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norma nº 41/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2017
Date 2017-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2330, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
2.330, DE 19 DE DEZEMBRO 
DE 2002, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO 
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro 
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 São beneficiários do Regime próprio de Previdência Social, na 
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, 
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido 
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo 
exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante 
declaração do segurado e desde que comprovada à dependência econômica na forma 
estabelecida em lei para os demais casos.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem 
ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo 
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de 
filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.
§ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é 
presumida e das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para atribuição 
da qualidade de dependentes e o gozo de benefícios.”
Art. 2º O art. 52 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro 
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes 
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso 
anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o 
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do 
segurado.
§2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou 
a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento 
ou na união estável, ou formalização desses com o fim exclusivo de constituir 
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o 
direito ao contraditório e à ampla defesa.
§3º O valor do benefício da pensão será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social 
de que trata o art. 201 da constituição, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que seu falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.”
Art. 3º O §2º do art. 53 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de 
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53...........
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que 
receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os 
dependentes referidos no inciso I, do art.12 desta Lei Complementar.”
Art. 4º O art. 54 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro 
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será 
rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais à parte daquele cujo direito à 
pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I -pela morte do pensionista;
II -para filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os 
sexos, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos idade, salvo se for inválido 
ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III -para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV -para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, comprovado mediante inspeção 
médica oficial;
V -para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da 
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável 
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a 
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de 
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início 
do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de 
idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) 
anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” 
ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o
, se o óbito do segurado 
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, 
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da 
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§4º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse 
período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, 
para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população 
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os 
fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o
, em ato do Ministro de Estado da 
Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao 
referido incremento.
§5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir￾se-á.
§6º O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social 
(RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que 
tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V, do § 2º.”
Art. 5º O art. 55 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro 
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade 
judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão 
provisória, na forma desta Seção. 
§1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em 
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à 
pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. 
§2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão 
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores 
recebidos, salvo má- fé.”
Art. 6º O art. 56 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro 
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição 
de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte 
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com 
deficiência grave.”
Art. 7º O §4º do art. 57 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de 
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. ..........
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo 
recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até 
noventa dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias 
do mês de março do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de 
Linhares.

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