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norma nº 691/1996

Tipo Lei
Número / Ano 691 / 1996
Date 1996-06-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1997 e dá outras providências.
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LEI Nº 0691/96
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 1997 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprevou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Constiftuem-se prioridades e metas do Governo
Municipal:
! - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento
de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos
recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar:
H - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área
de saúde, em consonância com as diretrizes da tei Orgânica do Sistema
Único de Saúde;
Hi - Atucr em parceria com q sociedade organizado, q
iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;
IyY - Promover a desburocratização e a informatização da
Adminisiração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do
contribuinte às informações de seu interesse:
Y - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo &
criança;
YI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do
servidor público;
Vil - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando
aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de
“empregos;
vil - Ampliação da capacidade instalada de atendimento
ambulatorial e hospitalar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA j
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
iX - Adequar e modemizar a infra-estuiura do Município às
exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social:
X - Apoiar e sefor agropecuário visando a melhoria da
produtividade e qualidade do setor;
á Xt - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto;
Xi - Melhorar as condições viárias do Município;
XIH - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 1997 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, e a execução
obedecerá as direfrizes estabelecidas na presente Lei.
Ar. 3º - A proposia orçamentária do Município para o
exercício de 1997 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legistação federal:
| - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o exercício em curso, « preço de julho
de 1996, considerando os aumentos ou diminuições de serviços;
H - as estimativas das receitas serão a preço de julho de 1996,
considerando-se aq tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legistação tributária, as quais serão objeto de Projeto de
Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
Hi - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os
novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa:
Iv - o pagamento do servico do dívida de pessoci e de
encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;
REFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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V-o Município aplicará vinte e cinco por cento de sua receita
resultante de impostos, conforme dispõe o ar. 212 da Constituição
Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento de ensino
do primeiro grau e pré-escolar:
Vi - constará da proposta orçamentária o produto das
operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com a destinação
específica e vinculada ao projeto;
VH - as metas e prioridades da proposta orçamentária para o
exercício de 1997 serão as que constarão do Pleno Plurianual de
investimentos;
ViHl - não poderão ser destinados recursos para atender as
despescs com:
a; obras e serviços, assim como ouiras ações típicas das
administrações públicas estadual e federal, ressalvando o atendimento ao
disposto nos aris. 30 e 204 da Constituição Federal;
b) pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração
Direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive os custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajsutes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou intemacionais, pelo órgão ou
entidade a que periencer o servidor, ou por aquele em que estiver
evetucimerite loiado;
ix - os recursos provenientes de convênios, contratos e
prestação de serviços repassados pela Adminstração Municipal, deverão
ter sua aplicação comprovada à Câmara Municipal no prazo de até trinta
dias após o férmino da obrigação contratual principal. Se houver
necessidade de aditamento da cbrigação principal, somente serão
repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo;
X - os órgãos da Administração Indireta farão seus orçamentos
para o exercício de 1997 independentes, porém obedecerão os mesmos
prazos e regras constantes na presente Lei;
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XI - não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas
classificadas como Investimentos - Regime de Programação Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública;
Xil - o orçamento anual para 1997 destinará as despesas com
investimentos, no mínimo, dez por cento da receita de impostos;
XHi - a inciusão de programa no orçamento para 1997 não
previsto no Plano Plurianual poderá ser feita:
q) pelo Poder Executivo, desde que sejam financiados através
de recursos de outras esferas de governo e/ou recursos do exterior:
b) desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração
do Plane Plurianual até o prazo de envio ao Legislativo do Projeto de Lei
Orçamentária;
Xiv - o orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas às ações nas áreas de saúde e previdência social,
compreendendo obras, serviços e ações típicas da administração focal e
aquelas ouíras esferas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS:
XY - O Projeto de Lei Orçamentária anual enviado à Câmara
Municipal conterá demonstrativos que regisirem as estimativas de receitas
para o ano de 1997 baseadas em projeções estatísticas, cujos cálculos
estarão respaldados na sua evolução nos últimos três anos, dados estes
que também constarão da mensagem que encaminhar o citado projeto;
XVI - se o projeto de Lei Orçamentária anval não for aprovado
até o término da sessão legislativa, fica o Poder Executivo autorizado q
uillizar um doze avos, mensalmente, das dotações de projeto original;
XVII - a dotação consignada para reserva de contingência, se
houver, será fixada em montante não superior ao valor equivalente a dez
por cento do receita. incluídas as resultantes de transferências
constifucionais do Estado e da União. '
Ar. 4º - A elaboração do Orçamento Municipal para 1997
poderá ter, em todas as fases, a pariicipação popular. A metodoiogia
dessa participação será definida em assembléias prévias, gue serão
amplamente divulgadas e abertas a toda população do Município.
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Parágrafo único - As prioridades que constarão da proposta
de orçamento para 1997 como as obras municipais, serão selecionadas
nas discussões com a população, inclusive com todas as associações de
moradores, regutarmente constituídas.
Ar. 5º - Poderão os valores orcamentórios ser atugiizados
monetariamente entre os meses de julho a dezembro de 1996 e os critérios
a serem adotados deverão ser esclarecidos.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com a
vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
culivra, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.
Art. 7º - As despesas com pessoal da Administração Direta e
Indireta ficam limitadas a sessenta por cento das receitas correntes,
atendendo ao disposto na lei complementar nº 82 que regulamenta o art.
169 da Constituição Federal.
8 1º - O timite estabelecido para as despesas de pessoal que
traia este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e indireta, nas
seguinies despesas:
| - salários;
H - obrigações patronais;
Hi - proventos de aposentadoria e pensões.
$ 2º - À concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionérios, a criação de cargos ou
alterações da estrujura de carreira, bem como a admissão de pessoal, q
qualquer título, pelo órgão ou entidade administrativa direta, autarquias e
fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no caput deste artigo.
Art. 8º - O orçamento anual obecederá à estrutura
organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos,
órgãos e entidades da Adminisiração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Município.
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Art. 9º - As operações de créditos por antecipação de receita,
coniratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do
exercício.
arm. 10 - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de
setembro, o Projeto de Lei Orçamentária & Câmara Municipal, que o
apreciará aié o final da sessão legisiativa, devolvendo-o q seguir. para
sanção.
Art. 11 - O orçamento do Poder Legislativo para 1997, deverá
obedecer os seguintes limites:
! - Sete por cento da Receita efetivamente arrecadada
mensalmente, excluídos os oriundos de convênios e operações de crédito:
fl - As despesas de capital observarão o disposto no Art. 2º,
Inciso XIl desta Lei,
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete co Prefeito Municipal de João Neiva, aos 24 dias do
mês de junho de 1996.
O EB GA
Ctávio Abreu Xavier
Prefeito Municipal
Registrada e publica, em 24 de junho de 1996.
7 João Batista Ru
Secísfário Municipal de Administração

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