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materia nº 1/1993

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PARA LEGISLATURA QUE TEM INÍCIO EM 1º DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10367

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ESTADO DO ESPÍNITO SANTO
PROJETO DE REGOLUÇÃO NO 0001/93
DISPÕE GOBPE A PIZAÇÃO Dh PEMUNERAÇÃO LOS
VERADORES, PARA LEGISLATURA QUE TEM Int
CIO EM 19 DE JANEIRO E DA OUTRAS proTIDÊN
CIAS, .
A CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL PLOPRIANO, Estado do
Espírito Santo, no uso de guas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 19 - A remuneração dos Vereadores da Câmara
municipal de marechal Floriano, para vigor na Legislatura que tem
início em 19 de janeiro de 1993, é fixada em Cr$ 8.000.000,00 (oí
to milhões de cruzeiros), na seguinte conformidade:
I - A parte fixa será de CR$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de cruzeiros);
II - A parte variável será de Cr$ 4.000.000,00 (qua
tro milhões de cruzeiros) ,compondo-se de 02 (duas) parcelas no va
lor de Cr$ 2.000.000,00 ( dois milhões de cruzeiros), correspon -
dendo igual número de sessões ordinárias, cuja realização é pre
vista regimentalmente.
S 1º - Cada uma das parcelas que compõe a parte va
ríavel do subsídio será devida ao Vereador por sessão ordinária a
que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.
S 20 - Não prejudicarão o pagamento das parcelas
da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser vota
da, a não realização da sessão por falta de QUORUM, relativamente
aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 2º - Por sessão extraordinária, até o máximo
de 04 (quatro) remuneradas por mês, os Vereadores receberão 10%
(dez por cento) do valor da remuneração de que trata o art. 10.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será remune-
rada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza
bi.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
art. 30 - À romuncração de que trata esta Resolução
erá atualizada na mesma época e proporção da remuneração do Pre
gori
feitor respeitados os limites de 75% ( setenta e cinco por cento )
aa romuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais e 5%
(cinco por cento) da receita municipal.
Art. 40 - Para os efeitos desta Resolução enten
ge-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos fi-
nanceiros nos cofres do Município, exceto:
I - A receita de contribuição de servidores desti-
nadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de pro
gramas de previdência e assistência social, mantidos pelo Munici
pio e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III- receita de alienação de bens móveis ou imóveis
IV - transferências oriundas da União ou do estado
através de convênio ou não para a realização de obras ou manuten -
ção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governa
Art. 5º - Ao Presidente da Câmara será paga mensal-
mente, desde efetivamente em exercício, verba de representação e
quivalente a 30% ( trinta por cento) da que for estabelecida para
o Prefeito Municipal, a qual não estará sujeita à representação de
contas.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de
1993.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrá-
rio.
Presidente
Oouuuvel (guuds
Vice-Presidente
|
|
HP.
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