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norma nº 4028/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4028 / 2022
Date 2022-01-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DE SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI Nº 4.028, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.
Ein Tl————————————
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DE
SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DE
SERVIDORES MUNICIPAIS, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão geral de vencimentos
dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, da Administração Direta, bem
como da Administração Indireta que sejam vinculados ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, à Fundação Faculdades
Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, e ao Serviço Autônomo
de Água e Esgoto do Município de Linhares — SAAE, assim como da Câmara Municipal de
Linhares, e dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, no
percentual de 10% (dez por cento), incidente a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022,
cuja base de cálculo será o salário vigente em dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os proventos e pensões dos inativos e pensionistas ficam também
reajustados no mesmo percentual fixado no caput deste artigo, exceto os proventos e pensões
dos inativos e pensionistas do grupo do Magistério (Professores e Técnicos Pedagógicos), que
possuam direito a paridade, os quais terão percentual de reajuste de 12% (doze por cento),
incidente a partir do dia primeiro de janeiro de 2022.
Art. 2º A revisão prevista no caput do artigo 1º não abrange os servidores públicos
municipais efetivos ativos regidos pela Lei Complementar nº 052, de 29 de dezembro de
2017, bem como os servidores contratados para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público no Município de Linhares, no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, nas funções temporárias de Professor e Técnico Pedagógico (Lei nº 3.774, de 16
de outubro de 2018), em razão da recomposição salarial já concedida através da Lei
Municipal nº 4.007, de 07 de dezembro de 2021.
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no
dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022. e
4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
x
ds à
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
Recyísos Humanos
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