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norma nº 4008/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4008 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE PLACAS EM ALFABETO BRAILLE E MAPA TÁTIL NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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5 o.
LINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº 4.008, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
AMA O a O a
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de
placas em alfabeto Braille e Mapa Tátil nas
repartições públicas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de
autoria do Ilustre Vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, a saber:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da instalação de placas táteis em alfabeto
Braille, nas portas das repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta,
indicando o número e/ou nome da sala e setor, com o objetivo de gerar na pessoa com
deficiência visual maior confiança ao se locomover nesses lugares, bem como devolver sua
autonomia.
Art. 2º As placas deverão ser fixadas em uma altura confortável e acessível às pessoas
com deficiência visual, de forma a facilitar a identificação, nos termos das Normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º Será instalada sinalização tátil (piso tátil, placas em braile e em cores
contrastantes) com a finalidade de indicar a existência de escadas, rampas, mudança de
direção, saídas de emergência ou qualquer outro obstáculo que precise ser informado.
Parágrafo único. O piso das repartições públicas deverá conter indicadores (piso tátil),
de maneira a alertar a pessoa que está se aproximando de um local que requeira a sua atenção,
bem como para serem direcionados às placas em braille e/ou serviços a que desejam
atendimento.
Art. 4º Torna-se obrigatório mapa tátil na entrada de todos os prédios públicos da
administração municipal direta e indireta, com a devida sinalização com piso tátil para
permitir que as pessoas cegas ou com baixa visão sejam direcionadas à localização do referido
mapa.
Art. 5º Torna-se obrigatória a instalação de corrimãos em escadas e rampas, que
deverão ser devidamente identificados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 6º A administração deverá zelar pelo bom estado de conservação destas placas,
trocando-as sempre que estiverem demasiadamente desgastadas, de modo a garantir a
acessibilidade dos portadores de deficiências visuais.
' CA
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p
LINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 7º As normas estabelecidas nesta Lei deverão atender as normas técnicas
pertinentes, conforme art. 10-A da Lei nº. 10.098/2000.
Art. 8º Esta Lei abrange apenas as edificações que serão construídas ou alugadas após
a sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO L VA
Prefeito do Município de Linhares
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATÁ SUPRA.
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