| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3996 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CONTAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONE, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E ÁGUA, IMPRESSAS NO SISTEMA BRAILLE PARA USUÁRIOS PORTADORES DE DEFICIENCIA VISUAL. |
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» a, FINHARES PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEIN?. 3.996, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021. diillicoiiiill[[————————————— Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de contas de serviço público de telefone, energia elétrica, gás e água, impressas no sistema Braille para usuários portadores de deficiência visual. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador ALYSSON REIS, a saber: Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receberem demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia, impressos em Braille, sem custo adicional. $1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal. 82º Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o caput deste artigo, solicitá-la à empresa concessionária, que, para tanto, deverá disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor. Art. 2º As empresas concessionárias prestadoras dos serviços referidos no “caput” do artigo 1º disporão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 50.000 (cinquenta mil) a 100.000 (cem mil) URML, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 4º Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), decorrente(s) do descumprimento desta Lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após sua publicação. MN REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. . VA Página 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. ES Gra Dm GUERINO LUIZ ZANO Prefeito do Município de Linhares REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA. Recursos Humanos Página 2 de 2