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norma nº 4023/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4023 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Q és
DINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROMULGAÇÃO DA LEINº. 4.023, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui a Política Municipal de Prevenção ao
Abandono e Evasão Escolar, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do
Ilustre Vereador ROQUE CHILE DE SOUZA, a saber:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão
Escolar, definindo princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas
públicas na Cidade de Linhares, em consonância com a Lei nº. 01 de 05 de abril de 1990 — Lei
Orgânica do Município — e com à Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº. 9.394/1996).
$ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao
Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada.
$ 2º A Política relacionada nesta lei poderá ser complementada e desenvolvida, na
medida do necessário, pelos órgãos deste município.
8 3º Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para
atuação conjunta entre diferentes órgãos dos entes federativos, bem como entidades não-
governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
[ — abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as
aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II — evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em
determinado ano letivo, é que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade
aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;
III — projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que
discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais
possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico;
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) O
CINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
IV — incentivo para escolhas certas: estímulos de comportamentos adotados pelo
Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de
prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão
Escolar, o reconhecimento:
I — da educação como principal fato gerador de crescimento econômico, redução das
desigualdades e diminuição da violência;
II — da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico,
necessário à formação e bem estar dos alunos;
III — do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de
vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
IV — do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da
saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.
Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta lei
consiste nas seguintes diretrizes:
I — desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos,
sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de
competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II — desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e
sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante
todo o ano letivo;
III — expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo
Integral;
IV — aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições
pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V — promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI — construir currículos complementares voltados para integração educacional
tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VII — promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta com os
alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;
A
<
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EINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
VII — estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas
interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;
IX — estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de
disciplinas eletivas;
X — estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que
necessitarem;
XI — promover atividades de autoconhecimento;
XII — promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas
turmas e séries;
XII — estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar
democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos,
conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
XIV — promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais
alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
XV — fazer uso de mecanismos de incentivo para escolhas certas para prevenir o
abandono escolar e evasão escolar;
XVI — promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao
bullying;
XVII — promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à
gravidez precoce;
XVIII — procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro
para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.
Art. 5º Fica criado o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de
acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos 1
e II do art. 2º, divididos por Regional e por escola, para formulação de futuras políticas
públicas relacionadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
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N o,
EINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
O. —
emo LUIZ ZANO
Prefeito do Município de Linhares
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA'SUPRA.
Recursos Humanos
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