| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 878 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 0628/95 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assitência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - definir as prioridades da política de assistência social; - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; E - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; Vil - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 Vit - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos ou privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos cu convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior, XI - elaborar e aprovar seu Regimento Intemo; XIl - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XHl - convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal Assistência Social terá a seguinte composição: (redação exemplificativa) | - do Govemo Municipal: a) representante (s) da Secretaria Municipal de Ação Social; b) representante (s) da Secretaria Municipal da Educação; c) representante (s) da Secretaria Municipal da Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 d) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; e) representante (s) da Secretaria Municipal de Administração; Il - representante (s) dos prestadores de serviço da área: a) representante (s) de entidades de atendimento à infância e adolescência; b) representante (s) de escolas especializadas; Hi - representante (s) dos profissionais da área: a) representante (s) dos assistentes sociais; IV - dos usuários: a) representante (s) das associações comunitárias; b) representante (s) de associações de idosos. 8 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma cafegoria representantiva. & 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Asssisisencia Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. & 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos Il, Ill e IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: | - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; H - do único representante legal das entidades nos demais casos. $ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. adia PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 .h "1 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistôencia Social reger-se-á pela disposições seguintes: E-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; H - os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas; Hi - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária; WV- as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO !! DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento infemo próprio e obedecendo as seguintes normas: | - plenário como órgão de deliberação máxima; Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: Rem io PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 h Ê CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 —""— [Jota | - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; ll - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Intemo no prazo de sessenta dias após a promulgação da Lei. CAPÍTULO IH! DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social. Art. 12 - Consiiiurão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: | - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício: ll - doações, auxíios. contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IY - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; Y- as parcelas do produto de arrecadação de outras receiras próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; YiHI - outras receltas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Soclal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. & 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob q deneminação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Ar. 13 - O Fundo Municipal de Assistência Social será regido pela Secretaria Municipal de Finanças sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 8 1º - A proprosta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará no Plano Diretor do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em : | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; W - pagamento pela prestação de serviços a entidade conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social: HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IY - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos insirumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; Yi - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; Vil - pagamento dos benefícios eventuais, conforme ce disposto no inciso | do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Arm. 15 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 16 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assitência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social . Am. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 27 dias do mês de dezembro de 1995. Otávio Abreu Xavier Prefeito Municipal Registrada e publicada, em 27 de dezembro de 1995. João Batista Ruy Secretário Municipal de Administração