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norma nº 715/1996

Tipo Lei
Número / Ano 715 / 1996
Date 1996-11-27
EmentaDispõe sobre a organização de Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do consumidor - CONDECON e dá outras providências.
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mio PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 0715/96
. Dispõe sobre a organização do Sistema
. Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, institui a Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor -
PROCON, e Censelhe Municipal de Defesa
de Consumidor - CONDECON e dá eutras
k: providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal entovor
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A presente Lei estabelece a organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos Arts.
5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal - Art 106 da Leí nº
8.078/90 - e do Art. 10 da Constituição dn Estado do Espírito Santo e Lei
Orgânica do Municipio. A
Art. 7º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDEC:
E
Y
I- a Coordenadona Mumcipal de Defesa do Consumidor -
PROCON;
H - o Conselho Municipal de Defesa do Consunucdcr -
CONDECON.
Parégrafo único - Infegram c Sistema Municipal! “ds
Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as
entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumido,
sediadas no Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629
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CAPÍTULO H
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO
. CONSUMIDOR
. PROCON
Art, 3º - Fica instituído c PROCON Municipal, destinado
a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do
Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do
Consumidor. z
Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ac
Gabinete do Prefeito. Munitipal.
Art. 5º - Constituem atribuições permanentes do
PROCON Municipal:
1 - assessorar o Prefeito Municipal na formulação é
Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos
Consumidores;
HI - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, per entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores sobre os
direitos e garantias:
Y - fiscalizar as denímcias efetuadas, encaminhando à
assistência e ao Ministério Público, as situações não resolvidas
administrativamente;
VI - incentivar é apoiar criação e organização de órgãos e
associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes,
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e
outras atividades correlatas;
reger PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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VHI - atuar junto 20 sistema municipal formal de ensino,
visando incluir o tema “Educação para Consumo” nas disciplinas já
existentes, de forma. a possibilitar a ixormação e formação de uma
mentalidade nas relações de consumo;
IX - colocar à disposição dos consumidores, mecanismos
que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos:
- X - “manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra” fomecedores de produtos e serviços, divulgando-o
pública e anualmente, (Art. 44, da Lei nº 8.078/90), e registrando as soluções;
Xi - expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XIL - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90);
XH - funcionar, no processo “administrativo, come
primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário
ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor Estadual:
XIV - prestar todas as informações concermentes aos
processos em trâmite no Orgão Municipal nos quais tenha sido interposto
recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de
incorrer em nulidade das decisões proferidas;
XV - solicitar o concurso de órgão e entidades de notória
especialização para a consecução de seus objetivos. -
DA ESTRUTURA
Art. 6º - A Estrutura Organizacional do PROCON
Municipal será a seguinte:
I- Coordenadoria Executiva;
H - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
MOMO rima o
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Parágrafo único - O Conselho Municipal de Deiesa do
Consumidor exercerá suas atribuições, realizando os seguintes serviços:
I- Atendimento ao Consumidor;
H - Fiscalização, e;
HI - Educação e orientação ao consumidor.
Art. 7º -- O Coordenador Executivo do PROCON
Municipal será designado pelo Prefeito Municipal e o Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor tefá sua composição, conforme disposto no art. 14
desta Lei.
Art, 8º - As atmbuições da estrutura básica serão
regulamentadas pelo Regimento Interno do Conselho.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal colocará à
disposição do PROCON, os recursos humanos necessérios pera o
funcionamento do órgão.
Parágrafo único - Os funcionários cujas airibuições sejam
de atendimento e fiscalização serão tremados e credenciados pelo PROCON
Estadual, em conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município é
o Estado.
Art.10 - O Poder Executivo Municipal dará todo o suporie
necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para O
perfeito funcionamento do órgão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
a
Art.ti - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias do Município.
na PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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Art, 12 - Caberá no Poder Executivo Municipal autorizar
e aprovar o Regimento Interno do PROCON que fixará o desdobramento dos
órgãos previstos, bem come, as competências e atribuições respectivas.
Parágrafo único - As atribuições e competências dos
dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
a CONDECON
Art. 13 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
i - atuar na formulação de estratégias e no controle da
Política Municipal de Defesa do Consumidor:
HW - estabelecer diretrizes a: serem observadas na
elaboração dos projetos e dos planos de defesa do consumidor,
HI - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no
Parágrafo 1º, do Art. 55 da Lei nº 8.078/90.
Art. 14 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I- o Coordenador Municipal do PROCON:
H - o Representante do Ministério Público da Comarca,
W - um representante da Secretaria Municipal da
Educaç:
4
E
IV - um representante da Vigilância Samtária
V - um representante da Secretaria de Finanças ou
Fazenda;
cmi PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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VI - um representante da Secretaria da Agricultura;
VE - representantes das entidades comerciais, industriais,
sindicais e associações comunitárias, em número de cinco.
Parágrafo 1º - O Coordenador Executivo do PROCON «
o Representante do Ministério Público em exercício na COMARCA são
membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo 2º - Todos os demais membros são indicados
pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de
conselheiros através da nonieação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou
substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma
de seus estatutos.
Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um:
suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento
do titular.
Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do
Conselho Municipal de Defesa doConsumidor o representante que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a
6 (seis) aiternadas no periodo de 1 (um) ano.
ne
J
Parágrafo 6º - Os órgêos e entidades relacionadas neste
artigo poderão. a qualquer tempo. propor a substituição de seus respectivos
representantes, obedecendo ao disposto no Parágrafo 2º deste Artigo.
Parágrafo 7º - As fimções de membros do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor não serão S,
exercicio considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem
econômica local.
sendo seu
Art, 15 - O Conselho será presidido pelo Coordenacur do
PROCON. :
PENTA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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Art. 15 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente. uma voz
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou
por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-
se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos
votos dos presentes.
Parágrafo 2º - Ocorrendo falta de quórum mínimo para
instalação do plenário, âutomaticamente será convocada nova reunião, que
acontecera quarenta e oito horas após, com qualquer número de participantes.
0 CAPÍTULOIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 17 - No desempenho de suas funções, os Órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de
cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no
âmbito de suas respectivas competências: é
1 - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor -
DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDEMI,
H - Grupo Execuíivo de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCONES;
HH - Promotosia dóústiça do Consumidor;
IV - Poder Judiciário;
- Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
HH - INMETRO;
VIII - SUNAB;
IX - Associação Civis e Comunitárias;
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X - Receita Federal e Estadual:
XI - Conselhos de Fiscalização do Exercicio Profissional.
Art, 18 - Consideram-se colaboradores do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor as Universidade e as Entidades Públicas
ou Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado
de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e
técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de
comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 27 dias
do mês de novembro de 1996. “4 . .
Otávio Abreu Xavier
Prefeito Municipal
Registrada e publicada: em 27 de novembro de 1996.
são Batista Ruy
Secretário Municipal de Administração

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