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norma nº 4011/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4011 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº 4.011, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEIINN AUibiLlloO OO
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER
A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do
Município de Linhares — Fundação FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de
Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, de acordo com os Anexos 1
e II desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público a execução de serviços essenciais ou provisórios de interesse público,
oferecidos pela Fundação FACELI e sua mantida.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional e
poderão se perpetuar até O dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para O
contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Presidente da Fundação FACELI, sem que Ihe caiba qualquer direito a indenização.
$ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e
vantagens relativas ao local de trabalho.
$ 2º O contrato de designação temporária será firmado pelo Presidente da Fundação
FACELI. )
/
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 5º Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 6º As atribuições e a titulação mínima exigida ao exercício da função temporária
de Professor do Magistério Público Superior Municipal são as estabelecidas na Lei
Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, respeitados os respectivos campos de atuação.
Art. 7º Os campos de atuação e as atribuições da função temporária de Bibliotecário,
Contador e Professor do Magistério Público Superior Municipal serão definidos pela
Fundação FACELI, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da Lei
Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, e da Lei Complementar nº 51, de 29 de
dezembro de 2017.
Art. 8º Os profissionais contratados na função de Bibliotecário, Contador e Professor
do Magistério Público Superior Municipal ficam sujeitos ao cumprimento da jornada de
trabalho semanal definida nos anexos desta Lei, ressalvado que a função de Professor do
Magistério Público Superior Municipal respeitará o que dispõe os artigos 14, 15 e 16 da Lei
Complementar nº 32, de 09 de março de 2016.
Art. 9º A fim de efetivar as contratações autorizadas por esta Lei, fica facultado à
Fundação FACELI proceder na forma do 8 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 32, de 09 de
março de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o vencimento base do
Professor do Magistério Público Superior Municipal temporário, apenas com título de
especialista, será de R$ 3.514,78 (três mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e oito
centavos), em cumprimento ao disposto no 8 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 32, de 09
de março de 2016.
Art. 10. Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos
aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Fundação FACELI
especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 11. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas
se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia
1º (primeiro) de janeiro de 2022. 9
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírit
de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
to, aos quatorze dias do mês
ERINO LUIZ ZANON—
Prefeito do Município de Linhares
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SEC ÁRIA, DATA SUPRA.
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M ÇA
Do iNHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº 4.011, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
ANEXOI
FUNÇÃO
JORNADA | VENCIMENTO
VAGAS | cEMANAL BASE
Para docentes com
Doutorado:
R$ 4.272,23
Para docentes com
20 25 hs Mestrado:
R$ 3.875,04
Para docentes com
Especialização:
R$ 3.514,78
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espífito S
de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
Professor do Magistério
Público Superior Municipal
Ni quatorze dias do mês
o)
ÉRINO LUIZ ZANON —
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEINº 4.011, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
ANEXO II
, « JORNADA | VENCIMENTO
FUNÇÃO VAGAS REQUISITO MINIMO SEMANAL BASE
Ensino superior completo em
Bibliotecário 1 Biblioteconomia e registro 40 hs R$ 2.540,30
profissional
Ensino superior completo em
Contador 1 Ciências Contábeis e registro 40 hs R$ 2.540,30
profissional
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espirito
de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
nto, aos quatorze dias do mês
GUERINO LUIZ ZANON —
Prefeito do Município de Linhares
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