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materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaDISPÕE DE DIRETRIZES DA LEI DA PRÁTICA ESPORTIVA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 029/2024
DISPÕE DE DIRETRIZES DA LEI DA PRÁTICA ESPORTIVA 
ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL 
FLORIANO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições constitucionais faz saber: 
Aprova: 
Art. 1º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Município de Marechal Floriano/ES 
obedecerá ao disposto nesta Lei. 
§ 1º. Entende-se por atividade esportiva eletrônica o uso de artefatos eletrônicos para a 
finalidade competitiva de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto 
de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems. 
§ 2º. Também enquadra-se como atividade esportiva eletrônica aquela realizada por meio 
de videogames, computadores, smartphones e outros tipos de tecnologias que podem ser 
utilizadas para competições de jogos virtuais. 
Art. 2º É livre a atividade esportiva eletrônica no Município de Marechal Floriano/ES, 
visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o 
desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente às 
outras influências das Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC à formação cultural, 
propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos. 
Art. 3º O exercício do Esporte Eletrônico fundamenta-se pelos seguintes princípios: 
I - promoção, desenvolvimento e estímulo da cidadania e das relações sociais, valorizando 
a boa convivência humana por meio da prática esportiva; 
II - adoção e difusão das acepções educativa e social do esporte, de modo que os jogadores 
se reconheçam e atuem como competidores e não como inimigos, criando um ambiente de 
“fair play” (ética no meio esportivo, em que os praticantes jogam de maneira que não 
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4º, II da Lei 14.063/2020.
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prejudiquem o adversário propositalmente), para a construção de uma identidade distintiva 
dessa modalidade de esporte, sempre baseada no respeito mútuo; 
III - ampliação da prática desportiva sob prisma cultural, aproximando, por meio de 
jogadores virtuais, independentemente de credo, raça e posição política, histórica ou social; 
IV - combate ao ódio e à discriminação de etnia, sexo ou credo, que possam eventualmente 
ser transmitidos subliminarmente aos jogadores em alguns “games” (jogos); 
V - contribuição para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o raciocínio e 
a habilidade motora de seus praticantes; 
VI - promoção da inclusão social, proporcionando amplo acesso ao jogos eletrônicos a todas 
as pessoas, independentemente de suas condições físicas ou características pessoais; 
VII - difusão do uso das tecnologias de forma consciente entre os jogadores com a finalidade 
de promover o bem-estar. 
Art. 4º Ficam consideradas como atividades culturais e esportivas as realizações de eventos 
acerca do objeto desta Lei, assim como a elaboração de todas as formas de jogos eletrônicos. 
Art. 5º Fica reconhecida como fomentadora da atividade esportiva a Confederação, a 
Federação, a Liga, as entidades associativas, os empreendedores individuais, os jogadores 
e os empresários que difundam o esporte eletrônico. 
Parágrafo único. Poderá se firmar parcerias público-privadas com o objetivo de expandir e 
incentivar a prática esportiva, através de eventos, torneios, fóruns, seminários, competições, 
inclusive, no âmbito escolar. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 13 de março de 2024.
Luciano Navar Boeno Menendez 
Vereador 
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
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Assinado eletronicamente por Gibran Christo Schneider em 13/03/2024 09:13
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Processo: 230/2024 - PLL 29/2024
Fase Atual: Protocolar Processo
Ação Realizada: Proposição Protocolada
Próxima Fase: Incluir Proposição no Expediente
De: Departamento Protocolo e Atendimento
Para: Secretaria Geral Legislativa
Marechal Floriano-ES, 13 de março de 2024.
Gibran Christo Schneider
Diretor Legislativo - Mat. 48 
Tramitado por, Gibran Christo Schneider, Mat. 48
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art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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Assinado eletronicamente por Gibran Christo Schneider em 13/03/2024 09:13
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