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norma nº 4000/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4000 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaINSTITUI A "FICHA LIMPA MUNICIPAL" NA NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E À INDICAÇÃO PARA INTEGRAR CONSELHO, COMISSÃO, COMITÊ OU ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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3) 51
CINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEIN?. 4.000, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
"2-2 "D"0[2DL1I [BRU DE UA.
INSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NA
NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS,
DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E
À INDICAÇÃO PARA INTEGRAR CONSELHO,
COMISSÃO, COMITÊ OU ÓRGÃO DE
DELIBERAÇÃO COLETIVA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO | DO MUNICÍPIO DE
LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não será nomeado Para ocupar cargo de provimento em comissão, designado
para ocupar função de confiança ou indicado para integrar conselho, comissão, comitê ou
órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração pública direta e indireta dos
Poderes Executivo e Legislativo quem tenha praticado ato tipificado como causa de
inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
$1º Aplica-se o caput para o provimento dos cargos de Secretário Municipal e de
dirigente de autarquias e fundações públicas.
$2º Os impedimentos tratados nesta Lei serão analisados:
I- no ato da posse no cargo em comissão;
II - na entrada em exercício na função de confiança;
HI - previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê ou órgão de
deliberação coletiva.
$ 3º A vedação de que trata o caput será aplicada enquanto perdurar a causa de
inelegibilidade.
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LINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
$ 4º Não impedirá a nomeação, designação ou contratação de que trata este artigo a
decisão judicial que, mesmo tendo sido proferida por órgão colegiado, ainda não produza
efeitos ou cuja eficácia tenha sido suspensa.
Art. 2º A posse ou a entrada em exercício nos cargos e funções a que se refere o art.
1º fica condicionada à apresentação prévia dos seguintes documentos:
I- certidões negativas da Justiça Federal do Espírito Santo, Cível e Criminal;
II — certidões negativas da Justiça Estadual do Espírito Santo, Cível e Criminal;
III — certidões negativa criminal e de quitação eleitoral da Justiça Eleitoral;
IV - certidões negativas da Justiça Militar da União e da Justiça Militar Estadual do
Espírito Santo;
$ 1º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo deverão apresentar,
cumulativamente às certidões exigidas no “caput” deste artigo, certidão de que não incorreram
nas hipóteses previstas nas alíneas b, c e k do inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal
nº 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados,
pelas Assembléias Legislativas dos Estados ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o
cargo eletivo anteriormente ocupado.
$ 2º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por
Conselho ou Ordem deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no “caput”
deste artigo, certidão negativa relativa à aplicação da infração ético-profissional de exclusão.
$ 3º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de
controle extemo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no “caput” deste
artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de
Contas do Estado, de acordo com o cargo ocupado — emprego ou função, comissionado ou
não.
$ 4º Aqueles que ocuparam cargos na Magistratura e no Ministério Público deverão
apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no “caput” deste artigo, certidão negativa
de aplicação da penalidade administrativa de aposentadoria compulsória, expedida pelo
respectivo Tribunal ou pelo órgão do Ministério Público ao qual se encontrava vinculado.
$ 5º Aqueles que ocuparam cargos públicos de provimento efetivo deverão
apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no “caput” deste artigo, certidão negativa
de aplicação de penalidade administrativa de demissão, expedida pelo órgão ao qual estava
vinculado. A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
86 É dispensada a apresentação da certidão mencionada no $ 5º para os servidores
que ainda mantenham o vínculo com a Administração Pública no momento do provimento do
cargo comissionado ou da designação para a função de confiança.
$ 7º No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência será
analisado na forma do art. 1º, podendo o interessado apresentar as informações
complementares, junto com a documentação comprobatória, para afastar o impedimento.
$ 8º Para fins do disposto neste artigo, serão aceitas certidões eletrônicas emitidas
pelos sítios oficiais de órgãos públicos.
Art. 3º As Secretarias Municipais, as Autarquias, as Fundações Públicas no âmbito
do Poder Executivo, e, no do Poder Legislativo, a autoridade com competência definida em
seu regimento, ficam responsáveis pela verificação dos impedimentos tratados nesta Lei.
Art. 4º O interessado deverá, previamente à adoção de providências administrativas
para sua nomeação, designação ou contratação, subscrever declaração informando não
incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas nesta lei, nos moldes do
Anexo Único.
Art. 5º Quando ocorrerem as hipóteses do artigo 1º após a nomeação, designação ou
indicação, os titulares de cargos em comissão, ocupantes de funções de confiança e
integrantes dos órgãos colegiados deverão comunicar O ocorrido por escrito a seus superiores
hierárquicos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da respectiva ciência.
$ 1º O superior hierárquico deverá encaminhar a informação à Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos, que adotará as providências administrativas
adequadas para a exoneração, cessação da designação ou destituição de integrante de órgão
colegiado, conforme o caso.
8 2º O membro de conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva
deverá comunicar as ocorrências das hipóteses previstas no “caput” à secretaria do colegiado,
que informará o fato à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para as
providências cabíveis.
Art. 6º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados nesta Lei,
será instaurado processo administrativo para dirimi-la.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. A
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CINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de
outubro do ano de dois mil e vinte e um.
dministração e
Recusos Humanos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº. 4.000, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
To dE UA LU DRU DE 2021.
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
Eu, (nome, nacionalidade, estado civil, ocupação, documento de identidade, CPF), declaro ter
pleno conhecimento das disposições contidas na Lei Municipalnº ,de de de 2021.
Declaro ainda não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei
Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Assumo o compromisso de comunicar a meu superior hierárquico ou a secretaria do
colegiado, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à respectiva ciência, a superveniência do
enquadramento em qualquer hipótese de inelegibilidade prevista em lei federal.
Asseguro que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo
integral responsabilidade.
Local e data
Nome e Assinatura
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