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norma nº 3633/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3633 / 2017
Date 2017-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.633, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO 
PARA CONTRATAÇÃO DE 
PESSOAL POR TEMPO 
DETERMINADO, PARA 
ATENDER A NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO, NOS TERMOS DO 
INCISO IX, ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
proceder à contratação de pessoal na função de Monitor de Educação Infantil, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de 
Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações constantes do Anexo I 
desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de 
excepcional interesse público, o atendimento aos alunos dos anos iniciais da 
educação infantil da rede municipal de ensino.
Art. 3º Compete ao Monitor de Educação Infantil: 
I - executar atividades relacionadas ao atendimento e cuidado de 
crianças dos anos iniciais da educação infantil; 
II - desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais de higiene e 
alimentação; 
III - apoiar a equipe pedagógica no desenvolvimento de atividades de 
educacionais e lúdicas, contribuindo para o desenvolvimento das crianças sob seus 
cuidados; 
IV - apoiar a organização dos procedimentos administrativos da 
unidade escolar; 
V - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo 
superior imediato.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter 
excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2017. 
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não 
criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser 
exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem 
que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio 
probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de 
férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante 
contrato administrativo.
Art. 6º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições 
contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo 
determinado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias 
do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de 
Linhares.
ANEXO I
FUNÇÃO VAGAS REQUISITO CARGA 
HORÁRIA
VENCIMENTO
BASE
Monitor de 
Educação Infantil
80 Ensino Médio 
Completo
40 horas 
semanais R$ 937,00

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