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norma nº 4006/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4006 / 2021
Date 2021-12-01
Ementa“INSTITUI A “SEMANA DO CAMPO LIMPO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEINº. 4.006, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui a Semana do Campo Limpo no
âmbito do município de Linhares, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da
Ilustre Vereadora Therezinha Vergna Vieira, a saber:
Art. 1º Fica instituída a “Semana do Campo Limpo” no Município de
Linhares, a ser referenciada, anualmente, no mês de agosto.
Parágrafo único. As atividades da “Semana do Campo Limpo” terão início no
dia 18 (dezoito) de agosto de cada ano, data em que é comemorado o Dia Nacional do Campo
Limpo, coincidindo com calendário anual instituído pelo Instituto Nacional de Processamento
de Embalagens Vazias — inpEV.
Art. 2º A “Semana do Campo Limpo” destina-se a conscientizar a população
sobre a necessidade de ser realizada a logística reversa das embalagens vazias de defensivos
agrícolas, assegurando a destinação ambientalmente correta das embalagens primárias de
defensivos agrícolas comercializados, com vistas à preservação ambiental.
Art. 3º Na “Semana do Campo Limpo” poderão ser desenvolvidas ações
destinadas à população, com os seguintes objetivos e finalidades:
I— alertar e promover a ampla divulgação do tema nos meios de comunicação,
respeitando o disposto nas normas regulamentadoras pertinentes a matéria;
I — realizar ações integradas e atividades, visando a conscientização dos
agricultores, canais de distribuição e revenda, fabricantes e a sociedade civil, sobre a
importância de se seguir os procedimentos corretos e participar da logística reversa;
NI — estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas,
envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o
debate sobre o tema;
IV — estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de
ações, programas e projetos na área da educação ambiental, sobre a importância da correta
manipulação, e destinação das embalagens vazias dos defensivos agrotóxicos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da
sociedade civil, Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias — inpEV,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
empresas revendedoras e empresas agroindustriais, para organização de debates e palestras
sobre o tema, assim como para a coleta e recebimento das embalagens vazias de defensivos
agrícolas e sua estocagem.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento dos órgãos públicos
envolvidos, assim como por meio de parcerias que venham a ser feitas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de
eventos da Cidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao Primeiro dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
ERINO LUIZ ZANON” —
Prefeito do Município de Linhares
Secretário MunicipaVde Ad nistração e
RecursgS Humanos
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