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norma nº 631/1995

Tipo Lei
Número / Ano 631 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaDispõe sobre o programa Municipal de Habitação Popular e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CÓPIA
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 0631/95
Dispõe sobre o Programa Municipal
de Habitação Popular e dá outras pro-
vidências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Programa Municipal de Habitação Popular, criado pela Lei
nº 0187/91, será regido por esta Lei, destinado a auxiliar famílias de baixa renda na
construção ou reforma de moradia própria, no Município de João Neiva, na
conformidade do que dispõe as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º - A política de desenvolvimento urbano será executada pelo
Poder Público Municipal, mediante a participação das instituições de caráter público
ou particular, que visem o bem estar social dos indivíduos que se sifuarem dentro da
faixa econômica considerada carente.
Art. 3º - O Município, diretamente ou por intermédio de terceiros
realizará e executará programas e obras que visem a implantação de projetos
habitacionais, objetivando a equação dos problemas relacionados com a moradia
das famílias comprovadamente necessitadas, e que não tenham condições de
participar de outros programas relativos à moradia popular desenvolvidos pelo
Poder Público.
Art. 4º - Constituem requisitos para a integração a este programa:
I-ser o beneficiário residente no Município por mais de dois anos;
H - não possuir condições financeiras para integrar outro programa
habitacional;
HE - não possuir nenhum imóvel urbano ou rural;
IV - submeter-se aos critérios de seleção adotados pelo Poder Público
Municipal.
Art. 5º - O Município, por seus órgãos, aplicará neste Programa,
recursos próprios, dentro das condições econômico-sociais e das disponibilidades
financeiras do erário, que serão consignados nos orçamentos anuais, em valores
correspondentes no mínimo, a vinte por cento dos investimentos neles previstos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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Art. 6º - Os recursos que obrigatoriamente o Município destinará ao
Programa, além do disposto no artigo anterior, serão os seguintes:
|-as contribuições integrais referentes ao percentual de participação a
ser pago pelos beneficiários;
H - as contribuições e doações específicas de terceiros para o
Programa;
IH - ouíros recursos obtidos da União e do Estado para esse objeto.
Art. 7º - Para assegurar a fiel aplicação dos recursos, a política
habitacional prevista nesta Lei deverá ser desenvolvida em imóvel que pertença ao
Patrimônio Municipal.
Parágrafo único - Em áreas carentes onde houver terrenos ocupados
por familias necessitadas, poderá o Município adquirir tais áreas, regularizando-as e
revertendo o paírimônio em benefício do posseiro, nos moídes do que dispõe a
presente Lei.
Art. 8º - Para efeito de fornecimento, considera-se habitação popular,
a que atende os seguintes requisitos:
a) ser de um só pavimento, de uso unifamiliar, destinada
exclusivamente à residência do beneficiário;
b) área de até quarenta e cinco metros quadrados, com piso assente
diretamente sobre o terreno, permitindo-se, para fins de embassamento, piso
estrutural até um ferço da área tofal;
c) em sua construção se empreguem os materiais mais simples,
econômicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capazes de
proporcionar a ela, um mínimo de habitabilidade, solidez e higiene.
Art. 9º - Para o mesmo fim do artigo anterior, considera-se pequena
reforma a que atende os seguintes requisitos:
a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;
b) não ultrapassar a área de vinte metros quadrados, caso contenha
reconstrução ou acréscimo;
c) não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via
pública;
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d) não ultrapassar, em se tratando de reforma ou de acréscimo em
casa popular, a área total de quarenta e cinco metros quadrados, considerando
nesse total a área de edificação existente e da reforma.
Art. 10 - Os imóveis objeto do programa habitacional previsto nesta
Lei serão repassados aos beneficiários mediante contrato oneroso com cláusulas
especiais, visando a aplicação de regras sociais e de ajustamento do indivíduo no
que se refere à aquisição da propriedade das habitações.
Art. 11 - Constará do contrato, obrigatoriamente:
| - a limitação da contribuição em dez por certo sobre o salário
mínimo vigente no mês da contriuição;
H - o prazo de dez anos de contribuição para a aquisição da
propriedade do imóvel, independentemente de quaisquer ônus pela parte;
lt - a intransferibilidade da moradia durante o prazo decenial e a
proibição da sua alteração física sem a autorização expressa do Poder Público;
IV - a proibição do seu uso para outra finalidade que não seja a
moradia do beneficiário e da sua familia;
V-a obrigatoriedade da conservação adequada do imóvel objetivando
o seu uso ideal;
Vi - a obrigatoriedade pelo beneficiário do pagamento das taxas de
água, luz e esgoto, e bem assim da manutenção das normas de higiene;
Vil - cláusula rescisória, prevendo que o não cumprimento de
quaisquer das condições contratuais implica na retomada do imóvel, sem direito a
qualquer indenização, devolução ou ressarcimento das ás ca pagas durante sua
permanência no imóvel.
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$-1º- ô E nado com pequenas faria também firmarão
contrato oneroso, sujeiro às mesmas cláusulas impostos por este artigo,
excetuando-se a constante do inciso Il ,que será disciplinada pelo prarágrafo 2º
deste artigo.
& -2º - A contribuição dos beneficiários que forem contemplados com
pequenas reformas será no mesmo percentual estabelecido no inciso | deste artigo
e o prazo de contribuição para efeito de amortização dos custos dispendidos pelo
erário na reforma, será diretamente proporcional ao prazo estabelecido para
pagamento dos custos de uma moradia popular construída exclusivamente pela
Municipalidade.
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TT Art. 12 - Se o beneficiário, por sua livre iniciativa, deixar o imóvel nos
primeiros doze meses, não terá ele direito a nenhum ressarcimento dos valores
pagos ao Município.
Art. 13 - O beneficiário que deixar o imóvel a partir do primeiro ano até
o quinto, se tiver cumprido suas obrigações estabelecidas no artigo anterior, terá o
direito de receber em forma de restituição do valor pago o equivalente a vinte por
cento dos valores pagos ao Município, devidamente corrigidos.
Art. 14 - A partir do quinto ano e até o décimo incompleto, o
beneficiário, nas mesmas condições do artigo anterior, terá direito de receber trinta
por certo dos valores que houver pago ao Município.
Art. 15 - O beneficiário que desocupar voluntariamente o imóvel
objeto deste Programa não poderá beneficiar-se de nova aquisição pelo prazo de
dez anos.
Art. 16 - Os beneficiários de pequenas reformas que não efetuarem o
pagamento de sua contribuição, terão seus débitos inscritos em divida ativa, sujeito
à cobrança judicial.
Art. 17 - Os prazos previstos nesta Lei serão considerados em relação
às pessoas que integrarem o Programa, não se aplicando aos imóveis.
Art. 18 - Quando o próprio beneficiário doar o terreno ao Município
para a construção de imóvel, o prazo contratual para a aquisição definitiva deste
será de sete anos, obedecendo, quanto ao mais, ao constante nos arts. 12, i3e 14.
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Art. 19 - De acordo com a evolução econômica do Município, [o]
presente programa poderá ser estendido ao meio rural.
Art. 20 - Os contratos para a obtenção das moradias objeto do
programa previsto nesta Leí, serão realizados em relação ao homem e à mulher que
integram a unidade familiar beneficiária.
Parágrafo único - Considera-se unidade familiar, para efeito desta
Lei, a comunidade formada por homem e mulher, independentemente de estado
civil, desde que vivam sob o mesmo teto, ou cada um deles e seus descendentes.
Art. 21 - Só será objeto de herança, nos casos de morte do
beneficiário, os direitos inerentes a este por ocasião do óbito.
Art. 22 - O Programa Municipal de Habitação será desenvolvido e
administrado por um órgão diretivo, composto de três funcionários nomeados pelo
Prefeito Municipal, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, que contarão,
para efeito de execução, com o apoio de todos os órgãos da Administração.
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Art. 23 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos de acordo com
a Lei Civil e disposições legais de caráter administrativo.
Art. 24 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar por Decreto a forma e as condições de execução e distribuição das
moradias, para os casos em que esta Lei não dispuser ou não for auto aplicável.
Art. 25 - Os beneficiários adquirentes de moradias já edificadas no
Conjunto Habitacional Monte Libano, ou edificadas pelo Município ao amparo da Lei
Municipal nº 0187/91, continuam a obrigar-se às disposições do contrato que
celebraram.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 0187/91.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 27 dias do mês de
dezembro de 1995.
Otávio Abreu Xavier
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 27 de dezembro de 1995.
João Batista Ruy
” | Secretário Municipal dé Administração

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