| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4005 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE LINHARES NO CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PROTDUTOS HORTIGRANJEIROS- COINTER, CRIA PESSOA JURIDICA SUPORTE DO COINTER E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 440 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEI Nº. 4.005, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 Ati Tail DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE LINHARES NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER, CRIA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO COINTER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estendida ao Município de Linhares a abrangência dos direitos e obrigações contidas nas Clausulas e Condições constantes do Contrato de CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS — COINTER, celebrado pelos municípios de BAIXO GUANDU, COLATINA, FUNDÃO, IBIRAÇU, JOÃO NEIVA, MARILÂNDIA, PANCAS, SANTA TERESA, SANTA MARIA DE JETIBÁ, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO ROQUE DO CANAÃ. Art. 2º O município de Linhares passa a integrar a Associação Pública a pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA (O) FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS, cuja sigla é COINTER. Art. 3º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Colatina/ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no $ 1º do artigo 1º e inciso 1 do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro). Art. 4º O COINTER integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas. , Ç Página 1 de3 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES Art. 5º A Assembléia Geral do COINTER tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados. Art. 6º São objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral: é I - defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade *. administrativa, técnica e financeira da Produção e Comercialização hortigranjeira dos Municípios que integram o COINTER; II - a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE; III — colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortigranjeiros; IV - a gestão associada de serviços públicos; V - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; VI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; VII - a produção de informações ou de estudos técnicos; VIII - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio- ambiente; IX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; X - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; XI - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; XII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; MN 1 Página 2 de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES XIII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local e regional; XIV - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação. Art. 7º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo à promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento, projetos e ações a ser executados por meio do COINTER. Art. 8º O município de Linhares integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e à deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007. Parágrafo Único. A retirada do município de Linhares/ES do consórcio público dependerá de aprovação de lei municipal. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito to, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. : UERINO LUIZ ZANÓN — Prefeito do Município de Linhares REGISTRADA E PUBLICADA NESTA RETARIA, DATA SUPRA. Recursos Humanos Página 3 de 3