| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4011 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEI Nº 4.011, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. LEIINN AUibiLlloO OO DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Presidente da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares — Fundação FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, de acordo com os Anexos 1 e II desta Lei. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais ou provisórios de interesse público, oferecidos pela Fundação FACELI e sua mantida. Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional e poderão se perpetuar até O dia 31 de dezembro de 2022. Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para O contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Presidente da Fundação FACELI, sem que Ihe caiba qualquer direito a indenização. $ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho. $ 2º O contrato de designação temporária será firmado pelo Presidente da Fundação FACELI. ) / Página 1 de 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES Art. 5º Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado. Art. 6º As atribuições e a titulação mínima exigida ao exercício da função temporária de Professor do Magistério Público Superior Municipal são as estabelecidas na Lei Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, respeitados os respectivos campos de atuação. Art. 7º Os campos de atuação e as atribuições da função temporária de Bibliotecário, Contador e Professor do Magistério Público Superior Municipal serão definidos pela Fundação FACELI, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da Lei Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, e da Lei Complementar nº 51, de 29 de dezembro de 2017. Art. 8º Os profissionais contratados na função de Bibliotecário, Contador e Professor do Magistério Público Superior Municipal ficam sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho semanal definida nos anexos desta Lei, ressalvado que a função de Professor do Magistério Público Superior Municipal respeitará o que dispõe os artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar nº 32, de 09 de março de 2016. Art. 9º A fim de efetivar as contratações autorizadas por esta Lei, fica facultado à Fundação FACELI proceder na forma do 8 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 32, de 09 de março de 2016. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o vencimento base do Professor do Magistério Público Superior Municipal temporário, apenas com título de especialista, será de R$ 3.514,78 (três mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), em cumprimento ao disposto no 8 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 32, de 09 de março de 2016. Art. 10. Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Fundação FACELI especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação. Art. 11. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022. 9 Página 2 de 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírit de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. to, aos quatorze dias do mês ERINO LUIZ ZANON— Prefeito do Município de Linhares REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SEC ÁRIA, DATA SUPRA. Página 3 de 5 M ÇA Do iNHARES PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEI Nº 4.011, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. ANEXOI FUNÇÃO JORNADA | VENCIMENTO VAGAS | cEMANAL BASE Para docentes com Doutorado: R$ 4.272,23 Para docentes com 20 25 hs Mestrado: R$ 3.875,04 Para docentes com Especialização: R$ 3.514,78 Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espífito S de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. Professor do Magistério Público Superior Municipal Ni quatorze dias do mês o) ÉRINO LUIZ ZANON — Prefeito do Município de Linhares Página 4 de 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEINº 4.011, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. ANEXO II , « JORNADA | VENCIMENTO FUNÇÃO VAGAS REQUISITO MINIMO SEMANAL BASE Ensino superior completo em Bibliotecário 1 Biblioteconomia e registro 40 hs R$ 2.540,30 profissional Ensino superior completo em Contador 1 Ciências Contábeis e registro 40 hs R$ 2.540,30 profissional Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espirito de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. nto, aos quatorze dias do mês GUERINO LUIZ ZANON — Prefeito do Município de Linhares Página 5 de 5