| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FILIAÇÃO DESTA CÂMARA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES (AS) DO ESPÍRITO SANTO - ASCAMVES, AUTORIZA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Palácio Legislativo "Antenor Elias" RESOLUÇÃO Nº.003/2021 DISPÕE SOBRE 4 FILIAÇÃO DESTA CÂMARA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES (AS) DO ESPÍRITO SANTO - ASCAMVES, AUTORIZA PAGAMENTO . DE CONTRIBUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária o Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Linhares, a saber: Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Linhares (ES), nos termos desta Resolução, autorizada a filiar-se e a pagar a contribuição anual de associado, em parcelas mensais ou parcela anual, em favor da Associação das Câmaras Municipais e dos Vereadores (as) do Espírito Santo — ASCAMVES, inscrita no CNPJ sob nº. 29.261.474/0001-79. $ 1º O valor da contribuição de associado de que trata o caput é fixado mediante a aprovação da Assembleia Geral da ASCAMVES através de publicação de portaria, sendo pago em parcelas mensais ou pago em parcela única anual, conforme disposto no inciso I, do $ 1º, do art. 60 do Estatuto da ASCAMVES, a serem lançados conforme a apresentação de boleto de pagamento e/ou transferência eletrônica em conta bancária posteriormente indicada pela ASCAMVES. 8 2º Quando o valor da contribuição sofrer alteração, em conformidade com o que estabelece o Estatuto da ASCAMVES, fica o Presidente da Câmara autorizado a ajustá-lo no orçamento anual deste órgão legislativo, mediante a expedição de ato administrativo pertinente. 8 3º A autorização prevista no caput deste artigo é extensiva à realização de despesas referente a adesão e as taxas previstas no estatuto da entidade. Art. 2º A contribuição de associado terá cunho exclusivamente para as atividades da ASCAMVES, conforme prescrito em seus estatutos, não podendo haver desvio de finalidade, estando a referida despesa amparada na forma preconizada no direito associativo, e no inciso IX, do art. 3º, da Lei Federal nº. 13.019/2014. Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500 www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51 Palácio Legislativo "Antenor Elias! CONTINUAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº.003/2021 Art. 3º A contribuição cessará pela dissolução da ASCAMVES e/ou por outro meio estatutário, bem como por revogação da resolução autorizativa que venha determinar sua condição de desfiliada, o que será comunicado por antecedência e por escrito a ASCAMVES. Art. 4º As despesas autorizadas no art. 1º desta Resolução correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e um. Ro hile de Souza Presidente Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500 www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51