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norma nº 87/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 87 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, E A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°10, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI COMPLEMENTAR Nº 087, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2006, E A LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a alínea “b” do inciso I do artigo 58 da Lei Complementar nº 10,
de 23 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 [...]
I-[.]
[.]
b) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão
obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis, para a qual não haja previsão de penalidade
específica;”
Art. 2º Fica acrescentado o subitem 11.05 ao item 11 do anexo I da Lei Complementar
nº 10, de 23 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“-[.]
11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
Art. 3º Ficam alterados os incisos I, II e III do artigo 200 da Lei nº 2.662, de 29 de
dezembro de 2006, que passarão a vigorar com a seguinte A
“Art. 200 [...] É
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
I - foros de terrenos urbanos por m2: 0,04 (quatro décimos) de URML
por ano;
II - foros de terrenos suburbanos por m2: 0,04 (quatro décimos) de
URML por ano;
II - foro de terrenos agrícolas por hectare: 5 (cinco) URMLs por
ano.”
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 308 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de
2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 308 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será
fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do
requerimento e com prazo de validade 90 (noventa) dias.”
Art. 5º Revoga-se a alínea “d” do inciso I do artigo 17 da Lei nº 2.662, de 29 de
dezembro de 2006 e demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos
aos critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal no
que couber.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito S
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
O, aos vinte e um dias do
geo cano
sro LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
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