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materia nº 120/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) E CENTRO DE SAÚDE “ARY RIBEIRO DA SILVA”, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO – ES.
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PROJETO DE LEI Nº 120/2023
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE 
MONITORAMENTO E SEGURANÇA NAS UNIDADES BÁSICAS 
DE SAÚDE (UBS) E CENTRO DE SAÚDE “ARY RIBEIRO DA 
SILVA”, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MARECHAL FLORIANO – ES.
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições constitucionais faz saber: 
Aprova: 
Art. 1º. Fica instituída pela presente Lei, a instalação de câmeras de monitoramento e 
segurança nas áreas externas e internas das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Centro de 
Saúde “Ary Ribeiro da Silva”, localizados no âmbito do município de Marechal Floriano-ES. 
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos citados no “caput” considerará 
proporcionalmente o número de funcionários existentes nas Unidades Básicas de Saúde e 
no Centro de Saúde “Ary Ribeiro da Silva”, bem como as suas características territoriais e 
dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – ABNT. 
Art. 2º. Os supracitados espaços públicos, os quais prestam serviços de atendimento no 
segmento de saúde, devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica. 
§ 1º O sistema de vigilância eletrônica deverá será mantido ininterruptamente durante todo 
o período de atendimento. 
§ 2º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços de uso comum de tais locais. 
§ 3º É proibido o monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual ou coletivo. 
§ 4º As instituições de saúde deverão instalar placas informando a existência de câmeras 
de vigilância eletrônica. 
§ 5º Qualquer pessoa que tenha se utilizado dos serviços prestados em tais locais poderá 
solicitar, mediante documento por escrito ou por ordem judicial e/ou policial, a instituição 
de saúde, o acesso as imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica para 
verificação de qualquer ilícito ou ocorrência de danos pessoais. 
Art. 3º. O equipamento apresentará recurso de gravação, devendo as imagens obtidas 
serem armazenadas por um período mínimo de dois meses. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 32003800310032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
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Art. 4º. As câmeras internas nas salas de atendimento por profissionais da saúde para 
avaliação e exames não poderão estar em visualização on-line para público externo. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias do Município, suplementadas, se necessário. 
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de Novembro de 2023.
Cezar Tadeu Ronchi Junior 
Vereador 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 32003800310032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
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