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norma nº 3988/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3988 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - FMEIEF, DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEIN?º. 3.988, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL - FMEIEF, DO MUNICÍPIO
LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal
de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF, de natureza financeira e contábil,
criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo —- FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº
10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado
pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à
educação Infantil e Fundamental no Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF
fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser
identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento
da Educação.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF
será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental — FMEIEF:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das
condições de oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Espírito Santo;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
HI - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - recursos do tesouro Municipal; e
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. //
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação
Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo
Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e
Ensino Fundamental no Espirito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos
moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem
como despesas de capital.
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março
do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I- Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II- Relatório discriminado, contendo;
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição
bancária oficial.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF
terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de
Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações
necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma
no Município de Linhares/ES.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei
no que necessário, mediante Decreto.
Art. 11. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão
ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
por Decreto do Poder executivo.
Art. 13. O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme
prazo fixado também na Lei Estadual.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do
mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Prefeito do Município de Linhares
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SEC ARIA, DATA SUPRA.
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