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materia nº 2/1993

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-02-26
Ementa"ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO-ES".
native_id10368

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 65

1
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RWETO DE em A
PRNETO D OROFAPEOLUÇÃO Nº oo02/03
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EDIENTE DO DIA
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= a, STABELECKE O REGIMENTO INTE;
= se A . 7 ERNO DA CÂMARA
e Ei MUNICIPAL DK MARECHAL FLORIANO-ES"
N
o idente cã i
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal
Floriano. Estado do Espirito Santo,
Faço saber que a Fdilidade, em Sessão Plenária,
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa.
ORDEM DO DIA
É ( 2)
TITULO 1 em /. t 03! 73.
DA CÂMARA MUNICIPAL ( (a
á /
-
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
41º - O Poder Legislativo é exercido pela
tem funções legislativas, de
fiscalização financeira e de controle externo do Executivo,
de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda
as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos
assuntos de sua economia interna.
Art.
Câmara Municipal que
Art. 2º - Às funções legislativa da Câmara
icipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica À
jeis ordinárias, decretos
leis complementares,
e resoluções sobre quaisquer matérias de.
Mun
Municipal,
legislativos
competência do Município.
alização financeira
ontrole da administração local,
execução orçamentária e ao
adas pelo Prefeito, integradas
mediante o auxilio do
Art. 3º - As funções de fisc
constituem na elaboração do c
principalmente quanto à
julgamento das contas apresent
estas àquelas da própria Câmara,
Tribunal de Contas do Estado.
Câmara
e controle externo da
sob os
Art. 4º - As funções d
implicam a vigilância dos atos do Executivo em geral,
prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada
das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
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avt. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas
hipóteses em que é necessário julgar 03 Voreadoreo, quando
agentes politicos cometem infrações
tais :
político-adnir
iotrativao previstas em lei.
economia
art. 62 - A peatão dos essuntos de
disciplina
da Câmara realiza-se através da
interna datos pa
regimental do guas atividades, da estruturação e da
adninistr cão de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II"
DA SEDE DA CÂMARA
mara Municipal tem sua sede no
7º — A Cê
pollo sjNo. .. fog sede do Município.
ge - No recinto de reuniões do Plená
txt.
sur afixado que igguer símbolos, quadros, £
8
AD
vao r
azes ou Toto afias que impliquem propus nda politicos,
Bic, religiosa ou de cunho promosioncl de pessoas
dc entidades de qualquer natnrera.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se
eplica à colocação de brasão ou bandeira do pais, do Butada
ou do Nur pio, na forma da legislação aplicável, bem como
de obra aritutica de eutor consagrado.
Art. 92 - Somente Dor deliberação do Plenário
quando o interesse público o exigir, poderá à recinto de
reuniões da Câmara ser utilizodo para fins estcanhos à sna
finalidade.
Porápgrafo Único - O vecinto de reuniões da Cômatra
se vectringc ao loczl de assento da Mesa Diretora e aos
Vercadores
CAPÍTULO LI
DA INSTALAÇÃO E DA Pos
e Art. 40 - A Câmera Municipal instaler-se-á, em
0º89ã0 espec
1, às 15:00 horas do dia previsto pela Lei
ânica Hunicipal como o de início de Jegiclotura, quando
será presidida pelo Vereador mais votado entre Ou presentes
que poderá indicar em sua substituição outro Vereador,
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tu
parágrafo Único = A instalação ficará adiada para
dia senuinte, € assim sucessivamente, de à sesão que lhe
e ader não houver o comparecimento de pelo menos
peratatir até o
correnro
a(três) Vereadores c, se essa aitu
tino dia do prazo a que se refere o art. 1d, a partir
desde à instalação será prosunida para todos os efeitos
legado.
Art. 414 = O9 Vereadores munidos do respeot:
diploma, tomarão posse na sessão de instalacão, peranto o
propidente provipório a que se refere o art. 10, 0 que ra
objeto de termo Javrado en livro próprio por Vereador
gecretório “ad doc” indicado por aquele, e após haverem
todos manifestado compronisgo, que — sera lido velo
Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
"Proneto cumprir a Constituição Federal, a
onstituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar
s ieis, desenpenher o mandato que me foi confiado o
rabalher pelo prorresso do Hunicípio e pelo bem-estar de
[o
Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente,
o Vereador Secretário “ad doc" fará a chamada nominal de
cade Vereador, que declarará:
“Assim o prometo”
Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na scosão
prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de iS (tquinco)
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e
prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do
ert. II.
Art. 14 - Imediatamente após a posse, os
Vercadores apresentarão declaração de bens “quendo do tórnino
o mendeto, sendo ambas transcritags em livro proprio
“resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público,
Paráprafo Único - Na mesma forma estabelecida nos
artigos anteriores, proceder-se-ã em relação à posse do
Prefeito c Vice-Prefeito, pelo que o Presidente os declevara
empossados.
, Pet. 15 - Cumprido o disposto ne art. lá, a
Presidente provisório facultará a palavra ao Prefeito e
Vice-Preícsto, e a cada um dos Vereadores indicados pela
respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes aque
desejareu manifestar-se. É
Ari. 16 - Sepuir-se-á às orações a eleição da Move
(ver avt.21) na qual somente poderão votar ou ser votados vv
Vereadores empossados.
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4
Art. 17 - 0. Vereador que não emponsar no prazo
previsto nO art. 13, não mais poderá fazó-lo, aplicando-lhoa
o disposto no art. 92. o
TÍTULO 11
DOS ÓRGÃOS DA CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DA MESA DA CÂNARA
Seção I
pa Formação da Mesa e de suas Hodificações
art. 19 - O Vercador que se encontrar em situação
incompatível com o exercício do mandato não poderã
envossar-se sem prévia comprovação dará, impretorivelmente,
no prazo + que se refere o art. 13.
art. 19 - À Mesa da Câmara compõe-se dos carros de
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com rmandúuto de
2(doie) anos, vedada à recondução para o mesmo carro na
evleição imediatamente subsequente.
Parógrafo Único - Haverá um suplente de )
Secretário, que se considerará da Mega em etetivo exercicio.
Art. 20 - Findos 08 mandatos dos membros da Hesa,
proceder-se-á à renovação desta para ou 2(dois)
subsequentes, ou segunda parte da Jepislatura.
Act. 210 - Imediatamente após a posse, os
Vereadorco reunir-dse-ao sob qu Presidência do Vereador que
tenha cxercido carpo na Hcsa, ou, na
jentenente
hipóte de enexd:
presentes ou outro por cleo
joluta dos uenbros da Camara,
isa, que ficarão automaticamente empossados.
lulS Po
ir tal situação, do nais volado entre 09
indicado e, havendo maroria
elevorao os componentes da
número suficiente para
recentemente terha
hipotese do inexistir tal
presentes permanecera na
ate que seja eleita
44º - la hipótese de haver
eleição da Hese, O Vereador que mais
exercido caro na Mesa ou, na
situação, o mais votado entre 09
Presidência e convocará gessees diarias,
a Hesa.
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4 RA - A eleição para renovação da Mesa
car-se-a obrigatoriamente na última sescão ordinária da
reali - .
jegislativa, empossando-se os eleitos em 1º de
sessão
janeiro.
s 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por
naioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive
aos candidatos à cargos na Hesa e utilizando-se para votação
cédulas únicas de papel, datilogragadas ou impressas.
. 5 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem
alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em
exercicio, o qual procederá à proclaiiação dos eleitos.
Art. 22 - Para es eleições a que se refere o
“caput” do ert. 21, poderão concorrer quaisquer Vereador
titularco, ainda que tenham participado da Mesa q
les ura precedente; para as eleições a que sº refere o
2º do art. 21, é vededa a reeleição para o mesmo cargo ant
ocupado na Mesa.
ou q
e
Art. 23 - O suplente de Vereador convocado £0
Jeito para o carso da Mesa quande não
hê-lo de cutro modo.
poderá ser e
possível preene
Art. 24 - Na hipótese da instalação presunida da
Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. i0, O
único Vercador presente sera considerado emposcado
e asoumira à Presidência da Câmara, con
autcnaticamente
todas es prerrogativas
to nos arts. Si e 93 e marcar &
conformidade com O dispos
cleição para O preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
legais, cumprindo-lhe proccêur em
Art. 25 - En caso de empate nas eleições para O
membro da Nesa, proceder-se-á a segundo escrutínio, após o
qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente
nais votado nas elcições nunicipais será proclamado
vencedor.
Art. 26 - Os Vereadores eleitos para à Hega serão
lavrado pelo Secretário em
enpossados, mediante termo
e
exercicio, na sessão em que se realizar sua eleição
cntrarão imedciatane nte em exercício.
convosl quo
- Somente se uodiíicara a
residente ou
het. Zé
3 ccorrendo vega do cargo de
peimancito Cu slia
de Vice-Presidente.
Parérrafo Único - Se a vaga for do carpo de
fecretorio, assuzi-lo-ã o respecêtivo ouplente. (ver art.
19, parárrafo único).
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Art. 20 - Considerar-se-à vago qualquer cargo da
Mesa quendo:
1 - extinguir-se mandato político do respectivo,
ou se este O perder;
11 - licenciar-se o membro da Mena do Mandato de
vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
IIX - houver renúncia do cargo da Meoa pelo seu
titular com aceitação do Plenário;
IV - for o Vereador destituído por decisão do
Plenário.
Art 29 - A “renúncia pelo Vereador ao cargo que
ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita
apresentada no Plenário.
Art. 30 - A destruicão de nenbro efetivo da liesa
p : o
somente podera ocorrer quando comprovadanente desidioso,
ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para
fins ilicitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo
voto de maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo o
236 e
representação de qualquer Vercador (ver art.
parágrafos).
a o preenchimento do cargo vago nã
na' primeira sessão
observado o
art. 31 - Par
fesa, haverá eleições suplementares
ordinária seguinte aquela na qual se verificar,
disposto nos art. 21 a 24.
Seção J1
y Da Conpetência da líesa
diretor de todos os
da Câmara.
Art. 92 - A Mesa é orgão
trabalhos legiclativos e administrativos
art..33 - Compete à lesa da Câmara privativansnte,
em colegido:
+09 de resolução que
empregos ou funções
3 “correspondcnte
r . nos .
| t1 - propor ao Plenário proje
“criem, trensformem € extinguam cargos,
da Cáncra Municipal, bem como + h
remunerações iniciais;
c os decretos
Jegislativos que fixem ou atulizen a remuneração do
Prefoito, Vice-Prefeito, na forna estabelecida na Lei
Orvánica Municipal;
IL" - propor as resoluções
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vjod 2789 oN0D utscr (OTIP7IIDAS otad “sogátpuos
seu “optnang geqne plos o
aquaprsolg O TRI rsans DjuU9pisodd-D9TA O
soquautpodul O erITrs
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op PrIOTeU JOd oduas PuTproop PSDN V - VE CaIy
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pansetstõo] eu ervpeguasoldr opU sagátsodoid sep OJUSUPATNDIP
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'vivur) vp eoJquau sop aonbjenD op opóraoid tod no oToTJO
ep 'uopridop op ojepueu op Jopsad P arIPjDOPp - TA
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ojod ovóvaoude opu Pp abojodty Pu “opuadajrasid “oydtotuoH
op [ravi eycodoJd eu PpINTOUT J96 pivd “papuç) Pp ojuounÓóIO
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ep essodoad Pv fotapuajd ojod opóraoude PP sodp 'oysos”
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isotopeodap soe 2 0312J/24d
OP Cojudupjcrjo O eróudr] ap soaresaouoo onte TS 15aT
c0j04D9p co à sogóntosas er «odord —- III
b
od ud O a .. =
W
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nm
afinina
Art. a6 - Quando, anteo de iniciar-se determinada
ordinaria ou extraordinária, verificar-se a ausêncio
efetivos da Mesa, sssunira Presidência u
de Secretario e, se tanbem nao houver comparecido,
Vereador maio idoso presente, que convider:
lorea para as funçoes de S etário
o
membros
fa-lo-a O
qualauo? dos denais Verear
vad doc”.
Art. 97 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do
apreciação previa de asvuntos que serao
beração da Edilidade que. po? rupºespecial
acompanhamento e fiscalização
plenário, para
objeto de deli
relevância, denandem intenso
ou ingerência do Legislativo.
Seção TII
pas Atribuições Específicas
Dos Hembros ca Hesa
Art. 38 - O Presidente da Câmara é a uais alta
autoridade da Nesa, dirigindo-a e ao Plenário, em
cor jdod com as etribuições que lhe conterem esto
midade
Peg
ento Interno.
art. 39 - Compete ao prosidente da Câmara:
1 - representar a Câmara Municipal em juízo,
«Goa em mandado de segurança contra eto eu
inclusive infor
Plenário:
II - dirigir, executar € disciplinar os trabalhos
1egislativos e adninistativos da Câmara;
71II - interpretar e fazer cumprir O Regimento
Interno;
as resoluções e Os deoretos
Jogialativos, ben como az leis que receberen sanção tácita e
co tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenhem
pelo Prefeito Municipal;
Iv - promulgar
as culo v2
sido promulgadas
v - fazer publicar os atos da a uesa, beu couo as
3 jeis por ele
resoluções, os decretcd legislativo e as
lradas;
prou
vI - declarar extinto o nandato do refeito,
Vice-Prefeito e dos Vercadores, nos casos previstos «mu lei;
o (vinte)
ao Plenário, até O dia 2
ecursos recebidos e às
VII - apresentar
de cada nês, o balanço vrolativo acs DP
devpesas realizadas no nês anterior;
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late
9
vim requisitar O nuserário destinado »
despesas da Camaras
1X - cxercer, cem eubotitulcios chefia do
Executivo BHunícipal nos proviatos om let;
to
X - desfgnsr conlesões espechato nos
poginento Interno, observadas 49 Indicações partidári
XI - mandar prestar infornações por esurito +
expedir certídões requerída para a cdofesa de direitos
eoclaresimentos de aftunçãos, por qualquer munícipe,
xi1 - realizar audiências públic
da cociedade cívil e com membros de comunidade;
xIIL O - administrar 0% serviços
Municipal, fazendo lavrar 09 atos pertínentos &
gestão;
XIV - representa a Camera junto 40 Prefeito,
autoridades federais, cutaduais € diotrítais e perantes &
entidudes privadas em reral;
ensa, rédio «
1
XV - credenciar agente de inpr
os legislat
televisão para acompanhemento dos trabalh
xvI - fazer expedir convites para as 2
solenes da Câmera Municipal às pessoas que, por O
título, mereçam à honraria;
yvil o - conceder audiência a o público, &
critério, em dias prefixados;
XVIIT - requisitar à força, quando necessória &
preservação da regularidae e funcionamento da Câmara;
os Vereadores retardatério €
empossados (o) Prefeito e [5
esros nos recpectívos
XIX - empossar
suplentes e declarar
Vice-Prefeito, após à investidura dos me
cargos perante O Plenário.
xx - declarar extintos 0% mandutos do Prefeito,do
vice-Prefeito, de Vereador e euplentes nos casos previstos
em Jci ou em decorrência de decisão judicial, em face de
deliberação do plenário, e expedir decreto legislativo
perda do mandato;
AE
or
XXT - convocar suplente de Vereador, quendo fer o
caso (ver art. 95);
XHI% - declarar destituído membro da
Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento
(ver art. 30 € 65):
membros das Conissões
XYILI O - designar os
nas
Especiais e os seus substitutos € preencher vacas
Comi nsões Permanentes (ver art. 59).
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11
monta nov nfício.,
10
XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa,
para às reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
Xxv - dirigir as atividaes lepgislativas da Câmara
em geral, em conformidade com as normas lerais e deste
Rerimento, praticando todos os atos que explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto,
às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos
individualmente considerados, e em geram exercendo as
seruintes atribuições;
4 a) convocar sessões extraordinárias du
Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partides
do Prefeito cu a requerimento da maioria absoluta deco
menbros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta
dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as goasões
da Câmara e suspendê-las quando necessário;
d) doterminar a leitura, pelo Vereador
Secretário das atas, pareceres, reguerimentos c outras peças
escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na
conformidade do expediente de cada sessão;
e) crononetar a duração do expediente e
da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos,
anunciando e início e término respectivos;
£) manter a crdem no recinto da Câmara,
concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a,
disciplinando às partes e advertindo todos ou que incidiren
en excessos;
) resolver as questões de ordem;
[h ,
h) interpretar o Regimento Interno, para
aplicação às questões | emergentes, sem prejuízo de
competência do Plenário para deliberar a respeito, se o
requerente quolquer Vereador (ver art. 240, 8 28);
i) anunciar a matéria'a ser votada €
proclamar o resultado dz votação;
j) proced a verificação de "“quorun”,
de ofício ou a requerinonto de Vereador;
1) encaminnhár os processos e os
expedientes às Comissces Pernanentes, para parecer,
control o-lhes o prazo, e, esgotado este seu
pvronunciasento, nomear relator “ad doc" nos casos pret
Regimento.
ca
Xxva - praticar oo atos essenciais de
irtercomunicação com o Exeçutivo, notadamente;
a) receber as mensagens de prepostos
legislativas, Tfazendo-as protoculizar;
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"paTyVTISIgOT Oopóung P uoo ovópoTIdut equal aab 09º
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op opssapuos “ptaopeguasode 'opóvinduoxa 'opópoTgIsDD [09
'ovoouoxd “ogópauou op soje DO Opunurser o Jelact
opuozey varuro PP teossod O aPaystUtTUpe - XXX
isoTIDjUP SA Op PIBUZO PP azasue7eq
o “aquoujesuou otapuotd OP apquosodde —- XIXK
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op pangt6odosd uoa uodveuou Jeqrottos (Pp .
“apynãos pulos ud opepriipa vp opópooauos vLey opuenD
“gogóvor[dxa vard GalPT[TXNZ cnos 60 PIRIDO R upgoJeduoo 5nD
1920] no aapouvduoo Pp OT-PPIAUOS à otaruaTa oTod seprpuogadd
sogópusojur Gr OITaJdtd OR Jeqtor(os (9
, igoptqueu
no coprytaloi c07oa EO ouod UIQ “gopraoudesop PALIeToU! vos
op coyofoud co ouj-JPotunoo à sopvacade to] op gogatoJd so
*oTOTJO sod “OJrojoJd OR JaPyutuvoto (q ] É
W
Digitalizado com CamScanner
no Art. na - O Presidente da Câmara poderá ofore '
proposições ao Plenário, mas devera afastar ] |
e E, é ne ada
quando entiverem as menmas em discussao e votadas
Art. 42 - O Prosidente da Camara aomente podera
exipmivol o "quorum" de valação
votar nas hipóteses em que é
- de 2/3 (dois terços), e ainda nos
lo destituição de nenbron d
e em outros previstos em lei.
oi ção “É casos de denempato, de
cormanentes Hosa à das Conboauca
fica impedido de
Único = O Prenidento
denuno dar!
Parágrafo
for interesgado como
votar nos processos em
ou denunciado.
que
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara
IT - substituir O Presidente da Câmara em tuas
faltes, ausências, impedimentos ou Jicençao;
obrigatorlamento,
(
He
II - pronulgar e fazer publicar,
as resoluções e 05 decretos Jegislativos sempre que
Presidente, ainda que se ache em exoroício, deixar
fevê-lo no prazo estabelecido;
fazer publicar,
Municipal cd
de
III - promulgar e
obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Prosidente da Câmara, gucessivamente, tonham deixado
razê-lo, sob pen& do perda do mandato de membros da Mesa
art. 44 - Compete ao Secretário!
1 - organizar O expediente e à ordem do dia;
s Vercadores ao abrir-se à
II - fazer a chamada” do
acssão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando
os comparecimentos e às ausências;
[II - ler uta, as proposições e demais papéis que
devam ser de conhecimento da Casa;
cão dos oradores na pauta dos
Iv - fazer à inscri
trabalhos;
trabalhos da
ao atad, resumindo 09
com o Presidente;
v - redigir
juntamente
sessão e assinando-as
VI - gerir a correspondência da Gaga
providenciando & oxpedição de ofícios em ,
comunicados individuais aos Vervadores;
ral &
VII - substituir os demais membros da Mesa, quendo
necessário.
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CAPITULO 11
DO PLENÁRIO
Clssra Bcntor Si Pienério fo órcãos deliberativo da
nao nssit ndo-se do conjunto dos Vereadores em
exercicio ex local, forma e "quorua"” legais para deliberar
| . sas - O local é o recinto de sua
potivo de forca caior o Plenário se reunir
prer er local diverso.
forna legal para deliberar é
mu
[o
m
to
O)
tur
o
numero deterninado na L
inento para a realização d
e
O re
suplente de Vereador
convocação.
5 5º - Não integra o PLenário o Presidente da
quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. h6 - São articulações do Flenário, entre
outres, as seguintes:
1 - elaborar as leis nunicipais sobre matérias
conpetência do Municipio:
II - discutit e votar e orçamento anual, o plano
plurianual e as diretrizes orçamentarias;
III - apreciar os vetos, reijsitando-os | ou
nantendo-os;
IV - auto&izar, sob a forma da lei, ohbeervadas “Ss
restrições constantes da Constituicão e da legislação
incidente, os seguintes atos e negocios administrativos;
>
a) abertura de créditos adicioncis,
inclusive para tender a subvenções e guxilios financeiros;
b) operações de creditos;
«&) aquisição enerosa de bens imóveis;
&) alieneção e oneração de bens inovcia
punicipalo;
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Cc) concessã q á
público; oncessão e perminsão de serviço
9) co jo d
tens municipais; de direito real de uso de
E) participação à
articipação em consórcios
intermunicipais;
h) dar none e elte i
ee no om terar denomin: de
próprios, vias e logradouros publicos; .
Ro - expedir decretos Jegislativos quanto a
ascuntos de sua competência privativa, notadarente nos casos
de:
a) perda do mandato de Vereador:
b) concessão de licenca 40 Prefeito nos
cesos previstos em lei;
se
. c) consentimento para o Prefeito
ausentar do Municipio por prazo superior a 45 (quinze) dias;
de título de
e) atribuição
honorario as pessoas que, reconhecidamente,
relevantes serviços à comunidade; É
£) fixação ou atualização da remune
feito e do Vice-Prefeito: observado o disposto à
ca Municipal e neste Regimento.
g) regulamentação das eleições dos
conselheiros distritais;
h) delegação “o Prefeito para a
elaboração legislativas
vz - expedir resoluções sobre assuntos de
eccononia interna, normente quanto aoc' seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição ge membros da Mesa;
a a Vereador.nos
c) concessão de liceng
casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua
nos casos previstos na Lei Orgênica Municipal
conpetênci
ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiales
a remuneração
ou atualização d
Lei Orgânica
f) fixação
disposto na
observando O
dos Vereadores:
Regimento.
Kunicipal e neste
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v - "95 A
II processar e julrar o Vereador pela prática
de infração politico-adninistrativas
VIII - colicitar infornações ao Prefeito nobro
agsuntos de adniniotração quando delas careca:
nuxiliaren direton do Prefeito
IX - convocar os
ara explicaçces perante o Plenário agobreo matérias aujeitaa
à fiscalização da Câmara sempre que asnim o eximir O
interesse público (ver arts. 229 a 295).
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes €
destituir os seus membros na forma e no3 casou previsto:
neste Regimento;
tranomissão | por vádio mm
XL - autorizar à
televisão, ou filmagem e a E da Câmara,
exceto as solenes;
ravação de sessões
realização de nessões
XII - dispor sobre a
152);
nos casos concretos (ver ar.
HIII - autorizar a utilização do recinto
fins estranhos à sua finalidade, quando
blico (ver art. 9º);
sigilosas
da Câmra
for de
para
interesse pú
XIV - propor a realização de consulta popular na
forma da Lei Orgânica Hunicipal.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
pa Finalidade das Comissões
e de suas jiodcalidades
Conissões são órgãos técnicos
Art. 47 — As
conpotos de a(três) Vereadorres com à finalidade de examinar
matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre à
estudos sobre assuntos do natureza
de
mesma, ou de proceder à
essencial ou, ainda, de fatos determinados
interesse da Adninistração.
investigar
Art. 48 - As Comissões da Câmara são permanentes €
Especiais.
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16 ”:
Art. 49 - hs d Lõê
as proposições e on a fraterna
naniíe tando acbra além nres dia
prensrio. . ua opinido
daráBr ns
. Peráprafo Único - As Conto pn
gesninta: jiosõen Permanentos são as
1-d& in :
&e legiolação, justiça e res ão final
Ii - de finanças e orcanontos
MI - de obreo e servicos públicos
09;
Iv - » ,
de educação, saúde e asgintência.
o net. 5O - hs Comissben Especiais dostin a
proceder a cstudo de assunto de especial interes do
Legislativo terão sua finalidade specific da a rasoluçÃo
que as constituir, q qual indicara tamb o prazo caro
entaremn O rclatório de seus trobalhos. “o
É Ra , :
51 A Câmara podera constituir
Inquérito, com & finalidade at
aduninistrativa do Executivo. da
Indireta e da própria Câmara.
parágrato único - As denúncias sobre
irregularidades e indicação das provas deverão constar do
ento que solicitar à constituição da Comissão de
requeri
Inquérito.
Art. 52 - As Conissões Bspeciais de Inquérito. que
poderes de i estigação próprios das autoridades
criadas pela Câmara mediante yequerimento
c sous mernbros para apuração do fatos
o certo, sendo sues conclusões, Se for
io Público para aque este
criminal dos
judiciais, serão
de 1/3 Cur terço)
determinado e por praz
inhadas “O Kinistér
o caso, encam
jlidades civil ou
pronova a responsab
infratores.
5a - A Câmara constituirá Comissão gorecial
fim de apurer à prática de infração
o Vereador, observado O disposto nã
Ari.
processante a
politico-adninistrativo À
Lei Orgênica do Município.
assegurada, tanto
ional dos partidos
da Câmara -
cada Corissão será
centacão propore
participem
Art. Bh — Em
a repre
TO possivel,
jamentares que
gr
ou dos blocos nar
mto
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“OTAIDTUNH OP OtJON TIL
Op RIO] no OJquap “Teangqno no ootaro JDJpivo ap souxojxa
6032 UD PaArUv9 vv Jvyuocoadoa pard sepINITÍUsOO pias
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PISGrOo vonb p opestmo) PATgDadedi Pp aquaprsoig op optpad
O BIURTALS RIRIINO PP OJuoprsodg O - oDTU ogeaslesed
*opngysa um vard woIiguooud de ceja wood anb sogatoJd
algos “soosetno) cr ogzunt “eootutdo no soztanuoo JIU
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Ao
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16
Seção II
Da Formação das Conisaões
e do suas Modificações
Art. 58 - Os nenbros
. das Comissões Permanentes
ão eleitos na sessão seguinte
ger ' . à da eleição da Mes1, por
un periodo de Z(doia) anos mediante esorutínio publico,
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do
partido ainda não presentado em outra Comissão, ou o Verador
ainda não eleito para nehuma Comissão, ou, finalmente, o
vereador nais votado nas eleições municipais.
8 4º - Far-se-á votação para cada Comissão,
atrevéo de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas,
assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais
votados e da: legenda partidária respectiva.
8 2º - Na organização das Conissões Pernanentes
obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Pegimento, nas
pederão ser eleitos para integrá-las oc Presidente da
o Vereador que não se achar em exercício, nem o
eete.
8 3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente
poderão participar de Comissão Permanente quando não seje
possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 59 - As Conissões Especiais serão contiluídas
por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores,
através de resolução que atenderá co disposto no art. 50.
Art. 60 - A Comissão de Inqlérito poderá examinar
documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar,
através do Presidente da Câmara, as informações necessárias
ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração
indireta.
& 44 —- Wediante o relatório da Comissão, o
Plenário decidirá sobre as providúuncias cabíveis, no ânbito
politico-adminigtrativo, atraves de decreto lepislativo,
aprovado pela maioria absoluta dos Vereados presentes.
4 2º — PDeliberará ccinda o Pleno sobre a
conveniência do envio de cópias de peças de Inquérito à
Justica, visando à aplicação de sunções civis ou penais aos
responsáveis pelos atos objeto da investiração.
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Art. 61 - O membro de Conissan Permanente podera,
pol potivo justificado, solicitar dispensa da mesma,
,, Are data
Parárrafo Unico - Para o efeito do dinposto nesto
artigo observar-se-a a condições provistas no art. 29.
Art. 62 - Os membros das
» destituidos caso não cons
cutivae ordinárias,
Coninaões Permanentes
jareçam a 3 (treg) veuniõúco
cons Arce ou & (cinco) intercalodas da
respectiva Comissão, salvo motivo de forma maior devidamente
corprovado.
8 = - A deotituição dar-se-á por simples petição
ge qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Cónera que
após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago O
, 8 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para
plenário, no prazo de 3ttrês) dias.
het. 63 - O Presidente ca Câmara pode
ir, a seu critério, qualquer nmenbro de Conis
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se
aplica aos membros de Conissão Processante e de Comissao de
Inquerito.
Art. 64 - hs vagas nas Comissões por renúncia,
destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador
serão supridas por qualquer Vercador por livre designa
Presidente da Câmara, observando o disposto nos 93 2º e 3º
do art. 58.
Seção III
Do Funcionanento das Conissões Permentes
Art. 65 - As Comissoes Permancutes, Jlono aque
constituídas, reunir-se-do para eleger os respectivos
Presidente e Vice-Presidente e preiixar os dias e horas em
que se reunirão ordinariamente.
Perópvafo Único - O Presidente será substituido
pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro menbro da
Comissão.
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Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão ve
salvo para emitirem parecer on matéria qsujeita a
reunir, eai À .
erine de urgéncia especial, no período destinado à ordem do
ref a . : e .
dia da Câmara, quando então a sessão plenaria sera auspenda,
dá oficIO; pelo Presidente da Cânara.
Art. 67 - As Comissões Pormanentes — poderao
se extraordinariamento sempre que necessário,
yeuni p g
presentes pelo menos 2(dois) de seua. membros, devendo, para
tanto, Ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da
yeunião ordinária da Comissão.
Art. 68 - Das reuniões de Comissão Permanentes
javrar-se-do, as quais serão assinadas por todos 09 membros.
Art. 69 - Compete aos Presidentco das Comissões
permanente:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão
respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara.
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela
dos trabalhos;
IIY - receber as matérias destinadas à Conissão e
gesienar-lhes relator ou reservar-se pera vrelata-las
pesscalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a
Coniscão deverá desimcunbir-se de seus nisteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa
e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria,por I(três) dias,
ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de
tronitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão de parecer
em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o
relator no prazo.
Parárrato Único - Dos atos dos Presidentes das
Conissões, com os quais não concorde qualquer de seus
membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três)
dias, salvo se se tratar de parecer.
ArL. YO - Encarinhando qualquer expediente «o
Presidente de Comissão Permanente, este designar-lhe-á
relator em 48 (quarenta e cito) horas, se não se reservar a
qui oSso do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7(sete)
ias.
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4 21
rt. 71 - É de 10 (ovo) é
4 manente no 10 « ) dias o prazo para qualquer
Ea or ent e ra "
coniss2o oro tér Pr iar, a contar da data do
njmento da matcria pelo 1 Presidente
o = -
$a O prazo a que so roforo esto artigo sorá
quplicado em E aço SRNÃO de proposta orcanentária.
piretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de
. a o o É e,
prestação de contas do Municipio e triplíicado quando se
tratar de projeto de codificacão.
20 — ai
8 2 O prazo a que se refere esto artigo será
redurido pela metade, quando ac tratar de matéria colocada
ps rerire de urgência e de emendas e subsendas apresentadas
à Meca € aprovadas pelo Plenário.
Art. 72 - Poderão as Conissões solicitar ao
plenario» a requicicao ao Prefeito das infornações qu
ções b
ren necessárias, desde que se refiram a proposi
a eua apreciação, caso em que o prazo para a enissão
parecer ficara automaticamente prorrorado por tan
quantos restarem para o seu esgotanento.
ju
Parágrafo Único - O disposto neste artico
tendendo à natureza
esunto, solicitarem assessoramento externo de qualquer
inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 - As Comissões Permanentes deliber ;
por raioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o
quai se aprovado, prevalecerá cono parecer.
4 1º - Se forem rejeitadas as conclusões
relator, o parecer consistirá da manifestação em contrari
assinando-o o relator como vencido.
»
4 2º - OQ menbro da Comissão que concordar com o
relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressã
“pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
& 3º - A aquiencência às conclusões do relator
poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipotese em
que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão
"de acordo, com restrições
& 4º - Oparecer da Comissão deverá ser assinado
por todos os seus menbroo, sem prejuizo da apresentação do
voto vencido, en separado, quando o requeira o seu autor ao
Presidente da Comissão e este defira o requeriment
Art. 74 - Quando a Comissão de Legislação, Justica
e Redação Final manifestar-se sobre o veto (ver art. 84),
produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo,
propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
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“papuvo
.eqod woITtuPaia enb sogôntosal à soatapIjetdoT BOjaIDAp “ToT
op soyotoud so sopoy uo [Luti opóPpan O vóTtasnr 'ovópTsTdor
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'ondeTst3oT OP opsstuo) PR oxoduoy - 64 CHV
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os opuenDd 'soynP cou oyovdseop Jod PpParuçO EP aquoprsadd
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vavd 4DOPp PPi JOJPIDI parultcop vacnço ep oquoprsald o
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“orvad ou 'oprDaJaso opts vtPy anb mos” opsgTuog vpoutusov?P
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D» 14/63)? CO uWol1D]ol ve onb v cozead soueau sou pavq eos Tuet
ou onb ovostuo) v eperauo ovias ovótgodoad ? TEN u
oreo IuON) Pp vIoue v Po 'otuvusTa or “oytaDeo 10d “qasondad
vaiopod OveESTUO) NO JOpráatan Jonbteng - 94 “VAV
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ec
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23
Gg 2º - Concluindo a Comissão de Legislação,
justiça É peetordade Final pela legalidade ou
: constitucionalidade de um projeto, seu parecer seguira ao
dlonário para ser discutido e, somente quando for rejeitado
Croseruirá aquela eua tramitação.
8 3º - À Comissão de Legislação, Justiça e Redacêo
pinal manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim
entendida à colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos
copuintes casos:
seE
I - organização administrativa da Prefeitura e da
câmaras
II - criação de entidade de Administração indireta
ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V
concessão de licença ao Prefeito cu ao
Vereador;
. VI - denominação ou lateração de próprios, vias €
logradouros públicos.
Art. 60 - (Ccmpete à Comissão de Finanças e
orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de
caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
1 - plano plurianual; .
TI - diretrizes orçamentárias:
III - proposta orçanentária;
IV - proposições referentes a matérioa
tributárias, abertura de créditos empréstimos públicos e «s
que, direta ou indiretamente, alteren a despesa ou a receita
do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal
ou interessem ao crédito é ao Patrimônio Público Hunicipel;
V - proposição que fixem ou aumentem a remuneração
dos serviços e que fixem ou atualizem a rvemuneração do
Prefeito, do Vice-Preíeito e dos Vereadores e a verba de
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente
da Câmara.
Art. Bt - Conpete à Comissão de Obras e Servir
Públicos opinar nas matérias referentos a quaisquer cbr:
enpreendimentos execução de serviços públicos locais e ainda
sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral,
oficiais ou particulares.
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24
4 r í 1 , ,
Paraprato Unico - A Comissão de Obras e Servicos
plicos opinara também, sobre a matória do art. 79, 9 3º,
Pub 8) :
de e sobre O Plano de Desenvolvimento do Município e suas
alterações -
Art. 2 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e
pesitência manisfestar-se todos ou projetos e matérias que
versem sobre assuntos educacionais artísticos, inclusive
patrimônio histórico, desportivos “e relacionados con a
gaúde, O saneamento e assistência e previdência sociais em
a
gera l.
Parápgrafo Unico - A Comissão de Educação, Saúde e
assistência apreciará obrigatcriamente as proposições que
tenham por objetivo:
1 - concessão de bolsas de estudo;
II - reorganização administrativa da Prefeitura
nas áreas de Educação e Saúde;
III - implantação 'de centros comunitários, sob
auspício oficial.
Art. 83 - As Comissões Permanentes, as quais tenha
sido distribuida determinada matéria, reunir-se-ão
coniuntamente para proferir parecer único no caso dz
proposição colccada no regime de urgência especial de
tramitacãio (ver art. 144) e sempre quando o decidirem os
respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 75 e
do art. 79, 8 38, I.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Fine] presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o,
quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele
inidicado.
Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se
pronunciará a Comissão de Lerislação e Redação Final, salvo
se esta solicitar a uudiência de outra Comissão,
poderá reunir-se em conjunto, observado o
Parágrafo Único do art. 83.
com a qual
disposto no
Art. 85 - À Comigsoo de Finanças e Orcanento serão
distribuidos a proposta orçamentárias, o plano plurianucl
e
o processo referente às contas do Município, eate
scompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe
vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
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25
A arerreda a apreciação conclusiva da
natéria sujel ; eliberação do Plenário pela última
conisseo a que tenha sido distribuída, a proposição e cg
egpectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão
cobsequente » para serem incluidos na ordem do dia;
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. B7 - Os Veradores são agentes políticos
investidos, de mandato Jerislativo municipal para uma
jegislatura de 4(quatro) anos, eleitos, pelo vistema
pertidário e de representação proporcional, por voto secreto
e direto.
Art. B6 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas a discussões e votar nau
deliberações de Plenário, salvo cuando tiver intercene
particular na matcria,o que comunicará ao Presidente;
II - votar na cleição da Mesa e dan Conissões
permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidos aue
visen o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de
iniciativa exclusiva do Executivo; '
IV - concorrer aos cargos da Mena e dag Comissões,
salvo impementoga! ou regimental; .
vV - user da palavra em defesa das propozicões
apresentadas que visem o interesse do “Município ou em
oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Rerimento.
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros;
[ - quando investido nomandato, nao incorrec em
*ibilidade previota na Constituição ou na Lei
do Município;
11 - observar as de terninações lepais relativas ao
excreicio do mandato;
1WI- deseupenhar fielnente o mandato politicc,
atendendo ao interesse público pertidario;
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at
Wo exercevca contenta
o tar
na Mona OU cm Combundo, Cargo que The eta
revtdo não podendo coa .
cen mpenho dalvo o diaponta ousar-so ao
dent Hom ari tton 29 0 61;
nen d ' 1 615
Vo = comparecor dn p
egnsdesn pon ua)
o foro netdor . ua dimonte, o palvo
GO tÂNVO de força MRADI devidadmento comprovado, e partioipar
DO GD LAÇÕE RO salvo quando se , pa
encontre Empedido;
das
vi = manter o decoro parlamentar;
- à Y “OH ir a . f
vu não residir tora do Hunioipio, observado O
qinposto na Lei Orpúnica Municipal;
VIIX = conhecer e observar o Regimento Interno.
sa Ao duntificativas de ausência por motivo.
CAPÍTULO TI
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Avt. 94 = O Vereador poderá licenciar-oe, modiunte
requerimento dirigido à Presidência e gujcito à deliberação
do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
IL - para tratar de interesse particulares, por
prazo nunca superior 12 (cento) dias por cousêo
legislativas,
4& 1º - A apreciação dos pedidos de Vicença ve dará
no expediente das sessões, sen discussão, e terá preferência
cobre qualquer outra matéria, “ó podendo ver rejeitado pelo
“"quorun" de 2/3 (dois terços) doa Vereadores presentes, na
hipótese no inciso 11.
4 ge - Na hipótese do inciso 7 a decisão do
Plenário será meramente honologatória, salvo comprovação da
ilegalidade da prova.
s 9º = Q Vereador investido no cargo de Secretário
Hunicipal ou equivalente sorá considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pela remununcração da Vereançãa.
ss
$ 4º -0 fastamente para O desempenho de miss00e39
temporárias de interesse do Municipio não sora considerado
como de licenca fazendo o Vereador jus à remuneração
eotabolecida.
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e - as º
art. varas n :
º na Câmara dar-se-ão por
qimeão ou perda do mandato do Vereador.
ex
“A ex aÃ
$ 1º - À extinção se verifica por mort rqudndiá
rosse no prato legal ou regimental, perda «
gos direito politicos, o Finental, parda
Os, ou por qualquer outra causa
e e"
rara erda dar-se-a por deliberacão
o, na forma e nos casos previstos na leginlaca
s ae - O periodo de
recidas no inciso VII do art
compreende as reuniões
recesso.
Art. 93 - Aextinção do mandrito se torna
eclaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente
fara constar da ata. a perda do pandato dº +
a partir do decreto legislativo, promulgado
nte e devidanente publicado.
4,
Art. 94 - A renuncia do Vereador far-se-a Dor
esicio cirigido à Câmara, reputando-se aberta à vara &
partir do sua protocolização.
Art. 95 - Em qualquer caso de vaca, licerça cu
investidura no carso de Secretário Municipal ou equivalente,
c Presidente da Cênara convocara izediatanente o respostivo
suplente.
g 1º - O suplente convocado devera tomar posse
prazo previsto para o Vereador, a partir do
nto da convocação, salvo motivo justo acei ia
ob pena de ser considerado renunciante.
g 2º - Pr caso de vaga, não havendo cu
Presidente comunicara O fato dentro de à3 (quarear
horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
4 3º - Enquanto à vaga a que se rerere o parasrafo
enterior não for preenchida, calcular-se-à o "quorun" em
função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO IM
DA LIDERANÇA PARLANENTAR
considerados lideres os Voradorea
art. 96 - São
em seu
escolhidos pelas representações partidarias para,
none, expressarem em plenario pontos de vista sobre ascuntos
em debate.
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28
art. 97 - No inici
unicarão à | cio de cada sessão legislati
Lidos com ê à Mesa a escolha de seu dee da
us ideres e
r
po =] ;deres-
vie
Parárrafo Único - ma f 1
cjdorar-se-ão Jíder e vice-lid aà indicação.
neio mundo: Var "lider, respectivamente o
.jmeiro e SCE readores mais votad ancad
os E ados de cada bancada.
art. 90 - As lideranças
. partidárias não i
qualquer Veradores se dirija s não impedem
ao Plenário pesgoslnonte,
que ser
desde que observadas as restrições constantes deste
popimento.
Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão
ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de
cocretário ou do partido com apenas integrantes na Casa.
CAPÍTULO 1V
DAS INCONPATIBILIDADES E DOS IMPEDINENTOS
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereadr
somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Or
do Município.
“Art. 101 - São impedimentos do Vereador aqueles
indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102 - As remunerações do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara
Hunicipal no último ano de legislatura até 30 (trinta) dias
antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura
sesuinte, observado O disposto na Constituição Federal e na
Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor ei moeda
corrente no Pais, devendo ser atualizadas pelo indice
concedido ao funcionalismo do município, observado o menor
indice concedido.
941º -àA remuneração do Prefeito será composta de
subsídios e verba de representação.
54 22 - A verba de representação do Prefeito
Municipal não poderá exceder do ecran
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93º - A verb :
h rba de rm
presentação à i :
à exceder a «DB ção do Vice-Prefeito
4o podera prétes (err gerem) do total da re E E
Prcebida pelo Prefeito, E remuneração
pf
Art. 4103 - »
dida em parte eim remuneração dos Vereadores será
qividida ja] va e em parte variável, vedados
noréscimos a qualquer título, fazendo jus à 3
jnterrel, apenso o Vercador que
gessões de cada mês.
sua percepção
comparecer em todas as
41º - Av ”
int erba de representação do Presidente da
câmara, que esra a remuneração,
não poderá exceder a
82 É vedado a qualquer outro Vereador perceber
verba de representação.
Pa . ho=- ma .
Art. 104 - A remuneração dos Vereadores teré como
jimite máximo prttereceeenero Cc... do valor percebido
como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 105. - A remuneração do Prefeito Municipal
terá como limite maximo, ............ .. à maior remuneração
pásica do funcionalismo Municipal.
Art. 106 - A não fixação das remuneraçãe
prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a
data prevista no art. 102 deste Regimento, implicará na
doação da remuner ão paga à legislatura anterior para à
posterior.
Pa!
Art. 107 - Durante os recessos remuneração dos
Vercadores será integral, parte fixa e variável.
Art. 4100 - Ao Vereador em viagem a serviço da
Cânara para fora do Município é assegurado O ressarcimento
dos gastos com locação, alojamento e alimentação, exigida a
sua comprovação, na forma da lei.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIC dES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO 1
DAS HODALIDADES DE proposição E DE SUA FORMA
as Ra atória sujeita à
Art. 102 - Proposição € toda matéria sujeita
deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
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19
Art. MO Dao modalidades de Peroposiade
mm fat
pe 08 projetos do lot;
pros comenda a Lot Orgânica Munialpol;
Moe oo projetos de degroto Doghalalivo,
W = 09 projetos do ropolução,
v- on projetos auboti tal iyoss;
vi cas emendas e gubomendas;
VIT = on pareceres das Comlanões Pormanontos,
de
VT = 00 relatórios das Gombnnõos Bopeohaso
naturezas
qualquer
= ao indicações;
xXx - ou requerimentos;
XI - oU recursos;
XII - as rejterantaçõeo!
XIII - av moções.
redigidas em
Art. 111 - Ag proposições deverão cer
nacional e no
rmoo claros, objetivos e concisoo, cm língua
te
ficial e assinadas pelo veu autor ou autores.
ortografia O
)
art. 112 - Exceto as emendas e as subcmendas, à?
proposições deverão conter cmenda indicativa do assunto &
que se referem.
413 - Ag proposições consistentes em projeto
de lei, decreto legislativo, resolução ou proieto
substitutivo deverão ser oferecidas articuladamnente,
acompanhadas de justificação por escrito.
Art.
Art. 114 - Nenhuna proposição poderá incluir
matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO 11
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
tos Jegislativos dentinan-ne “
petência da Câmare, Sel
feito externo, couo us
- Og decre
de exclusiva com
tenham e
Art. 115
regular as matérias
a sanção do Prefeito € que
arroladas no art. 46, V.
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art. 116 - Às resoluç
, s+ Omo e o
patérics de caráter político ou
a de economia interna da
da €
gountos
a
art:
vi.
Art. 117 - À iniciativa dos
ver Vereador, às Comissões Pe
dadãos, ressalvados os Ra rma
tivo, conforne deterninação ei ]
o egal.
quala
os ci
do Execu
to 118 - Substitutivo é o projeto de lei
u e o) . . ns . e 4 , q
C Ҽ decreto legislativo apresent i ,
ou Conissão para substituir outro já
mesmo assunto. utro j5
resolução
vercador
ecbre o
Parágrafo Único - Não é permit
. ro
1 ou mais de un gubstitutivo ao mesmo
parcia
Art. 119 - Em 5
- 9 enda é a proposiç .
né oosição apresentada
acess rio de outra. r siçaãao ar resentica
8 1º —- As emendas pode
gubetitutivas, aditivas ec modificativa
s
o - i E
$ 2º Enenda supressiva e & proposicão au
erradicar qualquer parte de outra.
5 3º - Emenda substitutiva O a proposição
apresentada como sucedênea de outra.
4 A£º- Emenda aditiva é à proposição que deve
acrescentada ê& outra.
45º - Emenda nodificativa éa proposição que visa
alterar a redação de outra.
Gg 62 - À emenda apresentada a outra denomina-se
subemenda.
Art. 120 - Parecer é o pronunciamento Po escrito
de Comissão permanente sobre matéria que lhe haja sido
reginentalmente diatribo tda.
acr aconpanhado de projeto
podera
texinlativo OU
de om decreto
da Comissão. sendo
vã, Lad o
Ge - o parecer
substitutivo dO projet«
resolução que cuscitaras
obrimatorio esse acompanhanento nos Cd
222.
a uam festação
sos dos art.
Eapectal “o
Relatório de. Comissão
jaborado, que encerra as
Art. 121 -
que motivou ana
pronunciamento egorito +
suas conclusões sobre
conatituição.
» por esta e
o assunto
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32
Naráir Tn 1
parágrafo Único Q
Ra ei - Quando as conclusô e
issões Especiais indicare ilusões de
coisas, o relatóri m a tomada de medidas
polativas» retatorio poderá se acompanhar de projeto de
eto legislativo ou resolução Ê
Art. 122 - Indicação é
. : ção é a proposição escrita pela
o Vereador sugere medida de intercoge público aos
uol
cs competentes.
poder
Lo. 129 - : A
d re o Regimento é todo pedido verbal ou
to de peador ou de Comissão, feito ao Presidente, ou
eu in o É io, sobre assunto do expediente ou da ordem
ou de interresse pessoal do Vereador.
escri
por 9
do dia,
o - ã : : : .
. 84º Serão verbais e decididos pelo Presidente
da Câmara OS requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
IIL - a leitura de qualquer matéria . pare
conhecimento do Plenário;
IV - a obsevância de disposição regimental:
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou
So ainda não submetido à deliberação do Plenário;
proposiç
vi - a requisição de documento, de processo, livro
em
na Câmara sobre proposição
ou publicação existente
discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição eim
ata;
VIII - a retificação de ata.
IX - a verificação de "quorum"
e sujeitos a
igualnente verbais
solicitem:
4 2º - Serão
deliberação do Plenário os requerimentos que
1 - prorrogação de sessão ou dilatação da própria
prorroração (ver art. 149 e parágrafo);
11 - dispensa de Icitura da matéria constante de
ordem do dia;
[II - destaque de matéria para votação (ver art.
200);
IV - votação de descoberto;
(ver art. 194);
V '- encerramento e discussão
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ht
rérrato Único - ap o
Pa : Aplicar-ne-ão,ân *— aenaões
cmcnimiaa spinontos da
ER]
v1I - mnanifestação As Plená
pe lactonados con matória es dotara enário aobroe aspectos
vil - voto ds .
Jouver, coner .
+ Congratulações, posar
rei udio.
63º - Serão escritos e qui
o E uleitos à sp i
enário 09 requerimentos que vorsaron o à deliberaç
v obre
PJ
1- renúnci .
nuncia de cargo na Mega ou Comiando,
11 - licença de Vorcador
111 - audiência de Consissão Permanente,
IV - juntada de docunontos ao processo om seu
gerentranhamento; o
V - incerção de docurento en ata;
o d VI ” preferência para discussão de materia ou
redução de interstício regimento por discussão;
o ViI - inclusão de proposição em restmento do
urgência,
NIJT - retirada de proposição já colocada sob
deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposição já colocada so!
deliberação do Plenário;
x - informações solicitadas ao Prefeito cu por seu
intermédio ou as entidades públicas ou particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação de Secretário Municipal cu
crupantes de cargos da mesua natureza para prestar
esclerecimentos em Plenário.
Art: 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao
Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente
previstos neste Regimento Interno.
Art. 125 - Repregentação é a exposição escrita e
circunstanciáada de Vercador ao Presidente dá Cámara ou do
Plenírio, visando à destituição de uenbros de Comissão
Permanente, ou a destituiças de membro da Mesa,
recopectivanente, nos asos previstos nes te tegimento
Interno.
Único — Para efeito repinentais,
Parágrafo : er
equipara-se à representação a denúncia contra O Prefeito ou
Vereador, sob acusação de prática de ilícito
politico-administrativo.
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h6
gprafo Único 23 ”
Par . Aplicar-sc-ão,ãs | sensões
. = diamenirêaa atinontes às
34
CAPÍTULO [IT
Ap ? .% :
DA APRESENTAÇÃO EB DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
aa o n Exceto nos canoa dos incisos V, VI €
: » nos de projetos oubstitutivos das
vir do no
conicades, o va demais proponições serão apre
taria da Câmar :
gocretar ha aa nu ra, que as carinbará com desirnação da
gata E a merara, fichando-as, em seguida, e
qncaminhando-as ao Presidente.
Art. 127 - O projetos subotitutivos das
conias0es pi) os pareceres, bem como 05 relatórios das
Fera) ispeciais, seredo apresentedos | nos próprios
conissô
os com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
process
Art. 128 - As cmendas e gubemendao — cerío
apresentadas & Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do
incluída a
início da sessão em cuja ordem do dia se ache
ção a que se referem, para fins de sua publicaç
do, &
proposi
não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou Sº
ar de projeto em regime de urgência; ou quando estejas
trat
elas assinadas pela maioria abooluta dos Vereadores.
5 4º - As emendas à proposta orçamentária, à lei
de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serao
artir da insercão da
oferecidos no prazo de 10 (dez) dias a Pp
matéria no expediente.
5 2º - As emendas aos proictoo de codificação
razo de 20 (vinte) dias à Comissão e
a partir da data em que esta
oferecidas por
ão apresentadas no P
dação Final,
sem prejuízo daquelas
ser
Legislação e Re
receba O Pr cesso,
ocasião dos debates.
129 - À representações se acompanharão
rt.
sempre, obripatóriamente, de documentos hábeis que as
instruam €, à critério de seu autor, de vol de testemunhas,
devendo ser oferecidas em tantas vias quantas fovem os
acusados.
Art. 430 - O presidente da Mesa, conforme O caso,
não eceitará proposição;
4 - que vise delepar à outro Poder atribuições
privativas do LegislaLivo;
II - — que seja apresentada por Vereadoros
licenciado au ufagtado;
mesma nessão
do rejeitada na
maioria
LIT - que tenha si
subscrita pela
legigletiva, salvo se tiver sido
absoluta do Legislativo;
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as
parénrato Único am .
. : Piicar-ne-ão,àn sessões
CDocsicêsa atinontos as
IV - que ceja forsai
h orsaine A
.epyados OS Tequisitos dos nte inedoquado, por não
b!
arts 12
o tito itz, tia e tá,
V - quando a eron:
do prazo, não obsera, Testerononda for apresentada
here dservar restricio cora one
constitucicnal ao
ad ! ê a
gor de emendar, Ou não tiver relação
to com a matéria da
Tejo! a .
proposição principal;
VI - quando a
ue, em conformidade
yoquerinento;
indicaçã dá .
con cate Perto versar eobre a matéria
mimento, deva aor objeto de
VII - quand
ênco a represontaçi ã
devidamente docunentada ou argulr ri não se encontrar
jnpertinentee. : | fatos irrelevantes cu
arás Ini
' Ra nqirafo Unico - Exceto nas hipóteses dos incisos
me e O " Freurooo do autos ou autores ao Plenário, ro
raro de | (der) dias, o qual sorá distribuido à Comizrco
de Lerislação, Justiça e Redação Final
Art. 431 = O autor
substitutivo ou emenda ao seu objeto poderá rec r contra
a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre e
reclonação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo
autor do projeto ou du emenda, contorne o caso. '
do projeto que rece
. Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá c
pPlenório determinar que as emendas que não se referir
giretenente a matéria do projeto seéjan destacadas para
constituirem projetos separados.
Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas
mediante requerimento de seus autores ao Presidente da
Câônsra, se ainda não se encontrarem sob deliberação do
Plenírio ou com a anuência deste, em caso contrário.
$ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por
nais de um autor é condição de sua retirada que todos à
requeiran.
6 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada
deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser
recusada.
Art. 133 - No início de cada legislatura, à Mesa
ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentada:
na islatura anterior que se achem sem parecer, exceto au
roposições à deliberação em prazo certo.
Parágrafo Unico - O Vereador autor de proposição
arquivada na forma desde artigo podera requerer O seu
desarquivamento e retrumitação.
comem meme emaen eme
[?
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44
Parégrato Uni co
sengsões
“tinontes àg
36
Art. 194 = 06
do cart. 123 verão
repo! itivon ou
regiment al, nendo
Fequerimo
i Ntos
indeferidon a
que so refere o 4 19
E i
contra ando impertínentos,
ezpra f ;
a decisão Pressa disposição
Mans font adon
Irrecorrívol
CapíTuLO yy
D
A TRANTTAÇÃO DAS PROPosTÇÕES
Art. 195 k
“= Recebid
4 À “qua »r icá i
gerá encaminhada ao Presidente da Câmara” oposição sinará é
Au » que determinará a
sua tramitação no prazo máximo de E tos .
o disposto neste Capítulo Cinco) dias, observado
frt. 196 —
projeto de lei, de
projeto substitutivó
expediente, será en
competentes para og
deparo à Proposição consistir em
. o legisltivo, de resolução su de
uma vez lida pelo Secretário durante o
aminhada pelo Presidente às Conissócs
Pareceres técnicos.
; q escoado o r nda
ali previsto. prazo para emendar
8 2º - No caso de
por determinada Comissão,
mesmo à sua própria autora.
Projeto substitutivo oferecido
ficará prejudicada a remessa do
85 3º - os projetos originários elaborados pela
Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de
gua competência, dispersarão pareceres para a sua apreciação
pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a
audiência não for obrigatória, na forma deste Reginento.
Art. 137 - As emendas a que se referem os 58 1º e
2º do art. 128 serão apreciadas pelas Comissões na necna
fase que a proposição originária; as demais somente serão
objeto de manifestação das Comnisões quando aprovadas pelo
Plenário, retornondo-lhes, estão, o processo.
Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou
em parte, determinada propasicão aprovada Pelo Câmara,
comunicado o veto a esta, a matéria sera incontinenti
encaninhada à Comissão de Lerislacão, Justica e Redacio
Final, que poderá proceder na forma do art. B4.
Art. 139 - Og pareceres das Comissões Permanentes
: i idos i ia em que
serão obrivatoriamente incluídos na o dia 1
, icã q Fa > 2.
serão apreciadas as proposição a que se re
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46
parénre£o Único
Aplicar-se-ão,às
Atanna or sessões
“irãoa atinentes às
37
Art. 140 — i
às indicações,
iente serão e A
= caaração do Plenário nadas , independentemente | de
dolo através da S » Por meio de ofício É
direito, € a Secretaria da Câmara », à quem de
a.
após lidas no
Parágrafo Úni
co -N
O caso de entender o Presidente
indicação não d .
a decisão ao autor e o Daiana dará conhecimento
a solicitará i
“agão compete : á o pronunciamento da
comissão Pp nte, cujo parecer será incluíd a jen de
dia, independentemente de o na ordem do
8 noso A “e
expediente. ua previa figuração no
Art. 141 — i
, aa do o La Os requerimentos a que se referem o% 58
22 e, : serão apresentados em qualquer fase da
sessão e postos imediatamente em tramitação
independentenente de sua inclusão no expediente ou na ordem
dio dia- E “o É
e 8 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar à
intenção de discutir os requerimentos a que se refere o $3º
do art. 123, com excessão daqueles dos incisos III, IV, V,
vie VII e, seo fizer, ficará remetida ao expediente e à
ordem do dia da sessão seguinte. .
5 2º - Se tiver havido solicitação de urgência
simples para o requerimento que o Vereador pretende
discutir, a própria solicitação entrará em traritação na
sessão. em que -for apresentada e, se for aproveda, O
yequerimento a que se refere será objcto de deliberação em
seguida.
- Art. 142 - Durante os debates; na ordem do dia,
poderão ser apresentados requerimentos que Se refiram
estritamente ao assunto discutido. Tases requerimentos
estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem prévia
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de
votação pelo proponete e pelos líderes partidários.
Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente
da Câmara serão interpostos dentro do prazo do 5 (cinco)
dias, contados da data da ciência da decisão, por simples
petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de
resolução.
Art. 144 — A concessão de urgência capecial
dependerá de assentimento do Plenário. mediante provocacao
por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de
proposição em assunto de oua conpetº cia privativo cit
eopecialidade, ou ainda por proposta da majoria absoluta dos
nenbros da Edilidade. :
$ 18 - O plenário somente concederá u urnencia
i nosiçó coug objetivos, exInLr
espe a proposição, por seus É
rp sd a à oportunidade e)
apreciação pronta, sem o que perdera à
eficácia.
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46
parénrato Unico | - Aplicar-ne-ão,ãs nensões
a atinentes as
38
Minnnaie
4 2º - Concedi N
ainda sen eai a urgência especial para o
rojeto er, será feito o levantamento d
Eoscão» para que E pronunciem ag Cominsões note ntes õ
ae assara a tra K iicadad sompeters 9;
projeto po mitar no regime do urgencia oimples.
48 3º - Coso não sej 9 = o
3º º eia possive E i jar
; jo ba e) obter-se de imediat
recer conjunto das Comiasões componentes; o projeto
passará a tramitar no regime de urgência simples
5 - :
. 1 a |O regime de urgência simples será
concedido peso lenário por remuerimento de qualquer
vereador, quando se tratar de matéria de reelevante
jnteresse público ou de requerimento escrito que exigir por
qua natureza, a pronta deliberação do Plenário. á ,
| Parágrafo Único - Serão “incluídos no regime de
urgência simples, independentemente de manifestação do
plenário as seguintes matérias;
, 1 - a proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual, a partir de escoamento de
metade do prazo Ge que disponha o Legislativo para
apreciá- la;
e It - os projetos de lei do Executivo sujeitos
apreciação em prazo certo, a partir das 3(três) últimas
sessões que se realizarem no intercurso daquele;
ILY - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças)
partes do prazo para oua apreciação;
Art. 146 - Ag proposições en regime de urgência
especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as
não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados,
quais
tramitação na forma do dispcato no Tituio
prosseguirão sua
V.
Art. 147 - Quando, por extravio ou redenção
indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, já estando vencido os prazos regimentais, O
fará reconstituir o respectivo processo 2
Presidente
detcorminará a sua retrumitação, ouvida a Mega.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO 1
DAS SESSÕES EM GERAL
ordinárias,
140 - Av sessões da Cômora serão
do público
frt.
assegurado o acesuo
extraordinárias ou solenes,
em geral.
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ht
Parétirafo Único
“fo »
: ram nongõon
aLinontes Ag
41º ”
- Para
annop
amava, publicar- CEUrOv= no
a Câmare F icar-sa-ão q ne a publiol
“abalhos atravér da im à pauta « dado às songõos
4 nprepe O re suor
possive . Choa, oficial Peguno dos gens
he ou nao
ro quando
4 2º - Qua o dada
Iquer cid 1
da Câmara, na parte do roc O podorá as
Sinto rego oLotir ko gonnc
"De rvado ec
ao público, doendo
que:
1 - aprese - [
2Bor
Noe-no Sonvenientono;
nento trajado;
IT - não Porte arma;
as
11 -
] conserve-ne Jó
I : ne í
prabal 109 em silêngia durante oa
W -n i
1 ; ao manifesto i id
passa em Plenário; apoio ou desaprovação
| que se
V - atenda à
a às determinações do Presidente
s 3º - 0 P i
res k . 2
assistente que se conduza do do determinaró a retirada do
a má . rima rmabnt
evacuará o recinto senpre que julgar ND trabaihos €
o" posario.
Art. 149 — As ,
quo eeuereo realizando-se gerdo
cada MÊS, cecceteces a ad PR do
errar. ... erre ras com um
intervalo de 05 (cinco) minutos entre otórmino do expediente
e o im) jo da ordem do dia,caso o determine a Mesa, ou por
requerimento de qualquer Vereador.
8 4º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá
ser deterninada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou
a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo oatritamente
necessário, à conclusão de votação de matéria já discutida.
Art. 150 - As sesões extraordinárias
qualquer dia da semana C à qualquer hora.
roalizar-se-ão em
feriados ou após as sessões ordinárias.
inclusive domingos e
Somente ge realizarão sessões
extraordinárias quando se tratar de matéria altamente
relevantes € urgentes, e & gua convocação dar-9e-á na forma
estabelecidda no 4 1º do art. 104 deste Regime.
E o
Gg 2º - A duração € à promoção de sessão
regen-se pelo disposto no art. 149 €
extraordinária
couber.
parágrafos, no que
rcalizar-sevãd a
golene9
não havendo
Ag sessões 9.
especl fico,
pará fim
Art. 191
qualquer dia € hora,
prefixação de sua duração -
Digitalizado com CamScanner
45
Parénreto Uni
é nico o
voa Aplicar-ae o
00 As *e-fo,ã oe
Mona lelias ae sesaões
nontea às
AQ
Parágra a.
r=90 bi ato Unico As
pualiza í qualquer local aan Sessões sola
Sºguro o acesaiy de poderão
o º a Mesa
Art. 152 « .
pecretas por deliberação t àra poderá reali
geus menbros, para trat Onada pola mai alizar gesnões
ar à maiori . g
jnterna, quando seja oigil de assuntos de o absoluta de
decoro parlamentar. Silo necessário à sua economia
ê
Preservação do
a ml R
. y ir Único Delib
pssões secreta i Tberads
interromper a sensto so ue para reali á
etirada do recint Pública, o Presia E om
a dom Seprina dos aggistentes a determinará a
ventantes da imprense É! servidores da
Sa, rádio e televisão.
realização de
Art. 153 - A
. - n9 sesaõ .
cinto destinad 980e0 da Câmara será iz
re 9 ao seu funciona erão ralizadas no
mento,
inexistentes ag e eu omeido º
es forca naior Poa realizarem noutro local pica :
n idamente reconhecido pelo Plend Vo. BOSAMO
enario.
Parágrafo Úni a
nico - Não ge : .
ê i À . =» considerará cor sa
ausência de Vereador à sessão que se realize f «coma Farta à
gdilidace. ize fora da seco da
Art. 154 - A Câmara ,
: . observará processo legis :
geterninado na Lei Orgânica do Município. egislativo
. 5 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a
Cênara poderá reunir-se em sessão legislativo extraordinária
quando regularmente convocada pelo Prereito, pelo Presidente
da Cémara ou a requerimento da maioria absoluta des
Vereadores, para apreciar matéria de interesse público
relevante e urgente.
6 2º- Wa sessão legislativa extraordinária, a
Câmara somente deliberará sobre a matéria para à qual foi
convocada, :
Art. 155 - À Câmara somente se reunirá quando
tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/2 (um terço) dos
Vercadores que a compõem.
- O disposto neste artigo não se
parágrato Unico à e
e ge vealizardo com qualquer
aplica ão sessões solened, qu
número de Vereadores presentes.
Art 156 — Durante as sessões; somente cs
c permanecer nã parte do recinto
Vercadores poderão |
destinada.
Plenário que lhes é
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46
parénrafo Único -
,Aplicar-se-ão,às sessões
tianoaicões atinentes às
41
$ 1º - À convi
nvit As
alquer Vereador, pod e da Presidência, ou po z
de qua. à sessão. erao se localizar n por surentão
asistir anão, ao autoridades Público” Podirio,
E públicas federais,
a : ininas
a ou municip: .
cotadual ! Pais presentes q .
estejam homenageadas. ou personalidades que
$2º - 09 visi
q sita E
a sessão poderão usar da a avo chi dos em Plenário en dias
que lhe” seja feita pelo Legislativo. Agradecer unidas
43º - Oo f i
3 u o ,
ncionários da Cámara e assessores
ão permanecer no int ,
oder recinto do Plenário para desenvolverem
| o ici ã
quas funções por solicitação do Presidente ou Vereadores
Art. 157 = D
1 e cada sessão d â á
tra a Câmara lavrar-se-á
ata ng ppa contendo sucintamante os assuntos
tratados, à e ser submetida ao Plenário
$ 1º - nte
ão será As proposições e os documentos apresentados
em seos o indicados na ata somente com a menção do
objeto a que referirem, salvo requerimento de transcrição
integral aprovado pelo Plenário.
sus 8 2º — A ata de sessão secreta será lavrada pelo
secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e
arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente
oderã ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por
dejiberaçdão do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3
(um terço) dos Vercadores.
. 8 9º - A ata da última sessão de cada legislatura
edigida e submetida & aprovação na própria sessão com
gerá
seu encerramento.
qualquer número, anteo de
CAPÍTULO IJ
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 158 - As sessões ordinárias compõôem-se de
duas partes O expediente e à ordem do dia.
Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a
dos Vereadores pelo Secretário, O Presidente,
chunada j º
declarara aberta « sessao.
havendo número jJegal,
- Não havendo número legal, O
1 aguard: duranto 15 (quinze)
minutos que aquele 9€ complete €» caso assim não ocorra
fará lavrar ata sintetica pelo Secretário efetivo ou “ad
hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores presentes,
declaredo, em seguida, prejudicada a realização da gessao.
Parágrafo Único
Presidente cfetivo ou eventu2
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o.
anrato Único a .
Parrot . às sosaõos
»» dianoaichos atinantes às
42
art. 160 = Usvends «
à com o expediente, o ' ro Jeral, a gessão em
nte, o qual ter ,
E ra 4 dusscio saximo de
are
ich sto
ot noventa) minutos, destinando-se à di
di são da ata da
ê anterior e à& itur
pron?o leitura dos documentos de quatague
oriteno- e quataquer
Go - Vas cossãs
Ger em que esteja incluído na ordem
o dia o debate da proposta srcasentári ; 4
o E ça a, das dirotrites
rosmentários € do plano plurianual, o expediont .
qrrinta)? minutos + O expediente sera JU
pº-
Na No expediente serão objsto de deliberação
arecereo obre matérias não constentos da ordem d sia
requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especisis
além da ata da sessão anterior.
a - . ,
sa Quendo não houver número legal pars
beração no expediente, as matérias a que 30 refer 0 +
automaticamente, ficarão tansferidas para o expedis
ão seguinte.
del1
7º»
da seso
Art. 161 - A ata da senção anterior ficorá 3
ca Vercadores, pare verificação, 4º tquerernto e
oito) horas antes da sessão seguinte. ao inicier-s o
presidente colocará a ata en discussão e não sendo
yetificada ou inpugnada, será considerado aprovada
temente de votação.
cisposição (o)
3 e
jndependen
4 41º - Qualquer Vercador poderá requerer à ra
do ata no todo ou en parte, mediante aprovação C>
requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, pare
efeito de mera retificação.
retificação não tar
4 2º - Se o pedido de
contestada pelo Secretário, a ata será considerada aprovada,
com a retificação; caso contrário, O plenário deliberara à
respeito.
qa e - Levantada impugnação sobre os ternos da
ata, o Plenário deliberará a respeito; acelta à impugnação,
ou terno de retificação.
será lavrada nova ata,
4 48 - Aprovada, à ata será assinada pelo
Presidente e pelo Secretário.
4 ne - Não podera inpulenar a ata O Vereador
ausente à gcosão à que à mesma se refira.
te determinará 30
a ata, O presiden :
obedecendo à
Art. 162- Após º
1a do expediente,
Secretário a leitura da mater
seguinte ordem:
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Parégreto Único
3 - Aplie
. “aT-se-jo
"As i ro neo i
COnnaicôag atinentes às
43
- expo i
1 Pediente Oriundos Go Pref
refeito
IJ - expedi
ente 9riundo de diver
. sos;
III - expedie
nte
o àPresentados Pelos V
-*08 Vereadores.
Art. 163
etário, obedecer-so-; N rs e o
sect se-à à Seguinte ora CU eee
5 em:
I - projeto de lei;
a ” Projeto e decrato legislativo;
III - projectos de resolução;
“os
IV - requerimentos;
V- indicações;
VI - Pareceres de comissões;
:
VII - recursos;
VIII - outras matérias.
Parégrato Unico - Dos documentos apresentados no
expediente, serão oferecidas as cópias sos Vereadores quando
solicitadas pelos mesmos à Secretaria da Casa, exccssão
feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizas
orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de
codificação, cujas cópias entregues obrigatoriamente.
Art. 164 - Terminada a leitura da matéria om
pauta, verificará o Presidente o tempo restante do
expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes
iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande
expedientes.
414º - 0 pequeno expediente destina-se a breves
conunicações ou comentários, individualmente, jamais por
tempo superior a 5 (cinco) ninutos, sebre . matéria
apresentada, para o que o Vererador deverá se inscrever
previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
$ 2º - Quando oc terpo restante do pequeno
expediente for” inferior a 5 (cinco) minutos, | será
incorporado ao grande expediente.
$& ge - No prande expediente, = erendoresr
inscritos também em lista própria pelo da Ma E
palavra pelo prazo máxino de 30 E Ss,
tratar de qualquer essunto de interesse pu .
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h6
parénrafo Único
«APlicar-se-ão, àu nenaden
dinnosicões atinonten as
ht
$ 4º - O orador não
poderá
pteado no Pequeno expediont a ser
interrompido ou
ar diente» mas, neste caso Pede À poderá se-o no crande
ex ra ioritari . Me-a anserurado o
palevto br o LENDO Pos na sessão soguinte, ata
conplcro f lt Mrental, independentemente de nova
insoricão. acultando-lhe disistir t o
ins E
8 5º - Quando o
. O orador inscrito pa lar no
rande | expediente deixar de fazê-lo º Sor falta
automaticamente sera transferida para a sessão seguinte.
$ 6º - O Vereador que, in
acher presente na hora que lhe for
vez e 80 poderá ser de novo inscrit
esrito para falar, não se
dada a palavra, perderá a
o em último lugar.
Ki
Art. 169 = Finda a hora do expediente, por se ter
copotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o
intervalo merinental, Pansa-se-a à matéria constante da
ordem do dia.
e-p j é
| Para a ordes do dia, far-se-á verifigas
de presença e a sesção somente prosseguirá se cutiver
presente à maioria dos Vereadores.
42º - Não ve verificando o “quorua” veginental, o
presidente seuardara por 15 (quinzelainutos, com tolerância,
antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 166 - Nenhusa proposição podera ser posta em
JiscussaO, Sem Que tenha sido incluída na ordem do dia
regularente publicada, cos antecedecncia minima o 8
(quarenta e oito) horas do inciso das sessões, malvo
disposições em contrário da Lei Orgênica do Municipio.
Parágrafo Único - Nas sessões en que deven ser
apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes
orçanentarias e O plano Plurianual nenhuma outra matéria
figurara na orden do dia antes destas.
Act. 167 - À ercanizacão da pauta da ordem do dia
obedecerá aos seguintes critérics preferenciais:
[ - matéria em regime de urgência especial;
11 - patérias em regime de urgência siuples
111 - vetos,
IV - vaterias em redação final;
ias em discueseo única;
V- mater
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4%
Parérraio Único
aa Aplicar-ge-
aa
PA
as Se-ão,às sessões
Pnaicões atinentes às
VI - natéri É
as
em serunda discusoã |
EE = asiess “Cussão;
ria i
em Primeira diser
ussão;
VIII - recursos.
“o
IX - demais Proposições
- Parágrafo Unico A .
referência, ficarão na pauta cj, Nitérias,
de sua apresentação entre aquelas er vada
. S de mes
Pela ordem de
a ordem cronológica
ma classificação.
Art. 168 - 05
se houver de discutir e
a requerimento verbal de
plenário.
ecretário
ro á à lei
votar, Procederá à leitura do que
a :
a e Poderá ser disponsada
ereador, com aprovação do
Art. 169 - Es
presidente, sempre qu Sgotada a ordem do dia, anunciará o
uinte, fazendo dr e Possivel, a ordem do dia d =.
os = eco
a rabo mao DUE resumo da mesma aos Vereadores
ni jicação pessoal SBPO, seguida, concederá a palavra, para
do etário até o — d0S que a tenham solicitado “ao
1 E o i
secr io O início da sessão, observada a precedênc:
da inscricão e o prazo regimental precedencia
Art. - Nã :
Vicação O Não havendo mais oradores para falar em
explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se,
porén, esgotado o tempo regimental, o Presi a :
x di idente dec ã
encerrada a sessão. d larará
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 471 - As sessões extraordinárias serão
convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Municipio
nediante comunicação escrita aos Vereadores, com anteceência
de 02 (dois) dias e a afixação de edital, no átrio do
edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa
local.
Parágrafo Único - Sempre que possível, a
convocação far-se-á em sessão, caso en que será feita
comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
ão extraordinária compor-se-á
se cingirá à materia
quanto à aprovação da
ou extraordinária, O
Art. 172 - A sess
exclusivamente de ordem do dia, que
objeto de convocação, observando-se
ota da sessão anterior: ordinária.
disposto no art. 160 e seus parágrafos.
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46
r E .
arénreto — Unico - Via voa ,
o ag o que Aplicar-ne-ão,às aengões
dinárias» no q couber, as dig ça .
aor sn Ariag posições atinentes as
ext an ordinariãs.
se
nes?
CAPÍTULO Iv
DAS SESSÕES SOLENES
vd aa “a na sessões solenes corão convocadas
pe presidente da âmara, por escrito, indicando a
qinalidade da reunião.
o - + pol me . :
918 . Nas segsões solenes não haverá expediente
nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e
verificação de presença.
4 2º - Não haverá tempo determinado para O
encerramento de sessões solene.
8 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar
ga palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário
ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs &
sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas
homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 47h - Discussão é o debate pelo Plenário de
proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à
deliberação sobre a mesma.
G 1º - Não cotão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo O disposto no parágrafo
único do art. 140;
II.- os requerimentos à que ge refere o 4 2º do
art, 123;
Digitalizado com CamScanner
47
WI os requerimentos a que
du Er To dreo 123. ue ge referen os incisos
ja
4 2º - O Presidente declarará
j9401 Ce trees À
1
dioo
1 - de qualaue Ros
que já tenha sido pride com objeto idêntico ao de
ro a aprovado ant as
out ã Jegi i antea, ou rejeitado na
La cata aham excetuando-se, nneta última
19, P a absoluta dos membros do Legislativo;
1 - da proposi =
aição Aatgi 2
qbotitutivo aprovado; original, quando tiver
gubs
“s
tos
III - de emenda e 44
ou gubemenda idôntica a outra
aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
.
5 - i Ea , es
a Ed A discussão da matéria constante da
em do dia so poderá ser efetuada con a presenca da
ord
absoluta dos membros da Câmara.
maioria
Art. 17%6 - Terão uma única discussão as seguintes
matérias:
1 - as que tenham sido colocadas em regine de
urgência especial;
II - as que se encontre, em regime de urgência
simples:
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com
solicitação de prazo;
TV - o veto;
v - os proietos de decreto legislativo ou e
resolução de qualquer natureza,.
vI - os requerimentos à debates.
Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas ad
matérias não incluídas no art. 176.
Art. 187 - Na primeira, discuasão debator-se-àá,
separaduuente, artigo por artigo do projeto; na segunda
discussão, debarer-se-á O projeto em bloco.
441º - Por deliberação do Plenário, à requerente
primeira discussão podera consistir na
rojeto.
do Vereador, a
apreciação global do P
Digitalizado com CamScanner
An
4 2º - Quando se
+ tratar R
discussão O projeto ve de
o sodificação, na
jneira k sera debatic
pri" requerimento de destaque ap jebatido por capítulos
galvo provado pelo Plenário
4 3º - Quando se
orçamentárias utor de proposta orçamentária,
as Plano plurianual, as emondas
etrires ç
is serão de i
veis é batidas antes do projeto, em primeira
dire”
10881 a
qiscussão:
Art. 479 = N i
a discussão unica o na primeira
giscussdo serio recebidos emendas, gubemendas e projetos
. y a Dre , o o x
subotitutiio RR até por ocasião dos debates, em
segunda iscussão, somente se admitirão emendas €
gubemendas .
Art. 100 - Na hipótese do artigo anterior,
gustar-Sera a discussão para que as emendas e projetos
gubstitutivos sejam objeto de exame das Comissões
permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo Je O
plenário reieitá-los com dispensa de parecer.
rt. 4810 - Em neunhuma hipótese a
discus9ão ocorrera na meoma sessão que tenha ocorrido a
primeira discussão.
. Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos
incluir mais de uma proposição sobve o mesmo assunto, à
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
parégraíto Unico - O disposto neste artigo não se
aplica à projeto substitutivo do mesmo autor da proposição
originária, O qual preferirá esta.
Art. 193 - O adiantamento da discussão de qualquer
proposição dependerá do Plenário.
g 1º - O adiantamento aprovedo será senpre por
tempo determinado.
942º - apresentudos 2 (dois) ou mais requerimentos
de adiantamento, corá votado, de preferência, o que marcar
menor prazo.
4 39º - Não se concederá adiamento de matéria que
al ou simples.
se ache em regime de urgência espe
g4º - O adiamento, poderá ser motivado por pedido
de vista, caso em aque, su houver tio de um, à vistu será
sucessiva para cada um dos requerentes € pelo prazo máximo
de 3(três) dias cada um deles; não sendo permitido vista nos
proictos que estão tramitando em repine de urgência,
Digitalizado com CamScanner
49
Art - 194 - O encerr '
Jo dar-se-á pela dusênDia É da discussão de qual
º a de or “o qualquer
adoros
18,
ei :
rop” «imentai
proP raso? regim ais ou por tidas pelo dec
dos pé: requeriment urso
orenar tos o aprovado pelo
paráprafo Único -
«anento da discussão Somente poderá ser requerid
encf. vereadores favorá após terem falado nas
a(do Ss). Ventre 08 avoráveis à proposiçê pelo menos
contrários ) quais o autor do r ão e 2 (dois)
casiotência expressa. requerimento, salvo
CAPÍTULO 11
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art 1895 - O
- 9 debates de & i
no ; verão realizar-9€ com
jgnidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às
seguintes determinações regimentais; o .
“=,
1 - falar d pé
e pé, exceto se e
. E A pe 3 go tratar do
presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo rvequererá ao
presidente autorização para falar sentado;
d ,
[1 - dirigir- ' : o a
I dirigir-se ao Presidente ou à Uamara voltado
para & mesa, salvo quando responder ao aparte;
III - não usar da palavra cem à goliciter e sem
receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se & outro Vereador
pelo tratamento de vExcelência" ou Senhor".
=, Art. 166 - O Vereador a que for cada a palavra
devera inicialmente declarar a que titulo se pronuncia € não
poderá:
1 - usar da palavra com finalidade diferente do
motivo alegado para à solicitar;
II - desviar-Se da matéria em debate;
III - falar sobre natéria vencida;
IV -"usar de Jinguagem imprópria;
o prazo que the competir;
V- ultrapassar
VI - deixar de atender as advertências do
Presidente.
Art. 197 - Q Vereador somente usará a paiavra:
Digitalizado com CamScanner
Po
so
1 ' ext : ad R
não ou fobumnac se para Ltottar
ret mente insoritos = quando achar
sq dé
vel
qro para discutir satária ,
es em dor o no » ,
pação ou justificar o sem vota to, é aninhar
Ç j
voti
mm ] a apartear, na forma recimontal
IV e para explisação possas
op VAN
V alii levantar questão do ordem os pedie
arco ds nto à Mesa, '
even!
) - , A
va para apresentar requerimento verbal de
qualquer naturera,
que
) -
vil quando for deaoignado para saudar qualquer
vicitante ilustre,
Art. 1n8 - O Presidente solicitará ao orador, por
pniciativa propria ou a pedido do qualquer Vereador, que
interrompa o seu discurro non seguintes casos
I - para leitura de requerimento de urgência
II - para comunicação importante à Câmara:
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação
da sessãdo;,
v - para atender a pedido de paiavra "pela ordem”,
sobre questões regimental.
Art. 189 - Quando mais de 1(um) Vereador solicitar
a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na
seguinte ordem:
1 - ao autor da proposição em debate;
11 - ao relator do parecer em apreciação;
TII - ao autor da emenda;
1V = alternadamente, à que seia pró ou contra à
matéria em debate.
parte ou interrupção do orador
Art. 190 - Para à
ou comentário relativamente à
por outro pera indagação
matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
T = o aparte deverá ser expresdo em ternos
cortescs e não poderá exceder à a (trôg) minutos;
Digitalizado com CamScanner
51
m ”
II , et FERRO permitidos aportes parnlelos,
ucessivos ou sem licença expressa do orador;
9
o A as
mM L o N permitido apartear o Presídento nem o
"
orador que ta á ta Srdem +» em explicação pesgoal, para
encaminhamento e votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando
aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art... 191 - Os oradores terão og seguintes prazos
para uso da palavra:
| JT + 3(três) minutos para apresentar requerimento
de retificação ou Impugnação de ata, falar pela ordem,
apartear e justificar requerimento de urgência copecial;
II - S(cinco) minutos para falar no pequeno
expediente, encaminhar votação, justificar votos ou emenda e
proferir explicação pessoal;
e III - 10(dez) minutos para discutir requerinento,
indicação, redação final, artigo isolado e proposição e
veto;
IV - 15(quinze) minutos, para discutir projeto de
decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação «o
Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade
do projeto;
VV - a30(trinta) minutos para falar no grande
expediente e para discutir projeto de lei, proposta
orçamentária, diretrizes orçamentárias, planos plurianual,
prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrado Único - Será permitida a cessão de tempo
de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 192 - As deliberações do Plenário serão
tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a
maioria algoluto ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme
as determinações constitucionais, legais ou regimentais
aplicáveis em cada caso. :
Parágrafo Único - Para efeito de "quorum"
computar-ce-á presença de Vcrador impedido de votar.
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art. 193 - À deliberação ae realiza atravéo da
votação
parágrafo Único - Considerar-se-
ase de votação a partir do momen
r encerrada a discussão,
à qualquer matéria
a f to em que o Presidente
declara
Art. 194 - O voto será
: sempre úblico nas
jberações da Câmara. P pub n
del
. Parágrafo Unico - Nenhuma proposicão de conteúdo
normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão
gecreta.
Art. 195 - Os processos de votação são Z(dois):
simbólico e nominal.
.
8 31º - O processo simbólico consiste na simples
contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante
convite do Presidente aos Vereadores para que pernaneçam
gentados ou se levante, respectivamente.
$ 2º - O processo nominal consiste na expressa
nanifestção de cada Verador, pela chameda, cobre em que
gentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se
trataren de votações atraves de cédulas em que essa
manifestação não será extensiva.
Art. 196 - O processo simbólico será a regra peral
para as votações, somente sendo abandonado pcr impositivo
legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo
Plenário.
4 1º - Do resultado da votação simbólica qualaguer
Vereador poderá requerer verificação nominal, não podendo o
Presidente indeferi-la.
4 2º - Não se admitiré segunda verificação de
resultado da votação.
4 3º - Q Presidente, em caso de dúvida, poderá, de
ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos
votos.
Art. 197 - A votação será nominal nos seguintes
casos:
1 - eleição ou destituição de nembros da Hesa;
II - cleição ou destituição de nenbros de Comissão
Permanc nte;
11 - julgamento das contas do Municipio;
Digitalizado com CamScanner
tp
tes
1, - per jo a a
1v - perda de randato de Vorcador;
v - apreciacio de veto;
vI - requerimento de urró
cia especial;
VII - criação ou extinção de carros, empresos ou
gunções da Câmara.
u
Parágrafo Unico - Na hipótese dos in
wo processo de votação serà o indicado no a
Art. 198 - Una vez iniciada a votacã
rrorperá se for verificada a falta de nú
1,
os votos iá colhidos serão considerados pre
inte
en que
Parágrafo Único - Não será pernitido ao Verea
gbandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acon2
de nal súbido, sendo considerado o voto quo da fo
conferido.
Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação. serê
assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por us d
seus integrantes, falar apenas uma vez para propor acs s
co-partidários a orientação quanto ao nérito da matério.
Parágrafo Único - Não haverá encazinhanento de
votação quando se tratar de proposta orçanentária, das
diretrizes orçanentárias, do plano plurianual, de
julgamento, das diretrizes orçamentárias, do | plano
plurianual, de julgamento das contas do Municipio, de
processo cassatório ou de requerimento.
Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao
Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do
texto de proposição, votanto-se em destaque para vejeitá-las
ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se
tratar de proposta orçamentária, das diretrizes, do plano
de veto, do julgamento das contas do Município e
plurianual,
em que aquela providencia impraticavel.
em quaisquer casos
Art. 201 - Terão preferência para votação as
emendas c substitutivos oriundos dav Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas 2(duas) ou nais
emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admisaivol
requerimento “de preferência para a votação da emenda que
melhor ae adptor ao projeto, sendo o requerimento apreciado
pelo Plenário, independentemente de digcurasão.
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art. 202 - Sempre que 6 parecer da Couissão for
ejeição do projeto, deverá recer da tomifisão *0%
ela "cobre O purecer, ant à O Plenário deliberar
Princiro 8 , antes de entrar na consideração do
projeto:
. Art. Ra - 0 Vereador poderá,ao votar,fazer
geclaração rá » que consiate em indicar as razões pelas
vais determinada posição em relação ao mérito da natéria.
Parágrafo Unico - A declaração só poderá ocorrer
quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
2 - D . “e. .
Art. 204 Enquanto o Presidente não haja
proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha
votado poderá retificar o seu voto.
Art. 205 “ Proclamado o resultado da votação.
poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenírio, quando
daquela tenha participado o Vereador inpedido.
Parágrato Único - Na hipótese deste artizo.
acolhida a impugnação, repetir-se-é a votação sen
considerar-se O voto que motivou o incidente.
Art. 206 - Concluída a votação de projeto de lei,
com ou sem emendas aprovadas, ou de proieto de lei
substitutivo, será a matéria encaminhada à Conissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à
correção vernacular. .
Parégrafo Único - Caberá à Mesa a redação final
dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 207 - A redação final será discutida e votada
depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a
requerimento do Vereador.
4 1º - Admitir-se-á emenda à vedação final somente
quando seja para despoiá-la de obscuridade, contradição ou
impropriedade linguística. .
g& 2º - Aprovada a emenda, voltada a materia à
Comissão, para nova vedação final.
g ae - Se qu nova redação final for rejeitada, sera
o proieto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a
reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela nã
votar a maioria absoluta doz componentes da Edilidade.
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00 - a "a .
, art. 2 o aid pela Cânara um projeto do lei,
ate gorá envia Jid refeito, para sanção « promulgação ou
Co, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágento Unico - 09 originais dos projetos de lei
ados serão antes da remessa ao Executivo, repintrados
rov x :
óprio e arquivados na Secretaria da Camara.
ap e r
em jivro P
/
/ CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA ACS CIDADÃOS
. EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 209 - O cidadão que desejar poderá usar da
alavra durante a primeira discussão dos proietos de Jei,
jnolusive 09 de iniciativa popular, para opinar sobre eles,
desde que se inscreva em lista especial na Secretario da
antes de iniciada a sessão.
câmara»
Parágrafo Único - ho se inscrever na Secretaria da
câmara, O interessado deverá fazer referência à matéria
gobre à qual falera, não lhe sendo permitido abordar temas
que não tenham sido expressamente mencionados nã inscrição.
Art. 240 - Caberá ao Presidente da Câmera fixar O
número de cidadãos que poderá fazer uso de valavra em cada
gesso.
Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressar
determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá
Tribuna da Câmara, nos ternos deste Regimento, por
(quinze) minutos, sob pensa de ter a
usar à
período maior que 15
palavra cassada.
Único — Será igualgunte cassada a
Parágrafo
incompatível cem a
palavra ao cidadão que usar linguagem
dignidade da Câmara.
242 - O Presidente da Câmara promoverá ampla
divulgação da pauta da orden' do dia das sessões do
Legislativo, que devera ser publicado com enteccdência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art.
Art. 213 - Qualquer associação de classe, clube de
servico ou entidade comunitária do Hunicípio poderá
solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emicir
conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo,
sobre projetos aque nelas se encontrem para estudo.
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parápraro Una ça - O Presidente enviará o pedido ao
qente A respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou
nato .
pes NE jeriment
La rir O reque” m n o, 9e for o caso, dia e hora para O
nunc tanento e seu tempo de duração. E
vo
TÍTULO VII
DA BLADORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDINENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
| Art. 2i4 - Recebida do Prefeito a proposta
orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, O Presidente
nandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aces
vereadores, enviando-a à Comissão de Vinanças € Orçamento
nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parégrafo Unico - No dcecênio, os Vereadores
poderão apresentar emendas à proposta. nos casos em que
seiam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art.
120.
Art. 215 - À Comissão de Finanças e Orçemento
pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou
sem parecer, à matéria será incluida como ítom da ordem do
dia da primeira sessão desimpedida, observado o disposto no
art. 166, Parâgraro Único.
art. 216 - Na primeira discussão, poderão cs
Veradores manifestar-se no prazo regimental (ver art. 191,
Wcobre o proieto e às emendas, assegurando-se preferência
ao relator do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e
aos autores das emendas no uso da palavra.
prt. Z17 - Se forer aprovadas as enendas, dentro
natéria retornará à Comissão de Finanças
de 3 (três) dias à
para o que dispora
e Orçamento para inccrporá-las ao texto,
do prazo de 5 tcinco dias).
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57
,
, grafo i po
. Parágrafo Ônioo Devolvido o prosenso pela
conisodo so será roinolvid Pelo Pregidonte, ge angotado
E "az b ido e ' ' o
je prazo» p em pauta imediat , -
que : uscão o . Po diatamento, para
Cepunda dir , jo aprovação do texto definitivo
set ensada à fase de redação final. É ,
Pa A pipi ao normas dosta Seção à
proposta oP lanual e das diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 219 - Código é a reunião de disposições
jegais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
gistemático, visando estabelecer os princípios gerais do
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 220 - Os projetos de codificação, depois de
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos
vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10
(dez) dias.
$ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequêntes, poderão
os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a
respeito.
& 2º - A critério da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de
órgão de asgistência técnica qu parecer de especialista na
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da
matéria.
4 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para
exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que
julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade
com as sugestões recebidas.
& 4º - Exarado o parecer Ou, na Talta deste,
observado o disposto nos arts 77 «e 78, no que couber, o
processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima
possível. É
Art. 221 - Na primeira discussão observar-se-á o
disposto no $ 2º do art. 178.
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G 19- Aprovado
N RIR em pri i
à Comissão Primeira discunnã í
por maig cusnão, voltará o
so
proc ração das emenda . HO filma '
proa sprovadas. 'z dias, para
90 — as
. 52 (E atingir este estás
pramitação normal dos demais projetos RR
CAPÍTULO 11
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
. Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 222 - Recebid sui drandi
fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balan uai, a
todos os Veradores, enviando o processo à Conissão "de
pinanças € Orçamento que terá 20 (vinte) dias a h
apresentar ao Plenário seu pronuncianento, ronpanhado do
projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição
das contas.
5 42 - Até 10 (dez) dias ' será depois do
recebimento do processo, a comissão de Finanças e Orçanento
pedidos escritos dos Veradores solicitando
receberá
ítens determinados da prestação de contas.
informações sobre
g 2º - Para responder aos pedidos de informação, a
Comissão poderá realizar quaisquer diligência e vistorias
externas, bem como, mediante entendimento prévio com O
prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na
prefeitura.
Art. 223 - 0 projeto de decreto legislativo
pela Comissão de Finanças e orcamento sobre a
será submetido a uma única discussão e
vercadores debater à matéria.
apresentado
prestação de contas
votação, assegurado aos
parágrafo Único - não se admitirão cmendas ao
projeto de decreto jegislativo.
da Câmara for
Contas, O projeto
Ari. 224 - Se a deliberação
da discórdia.
contrária eo parecer prévio do Tribunal de
de decreto Jegislativo conterá os motivos
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áprafo Uni ”
. re 4 .-
- o ibinal de A Mena corunios
votaci? a e Contas «o sara o resultado da
vquivalentes Estado ou órrão
pet. 229 - Nas e õ
do Município, o ex edient em que se des i
contas “º “4 ordem do bri iente se reduzi evam discutir as
“ 4 rá ú
minutos e ia sera destinada ex E 22 ForAnta,
nitéria- exclusivamente a
Seção TI
Do Pr
ocesso de Perda do Mandato
Art. 226 - A Cã
. âmara proce à À
no » A gssara o > À
tica de infração político-administ i A a
strativa definida na
pra a Rigo
jegislação | incidente, observadas as na À
: give "quorum, estabelecidas nessa nornas adjetivas,
ssa mesma legislação
parágrafo Único -
B Unico Em qualquer caso, assepurar-se-á
acusado plena defesa.
rt. - i t
Art. 227 O julgamento far-se-ê em sessão ou
sessões extraordinárias para esse efeito convocadas
t nadas.
eae do - Quando a deliberação for no sentido e
jlidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo
à Justiça
culpab
da de mandato, do qual se dará noticia à
de per
gleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Hunicipais
Secretários
para
ipal,
art. 229 - A Câmara poderá 09
ntes de cargos da mesma natureza
sobre à Adniniatração Muni
faça necessaria para assegurar à
glativo sobre O Executivo.
cipais Ou ocupa
informações
a medida 9€
ta do Legi
Muni
prestarem
sempre que
fiscalizacão ap
requerida, vor
ção deverê ser
c devendo ser
art. 230 - A convoca
u Comissão,
escrito, por qualquer Vereador O
ida pelo plenário.
discutida € aprove
nto deverá indicar,
Q requerine
: questões que
parágrafo Único -
convocacão €
o motivo do
Jo convocado.
explicitamente. as
serão propostas
à
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60
co 231 - Aprova
art mediante Er O requerimento, a convocação
pretivará di É leio assinado pelo Presidente a
9º da câmara, àD icando dia e hora lesatos
none qo ao convocado ciênci para o comparecimento.
dan
a do
motivo de gua convocação.
e Do - q
art. 292 - Aberta a sessá
E o, o President á
atá Fe e da Câmara
: go Secretário Municipal, que se as Pa
os motivos da convocação «q ssentarãá à gua
"og oradores inscrit &, em seguida, concederá a
ra eira Dito) hora o9 com a antecedência mínima de
(quarenta s para as indagações que desejarem
. aggegurada a preferênci Mo que eeyor
ornular, “do President ência ao Verador propodente da
donvocação ou esidente da Comissão que u solicitou
9 — âni ar
s1 o O Secretário Municipal poderá incumbir
egsores» que acompanhem na ocasião, de responder às
o - mi a é
, 82 O Secretário Municipal, ou assessor, não
poderá ger aparteado. na sua exposição.
Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou &
regponder, ou quando escoado o tempo regimentel, O
presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário
municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
. Art. 234 - A Cômara poderá optar pelo pedido de
informações ao Prefeito por escrito, caso em que O ofício do
presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos
necessários à elucidação dos fatos. :
parágrafo Única - O Prefcito deverá responder as
informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do
WHunicípio, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 235 - Sempre que O Prefeito se recusar à
prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado,
o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito
da cassacão do mandato do infrator.
Seção IV
po Processo pestituitório
236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a
o plenario, conhecendo da
nte, em face da prove
pelo representante,
Art.
destituicão de membro da lícga,
representação, deliberará preliminar
documental oferecida por antecipação
sobre o processamento da materia.
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61
e - Cas ”
51 so O Plenário ge
amnento da representação mmiterr peio
cão,
es R
oco. 3rosi ) iutuada a menma elo
Pe etário» º Presidente ou 5 seu substituto lee | o Po
o n denunciado, detorninará a noti ticação. legal, ce for
ele cor defesa no prazo de 15 (quinze) di acusado para
fere té « 195 quinze) dias e arralar
temunhas ate O maximo de I(trôg), a à all mi
tes 298), sendo-lhe enviada cópia
da pesa acusatória e don documentos que a tenham instruído.
2º - Se
Ny com dee defesa, quando esta for anexada
aos autos» andará ti Ocumentos que a acompanharem, O
presidente 1 ara no ificar O representante para confirmar
a represen ação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
$ 3º- Se não houver defesa, ou, se havendo, O
representante confirmar a acusação, será sorteado relator
ara o processo € convocar-se-á sessão extraordinária para a
apreciação da materia, na qual serão inquiridas &
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de
(três) para cada lado.
ou
8 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer
membro da liesa.
8 5º - Na sessão, o relator , que se assesscrará
de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o
plenário, podendo qualquer Verador formular-lhos perguntas
do que se lavrará assentada.
S 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara
concederá 30 (trinta) minutos, pare se manifestarem
individualmente o representante, o «cusado e o relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
4 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois
terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGINENTAL
CAPÍTULO 1
DAS QUESTAÕES DE ORDEN E DOS PRECEDENTES
het. 237 - As interpretações de: disposições do
Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos
controversos, desde que O mesmo aosim o declare perante o
Plenário, de ofício ou a requerimento de Vercador,
constituirão precentes regimentais. .
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. 238 - Os es
dos voberanan não proviatos nento Rerimento
ão resolviá o na belo Plonário, cujas deciaoes
sc onoiderarão ao mesmo jncorporadas
ne
39 - |
art. 2 Queatão do ordem é toda duvida
ada em Plenário quanto à interpretação o à eplicação
«ant
jevar jmonto Interno.
do Reg
parágrafo Unico - Aa questões de ordon devem or
uladas com clareza e com a indicação precisa da
içõeo regimentais que se pretende elucidar, sob pomada
esidente as repelir sumariamente.
form
gispos
de o PT
Art. 240 - Cabe ao Presidente resolver as questões
de ordem, não sendo lícito a qualquer Vercador opor-5 &
gecisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
o. A . . .
º $ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
O. pi £ . .
& 2º- O Plenário, cn facc do parecer, decidiré O
concreto, considerando-se a delihoração cono
caso
prejulgado.
Art. 241 - Os procedentes a que ge referem os art
2397, 239 € 240 8 2º serão registrados em livro próprio, pera
aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da ilesa.
CAPÍTULO IT
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORHA
.
Art. 242 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir
periodicamente este Regimento, enviando cópias à Niblioteca
Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao
Presidente da hosembléia Lerislativa, ao representante do
Poder Judiciário da Comarca do Hunicípio, a cada um Gns
Vereadores e às instituições intercozadas em assuntos
municipais.
Art. 243 - ho fim de cada ano lepislativo a
Secretaria da Camara, sob a oriontação da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação « Fine], elaborará e publicará
cseparata a este Regimento, contendo as deliberações
repimentais tomadas pelo pienórid, com vliminacão dos
dispositivos revogados - € os” procedentes | regimentais
firmados.
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. 2hã - Rerino
Art -mado ou ento Interno s
jo orme substituído
er aos menbroa da Edilidade
omente poderá ser
belo voto da naioria
nediante proposta:
1 - de 1/3 (um terco) no nini
minino, dos Veradores;
qr - da Mesa;
j11 - de uma das Conissões da Câmara
'âmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂNARA
L. 245 - Vi ss . &
dra 2a Os serviços administrativos da Cúmnara
umbem a Sh etaria e reger-se-ão por ato regulamentar
ne . º “
a baixado pelo “Presidente.
próprio
. art. 246 - As determinações do Presidente à
gocretaria sobre expediente acrão objeto de ordem de servico
as instrucoco aos servidoros sobre o desempenho de duas
atribuições constarão de portarias.
net. 247 - A Secretaria fornecerá aos
jnteressados + no prazo de 15 (quunze) dias, as certidões cne
tenham requerido aoPresidente, para defesa Ge direitos e
esclarecimentos de situações de interesse peosoal, bem como
reparará 09 expedientes de atendimento à requisiç
independentemente de despacho, no prazo de 5
judiciais,
(cinco) dias.
Art. 248 - À Secretaria manterá oo registros
necessários aos serviços da Cânara.
4 1º - São obrigatórios os seruintes livros:
1 - livro de registro de leis;
W - livro de atas das reuniões das Comisaões
Permanentes;
pI - livro de registro de leis;
IV - decreto lJenislotivos,,
V - resoluçoes:
VI - Jivro de atas da Mesa e atos da Presidência;
VII - livro de termos de posse de servidores;
|X = livro de preccdentes repimentaio.
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hã
6 2º - O livros serão abo
og pelo Secretárrios da Maca o ne
prad
r 2h9- ,
Art. do 0s papeis da
p acionados no tamanho oficial o « int 1
con gicativos conforme ato da Presid Noto com stmnto
Cânnara serão
aet. 250 = As despesas
. as da Cômar a
das disponibilidades ira. dentro dos
jtes orçanontári "one
jámi inda jontárias concienadas no
orçamento do na ivípio e dos créditos adiotonais, gordo
ordenados pelo Prenidente da Câmara o o
61 - o
E pónta o! cal movimentação financeira dos recursca
orçamentários da Câmara será efetuada em instituições
qinancelras oficiais, cabendo à Contadoria
. movimentar OS
recursos que lhe forem liberados. .
” 5 - :
Art. 252 - As despesas niúdas de pronto parasonto
definidas em lei específica poderão ser pagrs mediante à
adoção do regime de adiantarento. É
hrt. 253 - A contabilidade ca Cânara encami
es suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês,
para fins de incoporação à contabi
prefeitura.
ida central da
Art. 254 - No período de 15 de abril a 13 de jurho
de cada exercicio, nã Secretaria da Câmara e no horário de
seu funcionamento, as contas do Município (ficarão à
disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma
estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO X +
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25) - À publicação dos exvedientes da Câmara
observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela
Mesa.
art. 256 - Nos dias de sessão” devcrão estar
hastoadas, no edifiície e no recinto do Plenário, as
bandeiras do Pais, do Estado .e do Município, observada a
legislação federal. -
“art. 257 - Não haverá expediente do Lepgislacivo
nos dias de ponto facultativo decretado pelo lHunicipio. .
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art. 2nA = 00 prazos previr à nest Dos aont so
“o irrelovaveia, contando-so « ]
con nu! ' término o aonente Be uspendonde . o mai . tes
ne to +
de
eseo-
rec
Art. 259 - A data de vipôngsia deste Pepimente
ão prejudicados quaisquer projetos do resgluo m
picar yerimentel e revogados todos os precodertos “ir o
ATI . . t ç
mares império do Regimento anterior,
so :
nret. 260 - Este Regimento entre em vigor no data
sua publicação revogadas as disposições encontrario.
“
de
.. PA:
Câmara ilunicipal
o A comissão do Losgislação
Justiç yo) “sz
em db y OD)
rr E
15
Digitalizado com CamScanner

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