br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

norma nº 4004/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4004 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA ATENDER A NESCESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id439

Originating matéria

matéria 15417 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

amas
mr] E,
EINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº. 4.004, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre Contratação por Tempo Determinado
no âmbito do Poder Legislativo Municipal para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria dos
Ilustres Vereadores Rogue Chile de Souza, Egmar Souza Matias e Alysson F. G. Reis, a
saber:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Poder Legislativo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
exceto os casos de acumulação disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, no que
for compatível.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
1 -— assistência a situações de calamidade pública;
II — execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público;
WI — substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal,
afastamento em decorrência de nomeação para O exercício de cargo comissionado ou função
gratificada ou licenças de concessão obrigatória do ocupante de cargo efetivo e dos
decorrentes de vacância do cargo público;
IV - substituição de titular de cargo comissionado nos casos de licenças de concessão
obrigatória.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado com ampla divulgação, cujos critérios serão definidos
Página 1 de 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade e da eficiência, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. As contratações para atender às necessidades decorrentes de
execução de serviços emergenciais prescindirão de processo seletivo.
Art. 4º As contratações previstas por esta Lei serão formalizadas mediante contrato de
trabalho por prazo determinado, observado o período de vigência previsto no edital próprio do
certame, a depender da necessidade temporária elencada no art. 2º, devendo ser observado o
prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação
orçamentária específica, devidamente justificada em processo, acompanhada de declaração do
ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização, e com prévia
autorização do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada no
edital específico, com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos praticada pelo
Poder Legislativo Municipal em funções semelhantes.
Art. 7º Por interesse e excepcional necessidade da administração pública, devidamente
justificada pela Diretoria Administrativa, Finanças, Contabilidade e Recursos Humanos e
mediante autorização do Chefe do Poder Legislativo, a duração normal de trabalho, com
jornada diária de até 06 (seis) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que
não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de
60 (sessenta) horas mensais.
Art. 8º Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
1 — décimo terceiro salário;
II — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
além do vencimento normal;
III — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV — adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
V — salário família, na forma da lei; 5
Página 2 de 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
VI — vale transporte, na forma da lei;
VII — remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno;
VIII — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta
por cento) à do normal;
IX — afastamento de 08 (oito) dias em virtude de casamento;
X — luto de 08 (oito) dias, em razão de falecimento de pessoa da família até segundo
grau de parentesco.
Art. 9º O contratado terá direito às seguintes licenças durante o período de contrato:
I — maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 180 (cento
e oitenta) dias;
II — paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;
III — para tratamento da própria saúde;
IV - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 10. O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á pelo término do
prazo contratual.
Art. 13. O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I- por iniciativa do contratado;
II — por conveniência da Administração Pública, devidamente justificada.
III — por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada mediante
procedimento administrativo; Ja
Página 3 de 4
tm! A E
EINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
IV — por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço superior a 15
(quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
V — por insuficiência de desempenho do contratado.
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso I, será comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, desde que o tempo restante de cumprimento do
termo não seja inferior a este período.
Art. 14. Os casos omissos serão regulados pela Lei nº. 1.347/1990 — Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Linhares (ES).
Art. 15. O regime previdenciário para os contratados pela presente Lei será o do
Regime Geral da Previdência Social.
Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será computado para todos os efeitos legais, salvo para fins de cumprimento do estágio
probatório.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas às disposições contrárias.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito , aos vinte e quatro dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
—
SE
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
REGISTRADA E PUBLICADA NESTÁ SECRETARIA, JDATA SUPRA.
MÁKCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e
Página 4 de 4

open original →