| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-02-26 |
| Ementa | "ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO-ES". |
| native_id | 10368 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 65
1 R RWETO DE em A PRNETO D OROFAPEOLUÇÃO Nº oo02/03 EM SL Mod ZA EDIENTE DO DIA 324 AS < pe tvi cos Tt j Pad e Was = a, STABELECKE O REGIMENTO INTE; = se A . 7 ERNO DA CÂMARA e Ei MUNICIPAL DK MARECHAL FLORIANO-ES" N o idente cã i O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano. Estado do Espirito Santo, Faço saber que a Fdilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa. ORDEM DO DIA É ( 2) TITULO 1 em /. t 03! 73. DA CÂMARA MUNICIPAL ( (a á / - CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 41º - O Poder Legislativo é exercido pela tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. Câmara Municipal que Art. 2º - Às funções legislativa da Câmara icipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica À jeis ordinárias, decretos leis complementares, e resoluções sobre quaisquer matérias de. Mun Municipal, legislativos competência do Município. alização financeira ontrole da administração local, execução orçamentária e ao adas pelo Prefeito, integradas mediante o auxilio do Art. 3º - As funções de fisc constituem na elaboração do c principalmente quanto à julgamento das contas apresent estas àquelas da própria Câmara, Tribunal de Contas do Estado. Câmara e controle externo da sob os Art. 4º - As funções d implicam a vigilância dos atos do Executivo em geral, prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Digitalizado com CamScanner 11 avt. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar 03 Voreadoreo, quando agentes politicos cometem infrações tais : político-adnir iotrativao previstas em lei. economia art. 62 - A peatão dos essuntos de disciplina da Câmara realiza-se através da interna datos pa regimental do guas atividades, da estruturação e da adninistr cão de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II" DA SEDE DA CÂMARA mara Municipal tem sua sede no 7º — A Cê pollo sjNo. .. fog sede do Município. ge - No recinto de reuniões do Plená txt. sur afixado que igguer símbolos, quadros, £ 8 AD vao r azes ou Toto afias que impliquem propus nda politicos, Bic, religiosa ou de cunho promosioncl de pessoas dc entidades de qualquer natnrera. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se eplica à colocação de brasão ou bandeira do pais, do Butada ou do Nur pio, na forma da legislação aplicável, bem como de obra aritutica de eutor consagrado. Art. 92 - Somente Dor deliberação do Plenário quando o interesse público o exigir, poderá à recinto de reuniões da Câmara ser utilizodo para fins estcanhos à sna finalidade. Porápgrafo Único - O vecinto de reuniões da Cômatra se vectringc ao loczl de assento da Mesa Diretora e aos Vercadores CAPÍTULO LI DA INSTALAÇÃO E DA Pos e Art. 40 - A Câmera Municipal instaler-se-á, em 0º89ã0 espec 1, às 15:00 horas do dia previsto pela Lei ânica Hunicipal como o de início de Jegiclotura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre Ou presentes que poderá indicar em sua substituição outro Vereador, Digitalizado com CamScanner tu parágrafo Único = A instalação ficará adiada para dia senuinte, € assim sucessivamente, de à sesão que lhe e ader não houver o comparecimento de pelo menos peratatir até o correnro a(três) Vereadores c, se essa aitu tino dia do prazo a que se refere o art. 1d, a partir desde à instalação será prosunida para todos os efeitos legado. Art. 414 = O9 Vereadores munidos do respeot: diploma, tomarão posse na sessão de instalacão, peranto o propidente provipório a que se refere o art. 10, 0 que ra objeto de termo Javrado en livro próprio por Vereador gecretório “ad doc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compronisgo, que — sera lido velo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: "Proneto cumprir a Constituição Federal, a onstituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar s ieis, desenpenher o mandato que me foi confiado o rabalher pelo prorresso do Hunicípio e pelo bem-estar de [o Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad doc" fará a chamada nominal de cade Vereador, que declarará: “Assim o prometo” Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na scosão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de iS (tquinco) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do ert. II. Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vercadores apresentarão declaração de bens “quendo do tórnino o mendeto, sendo ambas transcritags em livro proprio “resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público, Paráprafo Único - Na mesma forma estabelecida nos artigos anteriores, proceder-se-ã em relação à posse do Prefeito c Vice-Prefeito, pelo que o Presidente os declevara empossados. , Pet. 15 - Cumprido o disposto ne art. lá, a Presidente provisório facultará a palavra ao Prefeito e Vice-Preícsto, e a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes aque desejareu manifestar-se. É Ari. 16 - Sepuir-se-á às orações a eleição da Move (ver avt.21) na qual somente poderão votar ou ser votados vv Vereadores empossados. Digitalizado com CamScanner 11 4 Art. 17 - 0. Vereador que não emponsar no prazo previsto nO art. 13, não mais poderá fazó-lo, aplicando-lhoa o disposto no art. 92. o TÍTULO 11 DOS ÓRGÃOS DA CAMARA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DA MESA DA CÂNARA Seção I pa Formação da Mesa e de suas Hodificações art. 19 - O Vercador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderã envossar-se sem prévia comprovação dará, impretorivelmente, no prazo + que se refere o art. 13. art. 19 - À Mesa da Câmara compõe-se dos carros de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com rmandúuto de 2(doie) anos, vedada à recondução para o mesmo carro na evleição imediatamente subsequente. Parógrafo Único - Haverá um suplente de ) Secretário, que se considerará da Mega em etetivo exercicio. Art. 20 - Findos 08 mandatos dos membros da Hesa, proceder-se-á à renovação desta para ou 2(dois) subsequentes, ou segunda parte da Jepislatura. Act. 210 - Imediatamente após a posse, os Vereadorco reunir-dse-ao sob qu Presidência do Vereador que tenha cxercido carpo na Hcsa, ou, na jentenente hipóte de enexd: presentes ou outro por cleo joluta dos uenbros da Camara, isa, que ficarão automaticamente empossados. lulS Po ir tal situação, do nais volado entre 09 indicado e, havendo maroria elevorao os componentes da número suficiente para recentemente terha hipotese do inexistir tal presentes permanecera na ate que seja eleita 44º - la hipótese de haver eleição da Hese, O Vereador que mais exercido caro na Mesa ou, na situação, o mais votado entre 09 Presidência e convocará gessees diarias, a Hesa. Digitalizado com CamScanner 11 4 RA - A eleição para renovação da Mesa car-se-a obrigatoriamente na última sescão ordinária da reali - . jegislativa, empossando-se os eleitos em 1º de sessão janeiro. s 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por naioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos à cargos na Hesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilogragadas ou impressas. . 5 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercicio, o qual procederá à proclaiiação dos eleitos. Art. 22 - Para es eleições a que se refere o “caput” do ert. 21, poderão concorrer quaisquer Vereador titularco, ainda que tenham participado da Mesa q les ura precedente; para as eleições a que sº refere o 2º do art. 21, é vededa a reeleição para o mesmo cargo ant ocupado na Mesa. ou q e Art. 23 - O suplente de Vereador convocado £0 Jeito para o carso da Mesa quande não hê-lo de cutro modo. poderá ser e possível preene Art. 24 - Na hipótese da instalação presunida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. i0, O único Vercador presente sera considerado emposcado e asoumira à Presidência da Câmara, con autcnaticamente todas es prerrogativas to nos arts. Si e 93 e marcar & conformidade com O dispos cleição para O preenchimento dos diversos cargos da Mesa. legais, cumprindo-lhe proccêur em Art. 25 - En caso de empate nas eleições para O membro da Nesa, proceder-se-á a segundo escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente nais votado nas elcições nunicipais será proclamado vencedor. Art. 26 - Os Vereadores eleitos para à Hega serão lavrado pelo Secretário em enpossados, mediante termo e exercicio, na sessão em que se realizar sua eleição cntrarão imedciatane nte em exercício. convosl quo - Somente se uodiíicara a residente ou het. Zé 3 ccorrendo vega do cargo de peimancito Cu slia de Vice-Presidente. Parérrafo Único - Se a vaga for do carpo de fecretorio, assuzi-lo-ã o respecêtivo ouplente. (ver art. 19, parárrafo único). Digitalizado com CamScanner Art. 20 - Considerar-se-à vago qualquer cargo da Mesa quendo: 1 - extinguir-se mandato político do respectivo, ou se este O perder; 11 - licenciar-se o membro da Mena do Mandato de vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; IIX - houver renúncia do cargo da Meoa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV - for o Vereador destituído por decisão do Plenário. Art 29 - A “renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art. 30 - A destruicão de nenbro efetivo da liesa p : o somente podera ocorrer quando comprovadanente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilicitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo o 236 e representação de qualquer Vercador (ver art. parágrafos). a o preenchimento do cargo vago nã na' primeira sessão observado o art. 31 - Par fesa, haverá eleições suplementares ordinária seguinte aquela na qual se verificar, disposto nos art. 21 a 24. Seção J1 y Da Conpetência da líesa diretor de todos os da Câmara. Art. 92 - A Mesa é orgão trabalhos legiclativos e administrativos art..33 - Compete à lesa da Câmara privativansnte, em colegido: +09 de resolução que empregos ou funções 3 “correspondcnte r . nos . | t1 - propor ao Plenário proje “criem, trensformem € extinguam cargos, da Cáncra Municipal, bem como + h remunerações iniciais; c os decretos Jegislativos que fixem ou atulizen a remuneração do Prefoito, Vice-Prefeito, na forna estabelecida na Lei Orvánica Municipal; IL" - propor as resoluções Digitalizado com CamScanner vjod 2789 oN0D utscr (OTIP7IIDAS otad “sogátpuos seu “optnang geqne plos o aquaprsolg O TRI rsans DjuU9pisodd-D9TA O soquautpodul O erITrs - Go CIIV “BOLCuUIL Snos op PrIOTeU JOd oduas PuTproop PSDN V - VE CaIy “(CET (JAP 104) JOTIDJU pansetstõo] eu ervpeguasoldr opU sagátsodoid sep OJUSUPATNDIP 4 vangetetiol vp ototur ou" “teutuiDjop — AX . isoppprtipa ep opas Pp eIOJ SDOSUOB op opÓPZT [POL e dIQOS aeIaqiTop - AIX foatTarDoxg OP posouas pno P paod sopravIde TaT OP soyatord so JPjpISONP — IIIX “goATaPjSIda| 60J2199P 80 à - IIX sogôntosoi se 'soaquau co sopo3 1od 'INutesy equoutdol soQÓTsoUsTP svp prouvadasao vas erprsuas ade dosd se tesnDoL no J2q9954 - IX tpapuro Pu sPTIpUTpToDaaÃo ovúvDOAUOD | aJgoS LRIDQITOD: = X “gOATICTETDI( COJ2IDAF sPp [euIz opoepai P viapaooxd - XI ioAtTINDoxg OTaÉ sousam Po PP sygóPI0p ossudal or ojuaurpeynouta ea sep qreuou op pusalouoio aztuedio — TITA svp ostoquasop , itoIopag OJTJISTA OP 9 OpPasg Op “optun PP salapod sor ojunt “eJeup) ep auou wa “apquosaidal - TIA vgojap ejdur npranjdoscer (qedtotung POTUÇHAO 127 PU soystnDdId sospo sou 'vivur) vp eoJquau sop aonbjenD op opóraoid tod no oToTJO ep 'uopridop op ojepueu op Jopsad P arIPjDOPp - TA “xo ttdJuP OTOLDIIXI OP SPJUOD BR 'odzeu op VIP ostautud O 03º “tedroTtung CItajadra OP JPTAUD — À psaj e(2d ppruoqrra eysodold ? SorapuaTd ojod ovóvaoude opu Pp abojodty Pu “opuadajrasid “oydtotuoH op [ravi eycodoJd eu PpINTOUT J96 pivd “papuç) Pp ojuounÓóIO r ap TE ep essodoad Pv fotapuajd ojod opóraoude PP sodp 'oysos” vrv o pjo “oytojodd or Jvquiueouo o avioquia - AI isotopeodap soe 2 0312J/24d OP Cojudupjcrjo O eróudr] ap soaresaouoo onte TS 15aT c0j04D9p co à sogóntosas er «odord —- III b od ud O a .. = W Digitalizado com CamScanner nm afinina Art. a6 - Quando, anteo de iniciar-se determinada ordinaria ou extraordinária, verificar-se a ausêncio efetivos da Mesa, sssunira Presidência u de Secretario e, se tanbem nao houver comparecido, Vereador maio idoso presente, que convider: lorea para as funçoes de S etário o membros fa-lo-a O qualauo? dos denais Verear vad doc”. Art. 97 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do apreciação previa de asvuntos que serao beração da Edilidade que. po? rupºespecial acompanhamento e fiscalização plenário, para objeto de deli relevância, denandem intenso ou ingerência do Legislativo. Seção TII pas Atribuições Específicas Dos Hembros ca Hesa Art. 38 - O Presidente da Câmara é a uais alta autoridade da Nesa, dirigindo-a e ao Plenário, em cor jdod com as etribuições que lhe conterem esto midade Peg ento Interno. art. 39 - Compete ao prosidente da Câmara: 1 - representar a Câmara Municipal em juízo, «Goa em mandado de segurança contra eto eu inclusive infor Plenário: II - dirigir, executar € disciplinar os trabalhos 1egislativos e adninistativos da Câmara; 71II - interpretar e fazer cumprir O Regimento Interno; as resoluções e Os deoretos Jogialativos, ben como az leis que receberen sanção tácita e co tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenhem pelo Prefeito Municipal; Iv - promulgar as culo v2 sido promulgadas v - fazer publicar os atos da a uesa, beu couo as 3 jeis por ele resoluções, os decretcd legislativo e as lradas; prou vI - declarar extinto o nandato do refeito, Vice-Prefeito e dos Vercadores, nos casos previstos «mu lei; o (vinte) ao Plenário, até O dia 2 ecursos recebidos e às VII - apresentar de cada nês, o balanço vrolativo acs DP devpesas realizadas no nês anterior; Digitalizado com CamScanner late 9 vim requisitar O nuserário destinado » despesas da Camaras 1X - cxercer, cem eubotitulcios chefia do Executivo BHunícipal nos proviatos om let; to X - desfgnsr conlesões espechato nos poginento Interno, observadas 49 Indicações partidári XI - mandar prestar infornações por esurito + expedir certídões requerída para a cdofesa de direitos eoclaresimentos de aftunçãos, por qualquer munícipe, xi1 - realizar audiências públic da cociedade cívil e com membros de comunidade; xIIL O - administrar 0% serviços Municipal, fazendo lavrar 09 atos pertínentos & gestão; XIV - representa a Camera junto 40 Prefeito, autoridades federais, cutaduais € diotrítais e perantes & entidudes privadas em reral; ensa, rédio « 1 XV - credenciar agente de inpr os legislat televisão para acompanhemento dos trabalh xvI - fazer expedir convites para as 2 solenes da Câmera Municipal às pessoas que, por O título, mereçam à honraria; yvil o - conceder audiência a o público, & critério, em dias prefixados; XVIIT - requisitar à força, quando necessória & preservação da regularidae e funcionamento da Câmara; os Vereadores retardatério € empossados (o) Prefeito e [5 esros nos recpectívos XIX - empossar suplentes e declarar Vice-Prefeito, após à investidura dos me cargos perante O Plenário. xx - declarar extintos 0% mandutos do Prefeito,do vice-Prefeito, de Vereador e euplentes nos casos previstos em Jci ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do plenário, e expedir decreto legislativo perda do mandato; AE or XXT - convocar suplente de Vereador, quendo fer o caso (ver art. 95); XHI% - declarar destituído membro da Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver art. 30 € 65): membros das Conissões XYILI O - designar os nas Especiais e os seus substitutos € preencher vacas Comi nsões Permanentes (ver art. 59). Digitalizado com CamScanner 11 monta nov nfício., 10 XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para às reuniões previstas no art. 37 deste Regimento; Xxv - dirigir as atividaes lepgislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas lerais e deste Rerimento, praticando todos os atos que explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em geram exercendo as seruintes atribuições; 4 a) convocar sessões extraordinárias du Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partides do Prefeito cu a requerimento da maioria absoluta deco menbros da Casa, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as goasões da Câmara e suspendê-las quando necessário; d) doterminar a leitura, pelo Vereador Secretário das atas, pareceres, reguerimentos c outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; e) crononetar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando e início e término respectivos; £) manter a crdem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando às partes e advertindo todos ou que incidiren en excessos; ) resolver as questões de ordem; [h , h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões | emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerente quolquer Vereador (ver art. 240, 8 28); i) anunciar a matéria'a ser votada € proclamar o resultado dz votação; j) proced a verificação de "“quorun”, de ofício ou a requerinonto de Vereador; 1) encaminnhár os processos e os expedientes às Comissces Pernanentes, para parecer, control o-lhes o prazo, e, esgotado este seu pvronunciasento, nomear relator “ad doc" nos casos pret Regimento. ca Xxva - praticar oo atos essenciais de irtercomunicação com o Exeçutivo, notadamente; a) receber as mensagens de prepostos legislativas, Tfazendo-as protoculizar; Digitalizado com CamScanner "paTyVTISIgOT Oopóung P uoo ovópoTIdut equal aab 09º aonbpend apotyrad no opómqtiIn aanbçenb 19940Xx2 ap OptponaT papo ty rel o Gogo TAdId cosPo cou'oyroJodd O opuyna ta sqns soanso opuenh “paeugo Pp oquopresid O - 07 C3IV “oquauriiay 9209p “st 6 ur o vIraa onb op osunodi 0? oguoutadad Pp — ILITIRAX “eusou ep Ooqutnor op elos no oxquap eavun) Pp copeprata se to sopruoropjol eTIcqui uo pretqod op aopod op soe sondaxo - IIXKK itrossod assado ut ap sooérnits O eoquoutndJejoso O gojTSATPp DP VEvicp p vivd seprIanval sagptatos atpadxo JPpuBil - INK topysad eng SD pal veso ? EDJUDUTNP SOJP SOINO aonbetend opuvotarad teiriro PP sotopraltas ap soptnbipIo TI sosIndaJ so opusdnt fsoprprT sauyj-opueor (de a gosoITP2I SDJOPIALOS op ID a [raid SeATIPIJSTUTUPR cappprIrqeeuodsa ap inda qpIs1491 p cpuputulogop ieppeataoane aquoujpõa| suDiPIuPA OATI op soxoptados sor opurnqriy? — (vóuadtT op O SPIIOJ op opssapuos “ptaopeguasode 'opóvinduoxa 'opópoTgIsDD [09 'ovoouoxd “ogópauou op soje DO Opunurser o Jelact opuozey varuro PP teossod O aPaystUtTUpe - XXX isoTIDjUP SA Op PIBUZO PP azasue7eq o “aquoujesuou otapuotd OP apquosodde —- XIXK iTtoatdIxo orórjPaquoS card opóPITOIT aputuaiazap - TIIAXX 'ostoouBut; OqualTAOU OP opr3adIPouo XoptAlas O Elojo) ou>yunt oquoueded OP uaplo no coaTIBUTuOU eonboyo Jvutese >3u al !otorDIoxo VP op [vuty o” eariuno Pu oquDgetxa PXIDO Op op1ºs op ean3 tesold pp ptupunosol, T ogôntoaodp P Jopovold (a “otapssDoat opuenh iparuço vp cosunool cop opórquouajdne pard PANPIotão| opóvziiosHP op pangt6odosd uoa uodveuou Jeqrottos (Pp . “apynãos pulos ud opepriipa vp opópooauos vLey opuenD “gogóvor[dxa vard GalPT[TXNZ cnos 60 PIRIDO R upgoJeduoo 5nD 1920] no aapouvduoo Pp OT-PPIAUOS à otaruaTa oTod seprpuogadd sogópusojur Gr OITaJdtd OR Jeqtor(os (9 , igoptqueu no coprytaloi c07oa EO ouod UIQ “gopraoudesop PALIeToU! vos op coyofoud co ouj-JPotunoo à sopvacade to] op gogatoJd so *oTOTJO sod “OJrojoJd OR JaPyutuvoto (q ] É W Digitalizado com CamScanner no Art. na - O Presidente da Câmara poderá ofore ' proposições ao Plenário, mas devera afastar ] | e E, é ne ada quando entiverem as menmas em discussao e votadas Art. 42 - O Prosidente da Camara aomente podera exipmivol o "quorum" de valação votar nas hipóteses em que é - de 2/3 (dois terços), e ainda nos lo destituição de nenbron d e em outros previstos em lei. oi ção “É casos de denempato, de cormanentes Hosa à das Conboauca fica impedido de Único = O Prenidento denuno dar! Parágrafo for interesgado como votar nos processos em ou denunciado. que Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara IT - substituir O Presidente da Câmara em tuas faltes, ausências, impedimentos ou Jicençao; obrigatorlamento, ( He II - pronulgar e fazer publicar, as resoluções e 05 decretos Jegislativos sempre que Presidente, ainda que se ache em exoroício, deixar fevê-lo no prazo estabelecido; fazer publicar, Municipal cd de III - promulgar e obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Prosidente da Câmara, gucessivamente, tonham deixado razê-lo, sob pen& do perda do mandato de membros da Mesa art. 44 - Compete ao Secretário! 1 - organizar O expediente e à ordem do dia; s Vercadores ao abrir-se à II - fazer a chamada” do acssão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e às ausências; [II - ler uta, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; cão dos oradores na pauta dos Iv - fazer à inscri trabalhos; trabalhos da ao atad, resumindo 09 com o Presidente; v - redigir juntamente sessão e assinando-as VI - gerir a correspondência da Gaga providenciando & oxpedição de ofícios em , comunicados individuais aos Vervadores; ral & VII - substituir os demais membros da Mesa, quendo necessário. Digitalizado com CamScanner CAPITULO 11 DO PLENÁRIO Clssra Bcntor Si Pienério fo órcãos deliberativo da nao nssit ndo-se do conjunto dos Vereadores em exercicio ex local, forma e "quorua"” legais para deliberar | . sas - O local é o recinto de sua potivo de forca caior o Plenário se reunir prer er local diverso. forna legal para deliberar é mu [o m to O) tur o numero deterninado na L inento para a realização d e O re suplente de Vereador convocação. 5 5º - Não integra o PLenário o Presidente da quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. h6 - São articulações do Flenário, entre outres, as seguintes: 1 - elaborar as leis nunicipais sobre matérias conpetência do Municipio: II - discutit e votar e orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentarias; III - apreciar os vetos, reijsitando-os | ou nantendo-os; IV - auto&izar, sob a forma da lei, ohbeervadas “Ss restrições constantes da Constituicão e da legislação incidente, os seguintes atos e negocios administrativos; > a) abertura de créditos adicioncis, inclusive para tender a subvenções e guxilios financeiros; b) operações de creditos; «&) aquisição enerosa de bens imóveis; &) alieneção e oneração de bens inovcia punicipalo; Digitalizado com CamScanner Cc) concessã q á público; oncessão e perminsão de serviço 9) co jo d tens municipais; de direito real de uso de E) participação à articipação em consórcios intermunicipais; h) dar none e elte i ee no om terar denomin: de próprios, vias e logradouros publicos; . Ro - expedir decretos Jegislativos quanto a ascuntos de sua competência privativa, notadarente nos casos de: a) perda do mandato de Vereador: b) concessão de licenca 40 Prefeito nos cesos previstos em lei; se . c) consentimento para o Prefeito ausentar do Municipio por prazo superior a 45 (quinze) dias; de título de e) atribuição honorario as pessoas que, reconhecidamente, relevantes serviços à comunidade; É £) fixação ou atualização da remune feito e do Vice-Prefeito: observado o disposto à ca Municipal e neste Regimento. g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais; h) delegação “o Prefeito para a elaboração legislativas vz - expedir resoluções sobre assuntos de eccononia interna, normente quanto aoc' seguintes: a) alteração do Regimento Interno; b) destituição ge membros da Mesa; a a Vereador.nos c) concessão de liceng casos permitidos em lei; d) julgamento de recursos de sua nos casos previstos na Lei Orgênica Municipal conpetênci ou neste Regimento; e) constituição de comissões especiales a remuneração ou atualização d Lei Orgânica f) fixação disposto na observando O dos Vereadores: Regimento. Kunicipal e neste Digitalizado com CamScanner v - "95 A II processar e julrar o Vereador pela prática de infração politico-adninistrativas VIII - colicitar infornações ao Prefeito nobro agsuntos de adniniotração quando delas careca: nuxiliaren direton do Prefeito IX - convocar os ara explicaçces perante o Plenário agobreo matérias aujeitaa à fiscalização da Câmara sempre que asnim o eximir O interesse público (ver arts. 229 a 295). X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes € destituir os seus membros na forma e no3 casou previsto: neste Regimento; tranomissão | por vádio mm XL - autorizar à televisão, ou filmagem e a E da Câmara, exceto as solenes; ravação de sessões realização de nessões XII - dispor sobre a 152); nos casos concretos (ver ar. HIII - autorizar a utilização do recinto fins estranhos à sua finalidade, quando blico (ver art. 9º); sigilosas da Câmra for de para interesse pú XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Hunicipal. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Seção I pa Finalidade das Comissões e de suas jiodcalidades Conissões são órgãos técnicos Art. 47 — As conpotos de a(três) Vereadorres com à finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre à estudos sobre assuntos do natureza de mesma, ou de proceder à essencial ou, ainda, de fatos determinados interesse da Adninistração. investigar Art. 48 - As Comissões da Câmara são permanentes € Especiais. Digitalizado com CamScanner 16 ”: Art. 49 - hs d Lõê as proposições e on a fraterna naniíe tando acbra além nres dia prensrio. . ua opinido daráBr ns . Peráprafo Único - As Conto pn gesninta: jiosõen Permanentos são as 1-d& in : &e legiolação, justiça e res ão final Ii - de finanças e orcanontos MI - de obreo e servicos públicos 09; Iv - » , de educação, saúde e asgintência. o net. 5O - hs Comissben Especiais dostin a proceder a cstudo de assunto de especial interes do Legislativo terão sua finalidade specific da a rasoluçÃo que as constituir, q qual indicara tamb o prazo caro entaremn O rclatório de seus trobalhos. “o É Ra , : 51 A Câmara podera constituir Inquérito, com & finalidade at aduninistrativa do Executivo. da Indireta e da própria Câmara. parágrato único - As denúncias sobre irregularidades e indicação das provas deverão constar do ento que solicitar à constituição da Comissão de requeri Inquérito. Art. 52 - As Conissões Bspeciais de Inquérito. que poderes de i estigação próprios das autoridades criadas pela Câmara mediante yequerimento c sous mernbros para apuração do fatos o certo, sendo sues conclusões, Se for io Público para aque este criminal dos judiciais, serão de 1/3 Cur terço) determinado e por praz inhadas “O Kinistér o caso, encam jlidades civil ou pronova a responsab infratores. 5a - A Câmara constituirá Comissão gorecial fim de apurer à prática de infração o Vereador, observado O disposto nã Ari. processante a politico-adninistrativo À Lei Orgênica do Município. assegurada, tanto ional dos partidos da Câmara - cada Corissão será centacão propore participem Art. Bh — Em a repre TO possivel, jamentares que gr ou dos blocos nar mto Digitalizado com CamScanner “OTAIDTUNH OP OtJON TIL Op RIO] no OJquap “Teangqno no ootaro JDJpivo ap souxojxa 6032 UD PaArUv9 vv Jvyuocoadoa pard sepINITÍUsOO pias ovópquosolday op strTIdadSM coossTuO) BY - 26 “Jay ” “ovóPInp op oduo) noc o oyuouripunuoad o pard paoy do pIp tospo oO J07 os “opuportpur “ojquourionbos o JTLogoput no Itiagap PISGrOo vonb p opestmo) PATgDadedi Pp aquaprsoig op optpad O BIURTALS RIRIINO PP OJuoprsodg O - oDTU ogeaslesed *opngysa um vard woIiguooud de ceja wood anb sogatoJd algos “soosetno) cr ogzunt “eootutdo no soztanuoo JIU eqtuasd aut onb parur) Pp oguopreoig op JPITtotTos euapod LIATO opppotoos ep opeprqua aanbçeny - 965 “qIv -praou (0310 o vjyuo1enb) py op ozrud ou “oaTINnDAxg JIpog OP opeyutueoud Jos vavd eo RP puloy Tot ap ogatoud o 'oyuajaduos orsStuoy [od TRUIS ovórpos e vaoady - st 5 -ouénoska uoriDyod eng v ond wo 'PIIpIuaurÓÔio pasodoid ep opórioqrr? p qodrorung PAnItososa q ozunt aypurduoor — TIN » > o “a9994pd atqtuo Sal? EST » soun(d o cougo op seuridoId avtodide - TA tonprp!? no opopraoqnv sonbyenb op oquontodop apytortos - A qn? fovoTIqnd copeprquo no sopPp , no tuo no 40j vaguoo vossad aonbjend op cextond joadoa fovobvuv|Dol (vodójIod voquoda - AI UQUigo Gena op gojustout sort, OBVIO JUI oAd vaVd vedanyeu vucou vp sonata S so no vjodro WE LOTAVI0ADOS JupOALOO = TIL po t908 UIUATO apep?! pqud vorouotpav avetpror = TI ; jp ud topavuo fd OP OvôóVIoArTap Y seytotne ceprnqunstP + dodd Lv dagou Jododvd 4bjuostp- I pve ) uno OP poAV vp aveva da fuoquouUvutod usou puon dy Ao Digitalizado com CamScanner 16 Seção II Da Formação das Conisaões e do suas Modificações Art. 58 - Os nenbros . das Comissões Permanentes ão eleitos na sessão seguinte ger ' . à da eleição da Mes1, por un periodo de Z(doia) anos mediante esorutínio publico, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não presentado em outra Comissão, ou o Verador ainda não eleito para nehuma Comissão, ou, finalmente, o vereador nais votado nas eleições municipais. 8 4º - Far-se-á votação para cada Comissão, atrevéo de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da: legenda partidária respectiva. 8 2º - Na organização das Conissões Pernanentes obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Pegimento, nas pederão ser eleitos para integrá-las oc Presidente da o Vereador que não se achar em exercício, nem o eete. 8 3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seje possível compô-la de outra forma adequadamente. Art. 59 - As Conissões Especiais serão contiluídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá co disposto no art. 50. Art. 60 - A Comissão de Inqlérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta. & 44 —- Wediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providúuncias cabíveis, no ânbito politico-adminigtrativo, atraves de decreto lepislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereados presentes. 4 2º — PDeliberará ccinda o Pleno sobre a conveniência do envio de cópias de peças de Inquérito à Justica, visando à aplicação de sunções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investiração. Digitalizado com CamScanner Art. 61 - O membro de Conissan Permanente podera, pol potivo justificado, solicitar dispensa da mesma, ,, Are data Parárrafo Unico - Para o efeito do dinposto nesto artigo observar-se-a a condições provistas no art. 29. Art. 62 - Os membros das » destituidos caso não cons cutivae ordinárias, Coninaões Permanentes jareçam a 3 (treg) veuniõúco cons Arce ou & (cinco) intercalodas da respectiva Comissão, salvo motivo de forma maior devidamente corprovado. 8 = - A deotituição dar-se-á por simples petição ge qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Cónera que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago O , 8 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para plenário, no prazo de 3ttrês) dias. het. 63 - O Presidente ca Câmara pode ir, a seu critério, qualquer nmenbro de Conis Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Conissão Processante e de Comissao de Inquerito. Art. 64 - hs vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vercador por livre designa Presidente da Câmara, observando o disposto nos 93 2º e 3º do art. 58. Seção III Do Funcionanento das Conissões Permentes Art. 65 - As Comissoes Permancutes, Jlono aque constituídas, reunir-se-do para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente e preiixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Perópvafo Único - O Presidente será substituido pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro menbro da Comissão. Digitalizado com CamScanner Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão ve salvo para emitirem parecer on matéria qsujeita a reunir, eai À . erine de urgéncia especial, no período destinado à ordem do ref a . : e . dia da Câmara, quando então a sessão plenaria sera auspenda, dá oficIO; pelo Presidente da Cânara. Art. 67 - As Comissões Pormanentes — poderao se extraordinariamento sempre que necessário, yeuni p g presentes pelo menos 2(dois) de seua. membros, devendo, para tanto, Ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da yeunião ordinária da Comissão. Art. 68 - Das reuniões de Comissão Permanentes javrar-se-do, as quais serão assinadas por todos 09 membros. Art. 69 - Compete aos Presidentco das Comissões permanente: I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara. II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela dos trabalhos; IIY - receber as matérias destinadas à Conissão e gesienar-lhes relator ou reservar-se pera vrelata-las pesscalmente; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Coniscão deverá desimcunbir-se de seus nisteres; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder visto de matéria,por I(três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tronitação em regime de urgência; VII - avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo. Parárrato Único - Dos atos dos Presidentes das Conissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer. ArL. YO - Encarinhando qualquer expediente «o Presidente de Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e cito) horas, se não se reservar a qui oSso do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7(sete) ias. Digitalizado com CamScanner 4 21 rt. 71 - É de 10 (ovo) é 4 manente no 10 « ) dias o prazo para qualquer Ea or ent e ra " coniss2o oro tér Pr iar, a contar da data do njmento da matcria pelo 1 Presidente o = - $a O prazo a que so roforo esto artigo sorá quplicado em E aço SRNÃO de proposta orcanentária. piretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de . a o o É e, prestação de contas do Municipio e triplíicado quando se tratar de projeto de codificacão. 20 — ai 8 2 O prazo a que se refere esto artigo será redurido pela metade, quando ac tratar de matéria colocada ps rerire de urgência e de emendas e subsendas apresentadas à Meca € aprovadas pelo Plenário. Art. 72 - Poderão as Conissões solicitar ao plenario» a requicicao ao Prefeito das infornações qu ções b ren necessárias, desde que se refiram a proposi a eua apreciação, caso em que o prazo para a enissão parecer ficara automaticamente prorrorado por tan quantos restarem para o seu esgotanento. ju Parágrafo Único - O disposto neste artico tendendo à natureza esunto, solicitarem assessoramento externo de qualquer inclusive a instituição oficial ou não oficial. Art. 73 - As Comissões Permanentes deliber ; por raioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o quai se aprovado, prevalecerá cono parecer. 4 1º - Se forem rejeitadas as conclusões relator, o parecer consistirá da manifestação em contrari assinando-o o relator como vencido. » 4 2º - OQ menbro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressã “pelas conclusões" seguida de sua assinatura. & 3º - A aquiencência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipotese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições & 4º - Oparecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus menbroo, sem prejuizo da apresentação do voto vencido, en separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requeriment Art. 74 - Quando a Comissão de Legislação, Justica e Redação Final manifestar-se sobre o veto (ver art. 84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. Digitalizado com CamScanner “papuvo .eqod woITtuPaia enb sogôntosal à soatapIjetdoT BOjaIDAp “ToT op soyotoud so sopoy uo [Luti opóPpan O vóTtasnr 'ovópTsTdor op ovestuo) PP etouaTpne *P prAQIPUTIGO O “oyuoutãay oquop oTUIPAJUOD UI opótsode tp pssoidxo OATPS -5L 5 "BODÔTEUADdAd senbap?2 e opou op * (Bo tyeucad serp 07xD) O ojnopuida uoq ou “otapudTa OTDI sopraoade a ODIHD| sOJDDdsP so + s.oj-Po1TPur c vt opupnb “o trato peuorony T76uU0d gojy99d9P OU SOS so sOp0) o1q06 as-JPjsagtuPtr [PUTA opóPpog vôótasnç 'ondeTst3oT OP opsstuo) PR oxoduoy - 64 CHV goquauruIod sogssTuoOS CPP prouogadrog “a AI 02995 “ooTUN OJPaSPaAPd NOS O G9T "IP OP pulos Pu “cajdurs prougõan op autos mo eperoo opótsodosd ap 4PIº13 os opuenDd 'soynP cou oyovdseop Jod PpParuçO EP aquoprsadd op opóPITDITos no JOPPIJIIDÁ ap oztIDsa oyuauttandal =qupipou “otapuatd OP opópioqrTop aiod | “eDossTUOS sep cosoDBIPd GO copreuodetp orIDs aJuanos — B4 “IIY “ousou op esuodstp ? a1gos oIsD; TLC OS OTIPUITA O anb pard *eatgoi as ond e ogórsodoJd cvD PIP Op uopio ousou eu PDINTOUT PIos “mess epure "eradaru DV “ApDDavd O opraDjoad opte vuyuD) onb vos n90P po, J037721 Op OzrId O oprodcg - odtun ogruilpzed “serp (OQUI9)G Op oxrad ou oj-tenpodd vavd 4DOPp PPi JOJPIDI parultcop vacnço ep oquoprsald o “TIA “69 CaI7 Op DeBI0dTIY PU catentout toatTyD9dcol apoaued O “orvad ou 'oprDaJaso opts vtPy anb mos” opsgTuog vpoutusov?P avd saquê no “0veciuoy vaqno pard vun op opeyiuela pu ovoicodold »v eprutuiozoap anb alduag - 44 “IV E) D» 14/63)? CO uWol1D]ol ve onb v cozead soueau sou pavq eos Tuet ou onb ovostuo) v eperauo ovias ovótgodoad ? TEN u oreo IuON) Pp vIoue v Po 'otuvusTa or “oytaDeo 10d “qasondad vaiopod OveESTUO) NO JOpráatan Jonbteng - 94 “VAV ea pará « E squspreatg oatyoadadd ot a d “VEB TU u F so! = T() x a Pro) ven op copequtuvouo opias gaquatpod o) OBlqJIr catop cevo ox « qo as À tuf opessviva cquaurdi) é CrdULUIs op Q Epa quot a E RUA ba t Petluo) e quiyyn Jod au-10709J)! 9 Dpucsaop IRutd Crovpoy o votgon “ovávisido à oges!u pjod JPoSLOo P “vpvirdas ] gôvpstdo7 OP “gun? rv+LdIS J90912d conrjoadeal gut evjop vun vpro PALO VD dous Ontyoadsa o gruas p Os 2 “P oqusuvaIag oras|uog ap 403 crôisodosd v 2 - y Opueim - IPA “qAV ec Digitalizado com CamScanner 23 Gg 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, justiça É peetordade Final pela legalidade ou : constitucionalidade de um projeto, seu parecer seguira ao dlonário para ser discutido e, somente quando for rejeitado Croseruirá aquela eua tramitação. 8 3º - À Comissão de Legislação, Justiça e Redacêo pinal manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida à colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos copuintes casos: seE I - organização administrativa da Prefeitura e da câmaras II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; III - aquisição e alienação de bens imóveis; IV - participação em consórcios; V concessão de licença ao Prefeito cu ao Vereador; . VI - denominação ou lateração de próprios, vias € logradouros públicos. Art. 60 - (Ccmpete à Comissão de Finanças e orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: 1 - plano plurianual; . TI - diretrizes orçamentárias: III - proposta orçanentária; IV - proposições referentes a matérioa tributárias, abertura de créditos empréstimos públicos e «s que, direta ou indiretamente, alteren a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito é ao Patrimônio Público Hunicipel; V - proposição que fixem ou aumentem a remuneração dos serviços e que fixem ou atualizem a rvemuneração do Prefeito, do Vice-Preíeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. Art. Bt - Conpete à Comissão de Obras e Servir Públicos opinar nas matérias referentos a quaisquer cbr: enpreendimentos execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. Digitalizado com CamScanner 24 4 r í 1 , , Paraprato Unico - A Comissão de Obras e Servicos plicos opinara também, sobre a matória do art. 79, 9 3º, Pub 8) : de e sobre O Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações - Art. 2 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e pesitência manisfestar-se todos ou projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos “e relacionados con a gaúde, O saneamento e assistência e previdência sociais em a gera l. Parápgrafo Unico - A Comissão de Educação, Saúde e assistência apreciará obrigatcriamente as proposições que tenham por objetivo: 1 - concessão de bolsas de estudo; II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; III - implantação 'de centros comunitários, sob auspício oficial. Art. 83 - As Comissões Permanentes, as quais tenha sido distribuida determinada matéria, reunir-se-ão coniuntamente para proferir parecer único no caso dz proposição colccada no regime de urgência especial de tramitacãio (ver art. 144) e sempre quando o decidirem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 75 e do art. 79, 8 38, I. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fine] presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele inidicado. Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Lerislação e Redação Final, salvo se esta solicitar a uudiência de outra Comissão, poderá reunir-se em conjunto, observado o Parágrafo Único do art. 83. com a qual disposto no Art. 85 - À Comigsoo de Finanças e Orcanento serão distribuidos a proposta orçamentárias, o plano plurianucl e o processo referente às contas do Município, eate scompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Digitalizado com CamScanner 25 A arerreda a apreciação conclusiva da natéria sujel ; eliberação do Plenário pela última conisseo a que tenha sido distribuída, a proposição e cg egpectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão cobsequente » para serem incluidos na ordem do dia; TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. B7 - Os Veradores são agentes políticos investidos, de mandato Jerislativo municipal para uma jegislatura de 4(quatro) anos, eleitos, pelo vistema pertidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. B6 - É assegurado ao Vereador: I - participar de todas a discussões e votar nau deliberações de Plenário, salvo cuando tiver intercene particular na matcria,o que comunicará ao Presidente; II - votar na cleição da Mesa e dan Conissões permanentes; III - apresentar proposições e sugerir medidos aue visen o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; ' IV - concorrer aos cargos da Mena e dag Comissões, salvo impementoga! ou regimental; . vV - user da palavra em defesa das propozicões apresentadas que visem o interesse do “Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Rerimento. Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros; [ - quando investido nomandato, nao incorrec em *ibilidade previota na Constituição ou na Lei do Município; 11 - observar as de terninações lepais relativas ao excreicio do mandato; 1WI- deseupenhar fielnente o mandato politicc, atendendo ao interesse público pertidario; Digitalizado com CamScanner at Wo exercevca contenta o tar na Mona OU cm Combundo, Cargo que The eta revtdo não podendo coa . cen mpenho dalvo o diaponta ousar-so ao dent Hom ari tton 29 0 61; nen d ' 1 615 Vo = comparecor dn p egnsdesn pon ua) o foro netdor . ua dimonte, o palvo GO tÂNVO de força MRADI devidadmento comprovado, e partioipar DO GD LAÇÕE RO salvo quando se , pa encontre Empedido; das vi = manter o decoro parlamentar; - à Y “OH ir a . f vu não residir tora do Hunioipio, observado O qinposto na Lei Orpúnica Municipal; VIIX = conhecer e observar o Regimento Interno. sa Ao duntificativas de ausência por motivo. CAPÍTULO TI DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Avt. 94 = O Vereador poderá licenciar-oe, modiunte requerimento dirigido à Presidência e gujcito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I - por moléstia devidamente comprovada; IL - para tratar de interesse particulares, por prazo nunca superior 12 (cento) dias por cousêo legislativas, 4& 1º - A apreciação dos pedidos de Vicença ve dará no expediente das sessões, sen discussão, e terá preferência cobre qualquer outra matéria, “ó podendo ver rejeitado pelo “"quorun" de 2/3 (dois terços) doa Vereadores presentes, na hipótese no inciso 11. 4 ge - Na hipótese do inciso 7 a decisão do Plenário será meramente honologatória, salvo comprovação da ilegalidade da prova. s 9º = Q Vereador investido no cargo de Secretário Hunicipal ou equivalente sorá considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remununcração da Vereançãa. ss $ 4º -0 fastamente para O desempenho de miss00e39 temporárias de interesse do Municipio não sora considerado como de licenca fazendo o Vereador jus à remuneração eotabolecida. Digitalizado com CamScanner e - as º art. varas n : º na Câmara dar-se-ão por qimeão ou perda do mandato do Vereador. ex “A ex aà $ 1º - À extinção se verifica por mort rqudndiá rosse no prato legal ou regimental, perda « gos direito politicos, o Finental, parda Os, ou por qualquer outra causa e e" rara erda dar-se-a por deliberacão o, na forma e nos casos previstos na leginlaca s ae - O periodo de recidas no inciso VII do art compreende as reuniões recesso. Art. 93 - Aextinção do mandrito se torna eclaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente fara constar da ata. a perda do pandato dº + a partir do decreto legislativo, promulgado nte e devidanente publicado. 4, Art. 94 - A renuncia do Vereador far-se-a Dor esicio cirigido à Câmara, reputando-se aberta à vara & partir do sua protocolização. Art. 95 - Em qualquer caso de vaca, licerça cu investidura no carso de Secretário Municipal ou equivalente, c Presidente da Cênara convocara izediatanente o respostivo suplente. g 1º - O suplente convocado devera tomar posse prazo previsto para o Vereador, a partir do nto da convocação, salvo motivo justo acei ia ob pena de ser considerado renunciante. g 2º - Pr caso de vaga, não havendo cu Presidente comunicara O fato dentro de à3 (quarear horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 4 3º - Enquanto à vaga a que se rerere o parasrafo enterior não for preenchida, calcular-se-à o "quorun" em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO IM DA LIDERANÇA PARLANENTAR considerados lideres os Voradorea art. 96 - São em seu escolhidos pelas representações partidarias para, none, expressarem em plenario pontos de vista sobre ascuntos em debate. Digitalizado com CamScanner 28 art. 97 - No inici unicarão à | cio de cada sessão legislati Lidos com ê à Mesa a escolha de seu dee da us ideres e r po =] ;deres- vie Parárrafo Único - ma f 1 cjdorar-se-ão Jíder e vice-lid aà indicação. neio mundo: Var "lider, respectivamente o .jmeiro e SCE readores mais votad ancad os E ados de cada bancada. art. 90 - As lideranças . partidárias não i qualquer Veradores se dirija s não impedem ao Plenário pesgoslnonte, que ser desde que observadas as restrições constantes deste popimento. Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de cocretário ou do partido com apenas integrantes na Casa. CAPÍTULO 1V DAS INCONPATIBILIDADES E DOS IMPEDINENTOS Art. 100 - As incompatibilidades de Vereadr somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Or do Município. “Art. 101 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 102 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Hunicipal no último ano de legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura sesuinte, observado O disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor ei moeda corrente no Pais, devendo ser atualizadas pelo indice concedido ao funcionalismo do município, observado o menor indice concedido. 941º -àA remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. 54 22 - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder do ecran Digitalizado com CamScanner 93º - A verb : h rba de rm presentação à i : à exceder a «DB ção do Vice-Prefeito 4o podera prétes (err gerem) do total da re E E Prcebida pelo Prefeito, E remuneração pf Art. 4103 - » dida em parte eim remuneração dos Vereadores será qividida ja] va e em parte variável, vedados noréscimos a qualquer título, fazendo jus à 3 jnterrel, apenso o Vercador que gessões de cada mês. sua percepção comparecer em todas as 41º - Av ” int erba de representação do Presidente da câmara, que esra a remuneração, não poderá exceder a 82 É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação. Pa . ho=- ma . Art. 104 - A remuneração dos Vereadores teré como jimite máximo prttereceeenero Cc... do valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Art. 105. - A remuneração do Prefeito Municipal terá como limite maximo, ............ .. à maior remuneração pásica do funcionalismo Municipal. Art. 106 - A não fixação das remuneraçãe prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista no art. 102 deste Regimento, implicará na doação da remuner ão paga à legislatura anterior para à posterior. Pa! Art. 107 - Durante os recessos remuneração dos Vercadores será integral, parte fixa e variável. Art. 4100 - Ao Vereador em viagem a serviço da Cânara para fora do Município é assegurado O ressarcimento dos gastos com locação, alojamento e alimentação, exigida a sua comprovação, na forma da lei. TÍTULO IV DAS PROPOSIC dES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO 1 DAS HODALIDADES DE proposição E DE SUA FORMA as Ra atória sujeita à Art. 102 - Proposição € toda matéria sujeita deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Digitalizado com CamScanner 19 Art. MO Dao modalidades de Peroposiade mm fat pe 08 projetos do lot; pros comenda a Lot Orgânica Munialpol; Moe oo projetos de degroto Doghalalivo, W = 09 projetos do ropolução, v- on projetos auboti tal iyoss; vi cas emendas e gubomendas; VIT = on pareceres das Comlanões Pormanontos, de VT = 00 relatórios das Gombnnõos Bopeohaso naturezas qualquer = ao indicações; xXx - ou requerimentos; XI - oU recursos; XII - as rejterantaçõeo! XIII - av moções. redigidas em Art. 111 - Ag proposições deverão cer nacional e no rmoo claros, objetivos e concisoo, cm língua te ficial e assinadas pelo veu autor ou autores. ortografia O ) art. 112 - Exceto as emendas e as subcmendas, à? proposições deverão conter cmenda indicativa do assunto & que se referem. 413 - Ag proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou proieto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamnente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. Art. 114 - Nenhuna proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPÍTULO 11 DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE tos Jegislativos dentinan-ne “ petência da Câmare, Sel feito externo, couo us - Og decre de exclusiva com tenham e Art. 115 regular as matérias a sanção do Prefeito € que arroladas no art. 46, V. Digitalizado com CamScanner art. 116 - Às resoluç , s+ Omo e o patérics de caráter político ou a de economia interna da da € gountos a art: vi. Art. 117 - À iniciativa dos ver Vereador, às Comissões Pe dadãos, ressalvados os Ra rma tivo, conforne deterninação ei ] o egal. quala os ci do Execu to 118 - Substitutivo é o projeto de lei u e o) . . ns . e 4 , q C “º decreto legislativo apresent i , ou Conissão para substituir outro já mesmo assunto. utro j5 resolução vercador ecbre o Parágrafo Único - Não é permit . ro 1 ou mais de un gubstitutivo ao mesmo parcia Art. 119 - Em 5 - 9 enda é a proposiç . né oosição apresentada acess rio de outra. r siçaãao ar resentica 8 1º —- As emendas pode gubetitutivas, aditivas ec modificativa s o - i E $ 2º Enenda supressiva e & proposicão au erradicar qualquer parte de outra. 5 3º - Emenda substitutiva O a proposição apresentada como sucedênea de outra. 4 A£º- Emenda aditiva é à proposição que deve acrescentada ê& outra. 45º - Emenda nodificativa éa proposição que visa alterar a redação de outra. Gg 62 - À emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. Art. 120 - Parecer é o pronunciamento Po escrito de Comissão permanente sobre matéria que lhe haja sido reginentalmente diatribo tda. acr aconpanhado de projeto podera texinlativo OU de om decreto da Comissão. sendo vã, Lad o Ge - o parecer substitutivo dO projet« resolução que cuscitaras obrimatorio esse acompanhanento nos Cd 222. a uam festação sos dos art. Eapectal “o Relatório de. Comissão jaborado, que encerra as Art. 121 - que motivou ana pronunciamento egorito + suas conclusões sobre conatituição. » por esta e o assunto Digitalizado com CamScanner 32 Naráir Tn 1 parágrafo Único Q Ra ei - Quando as conclusô e issões Especiais indicare ilusões de coisas, o relatóri m a tomada de medidas polativas» retatorio poderá se acompanhar de projeto de eto legislativo ou resolução Ê Art. 122 - Indicação é . : ção é a proposição escrita pela o Vereador sugere medida de intercoge público aos uol cs competentes. poder Lo. 129 - : A d re o Regimento é todo pedido verbal ou to de peador ou de Comissão, feito ao Presidente, ou eu in o É io, sobre assunto do expediente ou da ordem ou de interresse pessoal do Vereador. escri por 9 do dia, o - ã : : : . . 84º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara OS requerimentos que solicitem: I - a palavra ou desistência dela; II - a permissão para falar sentado; IIL - a leitura de qualquer matéria . pare conhecimento do Plenário; IV - a obsevância de disposição regimental: V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou So ainda não submetido à deliberação do Plenário; proposiç vi - a requisição de documento, de processo, livro em na Câmara sobre proposição ou publicação existente discussão; VII - a justificativa de voto e sua transcrição eim ata; VIII - a retificação de ata. IX - a verificação de "quorum" e sujeitos a igualnente verbais solicitem: 4 2º - Serão deliberação do Plenário os requerimentos que 1 - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorroração (ver art. 149 e parágrafo); 11 - dispensa de Icitura da matéria constante de ordem do dia; [II - destaque de matéria para votação (ver art. 200); IV - votação de descoberto; (ver art. 194); V '- encerramento e discussão Digitalizado com CamScanner ht rérrato Único - ap o Pa : Aplicar-ne-ão,ân *— aenaões cmcnimiaa spinontos da ER] v1I - mnanifestação As Plená pe lactonados con matória es dotara enário aobroe aspectos vil - voto ds . Jouver, coner . + Congratulações, posar rei udio. 63º - Serão escritos e qui o E uleitos à sp i enário 09 requerimentos que vorsaron o à deliberaç v obre PJ 1- renúnci . nuncia de cargo na Mega ou Comiando, 11 - licença de Vorcador 111 - audiência de Consissão Permanente, IV - juntada de docunontos ao processo om seu gerentranhamento; o V - incerção de docurento en ata; o d VI ” preferência para discussão de materia ou redução de interstício regimento por discussão; o ViI - inclusão de proposição em restmento do urgência, NIJT - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX - anexação de proposição já colocada so! deliberação do Plenário; x - informações solicitadas ao Prefeito cu por seu intermédio ou as entidades públicas ou particulares; XI - constituição de Comissões Especiais; XII - convocação de Secretário Municipal cu crupantes de cargos da mesua natureza para prestar esclerecimentos em Plenário. Art: 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 125 - Repregentação é a exposição escrita e circunstanciáada de Vercador ao Presidente dá Cámara ou do Plenírio, visando à destituição de uenbros de Comissão Permanente, ou a destituiças de membro da Mesa, recopectivanente, nos asos previstos nes te tegimento Interno. Único — Para efeito repinentais, Parágrafo : er equipara-se à representação a denúncia contra O Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito politico-administrativo. Digitalizado com CamScanner h6 gprafo Único 23 ” Par . Aplicar-sc-ão,ãs | sensões . = diamenirêaa atinontes às 34 CAPÍTULO [IT Ap ? .% : DA APRESENTAÇÃO EB DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO aa o n Exceto nos canoa dos incisos V, VI € : » nos de projetos oubstitutivos das vir do no conicades, o va demais proponições serão apre taria da Câmar : gocretar ha aa nu ra, que as carinbará com desirnação da gata E a merara, fichando-as, em seguida, e qncaminhando-as ao Presidente. Art. 127 - O projetos subotitutivos das conias0es pi) os pareceres, bem como 05 relatórios das Fera) ispeciais, seredo apresentedos | nos próprios conissô os com encaminhamento ao Presidente da Câmara. process Art. 128 - As cmendas e gubemendao — cerío apresentadas & Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do incluída a início da sessão em cuja ordem do dia se ache ção a que se referem, para fins de sua publicaç do, & proposi não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou Sº ar de projeto em regime de urgência; ou quando estejas trat elas assinadas pela maioria abooluta dos Vereadores. 5 4º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serao artir da insercão da oferecidos no prazo de 10 (dez) dias a Pp matéria no expediente. 5 2º - As emendas aos proictoo de codificação razo de 20 (vinte) dias à Comissão e a partir da data em que esta oferecidas por ão apresentadas no P dação Final, sem prejuízo daquelas ser Legislação e Re receba O Pr cesso, ocasião dos debates. 129 - À representações se acompanharão rt. sempre, obripatóriamente, de documentos hábeis que as instruam €, à critério de seu autor, de vol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas fovem os acusados. Art. 430 - O presidente da Mesa, conforme O caso, não eceitará proposição; 4 - que vise delepar à outro Poder atribuições privativas do LegislaLivo; II - — que seja apresentada por Vereadoros licenciado au ufagtado; mesma nessão do rejeitada na maioria LIT - que tenha si subscrita pela legigletiva, salvo se tiver sido absoluta do Legislativo; Digitalizado com CamScanner as parénrato Único am . . : Piicar-ne-ão,àn sessões CDocsicêsa atinontos as IV - que ceja forsai h orsaine A .epyados OS Tequisitos dos nte inedoquado, por não b! arts 12 o tito itz, tia e tá, V - quando a eron: do prazo, não obsera, Testerononda for apresentada here dservar restricio cora one constitucicnal ao ad ! ê a gor de emendar, Ou não tiver relação to com a matéria da Tejo! a . proposição principal; VI - quando a ue, em conformidade yoquerinento; indicaçã dá . con cate Perto versar eobre a matéria mimento, deva aor objeto de VII - quand ênco a represontaçi ã devidamente docunentada ou argulr ri não se encontrar jnpertinentee. : | fatos irrelevantes cu arás Ini ' Ra nqirafo Unico - Exceto nas hipóteses dos incisos me e O " Freurooo do autos ou autores ao Plenário, ro raro de | (der) dias, o qual sorá distribuido à Comizrco de Lerislação, Justiça e Redação Final Art. 431 = O autor substitutivo ou emenda ao seu objeto poderá rec r contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre e reclonação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou du emenda, contorne o caso. ' do projeto que rece . Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá c pPlenório determinar que as emendas que não se referir giretenente a matéria do projeto seéjan destacadas para constituirem projetos separados. Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câônsra, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenírio ou com a anuência deste, em caso contrário. $ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por nais de um autor é condição de sua retirada que todos à requeiran. 6 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 133 - No início de cada legislatura, à Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentada: na islatura anterior que se achem sem parecer, exceto au roposições à deliberação em prazo certo. Parágrafo Unico - O Vereador autor de proposição arquivada na forma desde artigo podera requerer O seu desarquivamento e retrumitação. comem meme emaen eme [? Digitalizado com CamScanner 44 Parégrato Uni co sengsões “tinontes àg 36 Art. 194 = 06 do cart. 123 verão repo! itivon ou regiment al, nendo Fequerimo i Ntos indeferidon a que so refere o 4 19 E i contra ando impertínentos, ezpra f ; a decisão Pressa disposição Mans font adon Irrecorrívol CapíTuLO yy D A TRANTTAÇÃO DAS PROPosTÇÕES Art. 195 k “= Recebid 4 À “qua »r icá i gerá encaminhada ao Presidente da Câmara” oposição sinará é Au » que determinará a sua tramitação no prazo máximo de E tos . o disposto neste Capítulo Cinco) dias, observado frt. 196 — projeto de lei, de projeto substitutivó expediente, será en competentes para og deparo à Proposição consistir em . o legisltivo, de resolução su de uma vez lida pelo Secretário durante o aminhada pelo Presidente às Conissócs Pareceres técnicos. ; q escoado o r nda ali previsto. prazo para emendar 8 2º - No caso de por determinada Comissão, mesmo à sua própria autora. Projeto substitutivo oferecido ficará prejudicada a remessa do 85 3º - os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de gua competência, dispersarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Reginento. Art. 137 - As emendas a que se referem os 58 1º e 2º do art. 128 serão apreciadas pelas Comissões na necna fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comnisões quando aprovadas pelo Plenário, retornondo-lhes, estão, o processo. Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada propasicão aprovada Pelo Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria sera incontinenti encaninhada à Comissão de Lerislacão, Justica e Redacio Final, que poderá proceder na forma do art. B4. Art. 139 - Og pareceres das Comissões Permanentes : i idos i ia em que serão obrivatoriamente incluídos na o dia 1 , icã q Fa > 2. serão apreciadas as proposição a que se re Digitalizado com CamScanner 46 parénre£o Único Aplicar-se-ão,às Atanna or sessões “irãoa atinentes às 37 Art. 140 — i às indicações, iente serão e A = caaração do Plenário nadas , independentemente | de dolo através da S » Por meio de ofício É direito, € a Secretaria da Câmara », à quem de a. após lidas no Parágrafo Úni co -N O caso de entender o Presidente indicação não d . a decisão ao autor e o Daiana dará conhecimento a solicitará i “agão compete : á o pronunciamento da comissão Pp nte, cujo parecer será incluíd a jen de dia, independentemente de o na ordem do 8 noso A “e expediente. ua previa figuração no Art. 141 — i , aa do o La Os requerimentos a que se referem o% 58 22 e, : serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independentenente de sua inclusão no expediente ou na ordem dio dia- E “o É e 8 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar à intenção de discutir os requerimentos a que se refere o $3º do art. 123, com excessão daqueles dos incisos III, IV, V, vie VII e, seo fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte. . 5 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em traritação na sessão. em que -for apresentada e, se for aproveda, O yequerimento a que se refere será objcto de deliberação em seguida. - Art. 142 - Durante os debates; na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que Se refiram estritamente ao assunto discutido. Tases requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponete e pelos líderes partidários. Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo do 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. Art. 144 — A concessão de urgência capecial dependerá de assentimento do Plenário. mediante provocacao por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de oua conpetº cia privativo cit eopecialidade, ou ainda por proposta da majoria absoluta dos nenbros da Edilidade. : $ 18 - O plenário somente concederá u urnencia i nosiçó coug objetivos, exInLr espe a proposição, por seus É rp sd a à oportunidade e) apreciação pronta, sem o que perdera à eficácia. Digitalizado com CamScanner 46 parénrato Unico | - Aplicar-ne-ão,ãs nensões a atinentes as 38 Minnnaie 4 2º - Concedi N ainda sen eai a urgência especial para o rojeto er, será feito o levantamento d Eoscão» para que E pronunciem ag Cominsões note ntes õ ae assara a tra K iicadad sompeters 9; projeto po mitar no regime do urgencia oimples. 48 3º - Coso não sej 9 = o 3º º eia possive E i jar ; jo ba e) obter-se de imediat recer conjunto das Comiasões componentes; o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples 5 - : . 1 a |O regime de urgência simples será concedido peso lenário por remuerimento de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de reelevante jnteresse público ou de requerimento escrito que exigir por qua natureza, a pronta deliberação do Plenário. á , | Parágrafo Único - Serão “incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do plenário as seguintes matérias; , 1 - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir de escoamento de metade do prazo Ge que disponha o Legislativo para apreciá- la; e It - os projetos de lei do Executivo sujeitos apreciação em prazo certo, a partir das 3(três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele; ILY - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para oua apreciação; Art. 146 - Ag proposições en regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, quais tramitação na forma do dispcato no Tituio prosseguirão sua V. Art. 147 - Quando, por extravio ou redenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencido os prazos regimentais, O fará reconstituir o respectivo processo 2 Presidente detcorminará a sua retrumitação, ouvida a Mega. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO 1 DAS SESSÕES EM GERAL ordinárias, 140 - Av sessões da Cômora serão do público frt. assegurado o acesuo extraordinárias ou solenes, em geral. Digitalizado com CamScanner ht Parétirafo Único “fo » : ram nongõon aLinontes Ag 41º ” - Para annop amava, publicar- CEUrOv= no a Câmare F icar-sa-ão q ne a publiol “abalhos atravér da im à pauta « dado às songõos 4 nprepe O re suor possive . Choa, oficial Peguno dos gens he ou nao ro quando 4 2º - Qua o dada Iquer cid 1 da Câmara, na parte do roc O podorá as Sinto rego oLotir ko gonnc "De rvado ec ao público, doendo que: 1 - aprese - [ 2Bor Noe-no Sonvenientono; nento trajado; IT - não Porte arma; as 11 - ] conserve-ne Jó I : ne í prabal 109 em silêngia durante oa W -n i 1 ; ao manifesto i id passa em Plenário; apoio ou desaprovação | que se V - atenda à a às determinações do Presidente s 3º - 0 P i res k . 2 assistente que se conduza do do determinaró a retirada do a má . rima rmabnt evacuará o recinto senpre que julgar ND trabaihos € o" posario. Art. 149 — As , quo eeuereo realizando-se gerdo cada MÊS, cecceteces a ad PR do errar. ... erre ras com um intervalo de 05 (cinco) minutos entre otórmino do expediente e o im) jo da ordem do dia,caso o determine a Mesa, ou por requerimento de qualquer Vereador. 8 4º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser deterninada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo oatritamente necessário, à conclusão de votação de matéria já discutida. Art. 150 - As sesões extraordinárias qualquer dia da semana C à qualquer hora. roalizar-se-ão em feriados ou após as sessões ordinárias. inclusive domingos e Somente ge realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matéria altamente relevantes € urgentes, e & gua convocação dar-9e-á na forma estabelecidda no 4 1º do art. 104 deste Regime. E o Gg 2º - A duração € à promoção de sessão regen-se pelo disposto no art. 149 € extraordinária couber. parágrafos, no que rcalizar-sevãd a golene9 não havendo Ag sessões 9. especl fico, pará fim Art. 191 qualquer dia € hora, prefixação de sua duração - Digitalizado com CamScanner 45 Parénreto Uni é nico o voa Aplicar-ae o 00 As *e-fo,ã oe Mona lelias ae sesaões nontea às AQ Parágra a. r=90 bi ato Unico As pualiza í qualquer local aan Sessões sola Sºguro o acesaiy de poderão o º a Mesa Art. 152 « . pecretas por deliberação t àra poderá reali geus menbros, para trat Onada pola mai alizar gesnões ar à maiori . g jnterna, quando seja oigil de assuntos de o absoluta de decoro parlamentar. Silo necessário à sua economia ê Preservação do a ml R . y ir Único Delib pssões secreta i Tberads interromper a sensto so ue para reali á etirada do recint Pública, o Presia E om a dom Seprina dos aggistentes a determinará a ventantes da imprense É! servidores da Sa, rádio e televisão. realização de Art. 153 - A . - n9 sesaõ . cinto destinad 980e0 da Câmara será iz re 9 ao seu funciona erão ralizadas no mento, inexistentes ag e eu omeido º es forca naior Poa realizarem noutro local pica : n idamente reconhecido pelo Plend Vo. BOSAMO enario. Parágrafo Úni a nico - Não ge : . ê i À . =» considerará cor sa ausência de Vereador à sessão que se realize f «coma Farta à gdilidace. ize fora da seco da Art. 154 - A Câmara , : . observará processo legis : geterninado na Lei Orgânica do Município. egislativo . 5 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Cênara poderá reunir-se em sessão legislativo extraordinária quando regularmente convocada pelo Prereito, pelo Presidente da Cémara ou a requerimento da maioria absoluta des Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. 6 2º- Wa sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para à qual foi convocada, : Art. 155 - À Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/2 (um terço) dos Vercadores que a compõem. - O disposto neste artigo não se parágrato Unico à e e ge vealizardo com qualquer aplica ão sessões solened, qu número de Vereadores presentes. Art 156 — Durante as sessões; somente cs c permanecer nã parte do recinto Vercadores poderão | destinada. Plenário que lhes é Digitalizado com CamScanner 46 parénrafo Único - ,Aplicar-se-ão,às sessões tianoaicões atinentes às 41 $ 1º - À convi nvit As alquer Vereador, pod e da Presidência, ou po z de qua. à sessão. erao se localizar n por surentão asistir anão, ao autoridades Público” Podirio, E públicas federais, a : ininas a ou municip: . cotadual ! Pais presentes q . estejam homenageadas. ou personalidades que $2º - 09 visi q sita E a sessão poderão usar da a avo chi dos em Plenário en dias que lhe” seja feita pelo Legislativo. Agradecer unidas 43º - Oo f i 3 u o , ncionários da Cámara e assessores ão permanecer no int , oder recinto do Plenário para desenvolverem | o ici ã quas funções por solicitação do Presidente ou Vereadores Art. 157 = D 1 e cada sessão d â á tra a Câmara lavrar-se-á ata ng ppa contendo sucintamante os assuntos tratados, à e ser submetida ao Plenário $ 1º - nte ão será As proposições e os documentos apresentados em seos o indicados na ata somente com a menção do objeto a que referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. sus 8 2º — A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente oderã ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por dejiberaçdão do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vercadores. . 8 9º - A ata da última sessão de cada legislatura edigida e submetida & aprovação na própria sessão com gerá seu encerramento. qualquer número, anteo de CAPÍTULO IJ DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 158 - As sessões ordinárias compõôem-se de duas partes O expediente e à ordem do dia. Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a dos Vereadores pelo Secretário, O Presidente, chunada j º declarara aberta « sessao. havendo número jJegal, - Não havendo número legal, O 1 aguard: duranto 15 (quinze) minutos que aquele 9€ complete €» caso assim não ocorra fará lavrar ata sintetica pelo Secretário efetivo ou “ad hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declaredo, em seguida, prejudicada a realização da gessao. Parágrafo Único Presidente cfetivo ou eventu2 Digitalizado com CamScanner o. anrato Único a . Parrot . às sosaõos »» dianoaichos atinantes às 42 art. 160 = Usvends « à com o expediente, o ' ro Jeral, a gessão em nte, o qual ter , E ra 4 dusscio saximo de are ich sto ot noventa) minutos, destinando-se à di di são da ata da ê anterior e à& itur pron?o leitura dos documentos de quatague oriteno- e quataquer Go - Vas cossãs Ger em que esteja incluído na ordem o dia o debate da proposta srcasentári ; 4 o E ça a, das dirotrites rosmentários € do plano plurianual, o expediont . qrrinta)? minutos + O expediente sera JU pº- Na No expediente serão objsto de deliberação arecereo obre matérias não constentos da ordem d sia requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especisis além da ata da sessão anterior. a - . , sa Quendo não houver número legal pars beração no expediente, as matérias a que 30 refer 0 + automaticamente, ficarão tansferidas para o expedis ão seguinte. del1 7º» da seso Art. 161 - A ata da senção anterior ficorá 3 ca Vercadores, pare verificação, 4º tquerernto e oito) horas antes da sessão seguinte. ao inicier-s o presidente colocará a ata en discussão e não sendo yetificada ou inpugnada, será considerado aprovada temente de votação. cisposição (o) 3 e jndependen 4 41º - Qualquer Vercador poderá requerer à ra do ata no todo ou en parte, mediante aprovação C> requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, pare efeito de mera retificação. retificação não tar 4 2º - Se o pedido de contestada pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, O plenário deliberara à respeito. qa e - Levantada impugnação sobre os ternos da ata, o Plenário deliberará a respeito; acelta à impugnação, ou terno de retificação. será lavrada nova ata, 4 48 - Aprovada, à ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 4 ne - Não podera inpulenar a ata O Vereador ausente à gcosão à que à mesma se refira. te determinará 30 a ata, O presiden : obedecendo à Art. 162- Após º 1a do expediente, Secretário a leitura da mater seguinte ordem: Digitalizado com CamScanner Parégreto Único 3 - Aplie . “aT-se-jo "As i ro neo i COnnaicôag atinentes às 43 - expo i 1 Pediente Oriundos Go Pref refeito IJ - expedi ente 9riundo de diver . sos; III - expedie nte o àPresentados Pelos V -*08 Vereadores. Art. 163 etário, obedecer-so-; N rs e o sect se-à à Seguinte ora CU eee 5 em: I - projeto de lei; a ” Projeto e decrato legislativo; III - projectos de resolução; “os IV - requerimentos; V- indicações; VI - Pareceres de comissões; : VII - recursos; VIII - outras matérias. Parégrato Unico - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas as cópias sos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Secretaria da Casa, exccssão feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizas orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias entregues obrigatoriamente. Art. 164 - Terminada a leitura da matéria om pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes. 414º - 0 pequeno expediente destina-se a breves conunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) ninutos, sebre . matéria apresentada, para o que o Vererador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. $ 2º - Quando oc terpo restante do pequeno expediente for” inferior a 5 (cinco) minutos, | será incorporado ao grande expediente. $& ge - No prande expediente, = erendoresr inscritos também em lista própria pelo da Ma E palavra pelo prazo máxino de 30 E Ss, tratar de qualquer essunto de interesse pu . Digitalizado com CamScanner h6 parénrafo Único «APlicar-se-ão, àu nenaden dinnosicões atinonten as ht $ 4º - O orador não poderá pteado no Pequeno expediont a ser interrompido ou ar diente» mas, neste caso Pede À poderá se-o no crande ex ra ioritari . Me-a anserurado o palevto br o LENDO Pos na sessão soguinte, ata conplcro f lt Mrental, independentemente de nova insoricão. acultando-lhe disistir t o ins E 8 5º - Quando o . O orador inscrito pa lar no rande | expediente deixar de fazê-lo º Sor falta automaticamente sera transferida para a sessão seguinte. $ 6º - O Vereador que, in acher presente na hora que lhe for vez e 80 poderá ser de novo inscrit esrito para falar, não se dada a palavra, perderá a o em último lugar. Ki Art. 169 = Finda a hora do expediente, por se ter copotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo merinental, Pansa-se-a à matéria constante da ordem do dia. e-p j é | Para a ordes do dia, far-se-á verifigas de presença e a sesção somente prosseguirá se cutiver presente à maioria dos Vereadores. 42º - Não ve verificando o “quorua” veginental, o presidente seuardara por 15 (quinzelainutos, com tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 166 - Nenhusa proposição podera ser posta em JiscussaO, Sem Que tenha sido incluída na ordem do dia regularente publicada, cos antecedecncia minima o 8 (quarenta e oito) horas do inciso das sessões, malvo disposições em contrário da Lei Orgênica do Municipio. Parágrafo Único - Nas sessões en que deven ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçanentarias e O plano Plurianual nenhuma outra matéria figurara na orden do dia antes destas. Act. 167 - À ercanizacão da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérics preferenciais: [ - matéria em regime de urgência especial; 11 - patérias em regime de urgência siuples 111 - vetos, IV - vaterias em redação final; ias em discueseo única; V- mater Digitalizado com CamScanner 4% Parérraio Único aa Aplicar-ge- aa PA as Se-ão,às sessões Pnaicões atinentes às VI - natéri É as em serunda discusoã | EE = asiess “Cussão; ria i em Primeira diser ussão; VIII - recursos. “o IX - demais Proposições - Parágrafo Unico A . referência, ficarão na pauta cj, Nitérias, de sua apresentação entre aquelas er vada . S de mes Pela ordem de a ordem cronológica ma classificação. Art. 168 - 05 se houver de discutir e a requerimento verbal de plenário. ecretário ro á à lei votar, Procederá à leitura do que a : a e Poderá ser disponsada ereador, com aprovação do Art. 169 - Es presidente, sempre qu Sgotada a ordem do dia, anunciará o uinte, fazendo dr e Possivel, a ordem do dia d =. os = eco a rabo mao DUE resumo da mesma aos Vereadores ni jicação pessoal SBPO, seguida, concederá a palavra, para do etário até o — d0S que a tenham solicitado “ao 1 E o i secr io O início da sessão, observada a precedênc: da inscricão e o prazo regimental precedencia Art. - Nã : Vicação O Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porén, esgotado o tempo regimental, o Presi a : x di idente dec ã encerrada a sessão. d larará CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 471 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Municipio nediante comunicação escrita aos Vereadores, com anteceência de 02 (dois) dias e a afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso en que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. ão extraordinária compor-se-á se cingirá à materia quanto à aprovação da ou extraordinária, O Art. 172 - A sess exclusivamente de ordem do dia, que objeto de convocação, observando-se ota da sessão anterior: ordinária. disposto no art. 160 e seus parágrafos. Digitalizado com CamScanner 46 r E . arénreto — Unico - Via voa , o ag o que Aplicar-ne-ão,às aengões dinárias» no q couber, as dig ça . aor sn Ariag posições atinentes as ext an ordinariãs. se nes? CAPÍTULO Iv DAS SESSÕES SOLENES vd aa “a na sessões solenes corão convocadas pe presidente da âmara, por escrito, indicando a qinalidade da reunião. o - + pol me . : 918 . Nas segsões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e verificação de presença. 4 2º - Não haverá tempo determinado para O encerramento de sessões solene. 8 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar ga palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs & sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 47h - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. G 1º - Não cotão sujeitos à discussão: I - as indicações, salvo O disposto no parágrafo único do art. 140; II.- os requerimentos à que ge refere o 4 2º do art, 123; Digitalizado com CamScanner 47 WI os requerimentos a que du Er To dreo 123. ue ge referen os incisos ja 4 2º - O Presidente declarará j9401 Ce trees À 1 dioo 1 - de qualaue Ros que já tenha sido pride com objeto idêntico ao de ro a aprovado ant as out ã Jegi i antea, ou rejeitado na La cata aham excetuando-se, nneta última 19, P a absoluta dos membros do Legislativo; 1 - da proposi = aição Aatgi 2 qbotitutivo aprovado; original, quando tiver gubs “s tos III - de emenda e 44 ou gubemenda idôntica a outra aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. . 5 - i Ea , es a Ed A discussão da matéria constante da em do dia so poderá ser efetuada con a presenca da ord absoluta dos membros da Câmara. maioria Art. 17%6 - Terão uma única discussão as seguintes matérias: 1 - as que tenham sido colocadas em regine de urgência especial; II - as que se encontre, em regime de urgência simples: III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; TV - o veto; v - os proietos de decreto legislativo ou e resolução de qualquer natureza,. vI - os requerimentos à debates. Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas ad matérias não incluídas no art. 176. Art. 187 - Na primeira, discuasão debator-se-àá, separaduuente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debarer-se-á O projeto em bloco. 441º - Por deliberação do Plenário, à requerente primeira discussão podera consistir na rojeto. do Vereador, a apreciação global do P Digitalizado com CamScanner An 4 2º - Quando se + tratar R discussão O projeto ve de o sodificação, na jneira k sera debatic pri" requerimento de destaque ap jebatido por capítulos galvo provado pelo Plenário 4 3º - Quando se orçamentárias utor de proposta orçamentária, as Plano plurianual, as emondas etrires ç is serão de i veis é batidas antes do projeto, em primeira dire” 10881 a qiscussão: Art. 479 = N i a discussão unica o na primeira giscussdo serio recebidos emendas, gubemendas e projetos . y a Dre , o o x subotitutiio RR até por ocasião dos debates, em segunda iscussão, somente se admitirão emendas € gubemendas . Art. 100 - Na hipótese do artigo anterior, gustar-Sera a discussão para que as emendas e projetos gubstitutivos sejam objeto de exame das Comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo Je O plenário reieitá-los com dispensa de parecer. rt. 4810 - Em neunhuma hipótese a discus9ão ocorrera na meoma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. . Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobve o mesmo assunto, à discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. parégraíto Unico - O disposto neste artigo não se aplica à projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, O qual preferirá esta. Art. 193 - O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá do Plenário. g 1º - O adiantamento aprovedo será senpre por tempo determinado. 942º - apresentudos 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, corá votado, de preferência, o que marcar menor prazo. 4 39º - Não se concederá adiamento de matéria que al ou simples. se ache em regime de urgência espe g4º - O adiamento, poderá ser motivado por pedido de vista, caso em aque, su houver tio de um, à vistu será sucessiva para cada um dos requerentes € pelo prazo máximo de 3(três) dias cada um deles; não sendo permitido vista nos proictos que estão tramitando em repine de urgência, Digitalizado com CamScanner 49 Art - 194 - O encerr ' Jo dar-se-á pela dusênDia É da discussão de qual º a de or “o qualquer adoros 18, ei : rop” «imentai proP raso? regim ais ou por tidas pelo dec dos pé: requeriment urso orenar tos o aprovado pelo paráprafo Único - «anento da discussão Somente poderá ser requerid encf. vereadores favorá após terem falado nas a(do Ss). Ventre 08 avoráveis à proposiçê pelo menos contrários ) quais o autor do r ão e 2 (dois) casiotência expressa. requerimento, salvo CAPÍTULO 11 DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art 1895 - O - 9 debates de & i no ; verão realizar-9€ com jgnidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais; o . “=, 1 - falar d pé e pé, exceto se e . E A pe 3 go tratar do presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo rvequererá ao presidente autorização para falar sentado; d , [1 - dirigir- ' : o a I dirigir-se ao Presidente ou à Uamara voltado para & mesa, salvo quando responder ao aparte; III - não usar da palavra cem à goliciter e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se & outro Vereador pelo tratamento de vExcelência" ou Senhor". =, Art. 166 - O Vereador a que for cada a palavra devera inicialmente declarar a que titulo se pronuncia € não poderá: 1 - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para à solicitar; II - desviar-Se da matéria em debate; III - falar sobre natéria vencida; IV -"usar de Jinguagem imprópria; o prazo que the competir; V- ultrapassar VI - deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 197 - Q Vereador somente usará a paiavra: Digitalizado com CamScanner Po so 1 ' ext : ad R não ou fobumnac se para Ltottar ret mente insoritos = quando achar sq dé vel qro para discutir satária , es em dor o no » , pação ou justificar o sem vota to, é aninhar Ç j voti mm ] a apartear, na forma recimontal IV e para explisação possas op VAN V alii levantar questão do ordem os pedie arco ds nto à Mesa, ' even! ) - , A va para apresentar requerimento verbal de qualquer naturera, que ) - vil quando for deaoignado para saudar qualquer vicitante ilustre, Art. 1n8 - O Presidente solicitará ao orador, por pniciativa propria ou a pedido do qualquer Vereador, que interrompa o seu discurro non seguintes casos I - para leitura de requerimento de urgência II - para comunicação importante à Câmara: III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessãdo;, v - para atender a pedido de paiavra "pela ordem”, sobre questões regimental. Art. 189 - Quando mais de 1(um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 1 - ao autor da proposição em debate; 11 - ao relator do parecer em apreciação; TII - ao autor da emenda; 1V = alternadamente, à que seia pró ou contra à matéria em debate. parte ou interrupção do orador Art. 190 - Para à ou comentário relativamente à por outro pera indagação matéria em debate, observar-se-á o seguinte: T = o aparte deverá ser expresdo em ternos cortescs e não poderá exceder à a (trôg) minutos; Digitalizado com CamScanner 51 m ” II , et FERRO permitidos aportes parnlelos, ucessivos ou sem licença expressa do orador; 9 o A as mM L o N permitido apartear o Presídento nem o " orador que ta á ta Srdem +» em explicação pesgoal, para encaminhamento e votação ou para declaração de voto; IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art... 191 - Os oradores terão og seguintes prazos para uso da palavra: | JT + 3(três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou Impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência copecial; II - S(cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar votos ou emenda e proferir explicação pessoal; e III - 10(dez) minutos para discutir requerinento, indicação, redação final, artigo isolado e proposição e veto; IV - 15(quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação «o Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; VV - a30(trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, planos plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. Parágrado Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria algoluto ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. : Parágrafo Único - Para efeito de "quorum" computar-ce-á presença de Vcrador impedido de votar. Digitalizado com CamScanner art. 193 - À deliberação ae realiza atravéo da votação parágrafo Único - Considerar-se- ase de votação a partir do momen r encerrada a discussão, à qualquer matéria a f to em que o Presidente declara Art. 194 - O voto será : sempre úblico nas jberações da Câmara. P pub n del . Parágrafo Unico - Nenhuma proposicão de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão gecreta. Art. 195 - Os processos de votação são Z(dois): simbólico e nominal. . 8 31º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que pernaneçam gentados ou se levante, respectivamente. $ 2º - O processo nominal consiste na expressa nanifestção de cada Verador, pela chameda, cobre em que gentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se trataren de votações atraves de cédulas em que essa manifestação não será extensiva. Art. 196 - O processo simbólico será a regra peral para as votações, somente sendo abandonado pcr impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 4 1º - Do resultado da votação simbólica qualaguer Vereador poderá requerer verificação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 4 2º - Não se admitiré segunda verificação de resultado da votação. 4 3º - Q Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 197 - A votação será nominal nos seguintes casos: 1 - eleição ou destituição de nembros da Hesa; II - cleição ou destituição de nenbros de Comissão Permanc nte; 11 - julgamento das contas do Municipio; Digitalizado com CamScanner tp tes 1, - per jo a a 1v - perda de randato de Vorcador; v - apreciacio de veto; vI - requerimento de urró cia especial; VII - criação ou extinção de carros, empresos ou gunções da Câmara. u Parágrafo Unico - Na hipótese dos in wo processo de votação serà o indicado no a Art. 198 - Una vez iniciada a votacã rrorperá se for verificada a falta de nú 1, os votos iá colhidos serão considerados pre inte en que Parágrafo Único - Não será pernitido ao Verea gbandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acon2 de nal súbido, sendo considerado o voto quo da fo conferido. Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação. serê assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por us d seus integrantes, falar apenas uma vez para propor acs s co-partidários a orientação quanto ao nérito da matério. Parágrafo Único - Não haverá encazinhanento de votação quando se tratar de proposta orçanentária, das diretrizes orçanentárias, do plano plurianual, de julgamento, das diretrizes orçamentárias, do | plano plurianual, de julgamento das contas do Municipio, de processo cassatório ou de requerimento. Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votanto-se em destaque para vejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes, do plano de veto, do julgamento das contas do Município e plurianual, em que aquela providencia impraticavel. em quaisquer casos Art. 201 - Terão preferência para votação as emendas c substitutivos oriundos dav Comissões. Parágrafo Único - Apresentadas 2(duas) ou nais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admisaivol requerimento “de preferência para a votação da emenda que melhor ae adptor ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de digcurasão. Digitalizado com CamScanner 54 art. 202 - Sempre que 6 parecer da Couissão for ejeição do projeto, deverá recer da tomifisão *0% ela "cobre O purecer, ant à O Plenário deliberar Princiro 8 , antes de entrar na consideração do projeto: . Art. Ra - 0 Vereador poderá,ao votar,fazer geclaração rá » que consiate em indicar as razões pelas vais determinada posição em relação ao mérito da natéria. Parágrafo Unico - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. 2 - D . “e. . Art. 204 Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 205 “ Proclamado o resultado da votação. poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenírio, quando daquela tenha participado o Vereador inpedido. Parágrato Único - Na hipótese deste artizo. acolhida a impugnação, repetir-se-é a votação sen considerar-se O voto que motivou o incidente. Art. 206 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de proieto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Conissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular. . Parégrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução. Art. 207 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento do Vereador. 4 1º - Admitir-se-á emenda à vedação final somente quando seja para despoiá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística. . g& 2º - Aprovada a emenda, voltada a materia à Comissão, para nova vedação final. g ae - Se qu nova redação final for rejeitada, sera o proieto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela nã votar a maioria absoluta doz componentes da Edilidade. Digitalizado com CamScanner 00 - a "a . , art. 2 o aid pela Cânara um projeto do lei, ate gorá envia Jid refeito, para sanção « promulgação ou Co, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágento Unico - 09 originais dos projetos de lei ados serão antes da remessa ao Executivo, repintrados rov x : óprio e arquivados na Secretaria da Camara. ap e r em jivro P / / CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE PALAVRA ACS CIDADÃOS . EM SESSÕES E COMISSÕES Art. 209 - O cidadão que desejar poderá usar da alavra durante a primeira discussão dos proietos de Jei, jnolusive 09 de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretario da antes de iniciada a sessão. câmara» Parágrafo Único - ho se inscrever na Secretaria da câmara, O interessado deverá fazer referência à matéria gobre à qual falera, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados nã inscrição. Art. 240 - Caberá ao Presidente da Câmera fixar O número de cidadãos que poderá fazer uso de valavra em cada gesso. Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressar determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá Tribuna da Câmara, nos ternos deste Regimento, por (quinze) minutos, sob pensa de ter a usar à período maior que 15 palavra cassada. Único — Será igualgunte cassada a Parágrafo incompatível cem a palavra ao cidadão que usar linguagem dignidade da Câmara. 242 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da orden' do dia das sessões do Legislativo, que devera ser publicado com enteccdência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões. Art. Art. 213 - Qualquer associação de classe, clube de servico ou entidade comunitária do Hunicípio poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emicir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos aque nelas se encontrem para estudo. Digitalizado com CamScanner parápraro Una ça - O Presidente enviará o pedido ao qente A respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou nato . pes NE jeriment La rir O reque” m n o, 9e for o caso, dia e hora para O nunc tanento e seu tempo de duração. E vo TÍTULO VII DA BLADORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDINENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Seção I Do Orçamento | Art. 2i4 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, O Presidente nandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aces vereadores, enviando-a à Comissão de Vinanças € Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. Parégrafo Unico - No dcecênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta. nos casos em que seiam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 120. Art. 215 - À Comissão de Finanças e Orçemento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, à matéria será incluida como ítom da ordem do dia da primeira sessão desimpedida, observado o disposto no art. 166, Parâgraro Único. art. 216 - Na primeira discussão, poderão cs Veradores manifestar-se no prazo regimental (ver art. 191, Wcobre o proieto e às emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra. prt. Z17 - Se forer aprovadas as enendas, dentro natéria retornará à Comissão de Finanças de 3 (três) dias à para o que dispora e Orçamento para inccrporá-las ao texto, do prazo de 5 tcinco dias). Digitalizado com CamScanner 57 , , grafo i po . Parágrafo Ônioo Devolvido o prosenso pela conisodo so será roinolvid Pelo Pregidonte, ge angotado E "az b ido e ' ' o je prazo» p em pauta imediat , - que : uscão o . Po diatamento, para Cepunda dir , jo aprovação do texto definitivo set ensada à fase de redação final. É , Pa A pipi ao normas dosta Seção à proposta oP lanual e das diretrizes orçamentárias. Seção II Das Codificações Art. 219 - Código é a reunião de disposições jegais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e gistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 220 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. $ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequêntes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. & 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de asgistência técnica qu parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. 4 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. & 4º - Exarado o parecer Ou, na Talta deste, observado o disposto nos arts 77 «e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. É Art. 221 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no $ 2º do art. 178. Digitalizado com CamScanner G 19- Aprovado N RIR em pri i à Comissão Primeira discunnã í por maig cusnão, voltará o so proc ração das emenda . HO filma ' proa sprovadas. 'z dias, para 90 — as . 52 (E atingir este estás pramitação normal dos demais projetos RR CAPÍTULO 11 DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE . Seção I Do Julgamento das Contas Art. 222 - Recebid sui drandi fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balan uai, a todos os Veradores, enviando o processo à Conissão "de pinanças € Orçamento que terá 20 (vinte) dias a h apresentar ao Plenário seu pronuncianento, ronpanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. 5 42 - Até 10 (dez) dias ' será depois do recebimento do processo, a comissão de Finanças e Orçanento pedidos escritos dos Veradores solicitando receberá ítens determinados da prestação de contas. informações sobre g 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligência e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com O prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na prefeitura. Art. 223 - 0 projeto de decreto legislativo pela Comissão de Finanças e orcamento sobre a será submetido a uma única discussão e vercadores debater à matéria. apresentado prestação de contas votação, assegurado aos parágrafo Único - não se admitirão cmendas ao projeto de decreto jegislativo. da Câmara for Contas, O projeto Ari. 224 - Se a deliberação da discórdia. contrária eo parecer prévio do Tribunal de de decreto Jegislativo conterá os motivos Digitalizado com CamScanner áprafo Uni ” . re 4 .- - o ibinal de A Mena corunios votaci? a e Contas «o sara o resultado da vquivalentes Estado ou órrão pet. 229 - Nas e õ do Município, o ex edient em que se des i contas “º “4 ordem do bri iente se reduzi evam discutir as “ 4 rá ú minutos e ia sera destinada ex E 22 ForAnta, nitéria- exclusivamente a Seção TI Do Pr ocesso de Perda do Mandato Art. 226 - A Cã . âmara proce à À no » A gssara o > À tica de infração político-administ i A a strativa definida na pra a Rigo jegislação | incidente, observadas as na À : give "quorum, estabelecidas nessa nornas adjetivas, ssa mesma legislação parágrafo Único - B Unico Em qualquer caso, assepurar-se-á acusado plena defesa. rt. - i t Art. 227 O julgamento far-se-ê em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas t nadas. eae do - Quando a deliberação for no sentido e jlidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo à Justiça culpab da de mandato, do qual se dará noticia à de per gleitoral. Seção III Da Convocação dos Secretários Hunicipais Secretários para ipal, art. 229 - A Câmara poderá 09 ntes de cargos da mesma natureza sobre à Adniniatração Muni faça necessaria para assegurar à glativo sobre O Executivo. cipais Ou ocupa informações a medida 9€ ta do Legi Muni prestarem sempre que fiscalizacão ap requerida, vor ção deverê ser c devendo ser art. 230 - A convoca u Comissão, escrito, por qualquer Vereador O ida pelo plenário. discutida € aprove nto deverá indicar, Q requerine : questões que parágrafo Único - convocacão € o motivo do Jo convocado. explicitamente. as serão propostas à Digitalizado com CamScanner 60 co 231 - Aprova art mediante Er O requerimento, a convocação pretivará di É leio assinado pelo Presidente a 9º da câmara, àD icando dia e hora lesatos none qo ao convocado ciênci para o comparecimento. dan a do motivo de gua convocação. e Do - q art. 292 - Aberta a sessá E o, o President á atá Fe e da Câmara : go Secretário Municipal, que se as Pa os motivos da convocação «q ssentarãá à gua "og oradores inscrit &, em seguida, concederá a ra eira Dito) hora o9 com a antecedência mínima de (quarenta s para as indagações que desejarem . aggegurada a preferênci Mo que eeyor ornular, “do President ência ao Verador propodente da donvocação ou esidente da Comissão que u solicitou 9 — âni ar s1 o O Secretário Municipal poderá incumbir egsores» que acompanhem na ocasião, de responder às o - mi a é , 82 O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ger aparteado. na sua exposição. Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou & regponder, ou quando escoado o tempo regimentel, O presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. . Art. 234 - A Cômara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que O ofício do presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. : parágrafo Única - O Prefcito deverá responder as informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do WHunicípio, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. Art. 235 - Sempre que O Prefeito se recusar à prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassacão do mandato do infrator. Seção IV po Processo pestituitório 236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a o plenario, conhecendo da nte, em face da prove pelo representante, Art. destituicão de membro da lícga, representação, deliberará preliminar documental oferecida por antecipação sobre o processamento da materia. Digitalizado com CamScanner 61 e - Cas ” 51 so O Plenário ge amnento da representação mmiterr peio cão, es R oco. 3rosi ) iutuada a menma elo Pe etário» º Presidente ou 5 seu substituto lee | o Po o n denunciado, detorninará a noti ticação. legal, ce for ele cor defesa no prazo de 15 (quinze) di acusado para fere té « 195 quinze) dias e arralar temunhas ate O maximo de I(trôg), a à all mi tes 298), sendo-lhe enviada cópia da pesa acusatória e don documentos que a tenham instruído. 2º - Se Ny com dee defesa, quando esta for anexada aos autos» andará ti Ocumentos que a acompanharem, O presidente 1 ara no ificar O representante para confirmar a represen ação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. $ 3º- Se não houver defesa, ou, se havendo, O representante confirmar a acusação, será sorteado relator ara o processo € convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da materia, na qual serão inquiridas & testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de (três) para cada lado. ou 8 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da liesa. 8 5º - Na sessão, o relator , que se assesscrará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o plenário, podendo qualquer Verador formular-lhos perguntas do que se lavrará assentada. S 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, pare se manifestarem individualmente o representante, o «cusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 4 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGINENTAL CAPÍTULO 1 DAS QUESTAÕES DE ORDEN E DOS PRECEDENTES het. 237 - As interpretações de: disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que O mesmo aosim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vercador, constituirão precentes regimentais. . Digitalizado com CamScanner 62 . 238 - Os es dos voberanan não proviatos nento Rerimento ão resolviá o na belo Plonário, cujas deciaoes sc onoiderarão ao mesmo jncorporadas ne 39 - | art. 2 Queatão do ordem é toda duvida ada em Plenário quanto à interpretação o à eplicação «ant jevar jmonto Interno. do Reg parágrafo Unico - Aa questões de ordon devem or uladas com clareza e com a indicação precisa da içõeo regimentais que se pretende elucidar, sob pomada esidente as repelir sumariamente. form gispos de o PT Art. 240 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vercador opor-5 & gecisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. o. A . . . º $ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer. O. pi £ . . & 2º- O Plenário, cn facc do parecer, decidiré O concreto, considerando-se a delihoração cono caso prejulgado. Art. 241 - Os procedentes a que ge referem os art 2397, 239 € 240 8 2º serão registrados em livro próprio, pera aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da ilesa. CAPÍTULO IT DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORHA . Art. 242 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Niblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da hosembléia Lerislativa, ao representante do Poder Judiciário da Comarca do Hunicípio, a cada um Gns Vereadores e às instituições intercozadas em assuntos municipais. Art. 243 - ho fim de cada ano lepislativo a Secretaria da Camara, sob a oriontação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação « Fine], elaborará e publicará cseparata a este Regimento, contendo as deliberações repimentais tomadas pelo pienórid, com vliminacão dos dispositivos revogados - € os” procedentes | regimentais firmados. Digitalizado com CamScanner . 2hã - Rerino Art -mado ou ento Interno s jo orme substituído er aos menbroa da Edilidade omente poderá ser belo voto da naioria nediante proposta: 1 - de 1/3 (um terco) no nini minino, dos Veradores; qr - da Mesa; j11 - de uma das Conissões da Câmara 'âmara. TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂNARA L. 245 - Vi ss . & dra 2a Os serviços administrativos da Cúmnara umbem a Sh etaria e reger-se-ão por ato regulamentar ne . º “ a baixado pelo “Presidente. próprio . art. 246 - As determinações do Presidente à gocretaria sobre expediente acrão objeto de ordem de servico as instrucoco aos servidoros sobre o desempenho de duas atribuições constarão de portarias. net. 247 - A Secretaria fornecerá aos jnteressados + no prazo de 15 (quunze) dias, as certidões cne tenham requerido aoPresidente, para defesa Ge direitos e esclarecimentos de situações de interesse peosoal, bem como reparará 09 expedientes de atendimento à requisiç independentemente de despacho, no prazo de 5 judiciais, (cinco) dias. Art. 248 - À Secretaria manterá oo registros necessários aos serviços da Cânara. 4 1º - São obrigatórios os seruintes livros: 1 - livro de registro de leis; W - livro de atas das reuniões das Comisaões Permanentes; pI - livro de registro de leis; IV - decreto lJenislotivos,, V - resoluçoes: VI - Jivro de atas da Mesa e atos da Presidência; VII - livro de termos de posse de servidores; |X = livro de preccdentes repimentaio. Digitalizado com CamScanner hã 6 2º - O livros serão abo og pelo Secretárrios da Maca o ne prad r 2h9- , Art. do 0s papeis da p acionados no tamanho oficial o « int 1 con gicativos conforme ato da Presid Noto com stmnto Cânnara serão aet. 250 = As despesas . as da Cômar a das disponibilidades ira. dentro dos jtes orçanontári "one jámi inda jontárias concienadas no orçamento do na ivípio e dos créditos adiotonais, gordo ordenados pelo Prenidente da Câmara o o 61 - o E pónta o! cal movimentação financeira dos recursca orçamentários da Câmara será efetuada em instituições qinancelras oficiais, cabendo à Contadoria . movimentar OS recursos que lhe forem liberados. . ” 5 - : Art. 252 - As despesas niúdas de pronto parasonto definidas em lei específica poderão ser pagrs mediante à adoção do regime de adiantarento. É hrt. 253 - A contabilidade ca Cânara encami es suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incoporação à contabi prefeitura. ida central da Art. 254 - No período de 15 de abril a 13 de jurho de cada exercicio, nã Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município (ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. TÍTULO X + DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25) - À publicação dos exvedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. art. 256 - Nos dias de sessão” devcrão estar hastoadas, no edifiície e no recinto do Plenário, as bandeiras do Pais, do Estado .e do Município, observada a legislação federal. - “art. 257 - Não haverá expediente do Lepgislacivo nos dias de ponto facultativo decretado pelo lHunicipio. . Digitalizado com CamScanner art. 2nA = 00 prazos previr à nest Dos aont so “o irrelovaveia, contando-so « ] con nu! ' término o aonente Be uspendonde . o mai . tes ne to + de eseo- rec Art. 259 - A data de vipôngsia deste Pepimente ão prejudicados quaisquer projetos do resgluo m picar yerimentel e revogados todos os precodertos “ir o ATI . . t ç mares império do Regimento anterior, so : nret. 260 - Este Regimento entre em vigor no data sua publicação revogadas as disposições encontrario. “ de .. PA: Câmara ilunicipal o A comissão do Losgislação Justiç yo) “sz em db y OD) rr E 15 Digitalizado com CamScanner