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norma nº 4024/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4024 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaINCLUI A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS- LIBRAS - NO CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO PARA DESEMPATE EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.
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Fº o,
HINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEINº 4.024, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
ill] l][[[["["["[["["""[""—————————
Inclui a Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS no critério de pontuação para
desempate em concursos públicos e
processos seletivos no âmbito municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de
autoria do Ilustre Vereador Gilson Gatti e o Projeto de Emenda de autoria do Vereador
Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:
Art. 1º A Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS será utilizada como critério de
pontuação para desempate em concursos públicos e processos seletivos promovidos pela
administração pública do município de Linhares/ES.
$ 1º A utilização da LIBRAS enquanto critério de desempate deverá estar expresso no
edital do respectivo concurso público ou processo seletivo.
$ 2º A capacitação deverá ser comprovada, até o último dia de inscrição, por meio de
um dos seguintes documentos:
I- certificado de proficiência em conformidade com a legislação vigente;
II — certificado de cursos de extensão universitária, com carga horária mínima de 240
horas;
III — certificado de cursos de formação continuada, com carga horária mínima de 240
horas, promovidos por instituições de ensino superior e/ou instituições cadastradas na
Secretaria de Educação;
IV — certificado de curso de educação profissional (técnico);
V — diploma de curso superior de Tradução e Interpretação com habilitação em Libras
e Língua Portuguesa;
VI — diploma de cursos superior de licenciatura plena em Letras; Libras ou em Letras;
Libras/Língua Portuguesa como segunda língua;
VII — diploma de curso superior em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham
constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue.
GL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 2º Esta Lei não restringe a adoção de outros critérios de desempate, que poderão
ser adotados e ordenados pela comissão organizadora do certame.
Art. 3º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares que se fizerem
necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. é
N
Em NÓ LUIZ ZANOÓN —
Prefeito do Município de Linhares
Recursgs Humanos
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