| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, DISPONÍVEIS E FALTOSOS, NA FARMÁCIA POPULAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 019/2024 DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, DISPONÍVEIS E FALTOSOS, NA FARMÁCIA POPULAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: Aprova: Art. 1º Torna obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo Municipal, em site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis e faltosos, na Farmácia Popular da rede de saúde pública municipal. Parágrafo único: As unidades de saúde do Município a que se refere esta Lei, contempla, o Centro de Saúde Ary Ribeiro da Silva, Unidades Básicas de Saúde (UBS’s) e Farmácia Popular. Art. 2º As atualizações de estoques deverão ser publicadas, quinzenalmente, no site oficial da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano e impressa fixada em local de fácil visualização de leitura, nas dependências das unidades de saúde, com informações contendo, nome e a descrição do medicamento de forma acessível ao cidadão. Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo acompanhamento das alterações e atualizações de disponibilidade do estoque, comunicando aos responsáveis pela alimentação das listas de divulgação, as informações para atualização imediata no caso de medicamentos de uso contínuo. § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas, após a comunicação sobre a falta de algum medicamento de uso contínuo, essa informação deverá ser inserida preferencialmente no topo do Site Oficial da Prefeitura, em destaque, alertando sobre a falta do medicamento, com os seguintes dizeres: “Medicamentos de uso contínuo em falta - Ver Relação”. § 2º Quando a distribuição de medicamentos de uso contínuo for restabelecida, essa informação também deverá ser inserida na página oficial da Prefeitura com o devido destaque, alertando a população sobre a regularização. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 33003100390037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 33003100390037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 2 Art. 4º Poderá o Poder Executivo regulamentar as disposições desta norma, naquilo que melhor efetivar sua aplicabilidade. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2024. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 33003100390037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 33003100390037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 3