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materia nº 118/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO BEM-ESTAR ANIMAL NO ÂMBIGTO DO PODER LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 118/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO BEM-ESTAR 
ANIMAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE MARECHAL 
FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições constitucionais faz saber: 
Aprova: 
 Art. 1º. Fica, por esta Lei, instituída a Ouvidoria do Bem-Estar Animal, no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Marechal Floriano, como meio de interlocução com a sociedade, 
constituindo-se um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, 
reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer demais encaminhamentos 
relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria do Bem-Estar Animal, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Marechal Floriano:
I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações dirigidas à mencionada 
Ouvidoria; 
II – organizar os canais de acesso à mesma, simplificando os procedimentos; 
III – orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à 
Ouvidoria;
IV – fornecer informações, material educativo, bem como, orientar os cidadãos quando as 
manifestações não forem de competência da referida Ouvidoria;
V – responder os cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas 
manifestações; 
VI – auxiliar o Legislativo Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos 
trabalhos ou sanar violações, ilegalidade e abusos constatados;
VII – auxiliar, ainda, na divulgação dos trabalhos desta Câmara Municipal, dando 
conhecimento dos mecanismos de participação social.
Art. 3º. A Ouvidoria do Bem-Estar Animal diretamente vinculada à Mesa Diretora, será 
dirigida por um(a) Ouvidor(a), designado(a) pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre 
Provimento em Comissão.
Art. 4º. Para o desempenho das funções da Ouvidoria do Bem-Estar Animal da Câmara 
Municipal, ficará responsável para manutenção e atendimento, o Chefe de Serviços de 
Ouvidoria.
Art. 5º. A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 15 (quinze) dias 
úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e 
encaminhamentos adotados.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 32003800300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 32003800300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
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Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado de acordo com a 
complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.
Art. 6º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais 
de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I – acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede 
mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de 
manifestações; 
II – telefone de discagem direta gratuita – 0800; 
III – serviço de atendimento pessoal; 
IV – recebimento de manifestações por meio de correio, fax ou outro meio identificado para 
esse fim. 
Art. 7º. A Câmara Municipal de Marechal Floriano dará ampla divulgação da existência 
desta Ouvidoria e suas respectivas atividades, pelos meios de comunicação utilizados pela 
Casa Legislativa.
Art. 8º. A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros, 
necessários ao bom desempenho das atividades da Ouvidoria ora instituída.
Parágrafo único. Caso sejam necessários, a Mesa Diretora deste Legislativo Municipal 
poderá ainda, baixar Atos Complementares, visando melhor desempenho de suas ações, 
listadas acima.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de Novembro de 2023. 
Cezar Tadeu Ronchi Junior 
Vereador 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 32003800300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 32003800300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
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