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norma nº 3653/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3653 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.653, DE 09 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA ADOTE UMA 
PRAÇA, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE LINHARES-ES 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal de Linhares, Estado do 
Espírito Santo, o PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA, com a finalidade de estabelecer 
parcerias entre o poder Público e a sociedade para os fins de implantação, reforma 
ou manutenção de áreas verdes públicas, aqui compreendidas as praças, parques, 
canteiros, os jardins e outras áreas afins passíveis de ajardinamento.
Art. 2° Para efeitos dessa considera-se:
I - Manutenção: Serviços gerais de limpeza de áreas plantadas, 
passarelas, lagos, reparos, manutenção de gramados, manutenção de jardins, 
adubação de reposição, controle de pragas e doenças, manutenção de arbustos, 
manutenção de trepadeiras, manutenção de plantas anuais e forrações, poda de 
árvores e irrigação, dentre outros definidos no termo de cooperação;
II - Implantação: Construção de nova área verde seja ela praça, 
parque ou jardim;
III - Reforma: Recuperação de áreas com implantação de projetos 
paisagísticos e se for, o caso, com a realização de retiradas de espécimes, que 
deverão ser encaminhadas ao órgão competente mencionada no termo de 
cooperação, para posterior recuperação e aproveitamento; 
IV - Adotante: Pessoa jurídica que firmar parceria com o Poder Público 
municipal para adoção de área integrante do Programa Adote uma Praça;
V - Melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, 
serviço, ação e intervenção relativos às áreas verdes disponíveis para adoção, 
inclusive aquelas tombadas ou não, em caráter provisório ou definitivo, ou 
preservadas, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal, que resultem 
no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.
Art. 3° Constituem objetivos do Programa Adote uma Praça, dentre 
outros:
I - Promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados 
e na manutenção das áreas verdes do Município, em parceria com o Poder Público;
II - Conscientizar a população acerca da importância das áreas verdes 
para a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária 
entre o Poder Público e a coletividade no que toca à preservação de tais áreas;
III - Incentivar o uso de praças, parques e demais áreas verdes pela 
população, como locais de lazer, convivência social e realização de eventos, 
observada, neste último caso, a legislação específica, bem como de minimização dos 
impactos decorrentes da industrialização.
Art. 4º A adoção das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições 
a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado pela pessoa natural ou 
jurídica legalmente constituída com o Município, por intermédio dos respectivos 
órgãos e entidades da Administração Municipais responsáveis pela manutenção 
desses espaços.
Art. 5º O termo de cooperação deverá conter as informações constantes 
em modelo estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal. 
Art. 6º O interessado na adoção de área integrante do Programa Adote 
uma Praça, deverá apresentar, ao órgão ou entidade da Administração Municipal 
responsável por sua manutenção, carta de intenção indicando a área que pretende 
adotar.
Art. 7º A carta de intenção deverá ser instruída com: 
I - Cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos 
no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder 
Executivo para funcionamento, conforme o caso; 
II - Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III - Cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa 
jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento 
de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador 
devidamente constituído.
Art. 8º O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção 
conjunta de áreas, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento 
de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de 
cooperação, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público 
específico para a escolha dos adotantes. 
Art. 9º Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas 
jurídicas interessadas na adoção de área verde poderão oferecer ao Poder Público 
proposta de cooperação e projeto a ser desenvolvido na área que se pretende adotar, 
observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 10 O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços 
especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação 
firmado com o Município.
Art. 11 É permitida ao adotante a colocação de placas indicativas de 
sua parceria com o Município, no interior da área adotada, respeitando os seguintes 
critérios, independentemente do número de coparceiros que vierem a compartilhar a 
área em questão:
I - Em áreas de até 1.000 (um mil) metros quadrados será permitida a 
colocação de uma placa;
II - Em áreas com mais de 1.000 (um mil) até 5.000 (cinco mil) metros 
quadrados, será permitida a colocação de duas placas;
III - Em áreas com mais de 5.000 (cinco mil) até 10.000 (dez mil) 
metros quadrados, será permitida a colocação de três placas;
IV -Em áreas com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados, será 
permitida a colocação de quatro placas;
V - Nos canteiros separadores de pista será permitida a colocação de 
placas distanciadas de 150 (cento e cinquenta) em 150 (cento e cinquenta) metros.
Art. 12 As placas deverão seguir modelo padrão estabelecido pelo órgão 
competente da Administração Municipal.
Art. 13 A exploração de outros tipos de publicidade em equipamentos e 
mobiliários urbanos existentes em área integrante do Programa Adote Uma Praça 
dependerá de autorização do Poder Público, nos termos da legislação vigente.
Art. 14 O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados 
para a colocação de placas indicativas de parcerias nos parques municipais.
Art. 15 Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, 
sejam elas relativas às áreas ajardinadas ou às demais áreas e equipamentos 
pertencentes às mesmas, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente 
da Administração Municipal.
Art. 16 As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o 
artigo 16, serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização 
ou retenção por parte do adotante.
Art. 17 Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício 
diferenciado ao adotante das áreas verdes mencionadas nesta Lei.
Art. 18 Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das 
obras e serviços descritos no termo de cooperação firmado com o Município.
Art. 19 A coordenação ficará sob-responsabilidade das Secretarias 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Obras e 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de 
maio do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada Nesta Secretaria, Data Supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de 
Linhares.

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