| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3665 / 2017 |
| Date | 2017-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Av. Gov. Jones dos Santos Neves, 1292, Centro, Linhares - ES. CEP: 29.900-902 LEIN? 3.665, DE 16 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Ilustre Vereadora ROSA IVANIA EUZEBIO DOS SANTOS, a saber: Art. 1º Toda criança tem direito ao aleitamento materno, conforme recomenda a Organização Mundial de Saúde - OMS. Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados são proibidos de impedir, constranger ou segregar o ato da amamentação em suas instalações. Parágrafo único Ainda que existam espaços destinados para a amamentação, esse ato é livre e discricionário entre mãe e filho, quando à necessidade, oportunidade e local em que será realizado. Art. 3º Para efeitos desta Lei, “estabelecimento” é todo local fechado ou aberto, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa, ou de prestação de serviços, público ou privado. Parágrafo único Nos órgãos públicos municipais, serão afixados cartazes informando que “E PERMITIDO AMAMENTAR?”, com a indicação desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete. GUERINO LUIZ ZANO! “ Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA. * Tel: 27 3372 6800 * Fax: 27 3372 6842