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norma nº 3996/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3996 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CONTAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONE, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E ÁGUA, IMPRESSAS NO SISTEMA BRAILLE PARA USUÁRIOS PORTADORES DE DEFICIENCIA VISUAL.
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» a,
FINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEIN?. 3.996, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
diillicoiiiill[[—————————————
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de
contas de serviço público de telefone, energia
elétrica, gás e água, impressas no sistema Braille
para usuários portadores de deficiência visual.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do
Ilustre Vereador ALYSSON REIS, a saber:
Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receberem
demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia, impressos em Braille, sem
custo adicional.
$1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão
subnormal.
82º Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o caput deste
artigo, solicitá-la à empresa concessionária, que, para tanto, deverá disponibilizar tal opção no
respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor.
Art. 2º As empresas concessionárias prestadoras dos serviços referidos no “caput” do
artigo 1º disporão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, para
se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 50.000 (cinquenta
mil) a 100.000 (cem mil) URML, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas no
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5
(cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), decorrente(s) do
descumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após sua publicação.
MN
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. . VA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês
de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
ES
Gra
Dm
GUERINO LUIZ ZANO
Prefeito do Município de Linhares
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Recursos Humanos
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