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materia nº 119/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaINSTITUI O "PROJETO CÂMARA AMIGA DA MATA ATLÂNTICA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº. 119/2023 
INSTITUI O “PROJETO CÂMARA AMIGA DA MATA 
ATLÂNTICA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL 
FLORIANO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições constitucionais faz saber: 
APROVA: 
Art. 1º Fica, por esta lei, instituído o “Projeto Câmara Amiga da Mata Atlântica”, no âmbito 
do município de Marechal Floriano-ES, visando contribuir para a conservação e o uso 
sustentável da Mata Atlântica, tendo em vista que é o bioma brasileiro mais ameaçado 
atualmente, sofrendo grande processo de degradação ambiental.
Art. 2º O Projeto ora instituído tem como objetivo apoiar e fazer parcerias com órgãos, 
empresas ou entidades sediadas no Município, que realizem ações que contribuem para a 
defesa e preservação da Mata Atlântica, visando valorizar e conservar o bioma. 
Parágrafo Único Entendem-se por meios de defesa e preservação da Mata Atlântica, 
visando valorizar e conservar o bioma, dentre outras, ações como: 
I – Não jogar lixo na natureza; 
II – Não comprar animais silvestres e denunciar o comércio ilegal de animais e seu 
aprisionamento; 
III – Não comprar plantas nativas da Mata Atlântica vendidas ilegalmente, bem como, 
denunciar todo o comércio ilegal de plantas nativas; 
IV – Comprar apenas produtos certificados e registrados pelo Ibama ou órgãos devidamente 
responsáveis; 
V – Apoiar medidas de recuperação ambiental e plantio de árvores; 
VI – Valorizar empresas que respeitam o meio ambiente. 
Art. 3º O Projeto a que se refere o Caput desta Lei vem ampliar a parceria voltada para a 
conservação e uso sustentável da Mata Atlântica, visando fortalecer: 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 32003800310031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
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I – As políticas de fiscalização e controle ambiental; 
II – As medidas de combate ao desmatamento; 
III – O incentivo ao reflorestamento; 
IV – A conscientização da população sobre o desmatamento, dentre outros. 
Art. 4º Para melhor efetivação da presente Lei, o Poder Legislativo poderá desenvolver 
programações, em caráter informativo, com a realização de palestras e/ou seminários, 
utilizando-se de recursos audiovisuais, visando à conscientização e realização de ações 
educativas e de reflexão, enfatizando a proteção, conservação e uso sustentável da Mata 
Atlântica. 
Art. 5º O Poder Legislativo poderá, ainda, celebrar convênio e parceria com entidades de 
proteção, conservação e uso sustentável da Mata Atlântica, organizações não 
governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas, para viabilizar a execução 
desta Lei. 
Art. 6º Caberá ao Poder Legislativo regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 22 de Novembro de 2023. 
Cezar Tadeu Ronchi Junior 
Vereador 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 32003800310031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
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