| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N°2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, E A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°10, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEI COMPLEMENTAR Nº 087, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, E A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterada a alínea “b” do inciso I do artigo 58 da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58 [...] I-[.] [.] b) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis, para a qual não haja previsão de penalidade específica;” Art. 2º Fica acrescentado o subitem 11.05 ao item 11 do anexo I da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: “-[.] 11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” Art. 3º Ficam alterados os incisos I, II e III do artigo 200 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006, que passarão a vigorar com a seguinte A “Art. 200 [...] É Página 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES I - foros de terrenos urbanos por m2: 0,04 (quatro décimos) de URML por ano; II - foros de terrenos suburbanos por m2: 0,04 (quatro décimos) de URML por ano; II - foro de terrenos agrícolas por hectare: 5 (cinco) URMLs por ano.” Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 308 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 308 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerimento e com prazo de validade 90 (noventa) dias.” Art. 5º Revoga-se a alínea “d” do inciso I do artigo 17 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006 e demais disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos aos critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal no que couber. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito S mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. O, aos vinte e um dias do geo cano sro LUIZ ZANON Prefeito do Município de Linhares Página 2 de 2