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norma nº 4007/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4007 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº. 4.007, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos
profissionais do magistério do Município de
Linhares, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover reajuste no percentual de 12%
(doze por cento) sobre os vencimentos constantes das Tabelas de Cargos e Salários dos
servidores públicos municipais efetivos ativos regidos pela Lei Complementar nº 052, de 29
de dezembro de 2017, bem como dos servidores contratados para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, nas funções temporárias de Professor e Técnico
Pedagógico (Lei nº 3.774, de 16 de outubro de 2018), com efeitos retroativos à 1º de janeiro
de 2021.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono aos servidores da
Educação Básica Municipal em efetivo exercício no cargo e/ou função de Professor, Técnico
Pedagógico ou Diretor Escolar, em caráter excepcional, no ano de 2021, para fins de
cumprimento ao disposto no artigo inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, c/c
artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
$ 1º O valor global destinado ao pagamento do abono será estabelecido em Decreto, e
não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um
centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDESB, relativos ao exercício de 2021.
82º O valor individual do abono será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos),
multiplicados pelo número de meses de efetivo exercício de cada servidor beneficiado no ano
de 2021.
$ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês
integral para os efeitos do $ 2º deste artigo.
$ 4º O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do art.
37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de um único abono.
$ 5º Caso concedido, o abono será pago em uma única parcela, via folha de
pagamento, e não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será
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LINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os
descontos previdenciários.
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas
se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
e É
ÚERINO LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA S TARIA, DATA SUPRA.
MÁ ÁCHADO
Secretário Municipál de Administração e
Recursos Humanos
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