| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4003 / 2021 |
| Date | 2021-11-16 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DE INCLUSÃO E LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FT) (3 é CINHARES PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEI Nº 4.003, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. Institui a Semana de Inclusão e Luta da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Linhares e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, a saber: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Inclusão e Luta da Pessoa com Deficiência no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município de Linhares a ser comemorada na quarta semana de setembro, haja vista que no dia 21 de setembro se comemora o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos da Lei Federal nº. 11.133/2005. Art. 2º Semana Municipal de Inclusão e Luta da Pessoa com Deficiência terá por finalidade: I — promover atividades sobre a temática da inclusão, acessibilidade, geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer, bem como a promoção de debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral das pessoas com deficiência; II — promover espaços de discussão e reflexão sobre a temática educação especial e educação inclusiva; HI — vivenciar e debater sobre a importância dos recursos de acessibilidade na educação e para a inclusão das pessoas com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista/TEA e Altas Habilidades/Superdotação na sociedade; IV — refletir sobre a riqueza da diversidade e de sua importância para o processo de inclusão de todos em todos os ambientes sociais. Art. 3º Durante a Semana de Inclusão e Luta da Pessoa com Deficiência, a Municipalidade poderá realizar eventos e ações com a finalidade de promover a conscientização sobre a temática e eliminação das barreiras à inclusão. Parágrafo único. As escolas da Rede Municipal de Ensino poderão realizar atividades com vistas a promover conscientização e rompimentos de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais. Página 1 de 2 2 e CINHARES PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, sendo revogados os dispositivos em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. Prefeito do Município de Linhares REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SEC » DATA SUPRA, Página 2 de 2