| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 704 / 1996 |
| Date | 1996-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento industrial, no Município de João Neiva. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 0704/96 Dispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento industrial, no Município de João Neiva. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou s eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade, criar incentivos para a instalação de novos empreendimentos industriais ou ampliações e reativações de empresas já existentes no Município de João Neiva. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento do Município: I - isenção de cinquenta por cento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; H - assessoramento à empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município. Art. 3º - Os benefícios desta Lei serão concedidos às novas empresas que se instalarem no Município de João Neiva e âquelas que já estão em atividade e possuirem capital social acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e número de empregados superior a cingúenta trabalhadores. Art. 4º - As novas empresas, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigados a: E - ocupar com construções, pelo menos trinta por cento da área adquirida; H - apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas, ampliações e documentos comprobatórios de sua reativação; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 HI - admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município de João Neiva: IV - cumprir as normas ambientais estabelecedias pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; V - não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins, senão os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal; VI - fomecer à Prefeitura Municipal, toda a documentação necessárias à apuração do exigido nesta Lei; VIE - Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município. Art. 5º - O assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de apoio da Prefeitura para que a empresa interessada possa localizar áreas adequadas e respectivos proprietários, além do apoio para obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União. Art. 6º - Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura, devidamente instruído com os comprovantes exigidos por esta Lei e especialmente: I - prova de constituição da empresa devidamente inscrita ou registrada na Junta Comercial do Estado do Espirito Santo; HI - prova do capital subscrito; HI - número de empregados no início das atividades: IV - prova da inscrição na seção de cadastro da Prefeitura, para o exercicio da atividade, V - prova de regularidade fiscal junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA - AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 | CÓPIA | CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 Art. 7º - O benefício fiscal previsto nesta Lei, aproveita somente ao contribuinte direto, sujeito passivo da obrigação tributária, não se estendendo, sejam quais forem as formas ou circunstâncias, a terceiros, ainda que eventualmente. Art. 8º - A manutenção, pela Municipalidade, dos beneficios às indústrias que gozarem das vantagens do Artigo 2º, inciso 1 ficará condicionada ao seu regular e permanente funcionamento. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 13 do mês de setembro de 1996. » CU Abred Xavier Prefeito Municipal Registrada e publicada, em 13 de setembro de 1996. oão Batista Ruy Secretário Municipal de Administração