| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4024 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | INCLUI A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS- LIBRAS - NO CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO PARA DESEMPATE EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO MUNICIPAL. |
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Fº o, HINHARES PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEINº 4.024, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. ill] l][[[["["["[["["""[""————————— Inclui a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS no critério de pontuação para desempate em concursos públicos e processos seletivos no âmbito municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Gilson Gatti e o Projeto de Emenda de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, a saber: Art. 1º A Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS será utilizada como critério de pontuação para desempate em concursos públicos e processos seletivos promovidos pela administração pública do município de Linhares/ES. $ 1º A utilização da LIBRAS enquanto critério de desempate deverá estar expresso no edital do respectivo concurso público ou processo seletivo. $ 2º A capacitação deverá ser comprovada, até o último dia de inscrição, por meio de um dos seguintes documentos: I- certificado de proficiência em conformidade com a legislação vigente; II — certificado de cursos de extensão universitária, com carga horária mínima de 240 horas; III — certificado de cursos de formação continuada, com carga horária mínima de 240 horas, promovidos por instituições de ensino superior e/ou instituições cadastradas na Secretaria de Educação; IV — certificado de curso de educação profissional (técnico); V — diploma de curso superior de Tradução e Interpretação com habilitação em Libras e Língua Portuguesa; VI — diploma de cursos superior de licenciatura plena em Letras; Libras ou em Letras; Libras/Língua Portuguesa como segunda língua; VII — diploma de curso superior em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue. GL Página 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES Art. 2º Esta Lei não restringe a adoção de outros critérios de desempate, que poderão ser adotados e ordenados pela comissão organizadora do certame. Art. 3º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. é N Em NÓ LUIZ ZANOÓN — Prefeito do Município de Linhares Recursgs Humanos Página 2 de 2