| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3653 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.653, DE 09 DE MAIO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, o PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA, com a finalidade de estabelecer parcerias entre o poder Público e a sociedade para os fins de implantação, reforma ou manutenção de áreas verdes públicas, aqui compreendidas as praças, parques, canteiros, os jardins e outras áreas afins passíveis de ajardinamento. Art. 2° Para efeitos dessa considera-se: I - Manutenção: Serviços gerais de limpeza de áreas plantadas, passarelas, lagos, reparos, manutenção de gramados, manutenção de jardins, adubação de reposição, controle de pragas e doenças, manutenção de arbustos, manutenção de trepadeiras, manutenção de plantas anuais e forrações, poda de árvores e irrigação, dentre outros definidos no termo de cooperação; II - Implantação: Construção de nova área verde seja ela praça, parque ou jardim; III - Reforma: Recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos e se for, o caso, com a realização de retiradas de espécimes, que deverão ser encaminhadas ao órgão competente mencionada no termo de cooperação, para posterior recuperação e aproveitamento; IV - Adotante: Pessoa jurídica que firmar parceria com o Poder Público municipal para adoção de área integrante do Programa Adote uma Praça; V - Melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço, ação e intervenção relativos às áreas verdes disponíveis para adoção, inclusive aquelas tombadas ou não, em caráter provisório ou definitivo, ou preservadas, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana. Art. 3° Constituem objetivos do Programa Adote uma Praça, dentre outros: I - Promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados e na manutenção das áreas verdes do Município, em parceria com o Poder Público; II - Conscientizar a população acerca da importância das áreas verdes para a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a coletividade no que toca à preservação de tais áreas; III - Incentivar o uso de praças, parques e demais áreas verdes pela população, como locais de lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica, bem como de minimização dos impactos decorrentes da industrialização. Art. 4º A adoção das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado pela pessoa natural ou jurídica legalmente constituída com o Município, por intermédio dos respectivos órgãos e entidades da Administração Municipais responsáveis pela manutenção desses espaços. Art. 5º O termo de cooperação deverá conter as informações constantes em modelo estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal. Art. 6º O interessado na adoção de área integrante do Programa Adote uma Praça, deverá apresentar, ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável por sua manutenção, carta de intenção indicando a área que pretende adotar. Art. 7º A carta de intenção deverá ser instruída com: I - Cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso; II - Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; III - Cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído. Art. 8º O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de áreas, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de cooperação, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico para a escolha dos adotantes. Art. 9º Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas jurídicas interessadas na adoção de área verde poderão oferecer ao Poder Público proposta de cooperação e projeto a ser desenvolvido na área que se pretende adotar, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 10 O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação firmado com o Município. Art. 11 É permitida ao adotante a colocação de placas indicativas de sua parceria com o Município, no interior da área adotada, respeitando os seguintes critérios, independentemente do número de coparceiros que vierem a compartilhar a área em questão: I - Em áreas de até 1.000 (um mil) metros quadrados será permitida a colocação de uma placa; II - Em áreas com mais de 1.000 (um mil) até 5.000 (cinco mil) metros quadrados, será permitida a colocação de duas placas; III - Em áreas com mais de 5.000 (cinco mil) até 10.000 (dez mil) metros quadrados, será permitida a colocação de três placas; IV -Em áreas com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados, será permitida a colocação de quatro placas; V - Nos canteiros separadores de pista será permitida a colocação de placas distanciadas de 150 (cento e cinquenta) em 150 (cento e cinquenta) metros. Art. 12 As placas deverão seguir modelo padrão estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal. Art. 13 A exploração de outros tipos de publicidade em equipamentos e mobiliários urbanos existentes em área integrante do Programa Adote Uma Praça dependerá de autorização do Poder Público, nos termos da legislação vigente. Art. 14 O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados para a colocação de placas indicativas de parcerias nos parques municipais. Art. 15 Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, sejam elas relativas às áreas ajardinadas ou às demais áreas e equipamentos pertencentes às mesmas, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente da Administração Municipal. Art. 16 As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o artigo 16, serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do adotante. Art. 17 Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício diferenciado ao adotante das áreas verdes mencionadas nesta Lei. Art. 18 Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das obras e serviços descritos no termo de cooperação firmado com o Município. Art. 19 A coordenação ficará sob-responsabilidade das Secretarias Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. GUERINO LUIZ ZANON Prefeito Municipal Registrada e Publicada Nesta Secretaria, Data Supra. MÁRCIO PIMENTEL MACHADO Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.