| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | INSTITUI O VALE-FEIRA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
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PROJETO DE LEI Nº 113/2023 INSTITUI O VALE-FEIRA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: Aprova: Art. 1º Fica instituído o vale-feira, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, sem ônus, para ser utilizado na feira livre do Município e nas aquisições de produtores rurais e artesãos cadastrados no município de Marechal Floriano – ES. Art. 2º O vale-feira terá o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais, divididos em vales de R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 10,00 (dez reais) cada e será concedido aos Servidores Municipais Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo Municipal. § 1º O benefício concedido no “caput” deste artigo, não estará sujeito à integração na remuneração dos servidores. § 2º A concessão do vale-feira aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal se dará até o dia 05 (cinco) de cada mês. Art. 3º O vale-feira será reajustado anualmente, através de Projeto de Lei da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 4º O pagamento ao produtor rural será realizado até 05 (cinco) dias após emissão de Nota Fiscal do Produtor e apresentação do comprovante de Produtor Rural, junto ao setor contábil, totalizando os vales mensais recebidos. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se às Leis 692/2007, 1.114/2012, 1.445/2014 e 2.603/2023. Sala das Sessões, 16 de Novembro de 2023. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 32003700340039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 2