| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INGREDIENTES UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE COMIDAS OU BEBIDAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 13376 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº. 080/2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INGREDIENTES UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE COMIDAS OU BEBIDAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: APROVA: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a identificação de ingredientes contidos nos produtos alimentares comercializados por restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, doravante denominados estabelecimentos de comércio alimentar, visando o cumprimento do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a proteção da saúde do consumidor. Art. 2º Ficam os estabelecimentos de comércio alimentar obrigados a apresentar em seus cardápios lista detalhada, completa e legível dos ingredientes contidos em cada um dos pratos comercializados, inclusive molhos, temperos e acompanhamentos. Parágrafo único: Os estabelecimentos de comércio alimentar, que comercializam alimentos no peso ou por meio de autosserviço, também denominados restaurantes a quilo ou self-service, ficam obrigados a apresentar a lista referida no caput na forma de avisos impressos anexos à identificação de cada um dos pratos comercializados. Art. 3º Os estabelecimentos de comércio alimentar deverão informar, de modo claro e legível ao consumidor, a existência de glúten, como trigo, cevada, malte, centeio e/ou seus derivados, ou leite animal e seus derivados, como manteiga, queijo, nata, creme de leite e soro na composição dos pratos e bebidas servidos. Parágrafo único: a informação de que trata o “caput” far-se-á por meio dos respectivos avisos “contém glúten ou derivado” e “contém leite animal ou derivado”, a serem apresentados nos cardápios ou em outros meios de comunicação com o consumidor. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/spl/autenticidade com o identificador 32003100330034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/spl/autenticidade com o identificador 32003100330034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. fls. 2 Art. 4º As determinações contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei aplicam-se igualmente para a venda de bebidas. Art. 5º As determinações contidas nesta Lei aplicam-se igualmente para cardápios e informativos em braile. Art. 6º À Administração Pública, por meio de seus órgãos competentes, incumbe fiscalizar a fiel aplicação desta Lei. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implica em transgressão a norma legal de proteção à saúde, conforme disposto no inciso XXIX, art. 10, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de Agosto de 2023. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora submetemos à avaliação dos nobres pares visa, de uma parte, fazer cumprir o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que define como direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. De outra parte, a presente proposta objetiva a proteção da saúde do consumidor, na medida em que permite a observância a presença de glúten ou leite animal nos alimentos, bem como o conhecimento de cada um dos ingredientes componentes dos pratos e das bebidas comercializados por restaurantes, bares, lanchonetes e similares, evitando que pessoas portadoras de intolerâncias alimentares temporárias ou permanentes, tais como intolerância a lactose ou a glúten, por exemplo, venham a ingerir, inadvertidamente, alimentos em cuja composição tenham sido utilizados ingredientes que lhes sejam danosos. A inscrição em cardápios ou avisos impressos dos ingredientes utilizados na Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/spl/autenticidade com o identificador 32003100330034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/spl/autenticidade com o identificador 32003100330034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. fls. 3 confecção de cada prato ou bebida dá autonomia de escolha ao consumidor, evitando os riscos subjacentes às explicações, nem sempre precisas, prestadas por comerciantes, garçons e metres quanto à composição dos pratos. O presente Projeto de Lei segue tendência já apresentada pela legislação vigente para comercialização de alimentos embalados, a qual determina a descrição dos ingredientes que compõem cada alimento, bem como “a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca” (Lei nº 8.543, de 23 de dezembro de 1992). Por meio da presente propositura pretendemos estender essas determinações a restaurantes e congêneres, exigindo que, tanto a presença de glúten quanto de leite animal, sejam devidamente comunicadas ao consumidor. Entendemos que o presente Projeto de Lei apresenta alternativa que resultará em imenso benefício aos portadores de intolerâncias alimentares, sem resultar em prejuízos para os comerciantes de alimentos, razão pela qual esperamos contar com o apoio dos nobres pares para sua mais célere aprovação. Sala das Sessões, de outubro de 2004. Sala das Sessões, 02 de Agosto de 2023. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/spl/autenticidade com o identificador 32003100330034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/spl/autenticidade com o identificador 32003100330034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. fls. 4