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norma nº 43/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO AOS ANEXOS II, DO ARTIGO 32, DA LEI N° 1.897, DE 03 DE ABRIL DE 1996, REAJUSTA AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO CONSTANTES NO ANEXO III DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a criação dos cargos de provimento em
comissão aos Anexos II, do artigo 32, da Lei nº 1.897, de
03 de abril de 1996, reajusta as gratificações de função
constantes no Anexo III do mesmo dispositivo legal, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados Cargos de Provimento em Comissão, que passam a fazer parte
do ANEXO II, da Lei 1.897, de 03 de abril de 1996.
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DO QUANTITATIVO | SALARIO DISTRIBUIÇÃO
CARGO R$
Assessor Jurídico 02 3.000,00 Diretoria Administrativa
Assessor Administrativo 01 2.000,00 Diretoria Administrativa
Assessor Técnico Graduado 04 5.000,00 Diretoria Técnica
Assessor Técnico 10 1.971,00 Diretoria Técnica
Assessor Adjunto 10 1.500,00 Diretoria Administrativa
Art. 2º A carga horária do Assessor Jurídico é de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º Ao Assessor Jurídico compete:
I — representar o SAAE em processos administrativos e em juízo e fora dele, ativos e
passivamente;
II- assessorar na adoção de medidas administrativas e no cumprimento de ordens
judiciais, providenciando a juntada do documento comprobatório aos autos no prazo legal ou
judicial;
II- controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e
informações de sua responsabilidade; q
IV - emitir pareceres nos procedimentos administrativos;
7
Av. Aneicta Pestana 790 - Centro - CEP 299nn.9n2 - Ii inharas/ES - Tel.: 27 3272-6800 - Fax: 27 3372-6842
V — requisitar informações e documentos aos órgãos responsáveis, a fim de subsidiar a
atividade de defesa técnica e dos interesses do SAAE judicialmente e extrajudicialmente;
VI — elaborar minuta de mensagens e exposições de motivos e projetos de lei do
SAAE à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos;
VII - desempenhar outras atividades correlatas;
Art. 4º O cargo de Assessor Jurídico será preenchido obrigatoriamente, por
advogados no exercício regular de suas atividades.
Art. 5º Ao Assessor Administrativo compete:
I - Assessorar a Diretoria Administrativa no âmbito de suas atribuições;
II desempenhar outras atividades inerentes à Diretoria Administrativa.
Art. 6º Ao Assessor Técnico Graduado compete:
I - Prestar consultoria e assessoramento aos setores, nas áreas em que seja exigido o
ensino superior;
II- elaborar pareceres em processos que necessitem conhecimento técnico, na sua área
de especialidade;
III- participar de comissões;
IV- estudar e examinar projetos, emitindo parecer;
V- solicitar a compra de materiais e equipamentos;
VI- desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único O exercício do cargo de Assessor técnico graduado exige formação
superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 7º Ao Assessor Técnico compete:
I - prestar consultoria e assessoramento nas diversas áreas e localidades do SAAE,
ligadas a captação, tratamento e distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário;
II- solicitar compra de materiais e equipamentos; s/
haraciES - Tal * 27 3372-6800 - Fax: 27 3372-6842
Aw Amnecta Pactana 700. antro - CEP 260nn.an9 . di
HI- desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
Parágrafo Unico O exercício do cargo de Assessor Técnico poderá exigir a prestação
de serviços fora da sede do Município.
Art. 8º Ao Assessor Adjunto compete:
I - prestar assessoramento nas diversas áreas e localidades do SAAE, ligadas ao
abastecimento e distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário;
II- solicitar compra de materiais e equipamentos;
III- desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único O exercício do cargo de Assessor Adjunto poderá exigir a prestação
de serviços fora da sede do Município.
Art. 9º A carga horária do Assessor Técnico Graduado, do Assessor Técnico e do
Assessor Adjunto é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 10. Ficam as gratificações de funções constantes do Anexo III, do artigo 32 da
Lei 1897/96 reajustadas para os seguintes valores:
ANEXO HI
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE [| REFERENCIA | VALOR | DISTRIBUIÇÃO
DA FUNÇAO (R$)
Chefe da Unidade de Unidade de Apoio a
Apoio a Diretoria 01 FCA-l 2.000,00 | Diretoria
Chefe de Divisão 02 FCA-2 1.600,00 | 01 um cada divisão
Chefe de Seção 13 FCA-3 1.000,00 | 01 em cada Seção
Encarregado de
Serviço 02 FCA-4 1.000,00 | 01 em cada Serviço
| Encarregado Distrital 03 FCA-4 500,00 01 em cada Distrito
Encarregado Distrital 02 FCA-5 500,00 01 em cada Distrito
Encarregado Distrital 08 FCA-6 500,00 01 em cada Distrito
Art. 11. Ficam extintos os Cargos de Provimento em Comissão — Função de
Confiança, Chefe de Divisão Jurídica, Assessor Jurídico, Assessor Administrativo, constantes
no Anexo III da Lei nº 1.897, de 03 de abril de 1996.
Bw Areectn Pactamna 700 . Cantra - CEP 7200NN.9N9 . E imharac/ES . Tal + 27 2272.6800 . Eaw» 27 3372.6849
Art. 12. As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias em vigor, podendo ser suplementadas se necessário for.
Art. 13. As nomeações dos cargos previstos nesta Lei serão por meio de Portaria do
Saae.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.309,
de 27 de maio de 2013.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do
mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
(=
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Av. Augusto Pestana. 790 - Cantro - CEP 29900-902 - E inhares/ES - Tel: 27 2372-6800 - Fax: 27 3372.6847

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