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norma nº 4029/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4029 / 2022
Date 2022-01-14
Ementa"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE VALOR ADICIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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CINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
EI Nº 4.029, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.
LEIN?º 4.029, DE 14 DE JANEIRO DE 2044
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
VALOR ADICIONAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS ATIVOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
E CONCESSÃO DE ABONO AOS
SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor adicional de R$ 1.000,00
(um mil reais), em parcela única, a ser acrescido no valor do ticket alimentação do mês de
janeiro de 2022, aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta vinculados
ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI,
à Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, e
ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares — SAAE.
$1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal fará jus à percepção de um único valor adicional de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
$2º O valor adicional previsto no caput deste artigo não abrange os servidores
públicos municipais efetivos ativos regidos pela Lei Complementar nº 052, de 29 de
dezembro de 2017, bem como os servidores contratados para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, nas funções temporárias de Professor e Técnico
Pedagógico (Lei nº 3.774, de 16 de outubro de 2018), em razão da recomposição salarial
concedida através da Lei Municipal nº 4.007, de 07 de dezembro de 2021, com efeitos
retroativos à 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), aos servidores inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do
Município de Linhares, em parcela única, a ser paga na folha de pagamento do mês de janeiro
de 2022.
$1º O abono de que trata o caput deste artigo não se incorpora aos proventos e pensões
dos inativos e pensionistas, nem constitui base de cálculo para pagamento de qualquer
vantagem ou desconto. Q
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5 A é
CINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
82º O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, farão
jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
UERINO LUIZ fo
Prefeito do Município de Linhares
Recursgs Humanos
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