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norma nº 4019/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4019 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2022 A 2025.
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7 p
LINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº. 4.019, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Ati cstuiiiDlDlIO o ——————
DISPÕES SOBRE O | PLANO
PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE
2022 A 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, inciso 1 da Constituição da República Federativa do
Brasil e art. 8º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município Linhares.
Art. 2º Esta Lei representa instrumento de planejamento que estabelece a organização
da ação governamental em programas, ações e metas regionalizadas voltadas para o
cumprimento das diretrizes estratégicas e dos objetivos do governo para o período de vigência
do plano plurianual.
Art. 3º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Lais
Orçamentárias Anuais, entende-se por: ,
I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos mensurados, sempre que possível por indicadores
estabelecidos no plano plurianual, bem como o conjunto de políticas públicas financiadas por
ações orçamentárias e não orçamentárias;
II - indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;
III - ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
Programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada
conforme a sua natureza em:
a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
IV - produto: compreendem as consequências diretas e quantificáveis das atividades
realizadas no âmbito do programa, que podem ser entregues à sociedade. Nesta categoria,
inserem-se bens, serviços, medidas normativas ou qualquer outra intervenção cuja entrega
contribua para a consecução dos objetivos da política;
V - meta física: quantificação de um produto resultante da implementação da Ação;
VI - objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo,
o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
VII - diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas
abrangidos no PPA 2022-2025.
Parágrafo único. Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do
quadriênio.
Art. 4º O PPA 2022-2025 terá como diretrizes:
I- o desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;
JI - a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
III - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais,
étnico-raciais, geracionais e de gênero;
IV - o estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia e inovação e
competitividade;
V - a participação social como direito do cidadão;
VI - a valorização e o respeito à diversidade cultural;
VII - o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto
público e na transparência.
. CAPITULO II ,
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES
a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 5º Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis
orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.
$ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis
orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.
$ 2º As vinculações entre as ações orçamentárias e os programas constarão nas leis
orçamentárias anuais.
Art. 6º Os valores globais consignados no Plano Plurianual para programas € ações
são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e nos créditos adicionais.
Parágrafo único. Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas
correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da
proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para
o respectivo exercício.
Art. 7º Os orçamentos anuais, compatibilizados com o Plano Plurianual e as
respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no
art. 4º, desta lei.
- CAPÍTULO NI
GESTÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO
Art. 8º A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários
para viabilizar o alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às
políticas públicas a sociedade.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento definir
os prazos, diretrizes e orientações complementares para a gestão do PPA 2022-2025.
Art. 9º O acompanhamento do PPA 2022-2025 abrangerá seus programas e as ações
orçamentárias e não orçamentárias a eles vinculadas, conforme regulamento.
Art. 10. A avaliação do PPA 2022-2025 consiste em processo sistemático, integrado e
institucionalizado de análise das políticas públicas, com objetivo de aprimorar os programas €
a qualidade do gasto público.
Art. 11. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Linhares, até o dia 15 de
abril de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, que
conterá: ú
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O) e)
LINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
I - o comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do
Plano Plurianual, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores
previstos e os realizados;
II - demonstrativo da execução orçamentária e financeira, do exercício anterior;
WII - a situação, por programa finalístico, dos objetivos, das metas e dos indicadores.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela
prestação das informações para elaboração do relatório de que trata o art. 11º, por Programa e
iniciativas estratégicas, bem como estabelecerá as rotinas e prazos para o seu
encaminhamento aos órgãos de coordenação de orçamento, Secretaria Municipal de Finanças
e Planejamento.
CAPÍTULO IV
REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 12. Considera-se revisão do PPA-2022-2025 a inclusão, a exclusão ou a alteração
de Programas.
$ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo
por meio de projeto de lei.
$ 2º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de
programa demonstrará:
I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da
demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de
indicador;
KI - indicação dos recursos.
$ 3º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata
o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e
respectivas metas, poderão ocorrer também por intermédio do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do projeto de Lei Orçamentária Anual.
8 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo,
constarão de demonstrativo especial integrante dos referidos projetos de lei.
$ 2º O demonstrativo referido no $ 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão
ou alteração. Q
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LINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
$ 3º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas
do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, as modificações decorrentes das
disposições deste artigo.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - alterar e incluir indicadores e metas por área de resultado;
II - incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas ações do Plano
Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a
consistência deste;
III - incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas;
IV - transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que
identificados os recursos na forma da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Poder Executivo divulgará o Plano Plurianual 2022/2025 pela Rede
Mundial de Computadores e suas alterações; contendo:
I - texto atualizado da Lei e seus anexos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um
, aos vinte e três dias do
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