes diretrizes: A I - Localização das áreas destinadas ao uso público, ÇA quando for o caso; II - Faixas “non aedificandi", ao longo das águas ! correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada la- do; III -Faixas de terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais; IV - Outras diretrizes em razão da declividade da á- rea. SEÇÃO IV “DA APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO, FRACIONAMENTO OU REMEMBRAMENTO Art. 54 - O projeto de desmembramento, fracionamento ou remembramento deverá ser elaborado observadas as diretrizes mu- a nicipais, e o interessado mediante requerimento deverá solicitar à . a” Prefeitura Municipal, a sua aprovação, acompanhado dos seguintes e Pao lementos: I - Planta do projeto em 1 (uma) cópia, na escala ! 1:1000(um para mil), com curvas de-nível, de metro em metro, com subdivisão de área em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas; II - Memorial descritivo do projeto, contendo a rela ção definitiva dos lotes e respectivas áreas. Art. 55 - cumpridas as exigências legais se os pro- jetos de desmembramento, fracionamento ou remembramento, estiverem em condições de serem aprovados, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação. Art. 56 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ! contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá - ! proceder a inscrição do desmembramento, fracionamento ou remembra- Prefeitura Municipal de Joao Neiva te Estado do Espírito Santo mento, no Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação. SEÇÃO V DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS Art. 57 - O processo de aprovação do projeto de condomínio por unidades autônomas será feito mediante requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos: I - Planta plani-altimétrica do imóvel ou gleba de terreno, na escala de 1:1000 (um por mil) com curvas de nível de me tro, l(uma) cópia heliográfica assinada por profissional devidamen te habilitadó pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade ! Técnica - ART, e pelo proprietário devendo, conter as seguintes in dicações e estabelecimentos: a) área e testada do imóvel ou gleba de terreno; b) localização e a área do-terreno de cada unidade"! autônoma, compreendendo a área ocupada pela edificação e a reserva para utilização exclusiva; . i c) as áreas livres de uso comum; d) as vias de acesso de cada unidade autônoma à via pública, com respectivas dimensões, características geométricas e tipo de pavimentação; e) os recursos exigidos para as edificações devida- mente cotados. II - Seções transversais e longitudinais, na mesma! escala da planta geral, em número suficientemente para a perfeita compreensão do projeto; III - Elevações do conjunto na mesma escala da plan- ta geral, tomadas das vias públicas e das divisas que limitam o condomínio; IV - Os projetos completos das redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e ilumina- ção das vias condominiais,redes de drenagem pluvial, sistema de co leta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de findo A dl Prefeitura Munícipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo pavimentação e tratamento das áreas de uso comum, apresentadas no original em papel, mais 1 (uma) cópia heliográfica para cada proje to, diretamente aprovado pelos órgãos competentes; V - O projeto arquitetônico relativo às edificações; VI Título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno; VII - Certidão negativa dos tributos municipais; VIII - Memorial descritivo e justificativo do projeto contendo obrigatoriamente, pelo menos: a) a descrição suscinta do condomínio por unidades autônomas, com as suas características gerais; b) as condições urbanísticas do condomínio por uni- dades autônomas e as limitações que incidem sobre áreas reservadas para utilização exclusiva e suas construções; c) o partido arquitetônico adotado; d) o nome e a situação do loteamento a que a (s) ! gleba(s) pertença(m) e a localização da (s) gleba (s) no loteamento com respectiva dimensão e área; e) a indicação da fração ideal do terreno e coisas comuns correspondentes a cada unidade autônoma. IX - Cronograma das obras a serem realizadas. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 58 - A fiscalização da execução dos projetos do parcelamento do solo será exercida pelo órgão municipal compe- tente através de seus agentes fiscalizadores. VA”. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo Art. 59 - Compete a Prefeitura Municipal no exerci- cio de fiscalização: I - Verificar a obediência dos"Grades ", largura - das vias e passeios,tipo de pavimentação das vias , instalação | da rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros, públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados. II - Efetuar sempre que lhe aprouver as vistorias ne cessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado. III - Comunicar aos órgãos competentes para as provi- : dências cabíveis, as irregularidades observadas na execução do pro 3 jeto aprovado. IV - Realizar vistorias requeridas pelo interessado quando da conclusão de obras para a concessão de'"habite-se". V - Adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados. VI - Autuar 'as infrações verificadas e aplicar as pe nalidas correspondentes. ge SEÇÃO II E ds DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA di Art. 60 - Sempre que se verificar infração aos dis- positivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-! das : Art. 61 - As notificações expedidas pelo órgão fis- calizador, mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção. Parágrafo Único - O não atendimento à notificação ! determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras ! por ventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código de Obra Municipal. Art. 62 - Os recursos de auto de infração serão in- terpostos no prazo de 48 horas, de sua ciência, dirigidos ao órgão municipal competente. ni cnc Prefeitura Municipal de Joao Neiva ep f Estado do Espirito Santo Art. 63 - A Prefeitura determinará "ex-ofício" ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denuncia- da ameaçada ou consumação de desabamentos de terras ou rochas, obs- trução ou desvio de cursos e canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação específica. 9 1º - As vistorias serão feitas por comissão desig nada pelo Prefeito Municipal. 8 2º - O Prefeito Municipal formulará os quesitos ! que entender à comissão, que procederá as diligências julgadas ne- cessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamen- te fundamentado. 94 3º - A comunicação das conclusões apuradas será ! encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, ! que adotará as providências cabíveis. Art. 64 - Das conclusões e da determinação do Prefei to Municipal, o proprietário será notificado para sanar as irregu- laridades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 65 - Examinar-se-á de acordo com o regime urba nístico vigente à época do seu requerimento, os processos adminis- trativos protocolizados, antes da' vigência desta Lei, e em tramita ção : nos órgãos técnicos municipais. Art. 66 - Os processos administrativos de modifica- ção de projetos serão examinados de acordo com o regime urbanísti- cos vigente à época em que houver sido protocolizado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação. Art. 67 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. " Prefeitura Muni ae cipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 dias do mês de abril de 1989, É dito. Prefeito Municipal Francis EN : Assessor ídico egistrada nesta Secretaria Municipal de Administra ção, em 28 de abril de 1989. Sr nã X Maria E dt DA C Hóréllato Prandi Secretária Municipal de Administração