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materia nº 2/1993

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-03-19
Ementa"ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO-ES".
native_id12391

Autoria

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“ameara Punicipalde Plarechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO / '
RESOLUÇÃO Nº 0002/93
" Estabelece o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Marechal Floriano - ES"
o presidente da Câmara Municipal de Marechal
Noriano, Estado do Espiríto Santo,
Faço saber que a Edilidade, em sessão Plenária,
iprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa.
TÍTULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela
câmara Municipal que tem funções legislativas, de
fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as
atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assun
tos de sua economia interna,
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Munici
pal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Munici
pal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislati-
vos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do
Município.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira -
constituem: na elaboração do controle da administração local,
Principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento
às contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas aque
às da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de con
S do Estado.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câma-
implica iailácai
Pp ma vigilância dos atos do Executivo em geral, sob
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Limara SYuricipaldo Slarechal Slbriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicida
de e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas
sanatórias que se fizerem necessárias,
art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóte-
ses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agen-
tes políticos cometem infrações político-administrativas previs
tas em lei,
art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna
da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas
atividades, da estruturação e da administração de seus serviços
auxiliares,
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede provisó -
ria na Rua Emilio Gustavo Hulle s/nº, sede do Município.
Art. 8º -— No recinto de reuniões do Plenário não
poderão ser afixado quaisquer símbolos, quadros, faixas, carta-
zes ou fotografias que impliquem propaganda político, ideológi-
ca, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de
entidades de qualquer natureza,
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou
do Município, na forma da legislação aplicável, bem como
de
obra artística de autor consagrado.
Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário
e
quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de
.reu
niões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finali-
dade,
Parágrafo único - O recinto de reuniões da Câmara,
Se restringe ao local de assento da Mesa Diretora e dos Vereado
res
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8
=3
Limara PTunicipal de Plarechal S loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art, 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão
especial, às 16:00 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Muni-
cipal como o de início da legislatura, quando será presidida pe
lo Vereador mais votado entre os presentes que poderá indicar em
sua substituição outro Vereador.
parágrafo único - A instalação ficará adiada para o
dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corres
ponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Verea-
dores e, se essa situação até o último dia do prazo à que se re-
fere o art, 13; a partir desde a instalação será presumida para
todos os efeitos legais.
Art, 11 - Os Vereadores munidos do respectivo diploma
tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente pro
visório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo la
vrado em livro próprio por Vereador Secretário "ad hoc" indicado
por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que
será lido pelo presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
" Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constitui
ção Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desem
penhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso-
do Município e pelo bem-estar de seu povo".
art. 12 - prestado o compromisso pelo Presidente, fo)
Vereador Secretário "ad hoc"! fará a chamada nominal de cada Ve -
reador, que declarará:
" Assim o prometo".
Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão -
prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias
salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará com
Promisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
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Lâmara SJunicial do Llarechal S lbriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores
apresentarão declaração de bens quando do término do mandato, -
sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e
divulgadas para o conhecimento público;
| Parágrafo único - Na mesma forma estabelecida nos -
artigos anteriorres, proceder-se-á em relação à posse do Prefei
to e Vice-prefeito, pelo que o Presidente os declarará empossa-
Bos.
Art. 15 - Cumprido o disposto no art. 14, o presi -
dente provisório facultará a palavra ao prefeito e Vice-Prefei-
to, e a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva banca-
da e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar
-se.
Art. 16 - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa,
(ver art. 21) na qual somente poderão votar ou ser votados os
Vereadores empossados
Art. 17 - O Vereador que não empossar no prazo pre -
visto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o dis-
posto no art. 92,
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 18 - O Vereador que se encontrar em situação in
Compatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se -
sem prévia comprovação dará, impreterivelmente, no prazo a que
Se refere o art, 13,
Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de
Presidente, Vice-presidente e Secretário, com mandato de 2 n
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição,
imediatamente subsequente.
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Lâmara DP hunicipal de Prechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
parágrafo único - Haverá um suplente de Secretário,
que se considerará da Mesa em efetivo exercício.
art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa,
proceder-se-á renovação desta para os 2 (dois) subsequentes |,
ou segunda parte da legislatura.
Art. 21 - Imediatamente após a posse, os vereado -
res reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recen-
temente tenha exercido cargo na Mesa, ou, nã hipótese de ine -
xistir tal situação, do mais votado entre OS presentes ou ou
tro por ele indicado e, havendo maioria absoluta dos membros -
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automa
ticamente empossados.
8 1º - Na hipótese de haver número suficiente para
eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exerci
do cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o
mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
6 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se
-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legis
lativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
8 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por
maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive -—
aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação -
cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas.
6 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem
alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo presidente em exer-
cício, o qual procederá à proclamação dos eleitos.
Art. 22 - para as eleições a que se refere o "CA
PUT" do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereador titula -
res, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura proce
dente; para as eleições a que se refere o $ 2º do art. 21, é
vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art. 23 - O suplente de Vereador convocado, somente
Poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja posah »
Vel preenchê-lo de outro modo.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da cã
a que se refere o Parágrafo único do art. 10, o único
o automaticamente e
mara,
vereador presente será considerado empossad
assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas -
legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com O disposto
nos arts. 91 e 93 e marcar a eleição para O preenchimento dos
diversos cargos da Mesa.
Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para o
A “
membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escretínio, após o
qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais-
votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
art. 26 - Os Vereadores eleitos para à Mesa serão -
empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exerci -—
cio, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imedi
atamente em exercício.
Art. 27 - Somente se modificará a composição perma-
nente da Mesa ocorrendo vaga do Cargo de presidente ou de Vice
presidente.
parágrafo único - se a vaga for do cargo de Secretá
rio, assumi-lo-á o respectivo suplente. (ver art. 19, Parágra-
fo único).
art. 28 - Considerar-se-á vago qualquer cargo." da
Mesa quando:
; À Prá R
I - extinguir-se mandato politico do respectivo, ou
se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do Mandato do
Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte ) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu ti-
tular com aceitação do Plenário;
IV - for o Vereador destituido por decisão do Plená
rio,
Art. 29 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocu
Pa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresenta-
da no Plenário.
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Câmara SP Junicial do Llerechal S lriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
art. 30 - A destruição de membro efetivo da Mesa
somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, inefi
ciente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilíci
tos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maio -
ria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qual
quer Vereador (ver art. 231 e parágrafos).
art. 31 - para o preenchimento do cargo vago na Me
sa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária
seguinte àquela na qual se verificar, observado o disposto nos
arts. 21 e 24,
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 32 - A Mesa é orgão diretor de todos os tra
balhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente,
em colegido:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que
criem, transformem e extinguam cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunera —
ções iniciais;
II - propor as resoluções e os decretos legislati -
vos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Pre
feito, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III - propor as resoluções e os decretos legislati-
vos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos
Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia
31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta do or
çamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Muni
Cípio, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plená -
rio; a proposta elaborada pela Mesa;
v - enviar ao prefeito Municipal, até o primeiro
dia de março, as contas: de exercício anterior;
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Lâmara SP funicipal de LP lbrechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
vI - declarar a perda de mandato do Vereador, de
ofício ou por provação de qualquer dos membros da Câmara, nos
casos previstos na Lei orgânica Municipal, assegurada ampla
defesa;
VII - representar, em nome da câmara, junto aos
poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dota-
ções da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pe
lo Executivo;
IX - procederá a redação final das resoluções e de
cretos legislativos;
x - geliberar sobre convocação de sessões extraor
dinárias da Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresenta -
das sem observância das disposições regimentais;
XII - assinar, por todos os membros, as resoluções,
e os decretos legislativos;
XIII - autografar os projetos de leis aprovados pa
ra a sua remessa ao Executivo;
XIV - deliberar sobre a realização de sessões, fora
da sede da Edilidade;
Xv - determinar, no início da legislatura, o arqui
vamento das proposições não apresentadas na legislatura ante -
rior (ver art. 133).
Art. 34 - A mesa decidirá sempre por maioria de
seus membros.
Art. 35 - O Vice-presidente substitui o Presidente,
nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas
condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 36 -'Quando, antes de iniciar-se determinada -
sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência -
dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência o suplen-
L . £Z = 1 4
te de Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo- à
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Camara Yunicipalde Plarechal Tbriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos de
mais Vereadores para as funções de Secretário ! ad doce",
Art. 37 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do
Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto
de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância ,
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência -
do Legislativo.
Seção III
Das Atribuições Específicas
Dos Membros da Mesa
Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta auto
ridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com
as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara:
I representar a Câmara Municipal em juízo, inclu-
sive informações em mandato de segurança contra ato ou Plená -
rio;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos -
legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Inter
no;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legisla
tivos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido pro
mulgadas pelo Prefeito Municipal;
v - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promul-
gadas;
vI - declarar extinto o mandato do Prefeito, vi
ce-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte)
de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as
despesas realizadas no mês anterior;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas
da Câmara;
IX - exerçer, em substituição, a chefia do Executi
vo Municipal nos previstos em Lei;
x - designar comissões especiais nos termos deste
Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e
expedir certidões requerida para a defesa de direitos e escla-
recimentos de situações, por qualquer Munícipe;
XII - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal,
fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara junto ao prefeito, às au
toridades federais, estaduais e distritais e perantes as enti-
dades privadas em geral;
xv - credenciar agente de imprensa, rádio e televi-
são para acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XvI - fazer expedir convites para as sessões sole
nes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título |,
mereçam a honraria;
XVII - conceder audiência ao público, a seu crité -
rio, em dias prefixados;
XVIII - requisitar a força, quando necessária à pre
servação da regularidades e funcionamento da Câmara;
XIX - empossar os Vereadores retardatário e suplen-
tes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-prefeito, após
a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Ple-
nário;
do
em
Xx - declarar extintos os mandatos do prefeito,
Vice-prefeito, de Vereador e suplentes nos casos previstos
lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de delibera
ção do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do man
dato;
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Câmera Phunicipal d LPlerechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o
caso (ver art. 95);
XX1II - declarar destituido membro da Mesa ou de Co
missão permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver -—
arts. 30 e 63);
XXIII - designar os membros das comissões Especiais
e os substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes (
ver art. 59);
XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa,para
reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
Xxv - dirigir as atividades legislativas da Câmara-
em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimen
to, praticando todos os atos que explícita ou implicitamente ,
não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou
qualquer integrante de tais orgãos individualmente considera -
dos, e em geral exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara,
e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito
ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, in
clusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos tra
balhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da càã
mara e suspendê-las quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretá-
rio das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas
sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do
expediente da cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da or
dem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o iní
cio e término respectivos;
£f) manter a ordem no recinto da Câmara, conce -
Sendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, discipli -
nando as partes e advertindo todos os que incidirem em exces -
Sos;
9) resolver as questões de ordem;
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Câmara SP inicial de Plarechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
h) interpretar o Regimento Interno, para aplica
ção às quetões emergentes, sem prejuízo de competência do Ple
nário para deliberar a respeito,
reador ( ver art. 235, 9 28);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar-
se o requerente qualquer Ve -
o resultado da votação;
j) proceder a verificação de "quorum", de ofí
cio ou a requerimento de Vereador;
1) encaminhar os processos e OS expedientes
para parecer, controlando-lhes o prazos
r "ad doc” -
às
Comissões permanentes,
e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relato
nos casos previstos neste Regimento.
XxvI - praticar os atos essenciais de intercomunica
ção com o Executivo, notadamente;
a) receber as mensagens de propostas legislati-
vas. fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao prefeito, por ofício, os proje
tos de Leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua inici
ativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações preten-
didas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que
compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quan-
do haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autori
zação legislativa para suplementação dos recursos da Câmara |,
quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da prefei-
tura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada
exercício;
XXVII. - ordenar as despesas da Câmara Municipal e
assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente -
com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII - determinar licitação para contratação admi
nistrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balan
Sete da Câmara, do mês anterior;
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Câmara Phuricial do Plarechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
xxx - administrar o pessoal da Câmara fazendo la
vrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassifica -
ção, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licen
ça, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legal -
mente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade
administrativa civil e criminal de servidores faltosos e apli-
de
nen-
cando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos
servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos ati
tes a essa área de sua gestão;
XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos e situações de interesse-
pessoal;
XXXII - exercer atos de poder de polícia em quais -
quer matéria relacionadas com as atividades da Câmara Munici-
pal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII - dar provimento ao recurso de que trata o
art. 55 8 1º, deste Regimento.
Art. 40 - O presidente da Câmara, quando estiver
ficará im
substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei,
pedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato
que tenha implicação com a função legislativa,
Art. 41 - O presidente da Câmara poderá oferecer -
proposições ao Plenário, mas, deverá afastar-se da Mesa quando
estiverem as mesmas em discussão e votação.
Art. 42 - O presidente da Câmara somente poderá vo
tar nas hipóteses em que é exigível o "quorum" de votação de
2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição,
e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanen -
tes e em outros previstos em lei.
parágrafo único - O Presidente fica impedido de vo
tar nos processos em que for interessado como denunciante ou
denunciado.
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
1 - substituir o Presidente da Câmara em suas 1
tas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente ,
as re ê ; ;
soluções e os decretos legislativos sempre que o Presiden
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Lâmara Plinicipal d Pibrechal S lriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
te, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
licar, obrigatoriamente,
o presidente da Câmara ,
ê&-lo sob pena de perda do
III - promulgar e fazer pub
as leis quando o Prefeito Municipal e
sucessivamente, tenham deixado de faz
mandato de membros da Mesa.
art. 44 - compete ao Secretário:
I - organizar o expediente e à ordem do dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao dis a
sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando
os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que
devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos
trabalhos;
v - redigir as atas, resumindo os trabalhos da Ses
são e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI - gerir a correspondência da Casa, providencian-
do a expedição de ofícios em geral e de comunicados individu -
ais aos Vereadores;
VII - substituir os demais membros da Mesa, quando
necessário.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 45 - O Plenário é o orgão deliberativo da Câma
ra, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em
local, forma e "quorum" legais para deliberar.
8 1º - O local é o recinto de sua sede e só por mo
tivo de força maior o-Plenário se reunirá, por decisão própria
em local diverso.
6 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
68 3º - "Quorum" é o número determinado na lei Orgã-
nica Municipal ou neste Regimento para a realização das : ses
sões e apara as deliberações. =
84º -— Integra o Plenário o suplente de Vereador re
gulamente convocado, enquanto dure a convocação,
N 8 5º - Não integra o Plenário o presidente da Câma-
a, quando se achar em substituição ao Prefeito.
& Art. 46 - São articulações do Plenário, entre ou
ras, as seguintes:
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de
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Câmera SL Tunicipal do LP larechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
competência do Município;
. II - discutir e votar o Orçamento anual, o plano
plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-
os;
no IV - autorizar, sob forma de lei, observadas as res
trições constantes da Constituição e da Legislação incidente ,,
Os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive
para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
Cc) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração de bens imóveis munici
pais;
e) concessão e permissão de serviço público;
£f) concessão de direito real de uso de bens
municipais;
9) participação em consórcios intermunicipais;
h) dar nome e alterar denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos
de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato do Vereador;
b) concessão de licença ao Prefeito nos casos
previstos em lei;
c) consentimento para o Prefeito se ausentar
do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
de atribuição de título de cidadão honorário
as pessoas que, reconhecidamente, tenham relevantes serviços à
comunidade;
Ef) fixação ou atualização da remuneração do
Prefeito e do Vice-prefeito; observado o disposto na Lei Orgã-
nica Municipal e neste Regimento;
( h) delegação ao Prefeito para a elaboração le
gislativa;
E VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua econo
mia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
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Câmera S unicipal de Plerechal Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
b) destituição de membros da Mesa;
pas c) concessão de licença a Vereadores, nos ca
sos permitidos em Lei; -
q) julgamento de recursos de sua competência
EM casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regime
o; -
e) constituição de comissões especiais;
'
f) fixação ou atualização da remuneração dos
Vereadores; observando o disposto na Lei Orgânica Municipal e
neste Regimento.
. a VII - processar e julgar o Vereador pela prática de
infração politico-administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre . as
suntos de administração quando delas careça;
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito pa
ra explicações perante o plenário sobre matérias sujeitas
fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse-
público (ver arts,224 a 230);
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e des
tituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste
Regimento;
XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão
ou filmagens e a gravação de sessões da Câmara exceto as sole
nes;
XII - dispor sobre a realização de sessões sigilo -
sas nos casos concretos ( ver art. 152); .
XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara
para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse-
público ( ver art. 9º);
XIV - propor a realização de consulta popular na
forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade das Comissões
e de suas Modalidades
a” & = : s=
Art. 47 As Comissões são orgãos técnicos composto
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Câmara STunicipalde Plerechal S lriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
de o3( três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de pro
ceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda
de investigar fatos determinados de interesse da Administração
Pública,
Art, 48 - As Comissões da Câmara são Permanentes e
Especiais.
Art, 49 - Às Comissões permanentes incumbe estudar,
as proposições e os assuntos distribuidos ao seu exame, mani -
festando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário,
Parágrafo único - As Comissões permanentes são as
seguintes:
I - de legislação, justiça e redação final;
II - de finanças e orçamento;
III - de obras e serviço público;
IV - de educação, saúde e assistência,
Art, 50 - As Comissões Especiais destinadas a proce
der a estudo de assunto de especial interesse do legislativo —
terão sua finalidade especificada na resolução que as consti -
tuir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o rela-
tório de seus trabalhos,
Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Espe
ciais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades
administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da
própria Câmara,
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularida -
des e indicação das provas deverão constar o requerimento que
= 3 ERA EEE: a
solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52 - Às Comissões Especiais de Inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judici-
ais, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento
de 1/3 (um terço) e seus membros para apuração de fatos deter
minado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for O
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova
a responsabilidades civil ou criminal dos infratores.
Art. 53 - A Câmara constituirá Comissão Especial -
Processante a fim de apurar a prática de infração político- ad
ministrativa de Vereador, observando o disposto na Lei Orgâni-
ca do Município.
Art. 54 - Em cada Comissão será assegurada, tanto -
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
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-18
Lâmara Phinicial d Plbrechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
art. 55 - As Comissoes permanentes, em razão da ma-
téria de sua competência cabe:
E - discutir parecer sobre as proposições que -
1hes forem distribuídas à deliberação do plenário;
11 - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil; x
Municipais ou ocupantes-
III - convocar Secretários o
tar informações sobre as
de cargos da mesma natureza para pres
suntos inerentes às suas atribuições:
representações,
Iv - receber petições, reclamações, E
as
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões
autoridades ou entidades públicas;
v - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
vI - apreciar programas de obras e planos e sobre
eles emitir parecer;
à prefeitura Municipal a ela
VII - acompanhar junto
bem como a sua posterior exe
boração da proposta orçamentária,
cução.
8 1º - Aprovar a redação final pela Comissão compe-
tente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao
poder Executivo, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas.
Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil pode
rá solicitar ao presidente da Câmara que lhe permita emitir -
conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos, que
com elas se encontrarem para um estudo. :
parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o
pedido ao presidente da respectiva Comissão a quem caberá defe
rir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, gia
e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
art. 57 - As comissões Especiais de Representação -
serão cors"ituídas para representar a Câmara em atos externos,
de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do
Município.
seção II
Da Formação das Comissões
e de suas Modificações
anentes se
por um perío
considerando-
ido ainda não
rã o Art. 58 - Os membros das comissões Perm
Bbasrettes po sessão seguinte à eleição da Mesa,
ss 2 (dois) anos mediante escrutínio público,
eleito, em caso de empate, o Vereador do part
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=19
Câmara Plunicipal do Llbrechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ra Comissão, ou o Vereador aínda não eleito-
enteado em out
Pa finalmente, o Vereador mais votado,
para nenhuma Comissão, ou,
nas eleições municipais.
8 1º - Far-se-á votação para cada Comissão, attavés
de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas
pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da le -
genda partidária respectiva,
6 2º - Na organização das Comissões permanentes obe
der-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não pode-
rão ser eleitos para integrá-las o presidente da Câmara e o
Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
8 3º - O Vice-presidente e o Secretário somente po
derão participar de Comissão Permanente quando não seja possi-
vel compô-la de outra forma adequadamente.
art. 59 - As Comissões Especiais serão constituídas
por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, a
través de resolução que atenderá ao disposto no art. 50.
Art. 60 - A Comissão de Inquérito poderá examinar -
documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar atraves -
do presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefei-
to ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
8 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário
decidirá sobre as providências cabíveis, no ambito político-ad
ministrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela
maioria absoluta dos Vereadores presentes,
8 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveni-
ência do envio de cópias de peças de Inquérito à Justiça, vi
sando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis,
pelos atos objeto da investigação.
Art. 61 - O membro da Comissão permanente poderá, -
por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma,
Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste
artigo observar-se-á as condições previstas no art, 29,
Art. 62 - Os membros das Comissões Permanentes se
rão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões conse-
cutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Co
missão, salvo motivo de forma maior devidamente comprovado.
8 1º - A destituição dar-se-á por simples petição -
de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que =
após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o
cargo.
nie 8 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para Ple
ário, no prazo de 3(três) dias.
Art. 63 - O Presidente da Câmara poderá substituir,
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Câmara LS funicipal de Plbrechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.
parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica aos membros de Comissão processante e de Comissão de In
quérito.
Art. 64 - As vagas nas Comissões por renúncia, des
tituição , por extinção ou perda de mandato do Vereador serão
supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presi
dente da Câmara, observando o disposto nos 8 2ºe3s do art.
58.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
PE As Comissões Permanentes, logo que constitui
das, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidente e Vice
presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordi-
nariamente.
parágrafo único - O presidente será substituído pe
lo Vice-presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se
reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regi-
me de urgência especial, no período destinado à ordem do dia
da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de o
fício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 67 - As Comissões Permanentes poderão reunir -
se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo
menos. 2(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convo-
cadas pelo respectivo presidente no curso da reunião ordinária
da Comissão.
Art. 68 - Das reuniões de Comissão Permanentes la
vrar-se-ão, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Per
manentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão,
por aviso afixado no recinto da Câmara;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela
ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e
designar-lhes ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
Iv - fazer observar os prazos dentro dos quais a
Comissão deverá desimcumbir-se de seus "misteres";
, V - representar a Comissão nas relações com a Mesa
eo plenário;
VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias,
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-21
Lâmera LS unicioal de Plrechal S brino
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ao membro da Comissão que o solicita
m r, salvo no cas i
tação em regime de urgência; ' É. MEâmio
VII - avocar o expediente para emissão de
em 48 (quarenta e oito) horas uan ; nã e : Parecer,
tor no prazo. + quando não tenha feito o rela
4 AE
sois Parágrafo unico - Dos atos dos Presidentes das Co
missões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, -
z
caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias,salvo
Se em se tratar de parecer,
Art. 70 - Encaminhando qualquer expediente ao Presi
dente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em
48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do pa
recer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias. -
no Art. 71 - É de 10(dez) dias o prazo para qualquer -
Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebi-
mento da matéria pelo seu Presidente,
; 8 1º - o prazo a que se refere este artigo será du
plicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes or
çamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de con
tas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de
codificação,
. 82º -o prazo a que se refere este artigo será re
duzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em re
gime de urgência e de emendas e submendas apresentadas à Mesa,
e, aprovadas pelo Plenário.
Art. 72 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plená
rio, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem ne
cessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreci
ação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará au
tomaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para
o seu esgotamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se
aos casos em que as Comissões, tendendo à natureza do assunto,
solicitarem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive
a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 - As Comissões Permanentes deliberarão, por
maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se
aprovado, prevalecerá como parecer.
8 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator
o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o
O relator como vencido.
8 2º - O membro da Comissão que concordar com o Te
A 2 ; So " pé
lator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expreessão " pe
las conclusões" seguida de sua assinatura.
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Câmara SJuricial do Slarechal S hriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 3º - A aquieacência às conclusões do relator pode
rá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que q
membro da Comissão que a manifestar usará a expressão " de a
cordo, com restrições".
8 4º - o parecer da Comissão deverá ser assinado -—
por todos os seus membros,
sem prejuizo da apresentação do vo
to vencido, em separado, quando o requeira o seu autor ao pre-
sidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 74 - Quando a Comissão de Legislação,
inal manifestar-se sobre o veto (ver art. 84), pro-
Com o parecer, projeto de decreto legislativo, propon-
do a rejeição ou aceitação do mesmo.
e Redação F
duzirá,
Justiça
Art. 75 - Quando a proposição for distribuída: a -
mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emi-
tirá o respectivo parecer separada, a começar pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por
último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedien
tes serão encaminhados
de uma Comissão para outra pelo Respec-
tivo Presidente,
Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá re
querer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a
qual a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará
nos mesmos prazos a que se referem os arts, 71 e 72%
Art. 77 - Sempre que determinada a proposição tenha
tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determina
da Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o Presiden-
te da Câmara designará relator "ad doc" para produzi-lo no pra
zo de 5 (cinco) dias, ,
a matéria, ainda
o dia da proposição a que
ifeste sobre a dispensa -
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator "ad
doc" sem que tenha sido proferido o parecer,
assim, será incluída na mesma ordem d
se refira, para que o“ plenário se man
do mesmo.
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres -
das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requeri -
mento escrito do Vereador ou solicitação do Presidente da Câma
ra por despacho nos autos, quando se tratar de proposição cola
da em regime de urgência, simples, na forma do art. 145 e seu
Parágrafo único.
Seção IV
Da Competência das Comissões permanentes
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-23
Limara SYunicipald Llarechal S breno
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
art. 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspe
ctos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plená-
rio, analisá-lo sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a
adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
8 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento, é obrigatória-audiência da Comissão de Legislação ,
Justiça e Redação Final em todos os projetos de Lei, decretos-
legislativos e resoluções que tramitem pela Câmara.
8 2º - concluindo a Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final pela legalidade ou inconstitucionalidade de um
projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser discutido e,
somente quando for rejeitado prosseguirá aquela tramitação.
8 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação-
Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim en -
tendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniên -
cia, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes ca
sos:
I - organização administrativa da prefeitura e da
Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta,
ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
v - concessão de licença ao Prefeito ou ao Verea -
dor;
VI - denominação ou lateração de próprios, vias e
logradouros públicos.
art. 80 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamen-
to opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter-
financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matéria tributárias ,
abertura de créditos empréstimos públicos e as que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, a
carretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ào
credito e ao Patrimônio Público Municipal;
a . V - proposição que fixem ou aumentem a remuneração
Os serviços e que fixem ou atualizem a remuneração do prefei-
to, do Vice-prefeito e dos Vereadores e a verba de representa-
São do Prefeito, do Vice-prefeito e do presidente da Câmara,
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Limara Suricipal do Plarechal S lbriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
art 81 - Compete à Comissão de pipa e fervicos pú-
licos opinar nas matérias referentes a quaiquer obras, empren
dlmentos: execução de serviços públicos locais e ainda sobre as
suntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou
particulares.
parágrafo único - A Comissão de Obras e serviços Pú
plicos opinará também, sobre a matéria do art. 79, 8 3º, III e
sobre o Plano de Desenvolvimento do Municipio € suas altera -
ções.
» 4
art. 82 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e
Assistência manifestar-se sobre todos os projetos e matérias À
que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, at MA
patrimônio histórico, desportivos e relacionados com à saúde ,
o saneamento e assistência e previdência sociais em geral.
parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde e
Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que te
nham' por objetivo:
1 - concessão de bolsas de estudo;
II - reorganização administrativa da prefeitura nas
áreas de Educação e Saúde;
s cubos e
III - implantação de centros comunitários, sob auspi
cio oficial.
Art. 83 - As Comissões Permanentes, às quais tenha-
sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamen
te para proferir parecer único no caso de proposição colocada,
no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 144) e
sempre quando o decidirem os respectivos membros, por maioria,
nas hipóteses do art. 76 e do art. 79, 8 3º,1I. e
parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presi
dente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presi
dirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário,
o Presidente de outra 'Comissão por ele indicado.
Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pro-
nunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,sal
vo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual
poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no Parágra-
fo único do art. 83.
. Art. 85 - A Comissão de Finanças e Orçamento serão
distribuidos a proposta orçamentárias, o plano plurianual e o
processo referente às contas do Município, este acompanhado do
parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a
audiência de outra Comissão.
Art, 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da maté
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Lâmara SWunicipald Slarechal Sbrino
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a
que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pare
ceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para
serem incluídos na ordem do dia,
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos inves
tidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de
4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de repre -
sentação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 88 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas
deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse particu
E4 1 “ : cd
lar na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Perma
nentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que
F i À 2.4 ER:
visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de inicia-
tiva exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões
salvo impementogal ou regimental;
,
V - usar da palavra em defesa das proposições apre-
sentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às
que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às
limitações deste Regimento.
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em
incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica-
do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao
exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, had
atendendo ao interesse público partidário;
. IV - exercer a contento o cargo que lhe seja confe-
f7ce na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu
esempenho, salvo o disposto nos artigós 29 e 61;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo moti
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-26
R
Li mara S huricipal db LP lerechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
orça ma ior devidamen
te comprovad
salvo quando se enc Ç q!
f
vo 9e ontre impedido, PARRARADRE Sã Voe
tações
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir £
. r ora do Município, observad o
aisposto na Lei Orgânica Municipal; te º
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
$ 1º
- As justificativas de ausência por motivo.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 91 - O Vereador
requerimento dirigido à Presidên
plenário, nos seguintes casos;
poderá licenciar-se, mediante-
cia e sujeito à deliberação do
1 - por moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar de interesse particulares, .
prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão
gislativa.,
por
le
8 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará
no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência -
sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado “pelo
"quorum" de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hi
pótese no inciso II.
$ 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plena -
rio será meramente homologatória, salvo comprovação da ilegali
dade da prova,
bes
$ 3º - o Vereador investido no cargo de Secretário-
Municipal ou equivalente será considerado automaticamente 1i
cenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança,
8 4º - o afastamento para o desempenho de missões
E B [4 E =” L N
temporárias de interesse do Município não será considerado co
mo de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabeleci
da '
Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção
SU perda do mandato do Vereador.
; meia,
68 1º - A extinção se verifica por Pç RA '
“alta de posse no prazo legal ou regimental, ada EM
nᣠdos direitos políticos, ou por qualquer ou
il
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527
Ae)
L mara S lunicival, db LP lrectal S briano
ESTADO DO Espía
$ 2º - A perda
forma e Nos casos previ
nã
TO SANTO
Por deliberação do Plenário
Pgislação Vigente,
: euniões Ordinárias estabeleci-
à Lei Orgânica Municipal, compre
S entre dois Períodos de recesso, —
Art, 93 - A extinção do man
geclaração do ato ou fato extinto p
4 constar da ata; a Perda do mandat
far do decreto legislativo, Promulgado
ismente pupltoaçdo,
dar-se-á
Stos na 1
3º - O período de r
g no inciso VII do art, 3
da
ge as reuniões realizada
en
dato se trona efetiva pe
elo Presidente, que a
O Se torna efetiva a par
Pelo Presidente e devi-
BEE, bu - À renúncia do Vereador far-se-á por oftí
jo dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir dã
pe protocolização,
Art, 95 - Em
idura NO cargo de se
Vessidente da Câmara con
plente.
qualquer caso de vaga,
Cretário Mun
vocará ime
licença ou in -
icipal ou equivalente, o
diatamente o respectivo su
8 1º - O suplente co
tro do prazo previsto para o ve
da convocação, salvo motivo jus
de ser considerado renunciante,
nvocado deverá
rador,
to acei
tomar posse den-
a partir do conhecimento
to pela Câmara, sob pena
8 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Pre
sidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas
ao Tribunal Regional Eleitoral,
8 3º - Enquanto a va
anterior não for preenchida,
ção dos Vereadores remanescen
ga a que se refer
calcular-se-á o "
tes,
e o parágrafo-
quorum" em fun
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 9
Colhidos pelas re
expressarem em plenário pontos de vista sobre assuntos e
te,
6 - São considerados líderes os Vereadores es
presentação partidárias para, em seu nome |,
m deba
Art. 97 - No inicio de cada sessão legislativa,
;
Partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres e
lideres,
os
vice-
Parágrafo único - Na falta de indicação, Pag si 4
;Se-ão líder e vice-líder, respctivamente, o primeiro e seg
º Vereadores mais votados de cada bancada.
i idári ao impedem que
Art. 98 - As lideranças partidárias n É
Qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde qu
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Art. 99 - As lidera
Nças ,
xercidas por integrantes da M da, Ene pa rias ná
tário ou do partido com apenas integrantes na
O poderão ser
Plente de secre-
Casa,
DAS INCOMPATIBILIDADES E Dos IMPEDIMENTOS
Art. 100 - As
- incompatibil idades de vereador são
somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do
Municipio
Art. 101 - são impedimentos d
0 O Vereador aqueles
gicados neste Regimento Interno, ii
in
CAPÍTULO v
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102 - As remunerações do Prefeito, do Vice-pre
feito e dos Vereadores Serão fixadas
pela Câmara Municipal no
último ano de legislatur trinta) dias antes das elei-
ções municipais, vVigorando para a legislatura Seguinte, obser-
deral e na Lei Orgânica do
em moeda corrente no Pais,
s pelo índice
concedido ao funcionalismo
Pe ds à
observado o menor indice concedido.
do Município,
le - A
remuneração do Prefeit
subsídios e verba de
O será compostá de
representação,
2º - A verba de re
8 Presentação do Prefeito Munici-
Pal, não poderá exceder a 2/3 do seu subsídio,
3º
- A verba de representação do Vice-Prefeito se
rá igual a verba
de representação do Prefeito.
Art. 103 - A remuneração dos Vereadores será dividi
da em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a
qualquer título,
fazendo jus à sua percepção integral,
apenas
O Vereador que comparecer em todas as sessões de cada mês,
$ 1º - A verba de representação do presidente da ca
mara
i ã ã á der a 30%
que integra a remuneração, não poderá exce .
(trinta por cento) da que for estabelecida para o Prefeito Mu
Meipal, à qual não estará sujeita à prestação de contas.
$ 2º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber,
| “erba ge re
Pee
Presentação,
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-29
recha/ S doriano
; A Femuneraçã
ada na mesma época e pr
3 9 dos veread
Propor ão adores será atuali
itados Os limites go 554 (dotenna! Muneração do Prefeito, res
oração em espécie perce e
n
dias Cinco por Sento) da remu
notado DOE Cento). q5 receita Munie spo utados Estaduais e sã
Art. 105 . A remy ã
casu tada RA Hoami épeoi o Neração do Prefeito
e m que h Municipal será
os servidores públicos do Munieípiça Ver aumento salarial para
Art. 106 - à
icipal, do Vice
o árt! 102
neração paga à legislatura implicará
Art, 107 - p
ss Urante os rec
vereadores será integra
essos a rem
+ Parte fixa
, Femuneração
e variável
dos
Art, 108 -
ÃO Vereador em
ra para fora do Municí é
plo é Viagem a Serviço da Câma-
M aSsegurado O ressarcimento [o]
. os
gastos com locação, alojamento e alimentação, exigida a sua
comprovação, na forma da lei,
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO 1
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 109 - Proposi
ção é toda matéria sujeita à deli-
beração do Plenário, qua
lquer que seja o seu objetivo.
Art. 110 - sao modalidades de Proposição:
I-os Projetos de lei;
II - emenda à Lei Orgânica Municipal;
III - os projetos de decreto legislativo;
IV - os projetos de resolução;
V - os projetos substitutivos;
VI - as emendas e subemendas;
VII - os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qual
Mer natureza;
IX - as indicações;
Be
Digitalizado com CamScanner
-30
cá
04) mara Sarieial do S recto S horn
ESTADO DO EspiRiTO g .
X- os Fequerimentos.
ANTO
XI - os Fecursos;
XII - as FePresentações.
XIII - as moções,
Art, dll « As pr ” ”
termos claros, objetivos b cPoSições deverão ar redigidas em
1º e Concisos e
À + em língua naci na
ortografia oficial e àsSsinadas pelo seu autor ou autores o
Art, 112 « Exceto
2 En as emendas bem
roposições deverão conter emenda indi e as su endas, as
Preferem, cativa do assunto a que
se E
Art. 113 - 'As Proposicô À
. j Sões consistentes em rojeto -
de lei, decreto legislativo, resolução ou Projeto PARA Fan im
ão ser oferecidas articu adame a -
evera E nte, ac j i
de . ' ompanhadas de Justi
Art. 114 - N
enhuma proposi ão poderá i i É
Vent incluir
ria estranha ao seu Objetivo. dh ué ea
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art, 115 - Os decretos legislativos destinam-se a
regular as matérias de exclusiva Competência da Câmara, sem a
sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arrola
das no art. 46, v, ] . o
Art. 116 - As resoluções destinam-se a regular as
matérias de carater politico ou administrativos relativas a
assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no
art, 46, vI. ,
Art. 117 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a
qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos
cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Exe-
cutivo, conforme determinação legal,
Art. 118 - Substitutivo é O projeto de lei, de reso
Iução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou
Comissão para substituir outro ja apresentado sobre o mesmo
assunto,
. Parágrafo único - Não é permitido substitutivo par
Sial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como
“Cessório de outra,
8 1º - As emendas podem ser supressivas, substituti
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Lâmara S Turicipal db Slorechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
sô aditivas e modificativas,
vas:
8 2º - Emenda supre
yadicar qualquer parte Pt dy 4 Proposição que manda
er E
8 3º - Emenda substi : »
como sucedância de outra PAAVA dA Proposição apresenta
da º
8 4º - Emenda aditiva é á
crescentada à outra, + AMSPaREÇÃO que dave agp
a
8 5º - Emenda modificativa é içá i
alterar a redação de outra, — *EEBORÓçÃo que viga,
9 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se
subemenda..
Art. 120 - parecer é o
dás comissões Permanentes sobre ma
Pronunciamento por escrito -
mentalmente distribuída,
téria que lhe haja sido regi
. 8 1º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolu-
ção que suscitaram a manifestaçã
o da Comissão, sendo obrigató-
rio esse acompanhamento nos casos dos arts, 74, 143 e 217.
Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões
Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relató
rio poderá acompanhar-se de projeto de lei, decreto legislati-
vo ou resolução,
Art. 12
qual o Vereador su
competentes.
2 - Indicação é a proposição escrita
pela
gere medida de interesse público aos pod
eres
Art. 123 - Regimento é todo pedido verbal ou escri-
to de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente, ou por
seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia
ou de interesse pessoal do Vereador,
8 1º - Serão verbais e decididos
pelo Presidente da
equerimentos que solicitem:
Câmara os r
I - a palavra ou desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
t III - a leitura de qualquer matéria para conhecimen
º do Plenário;
Iv - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou pro
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Lâmara Slunicioal) d LS rechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
esição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
Pp
vI-a requisição de documento, de processo,
' publicação ex
o
livro
istente na Câmara sobre Proposição em discus -
são;
VII - à justificativa de voto e sua transcrição em
ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a Verificação de "quorum",
8 2º - serão igualmente verbais e sujeitos a delibe
ração do Plenário os Fequerimentos que solici -
tem:
I - prorrogação de sessão
' ou dilatação da própria-
prorrogação (ver art, 149 e parágra
fo);
II - dispensa de leitura da matéria constante de
ordem do dia;
111 -déstaque de matéria para votação ( ver art.200
):
IV - votação de descoberto;
V - encerramento e discussão (ver art. 184);
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos rela -
cionados com matéria em debate
VII - voto de louvor
1 Congratulações, pesar ou repú
dio,
3º - Serão escritos e su
Plenário os requerimentos que versare
jeitos à deliberação do
m sobre;
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao Processo ou seu desen
tranhamento;
V - inserção de documento em ata;
4 VI - preferência para discussão de matéria ou
São de int
redu
erstício regimento por discussão;
cia. VII - inclusão de Proposição em regimento de urgên-
;
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-=38
Câmara Slunicipal do Srechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
de pleito ut birada de Proposição já colocada sob delibe
ração
IX + Anexação de proposição já colocada sob delibera
xo do Plenário; a
ça
X - informações Solicitadas a
sito ; L O Prefeito ou por seu
intermédio ou às entidades públicas ou particulares;
a plenário.
Art. 124 — Recurso é toda petição de vereador ao
plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente pre
vistos neste Regimento Interno. T
| Art. 125 — Representação é a exposição escrita e cir
cunstanciada de Vereador ao presidente da Câmara ou ao Plená —
rio, visando a destituição de membros de Comissão Permanente
ou a destituição de membro d
. a Mesa,
previstos neste Regimento Interno,
'
respectivamente, nos casos
a o ito regimentais, equipara-
se à representação a denúncia contra
s ;a. la, O Prefeito ou Vereador
sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.
,
*
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 126 - Exceto nos
do art. 110 e nos de projetos su
das as demais proposições serão
Câmara, que as carimbará com des
fichaudo-as, em seguida,
casos dos incisos V, VI e VII,
bstitutivos das Comissões, to
apresentadas na Secretaria da
ignação da data e as numerará
e encaminhando-as ao Presidente,
Art. 127 - Os projetos substitutivos das Comissões
vetos, os pareceres, bem cumo os relatórios da
Ciais, serão apresentados 1os próprios process
mento ao Presidente da Câmara.
'
S Comissões Espe
Os com encaminha
. Art.
das à Mesa até
Sessão em cuja
128 - As emendas e subemendas serão apresenta -
48 (quarenta e oito) horas antes do início da
ordem do dia se acha incluída a proposição a
que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que se
y oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de proje-
em regime de
: urgência; ou quando estejam elas assinadas pe
“loria absoluta dos Vereadores.
8 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de
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-34
| Li mara SP lunicipal, db LS larectal Sbrino
, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ntárias e
trizes orçamen às S pnO pl A
a no paso de 10 (dez) dias à partir ga qual serão tósdas
expedien e. indiano
8 2º - As emendas aos pros
pesentadus no prazo de 20 (VÍNEO OJjetos de codificação serão
ã ; ) dia z ;
apre Justiça e Redação Final, a partir da” Comissão e Legisla-
çá rocesso, sem prejuiz ata em que esta re
oP , O daquelas gd! 15e
des debates é oferecidas por ocasião
Art, 129 - à representaçã
= São se acompanhará sempr
prigatóriamento, de a hábeis que as instruam aa bd
e , ol de teste o
Cro à munhas, deven H
bi em tantas vias quantas forem os acusados id SEereci
Art. 130 - O Pres
d NE idente da Mesa,
não aceitará proposição:
conforme o caso, -:
I - que vise dele
] V gar a outro Poder atribuicô
vativas do Legislativo; didi
pri
II - que seja apresentada por Vereadores licenciado
ou afastado;
III - que tenha sido re
gislativa, salvo se tiver sido sub
do Legislativo;
jeitada na mesma sessão le
scrito pela maioria absoluta
IV - que seja formalmente inadequado, por não ser
observados os requisitos dos arts, 111, 112, 113 e 114;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fo
ra do prazo, não observar restrição constitucional ao poder
de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição -
principal; .
VI - quando a indicação versar sobre a matéria que
em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requeri
mento;
VII - quando a representação não se encontrar devi-
damente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinen
tes,
parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos
Il ev, caberá recursos do autor ou autores ao Plenário, a
Prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuido à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
à Art. 131 - O autor do projeto que receber adido
Fivo ou emenda ao seu objeto poderá reclamar contra a naiio
admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a rec ar a
SSe sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor o
Sto ou da emenda, conforme o caso.
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=35
Ly mara LS lunicipal de SP larechal S breno
ESTADO DO EspÍRITO SANTO
são do recurso poderá
o determinar que as emendas que não pescha o
jen ária do proje ! se referirem direta
Photo à mate Projeto sejam destacadas para
ne ioros separados. constituirem
art. 132 - As Proposiçõe ”
: s poderão ser retirada
s me
q in conbrarem 20 Al ao Presidente da Câmara,
inda (o) eliberação d ári
se duência deste, em caso contrário, ç o Plenário ou com
a
8 1º - Quando a Proposição haj i i
à a ja sido subscrita
nais de um autor é condição de sua retirada que todos a re
ram.
por
quei
e -
. 82º - PER O autor for o Executivo, a retirada
geverá Ser comunicada através de ofício, não podendo ser recu
sada.
art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa or
genará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na
jegislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as propo-
sições à deliberação em prazo certo,
Parágrafo único - O Vereador autor de proposição ar
quivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquiva
mento € retramitação. =
Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o 8 1º
do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes, repetiti -
vos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sen
do irrecorrível a decisão, -
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, se
rá encaminhada ao presidente da Câmara, que determinará a sua
tramitação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, observado o dis
posto neste Capítulo.
Art. 136 - Quando a proposição consistir em projeto
de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expedien-
te, será encaminhada pelo presidente às Comissões competentes,
Para os pareceres técnicos.
z 5 1º - No caso do 6 1º do art. 128, o encaminhamen-
to só se fará escoado o prazo para emendas ali previsto.
detem: 8 2º - No caso de projeto subtitutivo oferecio Pe
ua Tinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo
Própria autora.
| 8 3º - os projetos originários elaborados pela Mesa
Ls
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Li mara PIuricpal do S Yrechal Slriano
ESTADO DO EsplaitO SANTO
Art. 137 - As emendas a
& que se referem os 1º
o art. 128 serdo apreciadas pelas Comissões na AM tase
' e a proposição originária; as demais somente serão objeto de
estação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, re
if e
mar ndo-lhes, estão, o processo,
torna
Art. 138 - Sempre que o prefeit
a qu o vetar, no todo ou
arte, determinada Proposição aprovada pela Câmara, comuni-
cado o veto à esta, a matéria será "incontinenti" encaminhada-
missão de Legislação, Justiça e Redação Final, que á
droceder na forma do art, 84, ç qu pevera
. Art. 139 - Os pareceres das Comissões permanentes -
serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão
apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 140 - As indicações, após lidas no expediente,
serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plená
rio, por meio de oficio, a quem de direito, através da Secreta
ria da Câmara. -
parágrafo único - No caso de entender o Presidente,
que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da
decisão ao autor e solictará o pronunciamento da Comissão com
petente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, indepen —
dentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 141 - Os requerimentos a que se referem os 88
2º e 3º do art. 123 serão apresentadas em qualquer fase da ses
são e postos imediatamente em tramitação, independentemente de
sua inclusão no expediente ou na ordem do dia,
& 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a inten-
ção de discutir os requerimentos a que se refere o 8 3ºdo art.
123, com excessão daqueles dos incisos III, IV, V, VI evil e,
se o fizer, ficará remetida ao expediente a à ordem do dia da
sessão seguinte.
6 2º - se tiver havido solicitação de urgência sim
Ples para o requerimento que O Vereador pretende discutir, “a
Própria solicitação entrará em tramitação ns sessão em que for
apresentada e, se for aprovada, O requerimento a que se refere
Será objeto de deliberação em seguida,
derã Art. 142 - Durante os debates, na ordem doa dia, po
do ser apresentados requerimentos que se refiram estritamen
y ão assunto discutido] Esses requerimentos estardo sujeitos
enteriDeração do Plenário sem prévia discussão, admitindocas ,
Lígereanto, encaminhamento de votação pelo proponente e P
| 'S partidários.
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-37
L mara SJunicipal de LP erechol S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
i ão E,
ipuídos à Comissão de Legislação, ETR Pá
projeto de resolução,
art. 144 - A concessã
4 de assentimento do Plenári
r da mesa ou de Comissão qua
to o sua competência privati
to sta da maioria absoluta
propo
O de urgência especial depende
O, mediante provocação por escri-
ndo autora da proposição em assun
va de especialidade, ou ainda por
dos membros da Edilidade.
1º -O Plenári 4 ;
enásia aroble Load to somente concederá a urgência espe
cial qu dá uoh O Que. elabei seus objetivos, exigir aprecia -
ção pronta, se que perderá a oportunidade e eficácia.
o - 1 A 1
g 2º Concedida a urgência especial para o projeto
inda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para
ve se pronunetem, os Comissões competentes; o projeto passará-
à tramitar no regime de urgência simples.
a
8 3º - caso não seja possível obter-se de imediato-
arecer conjunto das Comissões componentes; o projeto passa-
rá a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 145 - O regime de urgência simples será conce
agido pelo Plenário por requerimento de qulquer Vereador, quan
do se tratar de matéria de relevante interesse público ou de
requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta
deliberação do Plenário,
parágrafo único - Serão incluídos no regime de ur
gência simples, independentemente de manifestação do Plenário-
as seguintes materias:
1 - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentá-
rias, plano plurianual, a partir de escoamento de metade do
prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os prójetos de lei do Executivo sujeitos a a
preciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas ses
sões que se realizarem no intercurso daquele;
TII - o veto, quando escoadas 2/3 ( dois terços, -
partes do prazo para sua apreciação;
Art. 146 - As proposições em regime de urgência es
Pecial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para às quais
não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosse-
9uirão sua tramitação na forma de disposto no Título V.
da nx Art. 147 - quando, por extravio ou redenção indevi-
go! não for possível o andamento de qualquer proposição, Já es
ando vencido os prazos regimentais, o presidente fará recons-
o Uir o respectivo processo e determinará a sua retramitação,
Nida a Mesa,
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-38
L mara S luricial de Slarechal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CAMARA
CAPÍTULO 1
DAS SESSÕES EM GERAL
8
art. 140 - As sessões da
k Câmara serã inári
praordinárias ou solenes, rão ordinárias, ex
assegurado o acesso do público em ge
xal.
9 1º - Para assegurar-
câmara, publicar-se-ão a pauta e
través da imprensa, oficial ou nã
Se a publicidade às sessões da
O resumo dos seus trabalhos a
o, quando possível.
8 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões -
ga Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde
que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durantes os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se
passa em Plenário;
v - atenda às determinações do Presidente.
8 3º - O presidente determinará a retirada do assis-
tente que se conduza de forma a pertubar os trabalhos e evacua
rá o recinto sempre que julgar necessário,
Art. 149 - As sessões ordinárias serão quinzenais |,
realizando-se às terças feiras, com início às 19:00 hs e térmi
no às 23:00 hs, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre
o término do expediente e o início da ordem do dia, caso o dê
termine a Mesa, ou por requerimento de qualquer Vereador,
6 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá -
Ser determinada pelo plenário, por proposta do Presidente ou a
requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente neces
Sário, à conclusão de votação de matéria já discutida.
Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-do
em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domin -
Sos e feriados ou após as sessões ordinárias.
qua 8 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias
a Pira Se tratar de matéria altamente relevantes e pegentro, é
Ft Convocação dar-se-á na forma estabelecida no $ 1º o
54 deste Regimento.
Digitalizado com CamScanner
Li mara LTunicipal db LP arectal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 2º - A duração e a z
vegem-se pelo disposto no a rpromoção de sessão extraordiná
t. 149
a e
Art. 151 - As sessõe
, gia e hora, para fim espesisige o realizar-se-ão a qual
ia quração. + não havendo prefixação -
parágrafo único - As
sessões solene ã
,ar-se em qualquer local seguro e acessível E + ad reali
Art, 152 -
» qulibericão RENA poderá realizar sessões secre
tas, PO ERacar the pela maioria absoluta de seus mem
bros, para cl de do de sua economia interna, quando
seja sigilo necessário Preservação do decoro parlamentar.
4 2
Parágrafo único - Deliberada a realização de ses
sões secretas ainda que para realizá-la se deva interromper a
sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto
istentes, dos servidores d E)
gos ass S,. dor a Câmara e dos representantes
ga imprensa, rádio e televisão, i '
Art. 153 - As sessões da Câmara serão realizadas no
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexis
tentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de for
ça maior devidamente reconhecido pelo Plenário. hei
parágrafo único ed Não se considerará como falta a
ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da
gdilidade.
Art.154 - A Câmara observará processo legislativo -
determinado na Lei Orgânica do Município,
$ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a-Câma-
ra poderá reunir-se em sessão legislativo extraordinária quan
do regularmente convocada pelo Prefeito, pelo presidente da cã
mara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para
apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
8 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câma
ra somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convoca-
da,
Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha
comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereado -
res que a compõem.
, parágrafo único - O disposto neste artigo não se a
Plica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer nume-
to de Vereadores presentes.
+ Art. 156 - Durante as sessões, somente os vereado -
Pa Poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que -
es é destinada,
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Lo mara SP Junicipal db Lorechal Yhriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 1º - A convite da pre
y "sidência, o 2
jstil das ; es públicas fed À ld
s'qunicipais presentes ou personalidades do eati dntuduata .
as. jam homena -
ue
gead
8 2º - Os visitantes re á
sessão poderão usar da palavra E A dação»
na 1hes seja feita pelo Legislativo, E E REA
g 3º - Os funcionári
ios da Câmara e as
sessores pode-
rmanecer no recinto do Plenário para desenvolverem “quas
ão pe Lei tacã :
funções por solicitação do Presidente ou Vereadores
art. 157 - De cada sessão da á
: Câmara lavrar-se-á ata
gos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a
fim de ser submetida ao Plenário. '
é = mão
. 8 1º j As proposições e os documentos apresentados,
sessão serão indicados na ata somente com a menção do obje-
a que referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovado pelo Plenário.
em
82º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo
secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquiva
da, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá -
ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por delibera -
ão do plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço)dos
vereadores.
8 3º - A ata da última sessão de cada legislatura ,
será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com
4
qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORD INÁRIAS
Art, 158 - As sessões ordinárias compõem-se de duas
partes o expediente e a ordem do dia,
Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a
Chamada dos Vereadores pelo secretário, o Presidente, havendo
número legal, declarará aberta a sessão,
. parágrafo único - Não havendo número legal, o Pre
Sidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minu
tos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará la
com O
at ata sintética pelo secretário efetivo ou “ad hoc", :
egistro dos nomes dos Vereadores presentes, declaro, em segui
a AS Eds
' Prejudicada a realização de sessão.
y ã inicia
Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se inicia
4 EA L 4
é com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noven
ta : E ,
| ) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anteri
e h
Ê leitura dos documentos de quaisquer origens.
Digitalizado com CamScanner
-41
Li mara Pluniejpal d LS lerechal Sbriano
Es
6 1º - Nas TADO DO EspÍRiTO SANTO
a Sessões em
ja o debate da proposta que est
do diiias e do plano plurianças amentária
e
minutos .
eja prapuádo na ordem -
+ das retrizes orça -
O expediente será 30 (trinta )
8 2º - No expedi
Pod lente serã
re ma ã o obje beraçã
peceres sont : Etaia não constantes data ár ração pa-
mentos S Ri: Orios de Comissões E m do dia, requeri-
da sessão anterior, speciais, além da ata
8 3º - Quando nã
: oh É
pediente, as matérias a cu numero legal para delibera-
ficarão transferidas que se refere o $ 2º, automati
para o expediente da sessão se
ão no ex
camente '
guinte .
Art. 161 - ã
A ata da sessão anterior ficará à disposi
=, dos Vereadores, para verifi E
ção à 5 icação, 48 ( quarent ;
' tes da sessão seguinte: AA q nta e oito) ho
ras an e: ao iniciar-se esta TE) -
i a j j o retificada
ou impugnad + Será considerada aprovada, independentemente dê
votação.
1º - á
8 Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da
ata no a ER em mes! mediante aprovação do requerimento pela
maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retifica-
ção.
20 — : 4 z a
Ss, E Se o pedido de retificação não for contestada,
pelo secretário, a ata será considerada aprovada, com a retifi-
cação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
no 8 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata,
o plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será la
vrada nova ata, ou termo de retificação, =
5 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente,
vice-presidente e Secretário.
8 5º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente E]
sessão a que a mesma se refira,
art. 162 - Após a ata, o Presidente determinará ao
secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à se
| guinte ordem:
I - expediente oriundos do prefeito;
II - expediente oriundo de diversos;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores;
art. 163 - Na leitura das matérias pelo secretário |,
obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - projeto de lei;
II - projeto e decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
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L mara S unicipal do Plerechal S lriano
ESTADO DO EspíRITO SANTO
IV - requerimentos,
Vv - indicações;
VI - pareceres de Comissões.
VII - recursos;
VIII - outras matérias,
ediente, serão oferecidas as
Peadas pelos mesmos à secreta Vereadores quando soli
ci : es ria da Casa, excessão feita ao -
A pd às diretrizes orçamentárias, ao
plano P : : dO Projeto de codificação, cujas cópias en
tregues obrigatoriamente, ' p n
Art. 164 - Terminad
vigicará O presid a a leitura da matéria em pauta ,
ve
ente o tempo restante d i
l Raia t o expediente, o qual
geverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respecti-
vamente, ao pequeno e ao grande expedientes.
. 8 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comu
nicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo supe
rior a 5 (cinco) jminutos, sobre matéria apresentada, para o que
o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial -
controlada pelo Secretário,
8 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente
for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande
expediente.s 3º
8 4º - O orador não poderá ser interrompido ou apar-
teado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente,
mas, neste caso ser-lhe-á assegurado o uso da palavra priorita-
mente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental,
independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.
8 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande
expediente deixar de fazê-lo por falta automaticamente será
transferida para a sessão seguinte.
68 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se
achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a
vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 165 - Finda a hora do expediente, por se ter es
Jotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o interva
lo regimental, passa-se-á à matéria constante da ordem do dia.
8 1º - para a ordem do dia, far-se-á verificação de
Fresença e à sessão somente prosseguirá se estiver presente à
loria dos vereadores.
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-43
echal S rieno
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E é NH
dente aguardará por 15" (eitando o rquorum rega
o i egimenta
tis de declarar encerrada à SELOR minutos, com tolesinoia, “
o a Ê
qscosão sem que tenha sina Proposição poderá ser posta em
te publicada, com antecedência
AM go início das sessões, PP hei de 48 (quarenta e oito)
ei orgânica Municipal, 8
b
parágrafo único - Nas sess
das a proposta orçamentária, as di
jano plurianual, nenhuma outra mat
ntes destas.
des em que devem ser apre-
retrizes orçamentárias e
cia
eria figurará na ordem do
oP
gia à
Art. 167 - A organização da pauta da ordem do dia o
pedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matéria em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
Iv - matérias em redação final;
v - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matéria em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
parágrafo único - As matérias, pela ordem de prefe -
rência, ficarão na pauta observada a ordem cronológica de sua
apresentação entre aquelas de mesma classificação.
art. 168 - O secretário procederá à leitura do que -
se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a
requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Ple-
nário.
Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Pre
Sidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte,
fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda
houver tempo, seguida, concederá a palavra, para explicação pes
Soal aos que a tenham solicitado, ao Secretário até o inicio da
Sessão, observada a procedência da inscrição e o prazo regimen-
ita Art. 170 - Não havendo mais oradores para na À Ea
*Plicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, Po
ré i a eAosEr
o esgotado o tempo regimental, O presidente declarar
àa sessão.
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eee
L mara Sluricical d Loreal brieno
ESTADO DO EspíRiTO SANTO
CAPÍTULO III
DAS sessões EXTRAORDINÁRIAS
Art, 171 - As sessó
. na forma prevista na Lei Ora Xtraordinár
ias serã
f ; or O convoca-
qunicação escrita aos Vereador 3, "oca do Município mediante co
à es, com a +
fixação de edital Z ntecedência de 02 (doi
as ea edital, no átr (doisj
doderá ser reproduzido pela imprenso 4 dida PA ABES, quo
Parágrafo único -
ar-se-á em sessão, caso em
apenas aos ausentes à mesma
Sempre
que será
que possível,
a convocação
feita comunic ;
ação escrita-
Art. 172 - A sessã
O extraordinária c á
. ompor-se-
sivamente de ordem do dia, que se cingirá à natéria o jeto de E
convocação, observando-se q
bjeto de -
uanto à aprovação da E
E Eder ç ata da sessão -
ordinária ou extraordiná i i a 60 e
erior, ria, o dis
ior ' posto no Ft,
; Exa , .
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraor-
ginárias, no que couber, as disposiçoes atinentes às sessões or
dinárias. -
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 173 - As sessões s
olenes serão convocadas
Presidente da Câmara,
Às s pelo
indicando a finalidade da reunião.
$ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem
ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e verificação-
de presença,
8 2º - Não “haverá tempo determinado para o encerra -
mento de sessões solene,
3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da
Palavra, além do presidente da Câmara, o líder partidário ou o
Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão -
Como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO 1
DAS DISCUSSÕES
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Lam are Puntopalat Son echa/ S briano
ESTADO DO EspíRiTO SANTO
art, 174 - Discussão é
| 9 € o deb
, figurante na ordem 8 de popa
posio sobre a mesma, do dia, antes de saar à del ia
r
Se passar à delibe-
Le - nã 2
8 Não estão Sujeitos à discussão:
I-as indicações,
a
co do art. 140; Salvo o disposto no parágrafo úni
- os r i
II S requerimentos a que se refere o $ 2º do art
123; .
III - Os requerime
av do 5 3º do art, 123 ntos a que se referem os incisos I
8 2º - O Presidente declarará prejudicada a discus -
sãos
I - de qualquer Projeto co j i i
= O m objeto idêntico ao de ou
tro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma ses
são legislativa, excetuando-se nesta última hipótese pela
maioria absoluta dos membros da Legislativo; '
II - da proposição original, quando tiver substituti
vo aprovado; E
III - de emenda ou submenda
vada ou rejeitada;
idêntica a outra já apro
IV - de requerimento repetitivo.
5 Art. (175 - A discussão da matéria constante da ordem
do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absolu-
ta dos membros da Câmara. Ê
Art. 176 - Terão uma única discussão as seguintes ma
térias: -
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgên-
cia simples;
II - as que se encontre, em regime de urgência sim -
ples
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com
Solicitação de prazo:
IV - o veto;
de V - os projetos de decreto legislativo ou resolução
Qualquer natureza;
VI - os requerimentos a debates.
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Lâmeara Sunicyoal do LS orechal Sbriano
ESTADO DO EspíRiTO SANTO
Art. 177 - Terão 2
ias não incluídas no art, 176088) Siscussões todas as maté -
ri '
Art. 178 - Na
nte, artigo do Projet
padeli joto em bloco,
á
Cussão debater-se-á se
t + Sepa-
nda discussão, debater-se-
8 1º - Por deliberaçã A
eador, à primeira discussã PRRASe Plenário,
a requerente do
cat do projeto. º poderá consistir
ver na apreciação -
glo
. tratar de codificacã imei
. z à o, na -
giscussão O projeto será debatido por capítulos baivo sequesio
qento de destaque aprovado pelo P1 ' q
83º - Quando Se trata
petrizes orçamentárias e plano pl
r de proposta orçamentária, di
ão debatidas antes do
À urianual, as emendas possíveis
Projeto, em Primeira discussão.
. Art. 179 - Na discussão única e na primeira discus -
são serão recebidos emendas,
y Subemendas e projetos substituti -
vos apresentados até por ocasião dos debates; em segunda dis
cussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
j Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se
-ãa discussão para que as emendas e projetos substitutivos se
jam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afe
ta a matéria, salvo se o plenário rejeitá-los com dispensa de
“parecer
parecer. |
Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão o
correrá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussãa
Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir-
mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obede
cerá à ordem cronológica da apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se a
plica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição origi
nária, o qual preferida esta.
Art. 183 - O adiantamento da discussão de qualquer -
Proposição dependerá do Plenário,
8 1º - o adiantamento aprovado será sempre por tempo
determinado
2º - Apresentados 2(dois) ou mais requerimentos de
“diantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor
Prazo
& 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se
ime de urgência especial ou simples.
| ache em reg
á j i de
8 4º - à adiamento poderá ser motivado por pedido
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A) mara Suricpal, do Plbrechal Slriano
ESTADO DO EsPÍrITO SANTO
caso em que, se houver mai
vistã: — cada um dos re ais de um, a ví
vê Peada um deles: não sendo es e Pelo prazo MENINO do NOCAR is
dão tramitando em regime de MEGÊNCISO vista nos projetos que
e R
Art. 184 - 0 ence
. rr
ição dar-se-á pela aus ela
to da discussão de
08 ência qualquer
pros regimentais ou por requerimento JOres, Prot fenureo Dor
pr O aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art, 185 - Os debates
gade € ordem, cumprind
minações regimentais;
deverão realizar-se com digni-
O ao Vereador atender às seguintes deter-
7 £ falar de pé, exceto em se tratando do presiden-
te, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente
autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao presidente ou à Camara voltado pa
ra a Mesa, salvo quando responder ao aparte; -
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem rece
ber consentimento do Presidente; 7
Iv - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
tratamento de "Exceleência ou Senhor",
Art. 186 - O Vereador a que for dada a palavra deve
rá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não pode
4,
ra:
I - usar da palavra com finalidade diferente do moti
vo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linquagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 187 - O Vereador somente usará a palavra:
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I - No expediente qua
+ ' n
so ou impugnação de ata ou qu qo for
para solicitar
and retifi-
ão O se achar regulamente ins
qrito!
II - para discutir maté
ção ou justificar o seu Votos: éria em Cobata, *hsaminhar vg
ta
III - para apartear, na forma regimental.
IV - para explicação Pessoal.
V - para levantar questão d
A .
cimento à Mesa; orem ou id
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer
natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visi
tante ilustre,
— Art, 188 - O Presidente solicitará ao orador, por -
jniciativa própria ou a pedido de qual
q : quer Vereador, que inter-
rompa O seu discurso nos seguintes casos;
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de Visitantes;
Iv - para votação de requerimento de prorrogação da
sessão;
V - para atender a pedido de palavra "pela orgem" ,so
bre questões regimental.
Art. 18
palavra simultanea
ordem:
9 - Quando mais de l(um) Vereador solicitar a
mente, o Presidente concedê-la-á na seguinte-
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
; IV - alternadamente, a que seja pró ou contra a maté
tia em debate,
Art. 190 - para o aparte ou interrupção do orador -
E outro para indagação ou comentário relativamente à matéria-
debate, observar-se-á o seguinte:
e nã I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses,
9 Poderá exceder a 3 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, puesses.
r
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-49
ESTADO DO ESPÍRITO 5
ou Sem licença expressa do orador.
ANTO
vos
III - não é Permitid
a! | “dO apartear
orador ra votangp ram + Sem explica ão pesidente 4
caminhamen São ou para declaração q Pessoal, para en
IV - O aparteante
Permanecerá q 4
é enquanto OUVE à resposta do aparteado, e Pê quando aparteia
Art. 191 - os orad .
uso da palavra: Ores terão os Seguintes prazos pa
ra a
1-3 (três) minutos
. = i para apr í
e retificação ou impugnação de ata, gajas Mar requerimento -
: : falar pela
H justificar requerimento de urgência Babo iai. ordem,apartear
;
II - 5(cinco) minutos
ente: encaminhar votação, justifi
para falar no pequeno expedi-
dir explicação pessoal;
car votos ou emenda e profe-
III - l0(dez) minutos para discutir requerimento, in
gicação, redação final, artigo isolado e proposição e veto; —
IV - 15 (quinze) minutos,
decreto legislativo ou de resolução,
vereador e parecer pela inconstitucio
do projeto;
para discutir projeto de
Processo de cassação do
nalidade ou ilegalidade -
V - 30 (trinta) minutos
ente e para discutir projeto de lei
retrizes orçamentárias, planos
e destituição de membro da Mesa
para falar no grande expedi
+ Proposta orçamentária, di
Plurianual, prestação de contas
Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo,
de um para outro orador, .
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 192 - As deliberações do plenário serão tomadas
Por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta
ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações -
Constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único - para efeito de "quorum" computar -
Se-á Presença de Vereador impedido de votar.
3 Art. 193 - A deliberação se realiza através da vota-
ção, Ed
á áni i -á atéria -
e Parágrafo único - Considerar-se-á a as ga
"lpi2Se de votação a partir do momento em que o Presi le
el . Ir
rar encerrada a discussão.
Sãe Art. 194 - O voto será sempre público nas delibera -
S da Câmara,
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-50
Limara Sduricipald 1/408 Jal TY
ESTADO DO Espírito SA a ariano
) NTO
ageiutato único « Nenhum
oderã ser objeto a pro
nativo P de deliberação du
Art, 195 - gs
e nominal, Processos de vota
Sição de
Conteú
rante ge do nor
ssão Secreta,
pólico ção são 2(dois); sim
8 1º - O process
º simbóli
Ba co e
age de veja a favor ou Contra a Proposisd Et na símples con
presidente aos Vereadores para are São, mediante convite
do nte, respectivamente, Permaneçam sentados ou se
2º - 0 Process
O nominal
ão de cada Vereador
stação : "Pela cham
foste respondendo sim ou não, salso qungo Dre am que sentido -
r se rata ao
ções através de cédulas em que Essa manifestação não será exta
giva. . É '
Consiste na expressa mani-
Art, 196 - o Processo simból;
t simbólico será a re. ra
ara as E ad Somente sendo abandonado por ifpositivo Lomi
á regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário 9
8 1º - Do resultado da vi ã imból i
2, tad otação simbólica qualquer ve
eador poderá requerer Verificação nominal, nã i
resdo Meisstelo + Não podendo o Presi
4 = irzsgé
8 2º - Não: se admitirá Segunda verificação de resul-
tado da votação,
83º - 0 Presidente,
3 s nte, em caso de dúvida, poderá, de
ofício, repetir a votação simból
ica para a recontagem dos votos,
Art. 197 - A votação será nominal nos seguintes ca
sos:
I - eleição ou destituição de membros da Mesas.
II - eleição ou destituição de membros da Comissão -
Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Vereador;
V - apreciação de veto;
VI - requerimento de urgência especial;
VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou fun
Sôes da Câmara.
: Vs ê
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos 1, III
Wo processo de votação será o indicado no art. 21,8
E] se in
Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente n
í caso em
terromperá se for verificada a falta de número donaiago
ue os votos já colhidos serão considerados pre)
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Lã mara Shure db ZA
ESTADO DO má echa/ Slreno
parágrafo único - Espírito SANTO
Não
o Plenário no Será per
capido, sendo considerago ? votação BALA DO render à
O voto que acometido de
paná
1
nã At, Mô É ae já tenha conferido,
+ - es de inici
cada uma das Clar-se a
quentes falar apenas Dna Ad Eos tidárias pos bm do tera ide
a ar ' nte
grar S orientação quanto av morito da Resaao Seus co-partidá -
ria,
g do se tratar de pro
ão quando, Proposta orca 4p4 7 a
erçamentárias, do Plano pluri ç e diretrizes -
es orçamentárias, do plano p de jul o, das diretri-
as do Municipio, de processo ulgamento das con
E ou de requerimento,
Art. 200 - Qualquer
: : Verea
ário que aprecie isolada ao?
croposição, votando-se em
1as preliminarmente,
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tra
tar de proposta orçamentária, das diretrizes, do plano pluria —
nual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quais
quer casos em que aquela providência impraticável. . T
Art. 201 - Terão preferência pa ã
À , E ra votação as e a
e substitutivos oriundos das Comissões, j ç mendas
Parágrafo único - Apresentadas 2(duas) ou mais emen
das sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requeri-
mento de preferência para a votação da emenda que melhor se ada
ptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário ,
independentemente de discurssão,
Art. 202 - Sempre que o parecer da Comissão tor pela
rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre
o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 203 - O Vereador poderá, ao votar, fazer decla-
ração e voto, que consiste em indicar as razões pelas quais de
terminada posição em relação ao mérito da matéria,
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer -
quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 204 - Enquanto o Presidente não haja proclamado
9 resultado da votação, o Vereador que já tenha votado | poderá
fetificar o seu voto.
Art. 205 - proclamado o resultado da votação, poderá
Pav ereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha-
Fticipado o Vereador impedido.
a Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, apajhigo
que PuSnação , repetir-se-á a votação sem considerar-se O
motivou o incidente.
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7; mara Plural, do Ez Yarec al S boriano
ESTADO DO EspíaiTO SANTO
+ 206 -
oia aptovages Cuida Pro tação do Projeto de leíi,com
ou se ria encaminhada à Comissão ge Loo hei substitutivo, ne
ga 1, para adaquar egislação, Justiça e Re
ição rinal, P " O texto à Correção vornhcular, ii
parágrafo único - Caberá à Mesa
s de decreto legislati a redação final dos
projeto vo e de resolução,
Art. 207 - A redação final
A será discutida e votada -
is de sua publicação, salvo
deponto do Vereador, “8 9 Plenário dispensar o Feque
r
8 1º - Admitir-se-á emenda à redacá
E , ação final somente -
rie ' -
prop
8 2º - Aprovada a emenda,
r voltada a matéria à Comis-
para nova redação final, comi
são,
8 3º - Se a nova redação £
rojeto mais uma vez encaminhado à co
Pl siderando-se aprovada se contra el
si
Cata dos componentes da Edilidade,
inal for rejeitada, será o
missão, que a reelaborará,
a não votar a maioria abso
Art. 208 - Aprovada pela Câmara um projeto de lei,es
te será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto,
uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
parágrafo único - Os originais dos projetos de lei a
provados serdo antes da remessa ao Executivo, registrados em
livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
TÍTULO VII
DA FLABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 209 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentá
à, dentro do prazo e na forma legal, o presidente mandará pu
Plicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a
Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes,
Para parecer.
ria
apr Parágrafo único - No decênio, os Vereadores Postes
das Sentar emendas à proposta, nos casos em que sejam perm
' &8 quais serão publicadas na forma do art. 128.
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L mara LS hunicial do SP erectal S briano
ESTADO DO ESPÍRITO g
ANTO
Art. 210 - A comissã
, são de pi
apese-á em 20 (Vinte) dias, nânças e Or
cia” matéria será incluída eqndos ou quais, com ou sem pares
Como Ííte
observado o da ordem do dia da pri
cer, sessão desimpedida,
Sposto no art, 166, Pa-
i Rd
Mígra£o único.
Art. 211 - Na Primei
manifestar-se no prazo regimenta
r projeto e as emendas, assegurando s
à parecer, da Comissão de Finanças
gas emendas no uso da palavra,
Ussão, poderão os Vereado
(ver art, 191, v), sobre-
Se preferência ao relator -
e Orçamento e aos autores -
. 212 -:
uets) aten E matéria retornar AProvadas as emendas, dentro de
N 3 o Í
3% to para incorporá-las ao texto, aa o de Finanças e Orça-
men (cinco) dias, que disporá do prazo,
ge 5
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão
ou avocado a esta pelo Presidente, Se esgotado aquele prazo, se
rá reincluido em pauta imediatamente, para segunda discussão e
aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação fi
nal. -
Art. 213 - Aplicam-se as normas desta ão à
: E Seção à propos-
ta do plano plurianual e das diretrizes orgamentárias. re
Seção II
Das Codificações
Art, 214 - código é a reunião de disposições legais -
sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando,
estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover -
completamente a matéria tratada.
Art. 215 - Os projetos de codificação, depois de apre
sentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereado-
res e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação-
Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
1º - Nos 15 (quinze) dias subseguêntes, poderão os
Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
2º - A critéric da Comissão de Legislação, Justiça-
e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de orgão de
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, des
€ que haja recursos para atender à despesa especifica, ficando
Mesta hipótese suspensa a tramitação da Matéria.
e - issã rá 20 (vinte) dias para exarar pa
8 3º - A Comissão te ( ) dt rena
tões re
Tece :
entes! INCOrporando as emendas apresentadas que
Cebig ou produzindo outras, em conformidade com as suges
as,
vado
P dignaca 8 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste obser
Digitalizado com CamScanner
art. 216 - Na pri
2º do art, 178º Meira discussá
osto NO 8 O observar-se-á o dis
8 1º - Aprovado em
à Comissão por mais 10
Ê Primeira discussão
cerdas aprovadas,
eme
(dez) dias, 1 Voltará o pro
Para incorporação das
2º - AO atingir es
te 4
itação normal dos demais Projetos. tÁSio O projeto terá a tra-
a '
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 217 - Recebido o parecer révio do Tri
contas , independente de leitura em Plenário, o prenidento” fará
gistribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos -
os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e or-
çamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao plenário -
seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislati
vo, pela aprovação ou rejeição das contas. -
9 1º - Até 10 (dez) dias será depois do recebimento-
do processo, a comissão de Finanças e Orçamento receberá pedi -
dos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre ítens
determinados da prestação de contas,
8 2º - para responder aos pedidos de informação, a co
missão poderá realizar quaisquer diligência e vistorias exter -
nas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, exa
minar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art, 218 - O projeto de decreto legislativo apresen-
tado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de
Contas será submetido a uma única discussão e votação, assegura
do aos vereadores debater a matéria,
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao proje-
to de decreto legislativo.
a Art. 219 - se a deliberação da Câmara for contrária-
le Parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto -
"“Wislativo conterá os motivos da discórdia.
Votaçã Parágrafo único - A Mesa comunicará o resul tado da -
São ao Tribunal de Contas do Estado ou orgão equivalente.
iscutir as
õ e devem à ,
Con Art. 220 - Nas sessões em que S trinta) minu
t sê
tos do Município, o expediente se reduzirá a 30( a
Ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
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Limora SYuricpald Plorechal Ty,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Seção 11
Do Pr
OCesso de Perda do Mandat
o
Art. 221 = A To)
ge infração político-admin p eread
ca gente, observadas as normas “ativa defini or pela práti
estabelecidas nessa mesma ado tivas
Parágrafo ún
ico -E
m qual
acusado plena defesa, qualquer Caso, assegurar- se -á
art. 222 - q jul
: i gamento a 4 2
sões extraordinárias para esse BEE i toco neoi em sessão ou ses
Art. 223 -
Quando a deli ã
abilidade do acusado, expedir-se-á gia
q ecret i i TI
ga de mandato, do qual se dará notícia à E rir a
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Ars 224 - A Câmara poderá os Secretários Municipais,
ou acupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informa
ções sobre a Administração Municipal, Sempre que a medida se fa
AMA
ça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo-
sobre o Executivo,
Art. 225 - A convocação deverá ser requerida, por es
crito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida-
e aprovada pelo Plenário, :
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar expli
citamente, o motivo de convocação e as questões que serão propos
tas ao convocado.
Art. 226 - Aprovado o requerimento, a convocação se
efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da
Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao
Convocado ciência do motivo de sua convocação,
Art. 227 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara ex
Porá ao secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os
Motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos ora
e inscri n i ínima de 48 (quarenta e oito)
tes inscritos com a antecedência mínima de q 6
horas para as indagações que desejarem formular, assegurada uam
Preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presiden
à Comissão que a solicitou.
i ici á i ir assesso
8 1º - o secretário Municipal poderá incumbir O
r Fo i ações.
SS, que o acompanham na ocasião, de responder às indagaç
|
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no . digo DO EspíriTO SANTO
6 2º - ecretário
= RER., pa des exposição” iCtPal, OU assessor, não pode-
rã
Mete 28 - Quando nada mais h
er, ou quando escoado o tempo imental, 9 prosgar OU a res
nr a sessão, agradecendo 5 ER al tm Mme A
câmara, o comparecimento, O Municipal, em nome da
Art. 229 - A Câmara 4
des ao prefeito por escrito rey me A pelo pedido de infor
ne, câmara será redigido cont em que o ofício do Presíden
ontendo os
Fucidação dos fatos, quesitos necessários à e
= eito deverá :
formações, observado o prazo indica à responder às in
:» ou se esta for omissa
pio: !
o : :
fvel por outro tanto Prázo de 15 (quinze) dias, prorro-
g '
Por solicitação daquele,
A . 230 = Sempre qu i cusar
rt que o Prefeito se recusar a
g E , prestar
informações Camara, quando dev idamente solicitado, o autor da
ição deverá produzir denúnc;
roposição O Pp ir denúncia para efei ã
dindato do infrator, Pp ito da cassação do
Seção IV
Do Processo Destituitório
. Art, 231 - Sempre que qualquer Vereador propuser a
destituição de membro da Mesa, o plenário, conhecendo da repré -
sentação, deliberará preliminarmente, em fase da prova documen -
tal oferecida por antecipação pelo representante, sobre o proces
samento da matéria, E
$ 1º - caso o Plenário se manifeste pelo processamen-
to da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o presiden
te ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determina
rá a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15
(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3( três), sen
do-lhe enviada cópia'da peça acusatória e dos documentos que a
tenham instruído.
8 2º - se houver defesa, quando esta for anexada aos
autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente manda-
rá notificar o representante para confirmar a representação ou
retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
8 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o repre-
Sentante confirmar a acusação, será sorteado relator para o pro
Cesso e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da
matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de.
Acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
b 8 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer mem
To da Mesa
- : do
Servi 5e - Na sessão, o relator, que se assessorará É
dor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o plenário,
[a
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do;
Lmo ra LS lunicical db S Aoroch, / G
a, doriano
ESTADO DO Espírito SANTO
lquer Vereador f
o r Otmular-lhes Perguntas do que se la -
ví 8 6º - Finda a 4
n '
30 (trinta) minutos, faitição, o pres
Para se Manifestaçe Ee Gi vSAMrA con
r acusad 4 A
cedord, 30 (tr int o 0'e 0 rel em individualment
o ia pelo Plenário, Por, O UUindo se à votação da
t
8 7º - Se o Plenário decid
' ir, por 2/3
gos Vereadores, pela destituics (dois terços)de
votos Clução pelo Presidente da Comissão SEA elaborado projeto -
de egação Final. S Legislação, Justiça-
e
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO 1
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 232 - As interpretações de disposições do Regi -
mento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos,
gesde que O mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício-
ou à requerimento de Vereador, constituirão precentes regimen
tais.
Art. 233 - Os casos não previstos neste Regimento se
rão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se —
considerarão ao mesmo incorporadas,
Art. 234 - Questão de ordem é toda dúvida levantada -
em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento In
terno,
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser for-
nuladas com clareza e com a indicação precisa da disposições re
Gimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as
repelir sumariamente,
Art. 235 - Cabe ao presidente resolver as questões de
Dam, não sendo lícitó a qualquer Vereador opor-se à decisão |,
" Prejuízo de recurso ao Plenário,
laçã 8 1º - o recurso será encaminhado à Comissão de Legis
o, Justiça e Redação Final, para parecer,
8 2º - o plenário, em face do parecer, decidirá o ca
So
Con á Eq 1 o.
“reto, considerando-se a deliberação como prejulgad
arts. -
23 Art, 236 - Os procedentes a que se referem “para 2
;? E : í óprio
licação e 235 6 2º serão registrados em livro pa” à
dos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
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Li marô LS lunicipal, db LS lorechal S lrion
ESTADO DO EspíRiTO SANTO
CAPÍTULO 11
DA DIVULGAÇÃO DO REG
IMENTO E DF
* SUA REFORMA
Art. 237 - A Secretari
: aria da cá
di te este Câmara
perto seitO, dO Aoc: sn SAndo Sópias À pisi roças '
nicibêli “cstado, ao presidente go po Estado, ao Tribunal de
onta É dente da Assembléia i :
Copresentante dO Padel Jubloiário da Comarca do Reniainio! às
instituições essadas em assuntos municipais RE RRAS ME
rt. 238 - i
a PR: sabes dele Eação paia ape digislativo a Secreta
atá a, SC o missão de Legislaçã s
Ciça & tara RE dr EicadE e publicará déparita a este RE
ieento, € a iberações regimentais tomadas pelo ple
com ção dos dispositivos revogados e os proceden
írio i :
ei regimentais firmados.
Art. 239 - Regimento Inter á
nent no somente poderá ser al
terado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta
gos membros da Fdilidade mediante proposta:
I1 - de 1/3 (um terço) no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 240 - Os serviços administrativos da Câmara in
cumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar pro
prio baixado pelo Presidente.
Art. 241 - As determinações do Presidente à secreta
ria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as ins
truções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições-
Constarão de portarias.
Art. 242 - A Secretaria fornecerá aos interessados,
ho prazo de 15 (quinzejdias, as certidões que tenham requerido
po Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de si
poções de interesse pessoal, bem como preparará os expedien —
S de atendimento à requisições judiciais, independentemente,
A 7
| despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
art. 243 - A secretaria manterá os registros neces
Sári,
0 ;
S aos serviços da Câmara.
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Aero Purealob 9 arecha/ GY
“7 /Oriano
ESTADO DO EspíRiTO SANTO
8 1º - são obri ,
Satórios os se
, Juintes 1
T - livro de registro de tes ivros:
s
I Vro de tas das reuniões d
| ata as Comissões Perma
III - livro de registro de lei
. ls;
IV - decreto legislativos.
V- resoluções;
VI - livro
de atas da Mesa e atos da Presidênci
| ência;
VII - livro de termos de Posse de servidores:
IX - livro de Precedentes regimentais
$2º - Os livros se
7 O rão abert
elo Secretários da Mesa, os,
rubricados e encer
a
dos P É
Art. 244 - Os papéis da
as : Câmara serão c i
no tamanho oficial e timbrado com símbolo IORLLELON CID Ages
forme ato da Presidência, o, con
Art. 245 - As despesas da Câma A
: pis ” ra, dentro dos limi -
tes das disponibilidades orçamentárias consignadas no Otiinén-
to do Municipio e dos créditos adicionais, serão ordenados pe
1o presidente da Câmara, E
| Art. 246 - A movimentação financeira dos recursos -
orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financei
ras oficiais, cabendo à Contadoria movimentar os recursos, que
lhe forem liberados. N
Art. 247 - As despesas miúdas de pronto pagamento -
definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a ado -
ção do regime de adiantamento.
Art. 248 - A contabilidade da Câmara encaminhará as
suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para -
fins de incorporação à contabilidade central da prefeitura,
Art. 249 - No período de 15 de abril a 13 de junho
de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu
funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos
Cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
z ara O
Art. 250 - A publicação dos expedientes da Câmara O
Se 5 : Mesa.
Fará o disposto em ato normativo a ser baixado pela
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A -60
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]
Ç
ESTADO DO Espl , ” no
E. 251 - Nos dias de Sossão Jo
iício e no th) do Plenário “am po pet Pastea.
no “pstado é do Municipio. Sbservada q Legislação tedera;
Ms, dO ti
7 t. 252 - Não haverá EXpediente d
oo facultativo decretado Pelo MunictpysLelativo “os
e
pos Art, 203.0 Os
Prazos Previstos n
, Contando-se d gua Ste Regimento
se Suspendeng
e u Começo e [s)
º por Motivo g
t. 254 - A data de Vigência deste Regimento, fica
Dados quaisquer Projetos de Tesolução em matéria re
o pre ke! revogados todos os Precedentes firmados sob O impé-
preto damento ANAREURE,
im dO
no
e irreleváveis
uos e somente
ponto término
$
je
art. 255 - Este Regime
nto entra
pricação, revogadas as disp
u
gua P
em vigor na data de
Osições em Contrário,
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Câmara Municipal de Marechal Floriano, 19 de Março
je 1993.
Ae” duche
jorenzôni
Presidente
RIA
MEISTRADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL O E
0, TO LIVRO Nel DE REGISTRO DE RESOLUÇÕES, o ma CÂMARA MUNICI
CE VERSO, EM 19 DE MARÇO DE 1993 E o 1993.
E MARECHAT, FLORIANO BM: 19 DE MARÇO D
N DAS CHAGAS
THAÍS DAS GRAÇAS ROMA
DIRETORA SCMMF
r
Digitalizado com CamScanne:

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