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norma nº 17/1989

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 1989
Date 1989-04-28
EmentaDispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano no Município de João Neiva Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
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ad é ad
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
+ Dispõe sobre o parcelamento do
Solo Urbano no Município de Jo-
ão Neiva Estado do Espírito San
to e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva Estado do Espí
rito Santo, no uso de suas atribuições Constitucionais, faço sa-
spo ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O parcelamento do solo para fins uírba-
nos, será procedido na forma desta Lei e das normas federais e es
taduais aplicáveis à matéria.
Art. 2º - O parcelamento do solo para fins -urba-
nos poderá ser efetuado mediante loteamento, desmembramento, fra
cionamento ou remembramento.
4 1º - Considera-se loteamento a subdivisão da |
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vi
Rd as de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modi
E ficação ou ampliação das vias existentes.
o 8 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão !
lado de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
K sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias ou logradouros públicos, nem no ar go modifi
cação ou ampliação das já existentes,
Art. 3º - Considera-se remembramento a reunião de
lotes urbanos em área maior.
Art. 4º - Em função do uso a que se destina são
os loteamentos classificados nas seguintes categorias:
nd
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
E I -Loteamentos para uso residencial - São aqueles
em que o parcelamento do solo se destina à edificação para ativi
: dades predominantemente residenciais, exercidas em função de ha-
, ? bitação, ou de atividades complementares ou compatíveis com essa;
.
= II - Loteamentos para uso industrial - são aqueles
ao em que o parcelamento do solo se destina predominantemente à im-
plantação de atividades industriais e de atividades complementa
AS res ou compatíveis com essa;
x III - Loteamentos para urbanização específica - São
aqueles realizados com o objetivo de atender à implantação dos"!
St programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes, com padrões urbanísticos especiais, para a
tender às classes de população de menor renda;
IV - Loteamentos destinados à edificação de conjun
tos habitacionais de interesse social - são aqueles realizados !
com a interveniência ou não do Poder Público, em que os valores"
dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na cons
trução de habitação -de caráter social, para atender as classes !
de população de menor renda.
ne!
E o Art. 5º - Somente será admitido o parcelamento do
Big ; S ES
RS solo para fins urbanos, nas áreas urbanas e de expansão urbana, !
É. assim definidas por lei municipal.
o -
Art. 6º - Não será permitido o parcelamento do so-
lo em:
I - terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, !
antes de tomadas as providências para assegurar-lhes a proteção!
e o escoamento das águas.
II - terrenos com declividade igual ou superior, a
40% (quarenta por cento);
III - terrenos onde as condições geológicas não acon
selham a edificação;
DRE”
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
IV - terrenos aterrados com lixo ou matérias noci
vas à saúde pública, sem que tenha sido previamente saneados;
V - terrenos onde a poluição impeça condições sa-
nitárias suportáveis, até sua correção;
4 VI - áreas de preservação ecológica, definidas em
E legislação federal, estadual ou municipal;
ad: VII - em terrenos que não tenham acesso direto .- a
via ou logradouros públicos;
VIII - em sítios arqueológicos definidos em legisla
ção federal, estadual ou municipal;
Art. 7º - Na implantação dos projetos de lotea-!
mento será obrigatória a manutenção da vegetação existente e a
observância a topografia local, não se permitindo movimento de
terras, cortes e aterros, que possam alterar predatoriamente as
formas dos acidentes hnaturais da região.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E
A DESMEMBRAMENTO .
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS
Art. 8º - Os loteamentos deverão atender aos se-
guintes requisitos:
I As áreas destinadas a uso público, como sis-
tema de circulação, implantação de equipamentos comunitários,
]
bem como os espaços. livres, não poderão constituir, em um todo, '
"parcela inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a
ser parcelada, observada a seguinte proporção:
cá nas "
Prefeitura Municipal de Joao Reiva
Estado do Espírito Santo
y a) 5% para espaços livres de uso público;
b) 5% para equipamentos comunitários.
II - Os lotes deverão ter área mínima de 300 mº !
Eos (trezentos metros quadrados) e frente mínima de 10,00m (dez me-"
tros), salvo quando o loteamento se destinar à urbanização espe
d cífica ou conjuntos habitacionais de interesse social.
III - Ao longo das águas correntes e dormentes e
das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, !
será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi' de 10m
(dez metros) de cada lado.
s IV - Implantação, no mínimo, dos seguintes equipa-
mentos urbanos:
a) obras de escoamento de águas pluviais;
b) rede e equipamento para abastecimento de água!
potável;
c)rede de energia elétrica;
d) rede de esgoto sanitário, em todas as vias,com
“a tratamento primário antes.da disposição final do efluente devida
mente, aprovado pelo órgão competente, quando a gleba a ser par-
celada não apresentar condições geológicas que permita a implanta
E ção da fossa séptica e sumidouro.
ê Art. 9º - Quando a solução de drenagem for feita!
através de galerias será admitida a sua utilização também como!
rede de esgoto sanitário desde que obedecido o disposto na letra
4, do inciso IV, do artigo 8º, desta Lei.
Art. 10 - Quando o percentual de área utilizada !
para o sistema viário for inferior a 25% (vinte e cinco por cen=
to) a diferença deve ser acrescida aos espaços livres de uso pú-
blico. '
Prefeitura Munícipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
Art. 11 -O comprimento das quadras não poderá ser
superior a 200,00m (duzentos metros), nem inferior a 60m (sessen
ta metros) , e a largura máxima admitida será de 100m (cem me-
tros).
Art. 12 - Quando o terreno apresentar inclinação!
superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com ta
manho diferente ao referido no artigo anterior, desde que:
a) as vias sejam no sentido das curvas de nível;
b) sejam projetadas passagens para pedestres com!
largura mínima de 3.00m (três metros).
Art. 13 - Consideram-se espaços livres de uso pú-
blico, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes.
Art. 14 - Consideram-se comunitários os equipamen
tos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e cor
relatos.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 15 - As vias do loteamento deverão esticular
se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
Parágrafo Único - Só serão permitidas vias locais
sem saída, quando providas de praças de retorno na extremidade ,
que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 14,00
m (quatorze metros), devendo ser prevista uma passagem para pe
destre em sua extremidade.
Art. 16 - A largura das vias de circulação nos
loteamentos deverão atender as seguintes exigências.
I - Vias principais: largura minima de 15,00m (
quinze metros) :
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
II - Vias secundárias: largura mínima de 12,00 m
E (doze metros);
III - Vias locais: largura mínima de 10,00m (dez me-
tros);
a IV
metros);
Vias pedestres: largura mínima de 3,00 m (três
. Art. 17 - As vias de circulação classificam-se pa-
ra efeito desta Lei, em função dos seguintes elementos:
& I - Vias principais - são aquelas que coletam e '!
distribuem o fluxo de trânsito entre as vias expressas(estradas ou
vias de alta velocidade) e as vias secundárias.
“ II - Vias secundárias - são aquelas que coletam e
distribuem o trânsito entre as vias principais e locais, podendo '!
o também dar acesso aos lotes;
III - Vias locais - são aquelas que dão acesso aos !
lotes residenciais, ou industriais, ligando-se quase sempre a uma
via secundária;
IV - Vias de pedestres - são aqueias destinadas ao
uso exclusivo de pedestres.
Art. 18 - A declividade mínima permitida nas vias
de circulação será de 0,5% (meio por cento) e a máxima será de 7%
Pa (sete por cento), excetuando-se nas vias locais 15% (quinze por cen
to):
Ro Art. 19 - A largura de uma via que constituir pro
E longamento de outra já existente, ou constante de plano já aprova-
do pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda
que, pela função e características, possa ser considerada de cate-
goria inferior.
art. 20 - A divisão das vias de circulação em pis-
tas de rolamento e passeios ou calçadas deverá obedecer aos seguin
tes critérios:
Eos
Prefeitura Municipal de Joao Beiva
7
- equipamentos urbano e, comunitários e espaços livres de uso
Estado do Espirito Santo
I - A pista de rolamento será composta de faixas
de 3,50 m (três metros e cinquenta centimetros);
II - Os passeios ou calçadas deverão ter declivi-
dade de 3% (três por cento) no sentido transversal e não pode -
rão ter largura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centí -
metros).
Art. 21 - Nos cruzamentos das vias públicas os !
dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de circu-
lo de raio mínimo de 3,00 m (três metros). (Anexo I).
Art. 22 - Nas vias de circulação, cujo leito não
esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, será obrigatório
o talude, com sistema de proteção quanto a drenagem, cuja de -
clividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura de !
6,00 m (seis metros).
Parágrafo Único - O talude deverá ser protegido
por cobertura vegetal, podendo ser substituído por estrutura '!
de contersão, às expensas do loteador.
Art. 23 - A identificação das vias e logradouros
públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita
por meio de números ou letras.
SEÇÃO III
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 24 - Nos projetos de desmembramento com á-
rea superior a 10.000 mí (dez mil metros quadrados), será exi-
gida reserva de áreas públicas destinadas à implantação de À
,
público, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) da
gleba, observada a seguinte proporção:
Sra
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
a) 5% (cinco por cento) de áreas livres de uso
público;
b) 10% (dez por cento) de áreas para equipamentos .
comunitários.
Art. 25 - Nos projetos de desmembramento decor-!
rentes de loteamentos, cuja destinação de área pública tenha si
do inferior a 35% (trinta e cinco por cento), a reserva de á-
rea pública deverá ser complementada, à critério de órgão muni-
cipal competente.
Art. 26 - Aplicam-se ao desmembramento a que se
refere o Art. 24 desta Lei, disposições urbanísticos exigidas pa
ra o loteamento estabelecidas nos incisos II e III, do Artigo !
8º da presente Lei.
SEÇÃO IV
DO FRACIONAMENTO
Art. 27 - Considera-se fracionamento a subdivi-!
são de gleba ou lote, em lotes destinados à edificação com o
aproveitamento do sistema viário existente, sem que se abram no
vas vias e logradouros públicos, e sem que se prolonguem, modi-
fiquem ou ampliem os já existentes desde que:
I - A gleba ou lote a ser fracionado quando resul
tante do loteamento ou sob a forma de desmembramento, na vigên-
cia desta Lei, e tenha área inferior a 10.000m? (dez mil metros
quadrados) ;
II - A gleba ou lote a ser fracionado, quando não
resultante de loteamento ou desmembramento, antes da vigência !
desta Lei e tenha área inferior a 3.000, 00m? (três mil metros !
quadrados);
Parágrafo Único - Considera-se também fracionamen
to a divisão amigável ou judicial, bem como a partilha de imó-!
veis urbanos, em hipótese tais como sucessão "Causa Mortis" e
dissolução de casamento.
Na
Prefeitura Municipal de Joao Neiv
Estado do Espirito Santo
- SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS
Art. 28 - Os parcelamentos para fins industriais
' e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverão Ser
ca previamente examinados pelo órgão: estadual competente.
Art. 29 - Os cursos d' água não poderão ser ater-
rados, canalizados ou tubulados sem prévia anuência da Prefeitu-
ra e do órgão estadual competente.
Art. 30 - Quando um projeto de parcelamento envol
ver sítios de valor histórico, arquitetônico, arqueológico ou
que contenham algum aspecto paisagístico de especial interesse, !
z serão tomadas medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura Muni
cipal estabelecer condições específicas para sua preservação.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 31 - A instituição de Condomínios por unida-
des autônomas, instituído na forma do artigo 8º, alíneas ae b'!
da Lei Federal Nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será procedi
A da na forma desta Lei e constituída de condomínios por unidades"
autônomas constituídos por edificações térreas ou assobradas, ge
minadas ou não com características de habitação unifamiliar.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, não será
permitido implantação de condomínios por unidades autônomas cons
tituídos por edificações de dois ou mais pavimentos, com caracte
rísticas de habitação multifamiliar.
Art. 32 - Aplica-se à instituição de condomínios
por unidádes autônomas,o disposto do artigo 6º desta Lei.
Art. 33 - Na instituição de condomínios por unida
des autônomas é obrigatória a instalação de redes e equipamentos
para o abastecimento de água potável, energia elétrica e ilumina
ção das vias condominais, redes de drenagem pluvial, sistema de
coleta, tratamento e dispo: irão de esgotos sanitários e obras de
ii
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
pavimentação e tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo Único - É da responsabilidade exclusiva
do incorporador a execução de todas as obras referidas neste ar
tigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscali-
zadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 34 - Quando as glebas de terreno, sobre as !
quais se pretenda a instituição de condomínios por unidades autô
nomas, não forem servidas pelas redes públicas e abastecimentos'!
de água potável e de energia elétrica, tais serviços serão implan
tados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação de
ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submeti-
dos à aprovação municipal, ouvidas as empresas concessionárias!
de serviços públicos.
Art. 35 - As obras relativas às edificações, ins-
talações e coisas comuns deverão ser executadas, simultâneamente
com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
Parágrafo Único - A concessão do habite-se, (para
prédios que acederem no terreno de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma), fica condicionada a completa e efetiva execu-
ção das obras relativas às edificações, instalações e coisas co-
muns, na forma do cronograma aprovado pelos órgãos técnicos muni
cipais.
Art. 36 - Na instituição de condomínios por unida
des autônomas constituídos por edificações térreas ou assobradada
com características de habitação unifamiliar, deverão ser atendi
dos os seguintes requisitos:
I - Testada mínima da gleba de terreno, para logra
douro público, de 20,00m (vinte metros);
II - Área máxima da gleba de terreno, 20.000, 00n?
(vinte mil metros quadrados) ;
Ce”
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
III - Área do terreno de cada unidade autônoma, com-
preendendo a área ocupada pela edificação e a reserva para a uti-
lização exclusiva, igual ou superior a 200,00m? (duzentos metros !
quadrados), e trente para a via de acesso igual ou superior a 10m
(dez metros);
IV - Áreas livres de uso comum, destinadas a jardins,
acesso a equipamentos para lazer e recreação, ou vinculadas a equi
pamentos urbanos, em proporção igual ou superior a 35% (trinta e
cinco por cento) da área total da gleba do terreno, mantendo o má-
ximo de vegetação natural;
V - Acesso de cada unidade autônoma à via pública,
adequado ao trânsito de veículos e pedestres, sendo que as passa-!
gens comuns destinadas ao tráfego de veículos deverão ter:
a) pista de rolamento com 6,00m (seis metros) de
largura mínima, pavimentada de acordo com as normas estabelecidas!"
para a pavimentação das vias públicas;
b) distâncias mínimas de 3,00M (Três metros) dos li
mites dos terrenos de cada unidade autônoma, medidas da borda mais
próxima da pista de rolamento;
c) declividade igual ou inferior a 15% (quinze por"
cento) em qualquer trecho.
VI - Locais de estacionamento na proporcão mínima de
uma vaga para cada unidade autônoma;
VII - Taxa de ocupação a 60% (sessenta por cento), pa
ra as edificações em cada unidade autônoma, sem prejuízo dos demais
índices de controle urbanísticos, que incidirão sobre o terreno,re
feridos no inciso III deste Artigo.
Art. 37 - A instituição de condomínios por unidades
autônomas, além do disposto no artigo 36 deverá atender, ainda,aos
seguintes requisitos;
I - Vedação da execução de obras nos locais onde o-
correm elementos naturais significativos, em especial vegetação, a
serem preservados, devendo tais locais serem incluídos nas áreas !
livres de uso comum, destinados a jardins, lazer e recreação;
ipa
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
No II - Garantir acesso público com pistas de rolamento!
com largura mínima de 10.00m (dez metros) nos locais de interesse!
turístico-:.
Art. 38 - A instituição de condomínios por unidades"
autônomas, bem como a construção das edificações que lhe correspon
. dam, dependem de prévia aprovação municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA LOTEAMENTO
a Art. 39 - Antes da elaboração do projeto de loteamen
to, o interessado deverá solicitar através de requerimento
à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes urbanísticas para
a gleba a ser loteada, apresentando, para este fim, os seguintes e-
lementos :
I - Planta plani-altimétrica do imóvel, na escala '!
1:1000 ( um para mil), mais 1 (uma) cópia heliográfica, todas assi
nadas pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado !
= no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
e e com a respectiva ART - Anotação da Responsabilidade Técnica,on
de constem as seguintes informações:
a) denominação, área e limite da área a ser loteada;
b) localização dos cursos d'águã, nascentes e lagoas
existentes no imóvel ou próximos a ele;
c) indicação de bosques, monumentos naturais e demais
acidentes geográficos, além das árvores de porte existentes no si-
Elos
d) indicação das linhas de transmissão de energia, a
dutoras, obras, instalações, serviços de utilidade pública existen
1
tes no local ou projetadas numa faixa de 30,00m (trinta metros),
das divisas da área a ser loteada:;
Ai adá
Prefeitura Munícipal de Jeao Neiva
Estado do Espírito Santo
e) indicação das ferrovias e rodovias com suas fai-
xas de domínio, existentes numa faixa de 30,00m (trinta metros) das
divisas da área a ser loteada;
£) indicasão dos arruamentos contíguos ou vizinhos
a todo: o perímetro da área a ser lotéada.
g) indicação do uso predominante a que se destina-
rá o loteamento;
h) outras informações que possam interessar a orien
tação geral do loteamento, quando solicitado pelo órgão competente
da Prefeitura Municipal.
II - Planta de situação da gleba, a ser indicada +
com base na carta do Brasil, elaborada pela Fundação Instituto Bra
sileiro de Geografia e Estatística - IBGE - edição 1978.
III - Declaração das concessionárias de serviço pú-”
blico de abastecimento de água e energia elétrica quanto a viabili
dade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - A solução que deverá ser adotada para o esgota
mento sanitário da gleba a ser parcelada.
Art. 40 - O Órgão municipal competente indicará, !
num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes diretrizes:
I - As vias de circulação do sistema viário básico
do Município, relacionadas com a área que se pretende parcelar, de
modo a permitir a articulação com o sistema proposto.
II - Localização das áreas destinadas ao uso públi-
ola
III - Faixas de terrenos necessários ao escoamento!
das águas pluviais.
IV - Faixas "non aedificandi" ao longo das águas cor
rentes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, !
ferrovias, dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado.
V - A reserva de faixa "non aedificandi" destinada
a equipamentos urbanos, tais como os de abastecimento. de água, e-
nergia elétrica, serviços de esgoto, quando for o caso.
PA
Prefeitura Munícipal de Joao eiva
Estado do Espirito Santo
VI - Outras diretrizes em razão da declividade da á
y rea, quando for o caso.
SEÇÃO II
" DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art. 41 - Observadas as diretrizes municipais quan
e do da elaboração do prójeto o interessado deverá requerer à Prefei
tura Municipal a sua aprovação, acompanhado dos seguintes elementos
I - Uma planta original do projeto em papel vege-
tal, ou uma cópia do original em vegetal copiativo, na escala de
1:1000(um por mil) com curvas de nivel de metro em metro, e mais 1
(uma) copia heliográfica, todas assinadas por profissional devida-
rente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura!
e Agronomia - CREA - ES, registrada na Prefeitura e pelo proprietá
rio, contendo as seguintes indicações e informações:
a) subdivisão das quadras em lotes, com a respecti
va dimensão e numeração;
b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões,
área . e destinação prevista;
c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
e ê d) as dimensões lineares e angulares do projeto '!
é com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais !
das vias;
e) perfis longitudinais e transversais das vias de
circulação e praças;
£) quadro demonstrativo da área total, das áreas
úteis e áreas públicas.
II - Projeto de redes de esgotos sanitários, indi-
cando o local de lançamento dos resíduos e tratamento, quando for'
o caso.
III - Projeto completo do sistema de alimentação e
distribuição de água e respectiva rede de distribuição aprovado pe
lo órgão competente, responsável pelo serviço de distribuição de á
gua, indicando a fônte abastecedora e volume.
id
Prefeitura Municipal de Joao Reiva
Estado do Espirito Santo
IV - Projeto completo de rede de escoamento das águas
pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento dos caimentos !
de coletores, assim como o local de lançamento;
q E V - Projeto completo da rede energia elétrica, apro
vado pelo órgão competente, obedecendo às suas medidas, padrões e
normas ;
IV - Projeto de arborização das vias de comunicação;
VII - Memorial descritivo e justificativo do projeto,
contendo a relação definitiva das quadras, lotes, arruamentos e
respectivas áreas;
» VIII - Cronograma de execução de obras.
Art. 42 - A realização das obras constantes do cro-
nograma a ser aprovado, é obrigatória, sendo da responsabilidáde !
exclusiva do proprietário a sua execução, que será fiscalizada pe-
los órgãos técnicos municipais competentes.
Art. 43 - A execução das obras deverá ser objeto '!
de prestação de garantia, por parte do loteador, assegurada em
Termo de Compromisso, no valor equivalente ao custo orçado das o-
' bras, segundo uma das seguintes modalidades:
I - Garantia hipotecária;
II - Caução em dinheiro, em títulos da dívida públi-
ca ou fidejussória.
Art. 44 - Na hipótese em que for adotada a modalida
de de garantia hipotecária, deverá ser destinada, no mínimo, 40% (
quarenta por cento) de área útil do loteamento para este fim.
Parágrafo Único - Na planta original e na cópia do
projeto do loteamento a Prefeitura identificará junto ao carimbo !
de aprovação as áreas a serem dadas e» garantia.
Art. 45 - Do Tarmo de Compromisso a ser assinado no
ato da aprovação constará, obrigatoriamente:
Prefeitura Municipal de Joao
Estado do Espírito Santo
I - Expressa declaração do prorietário, obrigando-se
a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras.
II - Indicação e comprovante da modalidade de presta
ção de garantia; na hipótese da garantia hipotecária indicar as !
quadras e os lotes gravados.
III - Indicação das áreas públicas.
IV - Indicação das obras a serem executadas pelo pro
prietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las não podendo !
exceder a O2(dois) anos.
Art. 46 - Cumpridas as exigências legais, o órgão !
Municipal competente encaminhará o processo ao Prefeito Municipal
que baixará o respectivo Decreto de aprovação do loteamento.
Parágrafo Único - O Decreto de aprovação deverá con-
ter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Dados que caracterizem e identifiquem o imóvel.
II - Indicação das áreas destinadas ao uso público;
III - Indicação das áreas a serem dadas em garantia pa
ra a execução das obras, na hipótese da garantia hipotecária.
Art. 47 - O órgão municipal competente terá o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do proces
so na Prefeitura, para sua aprovação.
Art. 48 - O Alvará de Licença para início de obras de
verá ser requerido à Prefeitura Municipal, pelo interessado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
Decreto de aprovação, caracterizando-se o início da obra pela aber
tura e nivelamento das vias de circulação.
1º - O prazo máximo para o término das obras é de !
p
02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
UR”
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espírito Santo
8 2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior !
poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca
superior à metade do prazo concedido anteriormente, à critério dos
órgãos técnicos municipais.
Art. 49 - O projeto de loteamento aprovado poderá !
ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do pra-
zo referido no Art. 47, desta Lei, antes de seu registro no Cartó-
rio de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único - A modificação do projeto somente
poderá ser requerida, uma vez, quando será expedido novo alvará de
Licenças.
Art. 50 - Aprovado o projeto de loteamento, o inte-
ressado deverá submetê-lo ao registro imobiliário, dentro de “um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto !
de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação, de acordo com a
Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 51 - Uma vez realizadas as obras constantes !
dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessa-
-do, e após a competente vistoria, liberará a garantia prestada a-
través de um Termo de verificação de obras.
Parágrafo Unico - A garantia prestada poderá ser li-
berada em etapas, através de uma declaração assinada pelo Prefeito
Municipal à mediua que forem executados as obras, na seguinte pro-
porção:
I - 30%(trinta por cento) quando concluída a abertura
das vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais,
II - 70% (setenta por cento) quando concluída a insta
lação das redes de abastecimento de água, energia elétrica e rede!
de esgoto sanitário, quando for o caso.
SEÇÃO III
DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA DESMEMBRA
MENTO, FRACIONAMENTO OU REMEMBRAMENTO .
ir
Prefeitura Municipal! de Joao Reiva
Estado do Espirito Santo
Art. 52 - Antes da elaboração dos projetos de desmem
bramento, fracionamento ou remembramento o interessado mediante re
querimento deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as !
diretrizes urbanísticas juntando os seguintes documentos:
S$ 1º - Planta plani-altimétrica do imóvel objeto do
pedido, na escala 1:1000(um por mil), com curvas de nível de metro
em metro, mais 1 (uma) cópia heliográfica, todas assinadas pelo '!
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legal-
mente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, onde constem as seguintes informações:
I - denominação, situação, limites e divisas perfei
tamente definidas, e com a indicação dos proprietários vizinhos, á
reas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local:
III - indicação, com a exata localização, até a distân
cia de 200,00m (duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pe
dido:
a) de nascentes, cursos d'água, lagos, reservatórios
d'água naturais e artificiais;
b) dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o !
perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as
respectivas distâncias da área a ser desmembrada;
c) das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas!
de domínio;
d) dos serviços públicos existentes, com a respecti
va distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
e) de florestas, bosques, e demais formas de vegeta
ção natural, bem como a ocorrência de elementos naturais, tais !
como; pedras, vegetação de porte e monumentos naturais:
£) 'de construções existentes, em especial de bens e
manifestações de valor histórico e cultural.
PN
Prefeitura Municipal de Joao Beiva
Estado do Espírito Santo
8 2º - Planta de situação da gleba a ser desmembrada
S
fracionada, ou remembrada na escala de 1:1000Q0' (um por dez mil).
Art, 53 - O órgão municipal competente indicará,num
RE prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes diretrizes:
A I - Localização das áreas destinadas ao uso público,
ÇA quando for o caso;
II - Faixas “non aedificandi", ao longo das águas !
correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada la-
do;
III -Faixas de terrenos necessários ao escoamento das
águas pluviais;
IV - Outras diretrizes em razão da declividade da á-
rea.
SEÇÃO IV
“DA APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO, FRACIONAMENTO OU
REMEMBRAMENTO
Art. 54 - O projeto de desmembramento, fracionamento
ou remembramento deverá ser elaborado observadas as diretrizes mu-
a nicipais, e o interessado mediante requerimento deverá solicitar à .
a” Prefeitura Municipal, a sua aprovação, acompanhado dos seguintes e
Pao lementos:
I - Planta do projeto em 1 (uma) cópia, na escala !
1:1000(um para mil), com curvas de-nível, de metro em metro, com
subdivisão de área em lotes, com a respectiva numeração, dimensões
e áreas;
II - Memorial descritivo do projeto, contendo a rela
ção definitiva dos lotes e respectivas áreas.
Art. 55 - cumpridas as exigências legais se os pro-
jetos de desmembramento, fracionamento ou remembramento, estiverem
em condições de serem aprovados, o Prefeito Municipal baixará o
respectivo Decreto de Aprovação.
Art. 56 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, !
contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá - !
proceder a inscrição do desmembramento, fracionamento ou remembra-
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
te
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mento, no Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
SEÇÃO V
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 57 - O processo de aprovação do projeto de
condomínio por unidades autônomas será feito mediante requerimento
do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica do imóvel ou gleba de
terreno, na escala de 1:1000 (um por mil) com curvas de nível de me
tro, l(uma) cópia heliográfica assinada por profissional devidamen
te habilitadó pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade !
Técnica - ART, e pelo proprietário devendo, conter as seguintes in
dicações e estabelecimentos:
a) área e testada do imóvel ou gleba de terreno;
b) localização e a área do-terreno de cada unidade"!
autônoma, compreendendo a área ocupada pela edificação e a reserva
para utilização exclusiva;
. i
c) as áreas livres de uso comum;
d) as vias de acesso de cada unidade autônoma à via
pública, com respectivas dimensões, características geométricas e
tipo de pavimentação;
e) os recursos exigidos para as edificações devida-
mente cotados.
II - Seções transversais e longitudinais, na mesma!
escala da planta geral, em número suficientemente para a perfeita
compreensão do projeto;
III - Elevações do conjunto na mesma escala da plan-
ta geral, tomadas das vias públicas e das divisas que limitam o
condomínio;
IV - Os projetos completos das redes e equipamentos
para o abastecimento de água potável, energia elétrica e ilumina-
ção das vias condominiais,redes de drenagem pluvial, sistema de co
leta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de
findo A dl
Prefeitura Munícipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
pavimentação e tratamento das áreas de uso comum, apresentadas no
original em papel, mais 1 (uma) cópia heliográfica para cada proje
to, diretamente aprovado pelos órgãos competentes;
V - O projeto arquitetônico relativo às edificações;
VI Título de propriedade ou domínio útil da gleba
de terreno;
VII - Certidão negativa dos tributos municipais;
VIII - Memorial descritivo e justificativo do projeto
contendo obrigatoriamente, pelo menos:
a) a descrição suscinta do condomínio por unidades
autônomas, com as suas características gerais;
b) as condições urbanísticas do condomínio por uni-
dades autônomas e as limitações que incidem sobre áreas reservadas
para utilização exclusiva e suas construções;
c) o partido arquitetônico adotado;
d) o nome e a situação do loteamento a que a (s) !
gleba(s) pertença(m) e a localização da (s) gleba (s) no loteamento
com respectiva dimensão e área;
e) a indicação da fração ideal do terreno e coisas
comuns correspondentes a cada unidade autônoma.
IX - Cronograma das obras a serem realizadas.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 58 - A fiscalização da execução dos projetos
do parcelamento do solo será exercida pelo órgão municipal compe-
tente através de seus agentes fiscalizadores.
VA”.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
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Art. 59 - Compete a Prefeitura Municipal no exerci-
cio de fiscalização:
I - Verificar a obediência dos"Grades ", largura
- das vias e passeios,tipo de pavimentação das vias , instalação | da
rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros,
públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados.
II - Efetuar sempre que lhe aprouver as vistorias ne
cessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado.
III - Comunicar aos órgãos competentes para as provi-
: dências cabíveis, as irregularidades observadas na execução do pro
3 jeto aprovado.
IV - Realizar vistorias requeridas pelo interessado
quando da conclusão de obras para a concessão de'"habite-se".
V - Adotar providências punitivas sobre projetos de
parcelamento do solo não aprovados.
VI - Autuar 'as infrações verificadas e aplicar as pe
nalidas correspondentes.
ge SEÇÃO II
E ds DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
di Art. 60 - Sempre que se verificar infração aos dis-
positivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-!
das :
Art. 61 - As notificações expedidas pelo órgão fis-
calizador, mencionará o tipo de infração cometida, determinando o
prazo para correção.
Parágrafo Único - O não atendimento à notificação !
determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras !
por ventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código
de Obra Municipal.
Art. 62 - Os recursos de auto de infração serão in-
terpostos no prazo de 48 horas, de sua ciência, dirigidos ao órgão
municipal competente.
ni cnc
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
ep f
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Art. 63 - A Prefeitura determinará "ex-ofício" ou
a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denuncia-
da ameaçada ou consumação de desabamentos de terras ou rochas, obs-
trução ou desvio de cursos e canalização em geral, desmatamento de
áreas protegidas por legislação específica.
9 1º - As vistorias serão feitas por comissão desig
nada pelo Prefeito Municipal.
8 2º - O Prefeito Municipal formulará os quesitos !
que entender à comissão, que procederá as diligências julgadas ne-
cessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamen-
te fundamentado.
94 3º - A comunicação das conclusões apuradas será !
encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, !
que adotará as providências cabíveis.
Art. 64 - Das conclusões e da determinação do Prefei
to Municipal, o proprietário será notificado para sanar as irregu-
laridades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 - Examinar-se-á de acordo com o regime urba
nístico vigente à época do seu requerimento, os processos adminis-
trativos protocolizados, antes da' vigência desta Lei, e em tramita
ção : nos órgãos técnicos municipais.
Art. 66 - Os processos administrativos de modifica-
ção de projetos serão examinados de acordo com o regime urbanísti-
cos vigente à época em que houver sido protocolizado na Prefeitura
Municipal o requerimento de modificação.
Art. 67 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
" Prefeitura Muni ae
cipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 dias do mês
de abril de 1989,
É dito.
Prefeito Municipal
Francis EN :
Assessor ídico
egistrada nesta Secretaria Municipal de Administra
ção, em 28 de abril de 1989.
Sr nã X
Maria E dt DA C
Hóréllato Prandi
Secretária Municipal de Administração

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