| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1989 |
| Date | 1989-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos a pessoas carentes e estabelece limites. |
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t PrefeituraMunicipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo LEI N. DQ24L89 DispOe sobre o fornecimento- de medicamentos a pessoas carentes e estabelece limites. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, no uso de suas atribuigOes legais, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer medicamentos a pessoas carentes, residentes no Território Municipal desde que, portadoras de receitas medicas e, devidamente apurada a necessidade pela Divisão de Assistência ' Social de Administração. Art.22 - Considera-se carente, para os fins desta ' Lei, todo aquele cuja situação econOmica não lhe permita pagar os medicamentos que necessita, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Parágrafo Onico - Todo indivíduo ou unidade familiar que se habilitar para o recebimento desse beneficio, necessariamente deverá ser previamente cadastrado no Serviço Social da Muni cipalidade. Art.32 - 0 fornecimento de medicamentos a pessoas ' carentes de que trata a presente Lei terá como limite mensal para cada beneficiário, no máximo, o valor correspondente a 8 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Município deJoaoNeiva. Art.42 - Em casos excepcionais poderá ser ultrapassado o limite estabelecido noart, 32 desde que, justificada plena mente a necessidade do fornecimento pelo Serviço Social, casos em que, dependerá de autorização na própria receita, do Prefeito Muni cipal. Fr Comet ti Al lato Prefeito Municipal ssessor J ridico Maria L Prefeitura Municipal de Joio Neiva Estado do Espirito Santo Art. 52 - 0 fornecimento será feito por farmácias credenciadas pelo Prefeito Municipal, e a fiscalização será exer cida pelo Serviço Social da Municipalidade com a colaboração direta da Secretaria de Finanças que s6 efetuará o pagamento das respectivas contas quando devidamente autorizadas pelo Serviço ' Social. Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 19 dias do ms de maio de 1989. Registrado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 19 de maio de 1989. Secretária Municipal de Administração