| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2023 |
| Date | 2023-11-22 |
| Ementa | INSTITUI O "PROJETO CÂMARA AMIGA DA MATA ATLÂNTICA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 13637 |
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PROJETO DE LEI Nº. 119/2023 INSTITUI O “PROJETO CÂMARA AMIGA DA MATA ATLÂNTICA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: APROVA: Art. 1º Fica, por esta lei, instituído o “Projeto Câmara Amiga da Mata Atlântica”, no âmbito do município de Marechal Floriano-ES, visando contribuir para a conservação e o uso sustentável da Mata Atlântica, tendo em vista que é o bioma brasileiro mais ameaçado atualmente, sofrendo grande processo de degradação ambiental. Art. 2º O Projeto ora instituído tem como objetivo apoiar e fazer parcerias com órgãos, empresas ou entidades sediadas no Município, que realizem ações que contribuem para a defesa e preservação da Mata Atlântica, visando valorizar e conservar o bioma. Parágrafo Único Entendem-se por meios de defesa e preservação da Mata Atlântica, visando valorizar e conservar o bioma, dentre outras, ações como: I – Não jogar lixo na natureza; II – Não comprar animais silvestres e denunciar o comércio ilegal de animais e seu aprisionamento; III – Não comprar plantas nativas da Mata Atlântica vendidas ilegalmente, bem como, denunciar todo o comércio ilegal de plantas nativas; IV – Comprar apenas produtos certificados e registrados pelo Ibama ou órgãos devidamente responsáveis; V – Apoiar medidas de recuperação ambiental e plantio de árvores; VI – Valorizar empresas que respeitam o meio ambiente. Art. 3º O Projeto a que se refere o Caput desta Lei vem ampliar a parceria voltada para a conservação e uso sustentável da Mata Atlântica, visando fortalecer: Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 32003800310031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 2 I – As políticas de fiscalização e controle ambiental; II – As medidas de combate ao desmatamento; III – O incentivo ao reflorestamento; IV – A conscientização da população sobre o desmatamento, dentre outros. Art. 4º Para melhor efetivação da presente Lei, o Poder Legislativo poderá desenvolver programações, em caráter informativo, com a realização de palestras e/ou seminários, utilizando-se de recursos audiovisuais, visando à conscientização e realização de ações educativas e de reflexão, enfatizando a proteção, conservação e uso sustentável da Mata Atlântica. Art. 5º O Poder Legislativo poderá, ainda, celebrar convênio e parceria com entidades de proteção, conservação e uso sustentável da Mata Atlântica, organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas, para viabilizar a execução desta Lei. Art. 6º Caberá ao Poder Legislativo regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de Novembro de 2023. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 32003800310031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 3