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norma nº 4003/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4003 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaINSTITUI A SEMANA DE INCLUSÃO E LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FT) (3 é
CINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº 4.003, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui a Semana de Inclusão e Luta da Pessoa
com Deficiência no âmbito do Município de
Linhares e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de
autoria do Ilustre Vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, a saber:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Inclusão e Luta da Pessoa com
Deficiência no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município de Linhares a ser
comemorada na quarta semana de setembro, haja vista que no dia 21 de setembro se
comemora o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos da Lei
Federal nº. 11.133/2005.
Art. 2º Semana Municipal de Inclusão e Luta da Pessoa com Deficiência terá por
finalidade:
I — promover atividades sobre a temática da inclusão, acessibilidade, geração de
oportunidades de trabalho, esporte e lazer, bem como a promoção de debates sobre políticas
públicas voltadas à atenção integral das pessoas com deficiência;
II — promover espaços de discussão e reflexão sobre a temática educação especial e
educação inclusiva;
HI — vivenciar e debater sobre a importância dos recursos de acessibilidade na
educação e para a inclusão das pessoas com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista/TEA
e Altas Habilidades/Superdotação na sociedade;
IV — refletir sobre a riqueza da diversidade e de sua importância para o processo de
inclusão de todos em todos os ambientes sociais.
Art. 3º Durante a Semana de Inclusão e Luta da Pessoa com Deficiência, a
Municipalidade poderá realizar eventos e ações com a finalidade de promover a
conscientização sobre a temática e eliminação das barreiras à inclusão.
Parágrafo único. As escolas da Rede Municipal de Ensino poderão realizar atividades
com vistas a promover conscientização e rompimentos de barreiras físicas, comunicacionais e
atitudinais.
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2 e
CINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, sendo revogados os
dispositivos em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês
de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
Prefeito do Município de Linhares
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SEC » DATA SUPRA,
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