| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4007 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEI Nº. 4.007, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério do Município de Linhares, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover reajuste no percentual de 12% (doze por cento) sobre os vencimentos constantes das Tabelas de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais efetivos ativos regidos pela Lei Complementar nº 052, de 29 de dezembro de 2017, bem como dos servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nas funções temporárias de Professor e Técnico Pedagógico (Lei nº 3.774, de 16 de outubro de 2018), com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2021. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono aos servidores da Educação Básica Municipal em efetivo exercício no cargo e/ou função de Professor, Técnico Pedagógico ou Diretor Escolar, em caráter excepcional, no ano de 2021, para fins de cumprimento ao disposto no artigo inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, c/c artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020. $ 1º O valor global destinado ao pagamento do abono será estabelecido em Decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, relativos ao exercício de 2021. 82º O valor individual do abono será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número de meses de efetivo exercício de cada servidor beneficiado no ano de 2021. $ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do $ 2º deste artigo. $ 4º O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de um único abono. $ 5º Caso concedido, o abono será pago em uma única parcela, via folha de pagamento, e não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será A Z Página 1 de 2 FT” A É LINHARES PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários. Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. e É ÚERINO LUIZ ZANON Prefeito do Município de Linhares REGISTRADA E PUBLICADA NESTA S TARIA, DATA SUPRA. MÁ ÁCHADO Secretário Municipál de Administração e Recursos Humanos Página 2 de 2