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norma nº 3663/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3663 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaALTERA OS ARTIGOS 1º E 2º, ACRESCENTA O ART. 3º -A DA LEI Nº 3.210, DE 02 DE AGOSTO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 3.663, DE 05 DE JUNHO DE 2017.
Altera os artigos 1º e 2º, acrescenta o
artigo 3º-A da Lei nº.3.210, de 02 de
agosto de 2012, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de
autoria do Ilustre Vereador FABRÍCIO LOPES DA SILVA, a saber:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº.3.210, de 02 de agosto de 2012, passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no
Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, respeitarão os
seguintes horários de funcionamento:
1 — farmácias e drogarias localizadas no Centro da
Cidade:
a) Nos dias úteis, das 08:00 às 18:00 horas;
b) Aos sábados, das 08:00 às 12:00 horas.
II — farmácias e drogarias localizadas nos bairros da
cidade:
a) Nos dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas;
b) Aos sábados, das 08:00 às 18:00 horas.”
“Art. 2º Ficarão em plantão permanente de 24 (vinte e
quatro) horas, no máximo 03 (três) farmácias e/ou drogarias
localizadas no Centro da cidade; escaladas em tabela fixada
pelo Departamento de Administração Tributárias, órgãos do
terceiro grau divisional diretamente subordinado à Secretaria
Municipal de Finanças, com renovação semanal obrigatória.
Parágrafo único - Aos domingos e feriados, apenas as
farmácias e/ou drogarias escaladas para realização do plantão,
na forma prevista no caput deste artigo terão expediente e
Av Gnv lnnee dos Santos Naves 1909 Mantra linharae. ES MFP- 20 Annan e Tal: 27 22792 ARNN + Fax: 97 2279 AR49
deverão obedecer escala e horário regulamentados pelo Poder
Executivo Municipal de Linhares.”
Art. 2º Acrescenta-se o artigo 3º-A na Lei nº.3.210, de 02 de agosto de 2012, com a
seguinte redação:
“Art. 324 É defeso o funcionamento de farmácias e/ou
drogarias situadas no Município de Linhares, Estado do
Espírito Santo, fora dos horários previstos no artigo 1º desta
Lei, e, fora da escala de funcionamento em regime de plantão,
prevista no caput do artigo 2º da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de
junho do ano de dois mil e dezessete.
ut — ps
GUERINO LUIZ ZANO
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
w7 lamno dao Canino Alano 4909 Dantva Linhavno EE PED. 90 ANA ana a Tal. 97 29279 GONNA « Env. 97 29270 RONAN

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