br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

materia nº 80/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INGREDIENTES UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE COMIDAS OU BEBIDAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13376

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº. 080/2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
ESPECIFICAÇÃO DOS INGREDIENTES 
UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE COMIDAS OU 
BEBIDAS POR RESTAURANTES, BARES, 
LANCHONETES E CONGÊNERES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições constitucionais faz saber: 
APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a identificação de ingredientes contidos nos 
produtos alimentares comercializados por restaurantes, bares, lanchonetes e 
congêneres, doravante denominados estabelecimentos de comércio alimentar, visando o 
cumprimento do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1990, bem como a proteção da saúde do consumidor.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos de comércio alimentar obrigados a apresentar em 
seus cardápios lista detalhada, completa e legível dos ingredientes contidos em cada um 
dos pratos comercializados, inclusive molhos, temperos e acompanhamentos.
Parágrafo único: Os estabelecimentos de comércio alimentar, que comercializam 
alimentos no peso ou por meio de autosserviço, também denominados restaurantes a 
quilo ou self-service, ficam obrigados a apresentar a lista referida no caput na forma de 
avisos impressos anexos à identificação de cada um dos pratos comercializados.
Art. 3º Os estabelecimentos de comércio alimentar deverão informar, de modo claro e 
legível ao consumidor, a existência de glúten, como trigo, cevada, malte, centeio e/ou 
seus derivados, ou leite animal e seus derivados, como manteiga, queijo, nata, creme de 
leite e soro na composição dos pratos e bebidas servidos.
Parágrafo único: a informação de que trata o “caput” far-se-á por meio dos respectivos 
avisos “contém glúten ou derivado” e “contém leite animal ou derivado”, a serem 
apresentados nos cardápios ou em outros meios de comunicação com o consumidor.
Autenticar documento em
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 32003100330034003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP - Brasil.
Autenticar documento em
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 32003100330034003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP - Brasil.
fls. 2
Art. 4º As determinações contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei aplicam-se igualmente para 
a venda de bebidas.
Art. 5º As determinações contidas nesta Lei aplicam-se igualmente para cardápios e 
informativos em braile.
Art. 6º À Administração Pública, por meio de seus órgãos competentes, incumbe 
fiscalizar a fiel aplicação desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implica em transgressão a norma legal 
de proteção à saúde, conforme disposto no inciso XXIX, art. 10, da Lei nº 6.437, de 20 
de agosto de 1977.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de Agosto de 2023.
Cezar Tadeu Ronchi Junior 
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei que ora submetemos à avaliação dos nobres pares visa, de uma parte, 
fazer cumprir o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
que define como direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os 
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, 
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. De outra 
parte, a presente proposta objetiva a proteção da saúde do consumidor, na medida em 
que permite a observância a presença de glúten ou leite animal nos alimentos, bem 
como o conhecimento de cada um dos ingredientes componentes dos pratos e das 
bebidas comercializados por restaurantes, bares, lanchonetes e similares, evitando que 
pessoas portadoras de intolerâncias alimentares temporárias ou permanentes, tais como 
intolerância a lactose ou a glúten, por exemplo, venham a ingerir, inadvertidamente, 
alimentos em cuja composição tenham sido utilizados ingredientes que lhes sejam 
danosos. A inscrição em cardápios ou avisos impressos dos ingredientes utilizados na Autenticar documento em
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 32003100330034003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP - Brasil.
Autenticar documento em
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 32003100330034003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP - Brasil.
fls. 3
confecção de cada prato ou bebida dá autonomia de escolha ao consumidor, evitando os 
riscos subjacentes às explicações, nem sempre precisas, prestadas por comerciantes, 
garçons e metres quanto à composição dos pratos. O presente Projeto de Lei segue 
tendência já apresentada pela legislação vigente para comercialização de alimentos 
embalados, a qual determina a descrição dos ingredientes que compõem cada alimento, 
bem como “a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos 
industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome 
celíaca” (Lei nº 8.543, de 23 de dezembro de 1992). Por meio da presente propositura 
pretendemos estender essas determinações a restaurantes e congêneres, exigindo que, 
tanto a presença de glúten quanto de leite animal, sejam devidamente comunicadas ao 
consumidor. Entendemos que o presente Projeto de Lei apresenta alternativa que 
resultará em imenso benefício aos portadores de intolerâncias alimentares, sem resultar 
em prejuízos para os comerciantes de alimentos, razão pela qual esperamos contar com 
o apoio dos nobres pares para sua mais célere aprovação. Sala das Sessões, de 
outubro de 2004. 
Sala das Sessões, 02 de Agosto de 2023.
Cezar Tadeu Ronchi Junior 
Vereador 
Autenticar documento em
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 32003100330034003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP - Brasil.
Autenticar documento em
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 32003100330034003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP - Brasil.
fls. 4

open original →