| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3987 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A PRODUÇÃO AQUÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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m) Ps HINHARES PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEIN?. 3.987, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A PRODUÇÃO AQUICOLA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola, com o objetivo de contribuir para potencializar a atividade da aquicultura no município de Linhares, com o incentivo a infraestrutura aquícola, principalmente com a construção de tanques escavados para criação de espécies aquáticas economicamente rentáveis, para contribuir no desenvolvimento de comunidades rurais e, consequentemente, com a socioeconomia local e regional; Parágrafo único. Considera-se aquicultura a ciência que estuda e desenvolve técnicas de cultivo e reprodução de organismos aquáticos, como peixes, camarões, moluscos, crustáceos, rãs, entre outros organismos aquáticos Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola: I — estimular a produção de peixes em sistema de criação sustentáveis e viáveis economicamente; II — estimular a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção aquícola por meio da agregação de valor ao produto e modelos de produção ambientalmente adequados; III — desenvolver tecnologicamente a cadeia produtiva da aquicultura; IV — estimular o aproveitamento da diversidade cultural e climática das regiões produtoras no município para produção espécies aquícolas, em especial peixes; V — a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais, considerando as dimensões do território linharense; VI promover a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado para alcançar os objetivos propostos; VII — desenvolver a produção de peixe em sistema intensivo; VIII — incentivar a produção de peixe/camarão em estruturas em terra; IX — viabilizar construção de estruturas (viveiros escavados), para produção aquícola nos sistemas de monocultivo e policultivo. Art. 3º São instrumentos do Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola: / Página 1 de3 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES I- a pesquisa aquícola e o desenvolvimento tecnológico; Il — a assistência técnica e a extensão rural; III — a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada para as técnicas recomendadas no processo produtivo; IV — o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; Vas certificações de origem, social e de qualidade dos produtos; VI — realização de encontros e visitas técnicas; VII- os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados; VIII — participação em feiras do segmento, visando divulgar os produtos aquícolas locais para o mercado consumidor e atrair negócios para a cadeia produtiva. Art. 4º Na formulação e execução, os órgãos competentes deverão: I- estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; II — levar em consideração as demandas e sugestões do setor da aquicultura e das comunidades rurais produtoras e dos consumidores; III — apoiar o comércio interno e externo de produtos aquícolas; IV — estimular projetos direcionados ao atendimento das demandas do mercado; V — fomentar tecnologias de produção e industrialização, que visem à elevação da qualidade do produto; VI — promover o uso de boas práticas no processo de criação dos organismos aquáticos; VII — adotar ações sanitárias visando elevar a qualidade da produção; VIII - incentivar e apoiar as organizações de produtores ligados a aquicultura. Parágrafo único. Para execução do programa poderão ser executadas ações de atendimento Motomecanizado aos Produtores Rurais, a fim de viabilizar a implantação dos viveiros de produção, para criação de espécies aquáticas e, suporte técnico para obtenção das licenças para a atividade de piscicultura, entre outras ações a serem definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 5º Constitui receita do Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola: 1 - dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo Municipal; Il - recursos provenientes de convênios e transferências de qualquer natureza resultantes de acordos com o Governo Federal e/ou Governo Estadual; III - doações, legados e transferências provenientes de entidades governamentais ou privadas, destinadas a ações promovidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento de Linhares/ES; IV - recursos captados no exterior provenientes de empréstimos, convênios, acordos, doações e contribuições de instituições de caráter privado ou oficial. ) “ Página 2 de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. GUERINO LUIZ ZA Prefeito do Município de Li Página 3 de 3