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norma nº 704/1996

Tipo Lei
Número / Ano 704 / 1996
Date 1996-09-13
EmentaDispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento industrial, no Município de João Neiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 0704/96
Dispõe sobre a criação de incentivos
ao desenvolvimento industrial, no
Município de João Neiva.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
s eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade, criar incentivos para a
instalação de novos empreendimentos industriais ou ampliações e reativações
de empresas já existentes no Município de João Neiva.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os
seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento do Município:
I - isenção de cinquenta por cento de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
H - assessoramento à empresas nos contatos com órgãos
públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no
Município.
Art. 3º - Os benefícios desta Lei serão concedidos às novas
empresas que se instalarem no Município de João Neiva e âquelas que já
estão em atividade e possuirem capital social acima de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e número de empregados superior a cingúenta trabalhadores.
Art. 4º - As novas empresas, para fazerem jus aos incentivos
previstos nesta Lei, estarão obrigados a:
E - ocupar com construções, pelo menos trinta por cento da área
adquirida;
H - apresentar nas épocas oportunas e com a devida
antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas,
ampliações e documentos comprobatórios de sua reativação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
HI - admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas
atividades, moradores do Município de João Neiva:
IV - cumprir as normas ambientais estabelecedias pela Secretaria
Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
V - não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins, senão os
previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal;
VI - fomecer à Prefeitura Municipal, toda a documentação
necessárias à apuração do exigido nesta Lei;
VIE - Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela
Prefeitura Municipal em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de
suas obrigações para com o Município.
Art. 5º - O assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de apoio
da Prefeitura para que a empresa interessada possa localizar áreas adequadas
e respectivos proprietários, além do apoio para obtenção de informações e
tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do
Estado e da União.
Art. 6º - Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa
deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura, devidamente instruído com
os comprovantes exigidos por esta Lei e especialmente:
I - prova de constituição da empresa devidamente inscrita ou
registrada na Junta Comercial do Estado do Espirito Santo;
HI - prova do capital subscrito;
HI - número de empregados no início das atividades:
IV - prova da inscrição na seção de cadastro da Prefeitura, para o
exercicio da atividade,
V - prova de regularidade fiscal junto às fazendas públicas
federal, estadual e municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA -
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 | CÓPIA |
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
Art. 7º - O benefício fiscal previsto nesta Lei, aproveita somente
ao contribuinte direto, sujeito passivo da obrigação tributária, não se
estendendo, sejam quais forem as formas ou circunstâncias, a terceiros, ainda
que eventualmente.
Art. 8º - A manutenção, pela Municipalidade, dos beneficios às
indústrias que gozarem das vantagens do Artigo 2º, inciso 1 ficará
condicionada ao seu regular e permanente funcionamento.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
“Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 13 do mês de
setembro de 1996.
»
CU Abred Xavier
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 13 de setembro de 1996.
oão Batista Ruy
Secretário Municipal de Administração

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