| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4013 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NA PRIORIDADE DO USO DE ASSENTO PREFERENCIAL AMARELO NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. |
| native_id | 450 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEI Nº 4.013, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. AtinNtdiliD]lD2Il][]["[""P——————————— Dispõe sobre a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na prioridade de uso do assento preferencial “amarelo” em transporte coletivo municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador GILSON GATTI, a saber: Art. 1º Fica o Poder Executivo encarregado de incluir as pessoas com transtorno do Espectro Autista nos assentos de uso preferencial em transporte coletivo municipal. Art. 2º Para efetiva ação da Lei é necessária a inclusão do símbolo do autismo nos adesivos de identificação dos assentos preferenciais, nos transportes públicos municipais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês —) GUERINO LUIZ ZANON — Prefeito do Município de Linhares de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. Página 1 de 1