| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2023 |
| Date | 2023-11-22 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL Nº 2.423, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. |
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PROJETO DE LEI Nº. 123/2023 “ALTERA DISPOSITIVOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL Nº 2.423, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: Aprova: Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 2.423, de 10 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação: VI - PROMOÇÃO VERTICAL: a passagem de uma carreira para a Referência inicial da carreira seguinte. Art. 2º Fica acrescido o Art. 20-A a Lei Municipal nº 2.423, de 10 de fevereiro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 20-A. A promoção vertical é a passagem de uma carreira para a Referência inicial da carreira seguinte, mediante obtenção de escolaridade superior ao exigido como requisito para o cargo. § 1º Está habilitado à promoção vertical o servidor: I - estável; II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa, nos últimos três anos; III - depois de cumprido o estágio probatório; IV - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Horizontal no exercício; V - que tiver concluído cursos na forma do parágrafo segundo. § 2º A exigência de qualificação contida no inciso V do §1 deste artigo é de: I - Grupo I (Cargos de Nível Fundamental Incompleto): a) conclusão do ensino fundamental para a primeira Promoção Vertical; b) conclusão do ensino médio ou técnico para a segunda Promoção Vertical; Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 32003800310035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 2 c) graduação em Nível Superior para a terceira Promoção Vertical; d) título de pós-graduação "stricto sensu" ou de pós-graduação "lato sensu" para a quarta Progressão Vertical. c) título de Mestrado para a quinta Promoção Vertical; d) título de Doutorado para a sexta Promoção Vertical. II - Grupo II (Cargos de Nível Médio): a) graduação em nível superior para a primeira Promoção Vertical; b) título de pós-graduação "stricto sensu" ou de pós-graduação "lato sensu" para a segunda Promoção Vertical; c) título de Mestrado para a terceira Promoção Vertical; d) título de Doutorado para a quarta Promoção Vertical. § 3º Para efeito do cumprimento deste artigo será observado o limite de classes e carreiras estabelecidos no anexo I desta lei. § 4º A progressão vertical obsta a promoção por merecimento prevista no artigo 20 desta lei quando o motivo ensejador da progressão for o mesmo da promoção. §5º Para fazer jus à promoção definida no caput, o servidor deverá fazer requerimento ao Presidente da Câmara que, caso deferido, será concedido de forma retroativa a data do pedido. §6º O servidor poderá requerer a antecipação da promoção imediatamente posterior, inclusive a última permitida, desde que concluído o curso exigido para àquela progressão há mais de 01 (um) ano e desde que cumprido os requisitos previstos no §1º deste artigo. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2023. Cezar Tadeu Ronchi Junior Presidente da CMMF Natalino Bianqui Netto José Rodolfo Krohling Secretário 2º Secretário Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 32003800310035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 3