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norma nº 4001/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4001 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA, ATAXIA, CÂNCER OU LÚPUS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº. 4.001, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
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Atendimento Preferencial aos portadores de
fibromialgia, ataxia, câncer ou lúpus nos locais
que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do
Ilustre Vereador Valdir Rodrigues Maciel, a saber:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de
serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Linhares obrigadas a
dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de
fibromialgia, ataxia, câncer ou lúpus.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as
pessoas com as enfermidades previstas no art. 1º desta Lei nas filas de atendimento
preferenciais já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º Os portadores de fibromialgia, ataxia, câncer ou lúpus deverão apresentar
laudo assinado por médico especialista, a fim de garantir a preferência do atendimento.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei por parte da empresa ou concessionária
responsável pelo recebimento de valores de contas, poderá ensejar, sem prejuízo de ação
judicial competente, a aplicação de multas administrativas previstas em lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito S aos dezenove dias do mês
de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANO
Prefeito do Município de Linhares
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTHÍ/ MACHADO
Secretário! Municipal e pinistração e
Recursog Humanos
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