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norma nº 3993/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3993 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaALTERA A LEI Nº 3.902/2019, QUE DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE ALUNOS NA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES - FACELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2) a;
LINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº 3.993, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº. 3.902/2019, que dispõe sobre o
ingresso de alunos na Faculdade de Ensino
Superior de Linhares — FACELI e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de
autoria do Ilustre Vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, a saber:
Art. 1º O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O preenchimento das vagas de que trata o art. 1º se dará da
seguinte forma:
I — 50% (cinquenta por cento) serão destinadas aos estudantes que
tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em
escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de
bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único;
IL — 30% (trinta por cento) destinados aos estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino médio e pelo menos um ano de ensino
fundamental em escolas públicas ou em escolas particulares mediante
benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no
Cadastro Único;
II — 20% (quarenta por cento) serão destinadas aos estudantes que
tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou
em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por
cento) e forem inscritos no Cadastro Único.”
Art. 2º O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º [..]
I— as vagas do inciso I do artigo anterior serão redistribuídas aos
estudantes que se enquadram no inciso II do mesmo artigo; caso não
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
preenchidas, serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no
inciso III; se ainda não preenchidas, serão redistribuídas à ampla
concorrência;
HI — as vagas do inciso II do artigo anterior serão redistribuídas aos
estudantes inscritos que se enquadram no inciso I; se não preenchidas,
serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso III do
mesmo artigo; se ainda não preenchidas, serão redistribuídas à ampla
concorrência;
HI — as vagas do inciso III do artigo anterior serão redistribuídas aos
estudantes inscritos que se enquadram no inciso I; se não preenchidas,
serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso II do
mesmo artigo; se ainda não preenchidas, serão redistribuídas à ampla
concorrência;
IV — após todas as chamadas previstas no edital, havendo vagas
remanescentes da ampla concorrência, estas serão redistribuídas para
as cotas na ordem dos incisos do artigo 3º.”
Art. 3º O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do
respectivo parágrafo único:
“Art, 5º O edital para ingresso dos estudantes deverá prever, como
único meio de comprovação da renda, a apresentação do número de
NIS do candidato (número de identificação social no CadÚnico), a ser
conferido pela secretaria da instituição.
Parágrafo único. Os estudantes que omitirem ou fraudarem
informações e comprovações acerca das suas condições pessoais e
familiares para obtenção do NIS, serão excluídos das vagas, sem
prejuízo das demais sanções previstas em lei.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, sendo revogados os
dispositivos em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Cad
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
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