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norma nº 3672/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3672 / 2017
Date 2017-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, REVOGA A LEI Nº 3.344/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.672, DE 24 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a reorganização da Procuradoria da
Câmara Municipal de Linhares, instituída pela
Lei nº 3.344, de 27 de agosto de 2013 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de
autoria da Mesa Diretora, a saber:
LIVRO IT
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA PROCURADORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta norma, a Lei Orgânica da Procuradoria da
Câmara Municipal de Linhares, instituição permanente e Essencial à Justiça, à legalidade e
função Jurisdicional, incumbida da tutela de interesse público e a Defesa do interesse Jurídico
e institucional da Câmara Municipal de Linhares.
CAPÍTULO
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 2º A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares, é o organismo que integra
sua estrutura, subordinada ao seu Presidente, que a representa judicial e extrajudicialmente,
sujeitando-se, quanto a sua organização e vencimentos, ao disposto na lei dos Servidores
Públicos Municipais e ao disposto nesta lei.
8 1º São princípios institucionais da Procuradoria a unidade, a autonomia e a
To
independência.
$ 2º À Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares cabem as atividades de
consultoria, emissão de pareceres jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da
Câmara Municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Incumbe à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Linhares:
1 - exercer a consultoria e assessoria jurídica da Câmara Municipal de Linhares, da
sua Mesa Diretora e Vereadores;
II - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
HI - atuar perante órgãos e instituições no interesse da Câmara Municipal;
IV - assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Legislativo;
V - representar a Câmara Municipal e a sua Mesa Diretora perante os Tribunais de
Contas;
VI - zelar pelo cumprimento das normas jurídicas e das decisões judiciais;
VII - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
VIII - examinar e, quando necessário, elaborar os instrumentos jurídicos de contratos,
acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta;
IX - elaborar parecer jurídico opinativo, não-vinculativo, em todas as licitações, em
especial sobre abertura, dispensa ou inexigibilidade de licitação;
X - analisar e elaborar parecer jurídico opinativo, não-vinculativo, quanto à
constitucionalidade e legalidade em todas as proposições legislativas;
XI - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Legislativo e
minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Executivo, com vista à
elaboração de parecer jurídico opinativo;
XII - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito da Câmara Municipal;
XIII - exarar atos e estabelecer normas para a sua organização;
XIV - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Espírito Santo (CE), da Lei
Orgânica do Município de Linhares, das leis e dos atos normativos aplicáveis ao Poder
Legislativo;
XV - prestar orientação jurídico-normativa para a Mesa Diretora da Câmara
Municipal, por meio de pareceres opinativos não-vinculantes;
XVI - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa
Diretora, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
XVII - elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança
impetrados contra atos do Presidente da Câmara, Vereadores e de outros agentes do Poder
Legislativo, referente ao exercício de seu cargo;
XVIII - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos
normativos, a requerimento da autoridade competente;
XIX - promover as competentes ações judiciais e/ou administrativas para a tutela dos
interesses do Poder Legislativo Municipal, assim como a sua habilitação como litisconsorte de
quaisquer das partes nessas ações, se necessário for;
XX - orientar a Mesa Diretora da Câmara Municipal sobre a forma do cumprimento
das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados, quando for o caso;
XXI - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos
administrativos;
XXII - participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos
de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para
representar o Poder Legislativo Municipal;
XXIII - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da
carreira;
XXIV - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno,
estabelecido por decreto.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares tem a seguinte estrutura
organizacional básica:
1 - Órgão de Direção Superior constituído por 01 (um) cargo de direção, em comissão,
de Procurador Geral;
II - Órgão de assessoramento superior, constituído pelo Gabinete do Procurador-Geral.
III - Órgãos de execução de atividades jurídicas, constituídos pelos Procuradores
Jurídicos, organizados em Procuradorias Especializadas —- Procuradoria Judicial e
Procuradoria Administrativa —, subordinados ao Procurador-Geral da Câmara Municipal.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA
GERAL DA CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
DO PROCURADOR GERAL DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 5º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal, vinculada diretamente ao
Presidente, tem por chefe o Procurador-Geral da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Câmara Municipal será nomeado pelo
Presidente da Câmara, dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de reputação
ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 03 (três) anos no exercício da advocacia.
Art. 6º São atribuições do Procurador Geral da Câmara Municipal:
I - dirigir a Procuradoria da Câmara Municipal, coordenando e orientando suas
atividades e a sua atuação;
19
II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da Câmara, nas ações
de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato
ou omissão do Poder Legislativo;
II - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de
interesse da Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente;
IV - autorizar, por solicitação do Procurador Jurídico vinculado ao feito, caso entenda
cabível e necessário:
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente
quando o valor do beneficio não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da
situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos,
especialmente quando contra-indicada a medida, em face da jurisprudência predominante;
c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os
superiores interesses do Poder Legislativo Municipal;
V - assessorar o Presidente e a Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VI - assistir o Presidente da Câmara no controle interno da legalidade dos atos da Mesa
Diretora;
VII - sugerir ao Presidente da Câmara Municipal medidas de caráter jurídico,
reclamadas pelo interesse público;
VIII - representar institucionalmente o Presidente da Câmara Municipal junto ao
Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES)
e Ministério Público Estadual (MPES):
IX - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os
órgãos jurídicos;
X - proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativos disciplinares
promovidos contra Procuradores Municipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de
demissão;
XI - homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Jurídico;
XII - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Jurídicos;
XIII - realizar as distribuições de Procuradores Jurídicos;
XIV - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes às suas
atribuições;
XV - propor ao Presidente da Câmara Municipal as alterações a esta Lei;
XVI - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a
representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo;
XVII - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria Geral
da Câmara Municipal;
XVIII — controlar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às
Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
XIX - elaborar o projeto de Regimento Interno da Procuradoria Geral da Câmara
Municipal, a ser instituído por decreto;
XX - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Jurídicos;
XXI - uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal;
XXII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da
Procuradoria Geral da Câmara Municipal; e
XXIII - decidir sobre o estágio probatório e a avaliação de desempenho dos integrantes
da carreira de Procurador Jurídico.
Parágrafo único. As atribuições do Procurador Geral do Município poderão ser
delegadas aos Procuradores Jurídicos e integrantes do seu Gabinete, na forma regulamentada
por decreto.
SEÇÃO II
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 7º Integram o Gabinete do Procurador Geral:
I- a Assessoria Especial de Gabinete do Procurador-Geral;
IH - a Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais;
HI - a Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional. |
Parágrafo único Os cargos de Assessor Especial de Gabinete do Procurador- Geral,
Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais e Assessor de Técnica Legislativa e
Redacional serão integrados por ocupantes de cargo de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração, cuja escolha será entre Advogados regularmente inscritos na
OAB/ES.
Art. 8º À Assessoria Especial de Gabinete do Procurador Geral compete:
I - assistir diretamente ao Procurador-Geral no âmbito de sua atuação;
II - assessorar o Procurador-Geral no planejamento, na coordenação, na supervisão, no
acompanhamento e na avaliação das atividades da Procuradoria;
II - assessorar diretamente o Procurador-Geral na sua representação civil, social e
administrativa, mediante delegação expressa;
IV - assessorar o Procurador-Geral na adoção de medidas administrativas que
propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria da Câmara Municipal;
V - prestar assessoramento ao Procurador-Geral, encaminhando-lhe, para
pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;
VI — coordenar, em articulação com a Chefia de Gabinete do Presidente, o
atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal de Linhares;
VII - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e
informações da responsabilidade da Procuradoria Geral;
VIII - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto
a si ou ao Procurador-Geral, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade,
providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento aos setores competentes;
IX - emitir pareceres em assuntos administrativos e judiciais que estiverem a cargo do
Procurador-Geral, bem como fazer carga de autos administrativos e judiciais;
X - acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a fim de sugerir alteração e
revisão da legislação local e dos entendimentos administrativos eventualmente superados;
XI - gerenciar a distribuição de citações, intimações e processos, cumprimento de
prazos e a devolução dos autos;
XII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral,
Art, 9º A Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais compete:
Hi
I - assessorar na promoção da adequada e célere interlocução entre a Procuradoria
Municipal e os demais setores da Câmara Municipal;
II - assessorar as Comissões Permanentes da Câmara Municipal e, por determinação da
Mesa, as demais Comissões legislativas, no cumprimento das competências previstas nos
artigos 35 a 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares;
NI — adotar medidas administrativas e no cumprimento de ordens judiciais,
providenciando o encaminhamento do documento comprobatório à Procuradoria para juntada
aos autos no prazo legal ou judicial;
IV - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e
informações de responsabilidade da Comissão assessorada;
V — realizar pesquisas temáticas e elaborar as minutas de pareceres nos projetos
legislativos submetidos às Comissões em que estiver assessorando;
VI - apresentar informações e documentos de órgãos do Poder Legislativo requisitadas
pela Procuradoria da Câmara Municipal, a fim de subsidiar a atividade de defesa técnica e dos
interesses da Câmara Municipal judicialmente e extrajudicialmente;
VII - prestar assessoramento técnico aos Procuradores nas atividades de competência
das Procuradorias Especializadas;
VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-
Geral,
Art. 10. Compete à Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional:
I - coordenar a elaboração de exposições de motivos e projetos de lei de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal e minutas de atos normativos do Presidente da Câmara
Municipal;
II - elaborar a redação técnica dos projetos de lei aprovados, em versão final, para
análise do Procurador-Geral e elaboração do competente autógrafo;
HI - acompanhar a tramitação das proposições legislativas elaboradas, até a publicação
da norma;
IV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-
Geral. /
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
DO PROCURADOR JURÍDICO
Art. 11. Compete ao Procurador Jurídico:
I - representar a Câmara Municipal de Linhares em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as
instâncias até o final e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos
direitos e interesses da Câmara Municipal;
I - prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara
Municipal, bem como ao órgão que for determinado pela Presidência, analisando e emitindo
pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas;
III - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios de interesse da
Câmara Municipal de Linhares;
IV - elaborar parecer jurídico em todas as licitações, em especial quanto à sua
abertura, dispensa ou inexigibilidade;
V - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
VI - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
VII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das
proposições legislativas que tramitam perante a Câmara Municipal de Linhares;
VIII - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa
Diretora, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
IX - orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos
processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante
as sessões legislativas;
X - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Jurídico ou que lhe
sejam conferidas pelo Procurador Geral da Câmara, além de todas aquelas inseridas no âmbito
de atuação da advocacia, assessoria e consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal.
Art. 12. Para o exercício da função de Chefia das Procuradorias Especializadas,
referidas no artigo 4º, serão nomeados exclusivamente Procuradores Efetivos, por ato do
Presidente da Câmara Municipal de Linhares, mediante indicação do Procurador-Geral da
Câmara, sendo concedida uma gratificação à razão de 40% (quarenta por cento) do
vencimento básico do cargo efetivo de Procurador Jurídico, excluídas quaisquer outras
vantagens.
Parágrafo único. Além das atribuições definidas no artigo anterior, compete ao
Procurador Chefe das Procuradorias Especializadas:
I — superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos dos
órgãos de assessoramento à procuradoria e às comissões permanentes;
Il — coordenar, sob supervisão do Procurador-Geral da Câmara os servidores e
estagiários que estejam lotados em sua Procuradoria;
HI — reportar ao Procurador-Geral da Câmara toda e qualquer ocorrência que importe
em ilegalidade ou descumprimento de obrigação funcional ocorrida em sua Procuradoria;
IV — responsabilizar-se e zelar pelo cumprimento de prazos administrativos e judiciais,
submetidos à sua Procuradoria;
V — submeter-se à autoridade e auxiliar os assessores nas esferas que lhes forem
confiadas;
VI — exercer outras atividades correlatas.
LIVRO II
DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CARGO
Art. 13. A carreira de Procurador da Câmara do Município de Linhares compõe-se do
cargo de Procurador Jurídico, compreendidos seus níveis.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 14. O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Municipal de Linhares será
no cargo de Procurador Jurídico, na categoria inicial no nível VIII-A, nos termos do anexo 1
da presente lei e far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e de
títulos.
$ 1º Considera-se, cumulativamente, como requisito para ingresso na carreira de
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Linhares, a experiência profissional de 02 (dois)
anos de atividade jurídica.
$ 2º Considera-se para fins desta lei, como atividade jurídica, aquela exercida com
exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou
funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de
conhecimento jurídico;
$ 3º Não será computado como atividade jurídica o período de estágio acadêmico ou
qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
8 4º A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB participará, mediante representação na
banca examinadora, em todas as fases do concurso público.
CAPÍTULO HI
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 15. Os cargos iniciais da Carreira de Procurador da Câmara Municipal de
Linhares serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de
classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.
Art. 16. Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares serão empossados pelo
Procurador Geral, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado
prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo Único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de
nomeação, o prazo para a posse de Procurador da Câmara Municipal de Linhares, prorrogável
por igual período, a critério do Procurador Geral. NY
Art. 17. São condições para a posse:
I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo da Perícia Médica;
II - ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes criminais;
HI - estar quite com o serviço militar, se for o caso;
IV - estar em gozo dos direitos políticos.
Art. 18. O Procurador da Câmara Municipal de Linhares empossado deverá entrar em
exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de
exoneração.
8 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério
do Procurador Geral.
$ 2º O Procurador Geral, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar
que o Procurador da Câmara Municipal de Linhares entre em exercício imediatamente após a
posse.
$ 3º Imediatamente após a posse, o Procurador Geral promoverá a localização do
Procurador da Câmara Municipal de Linhares.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19. Os três primeiros anos de exercício no cargo de Procurador da Câmara
Municipal de Linhares servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos,
necessários à sua confirmação na carreira.
Art. 20. São requisitos mínimos necessários à confirmação do Procurador na carreira:
I - conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II - conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;
III - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida
observância dos prazos processuais;
IV - assiduidade ao serviço. Ew
Art. 21. Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares em estágio probatório
serão avaliados semestralmente pelo Procurador Geral, que submeterá ao Presidente relatório
circunstanciado, em caráter reservado.
Art. 22. Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 20, o
Procurador Geral, a qualquer tempo, remeterá ao Presidente da Câmara Municipal, relatório
circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador da Câmara Municipal,
concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo.
Parágrafo único. O Procurador Geral abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do
interessado, decidindo, após conclusão da fase probatória, sobre a sua confirmação ou não no
cargo.
Art. 23. Decidindo o Procurador Geral pela não confirmação do Procurador no cargo,
encaminhará o processo objetivando as providências necessárias à sua exoneração.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 24. Os integrantes da carreira de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de
Linhares sujeitam-se a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do
atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, relativas à
representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Linhares.
Parágrafo único. Devido ao cumprimento rotineiro de atividades externas, os
Procuradores poderão ser dispensados, pelo Presidente da Câmara Municipal de Linhares, da
assinatura ou controle de ponto;
Art. 25. Os cargos de provimento de Assessor Especial de Gabinete do Procurador
Geral, Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais e Assessor de Técnica Legislativa e
Redacional terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento e
exigência de suas atribuições.
Parágrafo único. A frequência ou controle de ponto dos cargos em comissão
indicados no caput do presente artigo poderá ser dispensado, desde que seja necessária a
realização de atividades externas junto às comissões e à Procuradoria;
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS ;
N PÁ
Art. 26. Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares tem os direitos
assegurados pela Lei nº 1.347/90 e nesta Lei.
Art. 27. É devido ao servidor nomeado para ocupar o cargo comissionado de
Procurador Geral da Câmara Municipal de Linhares, se efetivo, o seguinte:
I-a gratificação de 40% (quarenta por cento) a título de função gratificada de Chefia,
calculada sobre o vencimento do cargo em comissão, excluídas as vantagens pessoais; ou,
II - o vencimento nos termos do anexo II desta lei.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 28. Os Procuradores do Município de Linhares têm os deveres previstos na Lei
nº. 1.347/90, sujeitando-se, ainda, as proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na
Lei Federal nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 29. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
Procuradores da Câmara Municipal de Linhares é vedado:
I - Descumprir ato normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
Il - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto
pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 30. É defeso aos Procuradores da Câmara Municipal exercer suas funções em
processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - Em que hajam atuado como advogado de quaisquer das partes;
HI - Em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 31. Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares devem dar-se por
impedidos ou suspeitos nas hipóteses da legislação processual em vigor.
Parágrafo Único. Nas situações previstas neste artigo, necessário que seja dado
ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do
impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 32. Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares não podem participar de
comissão ou banca de concursos realizados pela Câmara Municipal, nem intervir no seu
julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como
cônjuge ou companheiro.
TÍTULO NI
DOS PROCEDIMENTOS E ATOS INTERNOS DA PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Art. 33. Os Procuradores Jurídicos atuarão em processos judiciais e administrativos
por designação ou distribuição do Procurador Geral.
$ 1º O Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Câmara
Municipal de Linhares, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob
responsabilidade de Procurador Jurídico ou promover a sua redistribuição a outro Procurador.
$ 2º O Procurador Geral poderá delegar ao Assessor Especial de Gabinete ou ao Chefe
de Gabinete do Procurador Geral, a função administrativa de distribuição interna de processos
judiciais ou administrativos.
Art. 34. O Procurador Geral estabelecerá a forma de processamento de expedientes e
processos internos bem como editará os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria
Geral.
CAPÍTULO II
DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 35. É privativo do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora submeter
assuntos ao exame da Procuradoria e do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.
Ê .
& 1º Os pareceres emitidos pela Procuradoria não possui caráter vinculativo, mas
opinativo, a fim de subsidiar a decisão do Presidente e, eventualmente, das Comissões
Legislativas.
8 2º Os pareceres das Comissões Permanentes terão suas minutas redigidas com o
auxílio da Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais.
TÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL
Art. 36. Ficam criados e incluídos na estrutura da Procuradoria Geral da Câmara
Municipal de Linhares os seguintes cargos de provimento em comissão:
I-01 (um) cargo de Assessor Especial de Gabinete do Procurador Geral;
II - 02 (dois) cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais;
HI - 01 (um) cargo de Assessor de Técnica Legislativa e Redacional.
Parágrafo único Os cargos em comissão anteriormente descritos serão providos por
Advogados, devidamente inscritos e regulares perante a OAB/ES, sendo nomeados pelo
Presidente da Câmara Municipal de Linhares.
Art. 37. Os vencimentos dos cargos em comissão de que trata esta lei serão os
estabelecidos no Anexo II.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.344, de 27
de agosto de 2013, com suas alterações posteriores, que regulamentava a Procuradoria da
Câmara Municipal de Linhares.
Art, 39. Extinguem-se os cargos de Assessor Conjunto de Procuradoria e Comissões e
Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora, previstos nas Leis nºs. 3.344, de 27 de
agosto de 2013 e 3.477, de 30 de janeiro de 2015.
Art. 40, Ficam criados no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Linhares os
cargos comissionados e de confiança, previstos nos artigos acima e individualizados no
Anexo JI da presente lei. sy [2
Art. 41. Ficam os órgãos da Câmara Municipal de Linhares/ES, obrigados a
adequarem à presente Lei à sua plena eficácia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
sua aprovação.
Art. 42. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
01 de julho de 2017.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do
mês de julho do ano de dois mil e dezessete.
ERINO LUIZ ZANO
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA,
LEI Nº 3.672, DE 24 DE JULHO DE 2017.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO DO CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO DE PROCURADOR JURÍDICO
A LE LCIDTE L
6.592,00 | 6.789,76 | 6.993,45 | 7.203,25 | 7.419,35 | 7.641,93 | 7.871,19 | 8.107,32 | 8.350,54 | 8.601,06 | 8.859,09
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE | VENCIMENTO
Procurador Geral da Câmara Municipal
Assessor Especial de Gabinete do Procurador Geral
Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais
Assessor de Técnica Legislativa e Redacional
ANEXO TI
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO.
Prov. Mês
13º
2.133,33
Prov. Mês Total/Mês
Prev.
Y Férias
1.066,66
Valor mês
Elemento de
Despesa
Vencimentos e
Vantagem Fixas
Estrutura Antiga
Vencimentos e
Vantagem Fixas
Estrutura Nova
TOTAL ANO =(11.496,63)
25.600,00 6.238,07 35.038,06
1.037,50 6.067,50 34.080,00
24.900,00 2.075,00
— IMPACTO FINANCEIRO
REFLEXO NO EXERCÍCIO DE 2017 A 2019 COM AUMENTO E EXCLUSÃO DE
QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO.
DESPESA ANUAL PREVISÃO REVISÃO MÉDIA MENSAL
ANUAL
2017 204.480,00 4,40% 34.080,00
2018 426.954,24 35.579,52
2019 448.301,95 5,00% 37.358,49
DIMINUIÇÃO RESULTANTE NA FOLHA DE PAGAMENTO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO SOBRE AS DOTAÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2017
ELEMENTO DE | ORÇAMENTO | IMPACTO EM IMPACTO
DESPESA PARA 2017 REAIS/ANO ORÇAMENTÁRIO/ANO
2017
resiste Encargos | 1232500000] 51850] 0060 |
Pessoal e Encargos 12.325.000,00 -(5.748,31) -(0,0466)%
E RR
Total 16.210.000,00 -(5.748,31 -(0,0354)%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES (2018-2019) COM VALORES
CORRIGIDOS ANUALMENTE NAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS NA
ORDEM DE 4,40% em 2017 E 5,00% NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES.
ELEMENTO ORÇAMENTO IMPACTO EM IMPACTO
DE DESPESA PARA 2018/2019 REAIS/ANO ORÇAMENTÁRIO/ANO
2018% 17.000,000,00 426.954,24 2,51%
2019* 17.765.000,00 448.301,95 2,52%
NOTA:
1- A coluna Orçamento representa o valor total de duodécimo a ser recebido pela Câmara nos
exercícios 2018/2019.
2-(*) Representa o impacto no orçamento previsto no PPA para os exercícios de 2017/2019,
ressalvado possíveis ajustes no PPA, LDO E LOA.
3- Os índices de correção dos salários anualmente é de 4,40% para 2017 e 5,00% para 2018 e
2019.
Com a implantação, o valor da economia gerada mensal previsto na folha de pagamento do
exercício de 2017 é de R$ 958,05 (novecentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos).
Ç
O índice de acrescimento da despesa de pessoal, não afeta os limites da LRF-Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois o Legislativo está com índice muito abaixo do previsto.
Também não será afetado o índice estabelecido no $1º do Art.29-A da Constituição que
estabelece que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, excluído
gastos com inativos.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do
mês de julho do ano de dois mil e dezessete,
Sasa
ERINO LUIZ ZANO
Prefeito Municipal

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