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norma nº 4021/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4021 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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S) o
LINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEIN?. 4.021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações constantes do Anexo I desta
Lei.
Parágrafo único. Ficam criadas as funções temporárias descritas no Anexo 1 desta
Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - execução de serviços essenciais ou emergenciais ou provisórios de interesse
público, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
HI - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos
legais;
HI - vacância de cargo de provimento efetivo.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o
dia 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da
Administração.
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o
designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a
indenização. 9)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
$ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e
vantagens relativas ao local de trabalho.
$ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato
administrativo.
Art. 5º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos
aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido especificamente para este fim,
respeitando-se a ordem de classificação.
Parágrafo Único. A administração municipal estabelecerá os demais critérios e
requisitos exigidos para provimento das vagas em Edital de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 6º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I- por iniciativa do contratado;
II - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;
II - por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada mediante
procedimento administrativo;
IV - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço superior a 15
(quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
V - por insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 7º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas
se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, por mais um
período de 06 (seis) meses, o prazo das contratações temporárias de pessoal autorizadas pela
Lei nº 3.774, de 16 de outubro de 2018 e 3.784, de 31 de outubro de 2018, e suas alterações
vigentes, até a contratação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado para
as funções de Professor, Técnico Pedagógico e Monitor de Educação Infantil, previsto nos art.
1º de ambas as Leis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do
dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022. E
| L
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
Recurses Humanos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº. 4.021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
=" "2202 DAUADRU UV cU4l.
Prefeito do Município de Linhares
ANEXO I
Maia sem Vagas Carga Vencimento
P 8 Horária Base
Professor 700 25 horas R$ 1.803,84
semanais
Técnico 60 25 horas R$ 1.803,84
t Pedagógico semanais
Monitor de 40 hor.
Educação Infantil | 100 R$41,100,00
GUERINO LUIZ ZANON
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