| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4006 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | “INSTITUI A “SEMANA DO CAMPO LIMPO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 441 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEINº. 4.006, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021. Institui a Semana do Campo Limpo no âmbito do município de Linhares, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Ilustre Vereadora Therezinha Vergna Vieira, a saber: Art. 1º Fica instituída a “Semana do Campo Limpo” no Município de Linhares, a ser referenciada, anualmente, no mês de agosto. Parágrafo único. As atividades da “Semana do Campo Limpo” terão início no dia 18 (dezoito) de agosto de cada ano, data em que é comemorado o Dia Nacional do Campo Limpo, coincidindo com calendário anual instituído pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias — inpEV. Art. 2º A “Semana do Campo Limpo” destina-se a conscientizar a população sobre a necessidade de ser realizada a logística reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas, assegurando a destinação ambientalmente correta das embalagens primárias de defensivos agrícolas comercializados, com vistas à preservação ambiental. Art. 3º Na “Semana do Campo Limpo” poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos e finalidades: I— alertar e promover a ampla divulgação do tema nos meios de comunicação, respeitando o disposto nas normas regulamentadoras pertinentes a matéria; I — realizar ações integradas e atividades, visando a conscientização dos agricultores, canais de distribuição e revenda, fabricantes e a sociedade civil, sobre a importância de se seguir os procedimentos corretos e participar da logística reversa; NI — estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema; IV — estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação ambiental, sobre a importância da correta manipulação, e destinação das embalagens vazias dos defensivos agrotóxicos. Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias — inpEV, | FA Página 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES empresas revendedoras e empresas agroindustriais, para organização de debates e palestras sobre o tema, assim como para a coleta e recebimento das embalagens vazias de defensivos agrícolas e sua estocagem. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, assim como por meio de parcerias que venham a ser feitas. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de eventos da Cidade. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao Primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. ERINO LUIZ ZANON” — Prefeito do Município de Linhares Secretário MunicipaVde Ad nistração e RecursgS Humanos Página 2 de 2