| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-01-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PARA LEGISLATURA QUE TEM INÍCIO EM 1º DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ut) umbra O, A é 4 À o e | ARE 4 em DAI) st) Aloe e rio Ri 14 / ( “muro DPhum pulo Sn Y JA S bruno ESTADO DO ESPÍNITO SANTO PROJETO DE REGOLUÇÃO NO 0001/93 DISPÕE GOBPE A PIZAÇÃO Dh PEMUNERAÇÃO LOS VERADORES, PARA LEGISLATURA QUE TEM Int CIO EM 19 DE JANEIRO E DA OUTRAS proTIDÊN CIAS, . A CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL PLOPRIANO, Estado do Espírito Santo, no uso de guas atribuições legais; RESOLVE: Art. 19 - A remuneração dos Vereadores da Câmara municipal de marechal Floriano, para vigor na Legislatura que tem início em 19 de janeiro de 1993, é fixada em Cr$ 8.000.000,00 (oí to milhões de cruzeiros), na seguinte conformidade: I - A parte fixa será de CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros); II - A parte variável será de Cr$ 4.000.000,00 (qua tro milhões de cruzeiros) ,compondo-se de 02 (duas) parcelas no va lor de Cr$ 2.000.000,00 ( dois milhões de cruzeiros), correspon - dendo igual número de sessões ordinárias, cuja realização é pre vista regimentalmente. S 1º - Cada uma das parcelas que compõe a parte va ríavel do subsídio será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações. S 20 - Não prejudicarão o pagamento das parcelas da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser vota da, a não realização da sessão por falta de QUORUM, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. Art. 2º - Por sessão extraordinária, até o máximo de 04 (quatro) remuneradas por mês, os Vereadores receberão 10% (dez por cento) do valor da remuneração de que trata o art. 10. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será remune- rada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza bi. Digitalizado com CamScanner -02 L nara 4/7; (8/01 VA A Pro A VASÁ dy 7mo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO art. 30 - À romuncração de que trata esta Resolução erá atualizada na mesma época e proporção da remuneração do Pre gori feitor respeitados os limites de 75% ( setenta e cinco por cento ) aa romuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais e 5% (cinco por cento) da receita municipal. Art. 40 - Para os efeitos desta Resolução enten ge-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos fi- nanceiros nos cofres do Município, exceto: I - A receita de contribuição de servidores desti- nadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de pro gramas de previdência e assistência social, mantidos pelo Munici pio e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III- receita de alienação de bens móveis ou imóveis IV - transferências oriundas da União ou do estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manuten - ção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governa Art. 5º - Ao Presidente da Câmara será paga mensal- mente, desde efetivamente em exercício, verba de representação e quivalente a 30% ( trinta por cento) da que for estabelecida para o Prefeito Municipal, a qual não estará sujeita à representação de contas. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1993. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrá- rio. Presidente Oouuuvel (guuds Vice-Presidente | | HP. Digitalizado com CamScanner