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materia nº 135/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 135/2023
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO 
COMÉRCIO AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições constitucionais faz saber: 
APROVA: 
Art. 1º Em conformidade com o preceito inscrito no artigo 246 do Código de Postura do 
município de Marechal Floriano, estabelecem-se orientações de cunho normativo para a 
regulamentação da atividade de comércio ambulante, as quais deverão ser estritamente 
observadas de acordo com as disposições consignadas na presente Lei.
§ 1º Para os fins da presente Lei, considera-se comércio ambulante toda e qualquer forma 
de atividade de cunho lucrativo, de caráter ocasional ou transitório, em vias públicas ou 
espaços públicos, podendo ser distinguida entre atividades diurnas e noturnas.
§ 2º As atividades noturnas, aludidas no § 1º deste artigo, serão aquelas autorizadas 
imediatamente após o encerramento das atividades comerciais regulares, 
preferencialmente, mas não exclusivamente, das 18h00 às 00h00, respeitando eventuais 
modificações a serem estabelecidas por meio de Decreto autorizativo.
§ 3º A atividade comercial concedida exclusivamente para o período noturno não poderá se 
estender durante o período diurno, nem ser mantida em áreas consideradas inadequadas 
pela Administração Pública, sujeita a multa de gravidade média, consoante art. 17, § 7º da 
presente Lei.
Art. 2º No âmbito da categoria de comércio ambulante, inclui-se também a preparação e 
comercialização de alimentos e refeições rápidas, efetuadas em veículos, automotores ou 
não, designados “food trucks”, ou semelhantes.
§ 1º A condução do comércio ambulante destinado a comercialização de alimentos, quando 
da criação ou concessão de permissões para feiras e praças de alimentação, será objeto de 
regulamentação por parte da Administração Pública, convocando os potenciais interessados 
por intermédio de procedimento voltado à ampla concorrência, levando em consideração 
os critérios a seguir elencados:
I – A regularidade cadastral dos interessados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do 
Ministério da Fazenda, independentemente do porte da empresa, desde que ativa;
II – A maioridade do comerciante e sua condição de cidadão brasileiro, com capacidade 
legal; Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 32003900320031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 32003900320031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
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III – Possuir veículo food truck, veículo removível ou barracas removíveis, com a obrigação 
de remover todos os indícios do local quando o horário de autorização de trabalho for 
encerrado; 
IV – Quando se tratar de veículo, deve estar em conformidade com a legislação de 
trânsito e com as regulamentações dos órgãos federais e estaduais competentes; 
V – Possuir alvará para comercialização de alimentos, e quando for aplicável, da vigilância 
sanitária; 
VI – Como critério de desempate, será considerado o tempo de atividade no ramo. 
§ 2º Fica assegurada a elegibilidade do comerciante que receba benefícios previdenciários 
ou pecúlio do Ministério do Trabalho ou INSS, com uma reserva de 10% (dez por cento) das 
vagas para essa finalidade.
§ 3º Uma Comissão Gestora será designada com a finalidade de deliberar, junto ao Chefe do 
Poder Executivo, sobre a criação e alocação dos espaços públicos destinados às feiras e 
praças de alimentação no âmbito do Município.
§ 4º A Comissão de que trata o § 3º será composta pelos seguintes membros que serão 
nomeados por Decreto do Poder Executivo:
I – Um membro representante da Câmara Municipal; 
II – Um membro representante da Secretaria de Cultura e Turismo; 
III – Um membro representante da Sala do Empreendedor; 
IV – Um membro representante do Setor de Tributação; 
V – Um membro representante da Secretaria de Planejamento; 
VI – Um membro representante da Vigilância Sanitária. 
Art. 3º Dentre as atividades autorizadas para o comércio ambulante, estão asseguradas 
diversas modalidades de artesanato, barracas de alimentos, bancas de doces, balas e 
guloseimas em geral, bancas de frutas, food trucks, brinquedos diversos, e outras atividades 
similares.
Art. 4º O Poder Executivo está autorizado a celebrar acordos com as concessionárias de 
serviços públicos, ou fornecer, quando possível, a provisão dos serviços essenciais ao 
exercício da atividade de comércio ambulante nos locais previamente determinados, tais 
como água, eletricidade, coleta seletiva de resíduos e instalações sanitárias, entre outros.
§ 1° As atividades autorizadas não podem estabelecer instalações permanentes nos locais 
abordados por esta Lei, devendo o espaço público permanecer integralmente disponível, 
após o transcurso do tempo ou do evento para o qual a autorização foi destinada.
§ 2º De modo algum, as atividades do comércio ambulante podem obstruir calçadas, 
passagens para pedestres, jardins e monumentos públicos.
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com o identificador 32003900320031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
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4º, II da Lei 14.063/2020.
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Art. 5º A regulamentação do comércio ambulante noturno será efetuada pela 
Administração Pública, mediante concessão de licença especial, considerando as seguintes 
diretrizes:
I – A designação das áreas destinadas ao comércio ambulante noturno será realizada por 
meio de decreto autorizativo; 
II – Será reservado um espaço para manifestações culturais e artísticas nas áreas destinadas 
ao comércio ambulante noturno, nas quais haja uma grande concentração de pessoas.
Art. 6º É vedada qualquer remuneração para o comerciante autorizado a explorar seu 
comércio em área pública, sendo seu lucro proveniente exclusivamente de seu próprio 
negócio.
Art. 7º A prática do comércio ambulante estará condicionada à obtenção prévia de 
autorização municipal, com o vendedor ambulante ficando sujeito ao pagamento dos 
tributos correspondentes, conforme estipulado na Legislação Tributária do Município.
Art. 8º A concessão da licença, de caráter precário, utilizada unicamente para o propósito e 
prazo declarados, é estritamente pessoal e não passível de transferência, e deverá ser 
requerida mediante protocolo específico dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que, antes 
de concedê-la, realizará consulta à comissão estabelecida no art. 2º, § 4º da presente Lei.
§ 1º A concessão de licença para a preparação de lanches e refeições rápidas em veículos 
automotores, conforme mencionado no § 3º do art. 1º, será submetida a requisitos estritos, 
a saber:
I – O equipamento utilizado para a preparação dos alimentos deverá estar em 
conformidade com as normas estabelecidas na legislação em vigor, especialmente 
sanitárias; 
II – O local designado para o estacionamento do veículo deverá estar em total 
conformidade com a autorização prévia do órgão municipal competente; 
III – O veículo deverá estar em total conformidade com as disposições do Código de Trânsito 
vigente, devendo, ademais, receber autorização prévia do órgão municipal competente;
IV – O requerente deverá, quando necessário, antecipadamente quitar as taxas e tributos 
pertinentes relacionados a alvarás e à ocupação do espaço. 
Art. 9º A concessão da licença para o exercício do comércio ambulante deverá ser objeto de 
renovação anual.
§ 1º Para os propósitos delineados neste artigo, o requerente deve formalizar o pedido de 
renovação da licença dentro dos prazos estipulados, e eventuais negativas de renovação 
não ensejarão direito a qualquer tipo de compensação financeira.
§ 2º Qualquer indeferimento de renovação da licença será formalmente comunicada e 
sempre se fundamentará em justificativas de interesse público.
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Art. 10 O vendedor ambulante não licenciado ou com licença vencida estará sujeito a 
penalidades sob a forma de multa, bem como à apreensão dos produtos e equipamentos 
em sua posse, os quais somente serão liberados após a regularização de sua situação e o 
pagamento da multa correspondente.
§ 1º No caso de apreensão, será lavrado um termo, produzindo duas cópias, nas quais 
constarão os detalhes relativos às mercadorias e outros acessórios e equipamentos 
apreendidos, sendo uma cópia fornecida ao infrator.
§ 2º As mercadorias perecíveis, caso não sejam reclamadas, nos termos do caput, dentro de 
um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão destinadas às instituições de assistência social, 
após passarem por inspeção e receberem a aprovação de consumo pelo Órgão de Vigilância 
Sanitária, ficando disponível um recibo comprobatório para os interessados, sem prejuízo 
da multa aplicada.
§ 3º No tocante às mercadorias não perecíveis, transcorrido o período de 10 (dez) dias a 
partir da data de apreensão, na ausência de pagamento ou contestação, serão submetidas a 
leilão, com a receita gerada destinada aos cofres municipais, ou, mediante deliberação 
fundamentada em prol do interesse coletivo, desde que licitamente adquiridas, doadas às 
instituições de assistência social ou destinados ao bem comum do Município.
§ 4º A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de sanar a irregularidade que 
motivou a penalização.
Art. 11 O comércio ambulante será sujeito à seguinte categorização:
I – Quanto ao segmento de atividade, relacionado aos produtos ou artigos disponíveis 
para venda; 
II – Consoante ao aparato utilizado, distinguindo entre os instrumentos de transporte 
manual e o tipo de veículo empregado; 
III – Com relação ao modo de operação, seja ele itinerante ou estacionado; 
IV – De acordo com o prazo da licença, que pode ser anual, mensal ou diária, refletindo o 
período de vigência da autorização concedida; 
V – De acordo com a localização ou zona em que a licença foi outorgada. 
Parágrafo único: A tarifa de licenciamento será aplicada de acordo com os preceitos 
estabelecidos na legislação tributária em vigor no Município.
Art. 12 O vendedor ambulante encontra-se proibido de:
I – Estacionar em vias e áreas públicas que não tenham sido previamente autorizados por 
licença; 
II – Obstruir ou criar obstáculos ao livre trânsito de pedestres e veículos nas vias e áreas 
públicas; 
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III – Comercializar, exibir ou guardar, em seu equipamento ou veículo de uso, produtos 
estrangeiros adentrados no território nacional de forma ilegal; 
IV – Alienar, transferir, ceder, emprestar ou locar seu ponto de comércio a terceiros; 
V – Comercializar mercadorias que não estejam vinculadas ao ramo autorizado; 
VI – Desempenhar atividades fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada; 
VII – Provisionar os veículos ou apetrechos licenciados fora dos horários determinados 
pelo Município, especificamente para essa finalidade; 
VIII – Empregar veículos ou equipamentos que não estejam em conformidade com os 
modelos aprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado realizar qualquer 
modificação neles, sem que haja nova aprovação; 
IX – Adentrar em veículos de transporte coletivo com o propósito de realizar a 
comercialização de seus produtos; 
X – Fumar dentro dos veículos ou a uma distância inferior a cinco metros destes, quando 
estes estiverem destinados à preparação de alimentos; 
XI – Utilizar matéria-prima que não tenha recebido a aprovação da Vigilância Sanitária da 
Secretaria de Saúde, bem como produtos industrializados de origem animal que não 
estejam devidamente registrados junto ao órgão sanitário competente ou que careçam de 
comprovação de procedência; 
XII – Comercializar alimentos sem a utilização de equipamentos sanitários básicos, tais 
como luvas, toucas e aventais; 
XIII – Expor alimentos perecíveis ao ambiente, propiciando a proliferação de insetos e 
bactérias; 
XIV – Comercializar quaisquer produtos que sejam ilegais ou que não tenham recebido a 
aprovação dos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive a Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária (Anvisa);
XV – Dispor à venda produtos armazenados de maneira inadequada, especialmente 
quando a devida conservação requerer a utilização de refrigeradores ou freezers. 
Art. 13 A ocupação das vias e logradouros públicos para fins de estacionamento de 
vendedores ambulantes, bem como a implantação de aparatos comerciais, requer, 
invariavelmente, a concessão de uma licença especial.
Parágrafo único: A concessão de licença especial para estacionamento faculta a utilização 
os bens públicos, destinados ao uso coletivo, sempre a título precário, estando sujeita ao 
cumprimento das disposições contidas na presente Lei e demais regulamentações em vigor.
Art. 14 Na hipótese de realização da atividade a partir de veículo ou aparato estacionado, 
deverá ser mantida uma margem de distância de 20 m (vinte metros) em relação aos 
estabelecimentos permanentes localizados em imóveis, que comercializem mercadorias 
idênticas, ressalvadas as celebrações festivas e eventos no Município, nos quais a obtenção 
de um local de estacionamento pode ser intricada.
Art. 15 Os comerciantes de itens alimentícios, quando itinerantes, têm o dever de portar Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
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sacolas destinadas à coleta de resíduos decorrentes de sua atividade, e, quando 
estacionados, devem dispor de recipientes apropriados para a deposição de detritos 
gerados por seu empreendimento, bem como realizar a higienização do espaço e áreas 
circunvizinhas, sob pena de aplicação das penalidades estipuladas na presente Lei.
Art. 16 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos 
princípios e objetivos desta lei e que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e à 
implementação da política pública municipal.
Art. 17 A inobservância das obrigações inerentes a qualquer disposição desta Lei e de seu 
regulamento acarreta, consoante a severidade da infração, as seguintes sanções:
I – Advertência; 
II – Multa; 
III – Apreensão; 
IV – Suspensão da atividade; 
V – Cassação da licença. 
Parágrafo único: Quando o transgressor perpetrar concomitantemente duas ou mais 
infrações, todas as penalidades a elas relacionadas serão aplicadas de forma simultânea.
Art. 18 A pena de advertência será imposta nos casos em que o infrator, sendo primário, e, 
por deliberação do órgão competente, analisando a gravidade do caso, optar por converter 
a multa em advertência.
Art. 19 As multas serão graduadas em mínima, média e máxima, segundo a gravidade da 
infração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, fixadas a 
cargo do Poder Executivo:
I – mínima: R$ 200,00 a R$ 999,00;
II – média: R$ 1.000,00 a R$ 3.999,00;
III – máxima: R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00.
§ 1º Será classificada como leve, passível de multa mínima, salvo se convertida em 
advertência, toda infração cometida que desrespeite à comunicação verbal emitida pelo 
agente fiscalizador, ou, quando não se aplicarem as disposições dos parágrafos 7º e 8º deste 
artigo.
§ 2º Na hipótese de infrator primário, desde que a infração não ostente caráter grave, 
previsto no § 8º, impor-se-á, invariavelmente, a sanção de multa mínima.
§ 3º O caráter primário do infrator é atribuído àquele que não tenha incorrido em qualquer 
infração nos últimos 12 (doze) meses, a partir da notificação do agente fiscalizador, já 
sancionada por decisão definitiva e, após decurso do prazo recursal. Após transcorridos 12 
meses desde a aplicação da última infração, a penalidade de multa pode, uma vez mais, ser 
convertida em advertência.
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4º, II da Lei 14.063/2020.
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4º, II da Lei 14.063/2020.
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§ 4º No caso de reincidência, antes do término do período de 12 (doze) meses, 
independente da gravidade, aplicar-se-á multa em dobro.
§ 5º Caso ocorra uma terceira infração, antes do término do período de 12 (doze) meses, 
ou, quando verificada a natureza grave da infração, prevista no § 8º, independente de 
reincidência, a sanção de suspensão da atividade será imposta, por um período não 
superior a 60 (sessenta) dias.
§ 6º Quando constatada uma quarta reincidência da infração no intervalo de 12 (doze) 
meses, ou, quando já aplicada a penalidade de suspensão no mesmo período, será cassada 
a autorização, a qual, somente poderá ser reestabelecida após um lapso temporal de 24 
(vinte e quatro) meses, contados a partir do ato de cassação.
§ 7º Será considerada infração de natureza média, sujeita à aplicação de multa de média, 
salvo se transformada em advertência, toda infração que, comprovadamente, venha a 
causar iminente ameaça à ordem pública ou ao Código de Postura Municipal, bem como o 
desacato às diretrizes emanadas pelo decreto autorizativo ou o desacato aos agentes 
encarregados da fiscalização, contanto que tais ações não acarretem risco iminente à vida 
humana ou à saúde pública.
§ 8º Será considerada grave, passível da aplicação da multa máxima e imediata suspensão 
prevista no § 5º, insuscetível de conversão em advertência, toda ação que, de forma 
incontestável, ocasione iminente perigo à vida humana ou à saúde pública.
§ 9º Incumbe ao agente autuante, em qualquer circunstância, minuciosamente descrever 
em seu relatório de fiscalização os elementos que embasaram a classificação da infração 
como leve, média ou grave. A determinação do valor da multa, conforme a gravidade dos 
fatos, é uma prerrogativa discricionária, desde que estejam observados os critérios 
delineados nos incisos I, II e III.
Art. 20 Todo vendedor ambulante, denunciado por não cumprir as disposições da presente 
Lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação, 
para apresentar a defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se 
tratar de multa, suspensão de atividade ou cassação da licença.
Art. 21 Nos casos omissos nesta Lei, referentes a infrações, penalidades, reclamações, 
recurso e arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições do Código Tributário e 
de Posturas do Município e Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 22 O Poder Executivo, no que for pertinente à eficaz implementação da presente Lei, 
efetuará sua regulamentação, incluindo a determinação dos lugares e horários 
concernentes à obtenção da licença especial, ao estacionamento, às praças de eventos, às 
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com o identificador 32003900320031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 32003900320031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
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áreas destinadas aos food trucks e outras matérias de natureza autorizativa, mediante o 
instrumento normativo denominado Decreto do Poder Executivo.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de Dezembro de 2023. 
NATALINO BIANQUI NETTO 
 Vereador 
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com o identificador 32003900320031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, II da Lei 14.063/2020.
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com o identificador 32003900320031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art.
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