| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 1997 |
| Date | 1997-01-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37, da CF e dá outras providências. |
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AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 j) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA LEI Nº 0722/97 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37, da CF e dá outras providências. O Prefeito, Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e dele decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à saúde, à informação da população e à continuidade do serviço público. Art. 2º - As contratações serão efetivadas por prazo determinado, com termo final em 31/12/97, improrrogáveis, serão formalizadas atreyés de contrato administrativo, conforme expressa disposição do inciso III, letra “a”, do Art. 80 da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação, em processo administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo requisitante órgão. Art. 4º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante do Plano Geral de Carreira, para servidores que desempenhem unção semelhante. ) AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 FAS 1n97) 259 2699 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 E) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Parágrafo único: Para efeitos deste Artigo, não se considerem as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. Sº - É expressamente vedado o desvio de função ou a designação de atribuições e encargos aos contratados por esta Lei, não previstos no respectivo contrato. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art, 7º - Os servidores contratados na forma desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições do Regime Jurídico vigente para os demais servidores públicos, no que couber, garantindo-se-lhes os direitos previstos no 8 2º do Art. 39 da Constituição Federal, vinculados ao Regims de Previdência próprio do Município de João Neiva. Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações I- pelo término do prazo contratual; H - por iniciativa do contratado; HI - unilateralmente, pela Administração, decorrente de conveniência administrativa. Parágrafo único: A extinção do contrato, na forma do íncizo HI do presente artigo, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que fizer jus. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroage seus efeitos a 02/01/97 e revoga as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. d AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2:629 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776 479/0001-86 [) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 14 dias do mês de janeiro de 1997. / ON órellato eféito Municipal Registrada e publicada, em 14 de janeiro de 1997.