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norma nº 4005/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4005 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaDISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE LINHARES NO CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PROTDUTOS HORTIGRANJEIROS- COINTER, CRIA PESSOA JURIDICA SUPORTE DO COINTER E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº. 4.005, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Ati Tail
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE LINHARES
NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
PARA O FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
HORTIGRANJEIROS - COINTER, CRIA A
PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO COINTER E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida ao Município de Linhares a abrangência dos direitos e
obrigações contidas nas Clausulas e Condições constantes do Contrato de CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS — COINTER, celebrado
pelos municípios de BAIXO GUANDU, COLATINA, FUNDÃO, IBIRAÇU, JOÃO NEIVA,
MARILÂNDIA, PANCAS, SANTA TERESA, SANTA MARIA DE JETIBÁ, SÃO
DOMINGOS DO NORTE, SÃO ROQUE DO CANAÃ.
Art. 2º O município de Linhares passa a integrar a Associação Pública a pessoa jurídica
de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL PARA (O) FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS, cuja sigla é COINTER.
Art. 3º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de
autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Colatina/ES, com prazo indeterminado de
duração e de característica multifuncional com fundamento legal no $ 1º do artigo 1º e inciso 1
do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV
do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4º O COINTER integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e
tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e
execução de suas políticas públicas. ,
Ç
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 5º A Assembléia Geral do COINTER tem competência para dispor sobre seus
Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não
contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6º São objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos
posteriormente pela Assembléia Geral: é
I - defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade *.
administrativa, técnica e financeira da Produção e Comercialização hortigranjeira dos
Municípios que integram o COINTER;
II - a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à
elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE;
III — colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na
adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do
setor produtivo rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade
na oferta de produtos hortigranjeiros;
IV - a gestão associada de serviços públicos;
V - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
VI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
VII - a produção de informações ou de estudos técnicos;
VIII - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-
ambiente;
IX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
X - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
XI - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário; MN
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
XIII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local e
regional;
XIV - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de
autorização ou delegação.
Art. 7º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo à promover as adequações
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento,
projetos e ações a ser executados por meio do COINTER.
Art. 8º O município de Linhares integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica
suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
firmar os instrumentos necessários e à deliberar, em conjunto com os demais entes associados,
sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no
Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo Único. A retirada do município de Linhares/ES do consórcio público
dependerá de aprovação de lei municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
to, aos trinta dias do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e um. :
UERINO LUIZ ZANÓN —
Prefeito do Município de Linhares
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA RETARIA, DATA SUPRA.
Recursos Humanos
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